Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2058554 / SP
0003384-80.2007.4.03.6183
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
21/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/11/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
APOSENTADORIA PROPORCIONAL ANTES DA EC Nº 20/98. REVISÃO DA RENDA
MENSAL INICIAL. DIB NA DER. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
NB 42/064.868.831-3, DIB em 24/07/1995, mediante o reconhecimento de labor rural no
período de 03/01/1962 a 31/12/1965.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço
somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida
prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período
que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser
corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade
daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o
segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
5 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições
para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
6 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material,
devidamente corroborado por idônea e segura prova testemunhal, colhida em 26/05/2014.
7 - Quanto às provas em nome do genitor do demandante, entende-se que a extensão de
efeitos em decorrência de documento de terceiro - familiar próximo - é viável apenas quando se
trata de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar - situação que, de fato, fora
comprovada nos autos.
8 - Infere-se que as testemunhas foram uníssonas em corroborar a faina campesina em terras
de propriedade do genitor do autor, tendo a primeira afirmado que este começou a trabalhar
desde tenra idade.
9 - A prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória dos documentos
carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino no período de
03/01/1962 a 31/12/1965, não computado pela autarquia por ocasião do requerimento
administrativo, a qual somente considerou os lapsos de 1º/01/1966 a 31/12/1974 e de
20/01/1982 a 31/12/1982.
10 - Procedendo ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda, acrescido dos
períodos incontroversos constantes do "resumo de documentos para cálculo de tempo de
contribuição", verifica-se que, na data do requerimento administrativo (24/07/1995), o autor
contava com 34 anos, 03 meses e 17 dias de serviço, o que lhe assegura o direito ao benefício
de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com base na legislação pretérita à
Emenda Constitucional nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º da citada emenda constitucional),
sendo devida, portanto, a revisão pleiteada.
11 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede
administrativa (DIB 24/07/1995 - fls. 91/92) - uma vez que se trata de revisão da renda mensal
inicial e do coeficiente de cálculo, em razão do reconhecimento do período laborado em
atividade rural, respeitada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o
ajuizamento da ação (21/05/2007).
12 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
13 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
14 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba
deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do
art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido
com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior
Tribunal de Justiça.
15 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda
que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explica-se. Na
hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia
previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura
enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis
exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos
distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se considera lógico e razoável referido
discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração
profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
16 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
17 - Apelação da parte autora provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso
de apelação da parte autora, para determinar ao INSS que proceda à revisão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo o labor rural no período de 03/01/1962
a 31/12/1965, desde a data do requerimento administrativo (24/07/1995), observada a
prescrição quinquenal, sendo que sobre os valores em atraso incidirão correção monetária de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até
a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação
do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo
Manual, condenando, ainda, a Autarquia no pagamento da verba honorária, fixada em 10%
sobre as parcelas vencidas, contadas estas até a data de prolação da sentença, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Referência Legislativa
LEG-FED EMC-20 ANO-1998 ART-3***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-55 PAR-3 ART-11 INC-7***** STJ SÚMULA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-149 SUM-111LEG-FED LEI-11960 ANO-2009***** CPC-73 CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-4
Veja
STF RE 870.947/SE REPERCUSSÃO GERAL TEMA 810.
