
| D.E. Publicado em 07/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora, para determinar ao INSS que proceda à revisão do benefício, reconhecendo o labor rural exercido no período de 01/01/1966 a 12/11/1967, com efeitos financeiros a partir da data da citação (21/05/2010 - fl. 45), sendo que sobre os valores em atraso incidirão correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, condenando, ainda, a Autarquia no pagamento da verba honorária, fixada em 10% sobre as parcelas vencidas, contadas estas até a data de prolação da sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002774-47.2010.4.03.6106/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por PEDRO MARTINS DE ARAÚJO em ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço de sua titularidade, mediante o reconhecimento de labor rural.
A r. sentença de fls. 121/122-verso julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), observados os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais de fls. 125/136, a parte autora pugna pela reforma da r. sentença, ao argumento de que restou comprovado o tempo de serviço prestado na lavoura no período de 01/01/1966 a 17/11/1967, fazendo jus à expedição de certidão de tempo de serviço rural e à revisão do benefício de aposentadoria integral NB 42/125.370.314-8, com o consequente aumento da renda mensal inicial, desde a DIB (01/07/2002), respeitada a prescrição quinquenal.
O Ministério Público Federal reportou-se às manifestações de fls. 73/76, no sentido de não intervenção no feito (fl. 142).
Intimada a autarquia, apresentou contrarrazões (fls. 144/144-verso).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, neste grau de jurisdição, deixo de remeter os autos ao Ministério Público Federal, tendo em vista as manifestações anteriores de fls. 73/76 e 142.
Em sede recursal, pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/125.370.314-8, implantada em 01/07/2002, mediante o reconhecimento de labor rural no período de 01/01/1966 a 17/11/1967.
Assevero, por oportuno, não se tratar de inovação recursal o pleito de reconhecimento do labor rural no interstício de 31/10/1967 a 17/11/1967, eis que, não obstante o demandante expressamente postular na inicial o reconhecimento do período de 01/01/1966 a 30/10/1967, alegou ter laborado ininterruptamente de 01/01/1964 a 31/12/1975, requerendo o acréscimo do tempo de trabalho não homologado administrativamente pelo INSS.
Assim, em razão da fundamentação esposada, vê-se que há erro material na inicial, denotando-se que o período postulado judicialmente é de 01/01/1966 a 12/11/1967, correspondente àquele não homologado administrativamente pelo ente autárquico.
Passo, então, ao exame do labor rural.
O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:
É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
Do caso concreto.
As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo, são:
a) Declaração de exercício de atividade rural, relativa ao período de 01/01/1964 a 01/12/1975, sem homologação pelo INSS (fls. 21/21-verso);
b) Certidão do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Tabelião de Protesto de Letras e Títulos certificando a aquisição, por Clarindo das Neves, de "uma parte ideal de Rs.13:500$000, nos 90,00 alqueires de terras, situados na "Fazenda Maribondo", Córrego do Barreirinho, no distrito de Icém", em 21/06/1928, inexistindo alienação ou oneração até 26/06/2000 (fl. 22);
c) Certidão do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Tabelião de Protesto de Letras e Títulos certificando a adjudicação, por Clarindo das Neves, de "uma parte nos noventas alqueires de terras, situados na "Fazenda Maribondo", Córrego do Barreirinho, no distrito de Icém", em 04/07/1955, inexistindo alienação ou oneração até 26/06/2000 (fl. 23);
d) Certidão de casamento, realizado em 05/09/1964, na qual o autor é qualificado como lavrador (fl. 24);
e) Certidão de nascimento do filho Paulo César de Araújo, em 05/07/1965, na qual o demandante é qualificado como lavrador (fl. 25);
f) Certificado de dispensa de Incorporação, em 31/12/1968, constando a profissão do autor como lavrador (fls. 26/26-verso);
g) Título eleitoral do demandante, com profissão "lavrador", emitido em 25/08/1972 (fls. 27/27-verso);
h) Certidão de nascimento do filho Edson Luís Araújo, em 20/06/1973, na qual o demandante é qualificado como lavrador (fl. 28);
i) Fichas escolares dos filhos, relativos aos anos de 1972 a 1975, constando o autor como lavrador (fls. 30/36).
