
| D.E. Publicado em 21/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação da parte autora, para determinar ao INSS que proceda àarevisão do benefício, reconhecendo o labor rural exercido no período de 21/06/1962 a 31/12/1970, desde a data do requerimento administrativo (01/12/2006), e a calcular o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição com base nas regras permanentes e anteriores, facultando-se ao autor a opção pela aposentadoria na forma mais vantajosa, compensando-se os valores pagos administrativamente, condicionando, entretanto, a execução dos valores atrasados ao benefício optado, sobre os quais incidirão correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação, e para condenar a autarquia no pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual de 10% (dez por cento), incidentes sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032762-40.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por JOSÉ FERREIRA DA SILVA em ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço de sua titularidade, mediante o reconhecimento de labor rural.
A r. sentença de fls. 119/121-verso julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar que o autor exerceu trabalho rural no período de 27/08/1970 a 31/12/1970. Reconhecida a sucumbência recíproca, as custas e as despesas processuais ficaram rateadas entre as partes, arcando cada qual com os honorários advocatícios dos seus respectivos patronos, observado, quanto ao autor, o disposto na Lei nº 1.060/50. Sentença não submetida ao reexame necessário.
Em razões recursais de fls. 125/133, a parte autora pugna pela reforma da r. sentença, ao argumento de que restou comprovado o tempo de serviço prestado na lavoura no período de 21/06/1962 a 31/12/1970, fazendo jus à revisão do benefício, com o consequente aumento da renda mensal inicial, desde a DIB (01/12/2006), devendo a autarquia proceder ao cálculo do tempo de serviço até 28/11/1999 e até a DER, conferindo-lhe a aposentadoria mais vantajosa. Postula, ainda, a fixação da verba honorária em 15% do valor da condenação.
Intimada a autarquia, apresentou contrarrazões às fls. 138/150.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/138.994.955-6, com início de vigência em 01/12/2006, mediante o reconhecimento de labor rural no período de 21/06/1962 a 31/12/1970.
Do labor rural.
O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:
É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, e em alteração ao que até então vinha adotando, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
A propósito, referido entendimento sempre fora assentado pelo C. Supremo Tribunal Federal, tanto na vigência da Constituição Federal de 1967, como na atual Carta de 1988. Confira-se:
Não é outro o entendimento desta Egrégia Turma, conforme julgados que portam as seguintes ementas:
Do caso concreto.
O autor pretende a revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do labor rural de 21/06/1962 (data em que completou 12 anos de idade) e 31/12/1970.
As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo, são:
a) Certidão do Registro de Imóveis de Fernandópolis-SP, dando conta da aquisição de propriedade rural, encravada na Fazenda Paula Diniz ou Cervo, no Distrito de Macedônia, pelo Sr. Antônio Medeiros e outros, em 10/11/1958, tendo, posteriormente, o imóvel recebido a denominação de Fazenda São Victor (fls. 22/22-verso);
b) Certidão do Registro de Imóveis de Fernandópolis-SP, dando conta da aquisição de duas propriedades rurais, encravadas na Fazenda Paula Diniz ou Cervo e Água Vermelha ou Queirozes, no Distrito de Indiaporã, pelo Sr. Miguel Antônio de Rezende e sua esposa, em 19/08/1963 (fls. 23/25);
c) Certidão de nascimento do irmão do autor, Dorival Ferreira da Silva, em 22/02/1964, na qual consta a profissão de "lavrador" do genitor, Paulo Ferreira da Silva, residente na Fazenda Água Vermelha (fl. 26);
d) Certificado de dispensa de Incorporação, datada em 27/08/1970, constando a profissão do autor como lavrador e a dispensa do Serviço Militar Inicial em 31/12/1969 (fl. 27);
e) Título eleitoral do demandante, com profissão "lavrador", emitido em 03/03/1971 (fl. 28).
A documentação juntada, com exceção das certidões dos Registros de Imóveis (itens "a" e "b"), as quais somente indicam a aquisição de terras rurais por terceiros, é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborado por idônea e segura prova testemunhal, colhida em 14/04/2010 (mídia à fl. 116).
O autor afirmou ter exercido atividade rural de 1962 até 1972, em Macedônia, sendo até 1966 no sítio do Sr. Antônio, Fazenda São Victor, e, depois, na Fazenda do Sr. Miguel Antônio de Rezende. Afirma que laborou com a família desde os 12 anos. Trabalhavam como meeiros, não tendo empregados. No começo colhiam e carpiam café, plantavam arroz, feijão e milho. O que plantavam era para consumo próprio, o resto davam para o fazendeiro que vendia e repassava um valor. A família não possuía outra renda.
