Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL REGISTRADA EM CTPS EXTEMPORÂNEA. PRESUNÇÃO ...

Data da publicação: 17/07/2020, 19:36:08

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL REGISTRADA EM CTPS EXTEMPORÂNEA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. PPP. EPI EFICAZ. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. REVISÃO DEVIDA. APOSENTADORIA INTEGRAL. DIB MANTIDA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/155.936.284-4, DIB em 11/07/2011), mediante o reconhecimento de atividade rural, constante em CTPS, não averbada pelo INSS, de 13/08/1970 a 25/01/1972, e de período trabalhado em atividade sujeita a condições especiais, entre 06/03/1997 até a DER (11/07/2011). 2 - O período controvertido refere-se a 01/08/1970 a 25/01/1972, trabalhado para o empregador "Adão Andrião". 3 - A anotação do contrato de trabalho na CTPS da autora (fl. 43) comprova o vínculo laboral mantido com o empregador, no cargo de "trabalhadora rural". 4 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem. 5 - Possível o reconhecimento do vínculo empregatício ainda que a CTPS tenha sido emitida em 06/03/1972, com data posterior aquele, isto porque não há qualquer indício de irregularidade ou fraude, inexistindo rasuras no documento, não tendo, portanto, o ente autárquico se desincumbido do seu ônus processual (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao recálculo do tempo de serviço com a devida inclusão do vínculo laboral em discussão. 6 - Ademais, a prova testemunhal, colhida em audiência realizada em 08/05/2012, corroborou a atividade campesina (mídia à fl. 89). 7 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 8 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor. 9 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. 10 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. 11 - Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 12 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais. 13 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 14 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 15 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 16- Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 17 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 18 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. 19 - Quanto ao período de 06/03/1997 até a DER (11/07/2011), laborado junto à "Santa Casa de Misericórdia de Bocaina", o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 22/23 revela que de 16/11/1988 até a data de sua emissão, 05/07/2011, como "faxineira", a autora estava exposta a fungos e bactérias (sanitário), produtos químicos de limpeza, risco biológico eventual, umidade - encharcado, vírus e bactéria (lixo), todos estes com intensidade NA (não aplicável), ou seja, fator de risco não passível de mensuração, e exposição a ruído de 60dB(A). 20 - O documento também dá conta de que havia uso de EPI eficaz, de modo que, havendo a neutralização dos agentes nocivos, inviável o reconhecimento do labor especial, sendo, da mesma forma, impossível o enquadramento pela exposição a ruído, eis que aferido nível de pressão sonora inferior ao limite de tolerância vigente à época da prestação do serviço. 21 - Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do tempo comum (13/08/1970 a 25/01/1972), acrescido dos períodos incontroversos (resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço de fl. 31), verifica-se que a autora alcançou 30 anos, 06 meses e 12 dias de tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo (11/07/2011), o que lhe já garantia o direito à percepção do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição. 22 - O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (11/07/2011), uma vez que se trata de revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento de tempo comum e de período laborado em atividade especial. 23 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos. 24 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 25 - Ante a sucumbência recíproca, honorários advocatícios dados por compensados entre as partes, nos termos do art. 21 do CPC/1973, vigente à época da prolação da sentença, e deixo de condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS isento daquelas. 26 - Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1762980 - 0001756-21.2011.4.03.6117, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 11/02/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/02/2019 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/02/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001756-21.2011.4.03.6117/SP
2011.61.17.001756-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:NEUZA APARECIDA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP161472 RAFAEL SOUFEN TRAVAIN e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP145941 MAURO ASSIS GARCIA BUENO DA SILVA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00017562120114036117 1 Vr JAU/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL REGISTRADA EM CTPS EXTEMPORÂNEA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. PPP. EPI EFICAZ. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. REVISÃO DEVIDA. APOSENTADORIA INTEGRAL. DIB MANTIDA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/155.936.284-4, DIB em 11/07/2011), mediante o reconhecimento de atividade rural, constante em CTPS, não averbada pelo INSS, de 13/08/1970 a 25/01/1972, e de período trabalhado em atividade sujeita a condições especiais, entre 06/03/1997 até a DER (11/07/2011).
2 - O período controvertido refere-se a 01/08/1970 a 25/01/1972, trabalhado para o empregador "Adão Andrião".
3 - A anotação do contrato de trabalho na CTPS da autora (fl. 43) comprova o vínculo laboral mantido com o empregador, no cargo de "trabalhadora rural".
4 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
5 - Possível o reconhecimento do vínculo empregatício ainda que a CTPS tenha sido emitida em 06/03/1972, com data posterior aquele, isto porque não há qualquer indício de irregularidade ou fraude, inexistindo rasuras no documento, não tendo, portanto, o ente autárquico se desincumbido do seu ônus processual (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao recálculo do tempo de serviço com a devida inclusão do vínculo laboral em discussão.
6 - Ademais, a prova testemunhal, colhida em audiência realizada em 08/05/2012, corroborou a atividade campesina (mídia à fl. 89).
7 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
8 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
9 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
10 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
11 - Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
12 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
13 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
14 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
15 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
16- Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
17 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
18 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
19 - Quanto ao período de 06/03/1997 até a DER (11/07/2011), laborado junto à "Santa Casa de Misericórdia de Bocaina", o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 22/23 revela que de 16/11/1988 até a data de sua emissão, 05/07/2011, como "faxineira", a autora estava exposta a fungos e bactérias (sanitário), produtos químicos de limpeza, risco biológico eventual, umidade - encharcado, vírus e bactéria (lixo), todos estes com intensidade NA (não aplicável), ou seja, fator de risco não passível de mensuração, e exposição a ruído de 60dB(A).
20 - O documento também dá conta de que havia uso de EPI eficaz, de modo que, havendo a neutralização dos agentes nocivos, inviável o reconhecimento do labor especial, sendo, da mesma forma, impossível o enquadramento pela exposição a ruído, eis que aferido nível de pressão sonora inferior ao limite de tolerância vigente à época da prestação do serviço.
21 - Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do tempo comum (13/08/1970 a 25/01/1972), acrescido dos períodos incontroversos (resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço de fl. 31), verifica-se que a autora alcançou 30 anos, 06 meses e 12 dias de tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo (11/07/2011), o que lhe já garantia o direito à percepção do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
22 - O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (11/07/2011), uma vez que se trata de revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento de tempo comum e de período laborado em atividade especial.
23 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
24 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
25 - Ante a sucumbência recíproca, honorários advocatícios dados por compensados entre as partes, nos termos do art. 21 do CPC/1973, vigente à época da prolação da sentença, e deixo de condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS isento daquelas.
26 - Apelação da parte autora parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer o labor rural constante na CTPS, no período de 13/08/1970 a 25/01/1972, condenando o INSS a proceder a revisão do benefício de aposentadoria, desde a data do requerimento administrativo (11/07/2011), sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação, e para fixar a sucumbência recíproca, nos termos do art. 21 do CPC/73, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 11 de fevereiro de 2019.
CARLOS DELGADO