A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborado por idônea e segura prova testemunhal, colhida em 05/04/2011.
Durval Alves Silveira afirmou que "conheceu o autor em 1964, quando foi trabalhar na Fazenda Marimbondo, local onde o autor já estava trabalhando como diarista, sem registro em carteira. O depoente ficou trabalhando na Fazenda Marimbondo uns dois anos. Sabe que o Pedro ficou na fazenda Marimbondo, por quatro anos. Depois foi trabalhar na Fazenda Luminária onde ficou durante três anos. Depois o autor voltou para a Fazenda Marimbondo, onde ficou por mais dois anos. O depoente trabalhou com o autor somente durante dois anos na Fazenda Marimbondo. Sabe destes detalhes, pois estava sempre junto com o autor". Acrescentou: "Na Fazenda Marimbondo plantava-se milho e arroz e o autor trabalhava como serviços gerais (...)" (fl. 103).
Raimundo Pedro Pereira aduziu que "trabalhou com o autor de 1964 a 1967, na Fazenda Barreirinho, na época de propriedade de Clarindo Neves. Depois o autor foi trabalhar na Fazenda Córrego Rico, por um período de quatro anos. Não trabalhava junto direto com o autor, mas de vez em quando, trabalhava com o autor. Nestas fazendas as principais culturas eram arroz e milho. O autor trabalhava como diarista, volante. Sabe destes detalhes, pois foi criado junto com o autor, na mesma cidade". Às reperguntas, disse que "o autor foi morar na fazenda Córrego Rico. O autor era diarista e o depoente era volante. O autor depois d éter trabalhado na fazenda Córrego Rico voltou a trabalhar na Fazenda Barreirinho, mas não sabe por quanto tempo" (fl. 104).
Por sua vez, João Pereira de Araújo, alegou que "trabalhou com o autor de 1964 até 1967, na fazenda do Clarindo Neves, conhecida como Fazenda Marimbondo, nas lavouras de arroz e milho. Depois o autor foi trabalhar na Fazenda Luminada, no Córrego Rico, de propriedade da dona Ester. Nesta fazenda o autor ficou de dois a três anos, também nas lavouras de arroz e milho. Depois o autor voltou para a Fazenda Marimbondo, onde trabalhou por mais dois anos. O autor não trabalhou registrado, trabalhava como diarista assim como o depoente". Acrescentou que "o autor morou nestas fazendas com a família" (fl. 105).
A prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino no período de 01/01/1966 a 12/11/1967, não reconhecido pela autarquia por ocasião do requerimento administrativo.
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:
Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda, acrescido dos períodos incontroversos constantes do "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" (fls. 37/38), verifica-se que, na data do requerimento administrativo (30/07/2002), o autor contava com 36 anos, 10 meses e 25 dias de serviço, o que lhe assegura o direito ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, sendo devida, portanto, a revisão pleiteada.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa (DIB 01/07/2002 - fl. 41) - uma vez que se trata de revisão da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento do período laborado em atividade rural.
Entretanto, os efeitos financeiros decorrentes da revisão incidirão a partir da data da citação (21/05/2010 - fl. 45), tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que levou quase 08 (oito) anos para judicializar a questão, após ter deduzido seu pleito administrativamente. Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explico. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não considero lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
Por tais razões, imperiosa a fixação do termo final, para a incidência da verba honorária, na data da prolação da sentença.
Neste sentido, aliás, existem precedentes dessa 7ª Turma:
Isento a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora, para determinar ao INSS que proceda à revisão do benefício, reconhecendo o labor rural exercido no período de 01/01/1966 a 12/11/1967, com efeitos financeiros a partir da data da citação (21/05/2010 - fl. 45), sendo que sobre os valores em atraso incidirão correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, condenando, ainda, a Autarquia no pagamento da verba honorária, fixada em 10% sobre as parcelas vencidas, contadas estas até a data de prolação da sentença.
É como voto.
Desembargador Federal
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