A testemunha Benício Campos Pracencia aduziu conhecer o Sr. José de Macedônica, de 1964 até 1970, trabalhando no sítio São Victor. Alegou que o autor já morava e laborava na Fazenda antes de 1964 e que se mudou para outro sítio, do Sr. Antônio Medeiros, em 1966. Aduziu que a família do autor trabalhava como meeiro, plantando café, sendo 50% do patrão e 50% deles. Acrescentou que eles não tinham outra fonte de renda e que somente havia descanso aos domingos. O demandante estudava à noite.
Manoel Guedes da Silva, por sua vez, esclareceu conhecer o autor desde 1966, o qual trabalhava na Fazenda do Sr. Miguel, no Município de Indiaporã, junto com a família, como meeiros, plantando algodão, milho, feijão, mas não havia café. Afirmou que a família do demandante não possuía outra renda e que trabalhavam todos os dias, sendo a folga no domingo. O autor estudava à noite.
Por fim, Rosa Pereira Campos afirmou conhecer o Sr. José Ferreira desde quando ela tinha 08 anos de idade, pois moravam na Fazenda Nossa Senhora das Graças (Fazenda da Peroba), na cidade de Nova Esperança, no Paraná. Em 1962, quando tinha uns 10 anos, se mudou para o Distrito de Macedônia, tendo o autor e sua família se mudado também para a Fazendo do Antônio Medeiros, onde plantavam café para o dono da fazenda, recebendo uma percentagem em produto. Aduziu que o Sr. José laborava todos os dias, sendo a folga aos domingos, estudando de manhã, durante uma época, e depois à noite. Acrescentou que se mudou em 1964 para outra fazenda (Meridiana) e depois de 02 anos retornou, tendo o autor e a família saído, mais ou menos em 1967, para Indiaporã. Casou em 1969, não tendo mais contato com o autor.
A prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino em todo o período ventilado, de 21/06/1962 a 31/12/1970. Assevero que, como aventado na inicial, o INSS já reconheceu o interstício de 01/01/1971 a 31/12/1971, o qual é incontroverso.
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:
Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda, acrescido dos períodos incontroversos constantes do "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" (fls. 19/21), verifica-se que, na data do requerimento administrativo (01/12/2006), o autor contava com 42 anos, 06 meses e 05 dias de serviço, o que lhe assegura o direito ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com base nas regras permanentes e nas regras anteriores.
Tem a parte autora, portanto, direito ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º da citada emenda constitucional), ou aposentadoria com proventos integrais, com base nas novas regras, sendo-lhe facultada a opção pelo benefício mais vantajoso.
Neste sentido, a opinião doutrinária de Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior inserta nos "Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social", 14ª ed., Ed. Atlas, 2016, p. 216:
Corroborando o entendimento acerca da existência de direito adquirido às regras legais de cálculo, anteriores à Emenda Constitucional nº 20 e à Lei nº 9.876/99, temos os julgados da 7ª e da 9ª Turmas desta Corte:
Dessa forma, tem direito à concessão do benefício pela sistemática mais vantajosa, cabendo ao INSS proceder às simulações, e ao autor, por ocasião da execução do julgado, a opção pela aposentadoria na modalidade que se afigurar mais benéfica, lembrando que os valores em atraso serão devidos somente em relação ao benefício optado, compensando-se aqueles pagos administrativamente sob o mesmo fundamento.
O requisito carência restou também completado, consoante anotações em CTPS.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa (DIB 01/12/2006- fl. 14) - uma vez que se trata de revisão da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento do período laborado em atividade rural.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, aplicando-se o IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), com efeitos prospectivos.
Ressalto que os embargos de declaração opostos contra referido acórdão tem por escopo a modulação dos seus efeitos - atribuição de eficácia prospectiva -, sendo que a concessão de efeito suspensivo não impede o julgamento do presente recurso, haja vista que o quanto lá decidido deverá ser observado apenas no momento da liquidação deste julgado.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explico. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não considero lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
Por tais razões, imperiosa a fixação do termo final, para a incidência da verba honorária, na data da prolação da sentença.
Neste sentido, aliás, existem precedentes dessa 7ª Turma:
Isento a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação da parte autora, para determinar ao INSS que proceda a revisão do benefício, reconhecendo o labor rural exercido no período de 21/06/1962 a 31/12/1970, desde a data do requerimento administrativo (01/12/2006), e a calcular o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição com base nas regras permanentes e anteriores, facultando-se ao autor a opção pela aposentadoria na forma mais vantajosa, compensando-se os valores pagos administrativamente, condicionando, entretanto, a execução dos valores atrasados ao benefício optado, sobre os quais incidirão correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação, e para condenar a autarquia no pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual de 10% (dez por cento), incidentes sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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