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 12/02/2019 16:28:19



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001756-21.2011.4.03.6117/SP
2011.61.17.001756-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:NEUZA APARECIDA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP161472 RAFAEL SOUFEN TRAVAIN e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP145941 MAURO ASSIS GARCIA BUENO DA SILVA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00017562120114036117 1 Vr JAU/SP

RELATÓRIO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de apelação interposta por NEUZA APARECIDA DOS SANTOS, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade, mediante o reconhecimento de atividade rural registrada em CTPS, não averbada pelo INSS, e de período trabalhado em atividade sujeita a condições especiais.


A r. sentença de fls. 84/88 julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em R$500,00, suspensa a exigibilidade nos termos o §2º do art. 11 e art. 12, ambos da Lei nº 1.060/50.


Em razões recursais de fls. 92/99, postula a reforma da sentença ao argumento de que o labor rural encontra-se registrado em CTPS, o qual constitui prova plena, havendo, ainda, prova testemunhal corroborando referido vínculo empregatício. Quanto ao período de 06/03/1997 até a DER, sustenta que o PPP anexado aos autos comprova a exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos, sendo possível o reconhecimento da especialidade.


Contrarrazões do INSS à fl. 102.


Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


É o relatório.


VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/155.936.284-4, DIB em 11/07/2011), mediante o reconhecimento de atividade rural, constante em CTPS, não averbada pelo INSS, de 13/08/1970 a 25/01/1972, e de período trabalhado em atividade sujeita a condições especiais, entre 06/03/1997 até a DER (11/07/2011).


Passo, primeiramente, à análise do labor rural.


O período controvertido refere-se a 01/08/1970 a 25/01/1972, trabalhado para o empregador "Adão Andrião".


A anotação do contrato de trabalho na CTPS da autora (fl. 43) comprova o vínculo laboral mantido com o empregador, no cargo de "trabalhadora rural".


É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.


A propósito do tema, os julgados desta E. Corte a seguir transcritos:


"PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE COMUM. ANOTAÇÃO EM CTPS. PERÍODOS SEM RECOLHIMENTOS. AUTOMATICIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. TORNEIRO MECÂNICO. RUÍDO. AGENTES BIOLÓGICOS. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos (comum e especial) vindicados.
Na linha do que preceitua o artigo 55 e parágrafos da Lei n.º 8.213/91, a parte autora logrou comprovar, via CTPS, o período de labor comum.
- Com relação à veracidade das informações constantes da CTPS, gozam elas de presunção de veracidade juris tantum, consoante o teor da Súmula n.º 225 do Supremo Tribunal Federal: "Não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional." Todavia, conquanto não absoluta a presunção, as anotações nela contidas prevalecem até prova inequívoca em contrário, nos termos do Enunciado n.º 12 do Tribunal Superior do Trabalho.
- Embora não conste no CNIS as contribuições referentes a este vínculo, tal omissão não pode ser imputada à parte autora, pois sua remuneração sempre tem o desconto das contribuições, segundo legislação trabalhista e previdenciária, atual e pretérita.
- Diante do princípio da automaticidade, hospedado no artigo 30, I, "a" e "b", da Lei nº 8.212/91, cabe ao empregador descontar o valor das contribuições das remunerações dos empregados e recolhê-las aos cofres da previdência social.
- A obrigação de fiscalizar o recolhimento dos tributos é do próprio INSS (rectius: da Fazenda Nacional), nos termos do artigo 33 da Lei n.º 8.212/91. No caso, caberia ao INSS comprovar a irregularidade das anotações da CTPS do autor, ônus a que não de desincumbiu nestes autos.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
(...)
- A aposentadoria por tempo de contribuição é devida desde a DER.
(...)
- Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas. Recurso adesivo da parte autora provido."
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2194449 - 0007005-12.2012.4.03.6183, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 12/12/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/01/2017 ) (grifos nossos)
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CONDICIONAL. OCORRÊNCIA. NULIDADE. TEORIA DA CAUSA MADURA. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. PPP. DOCUMENTO HÁBIL. EPI. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Sentença condicional que determina a concessão do benefício, se presentes os requisitos legais, é nula, por afronta ao disposto no art. 492, do novo CPC.
II - Feito em condições de imediato julgamento (teoria da causa madura), aplicação do art. 1.013, inc. II, do novo CPC.
III - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os dados do CNIS, não afastam a presunção da validade das referidas anotações, mormente que a responsabilidade pelas contribuições previdenciárias é ônus do empregador.
IV - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
(...)
XI - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata implantação do benefício.
XII - Sentença declarada nula de ofício. Pedido julgado parcialmente procedente com fulcro no art. 1.013, § 3º, III, do Novo CPC/2015. Apelação do autor prejudicada."
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2141295 - 0007460-33.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 07/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/02/2017 ) (grifos nossos)

Assevero ser possível o reconhecimento do vínculo empregatício ainda que a CTPS tenha sido emitida em 06/03/1972, com data posterior aquele, isto porque não há qualquer indício de irregularidade ou fraude, inexistindo rasuras no documento, não tendo, portanto, o ente autárquico se desincumbido do seu ônus processual (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao recálculo do tempo de serviço com a devida inclusão do vínculo laboral em discussão.


Neste sentido, já se posicionou este E. Tribunal Regional Federal:


PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. APOSENTADORIA. IDADE URBANA. ANOTAÇÕES EXTEMPORÂNEAS NA CTPS. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS A CORROBORAR A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ANOTAÇÕES DE VÍNCULOS POSTERIORES À EMISSÃO DA CTPS. PROVA PLENA DO LABOR. FRAUDE NÃO COMPROVADA. RECONHECIMENTO DO TEMPO LABORADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. - Considerando que a sentença impugnada possui caráter eminentemente declaratório e tendo em vista o valor atribuído à causa, verifica-se que o valor em discussão não excede 1000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC. - Requisito etário adimplido. - A anotação regular em Carteira de Trabalho e Previdência Social, ainda que não constante do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, goza de presunção iuris tantum de veracidade, devendo o registro extemporâneo ser corroborado por prova testemunhal ou outros elementos probantes. Precedentes da Turma. - Os únicos vínculos anteriores à expedição da CTPS de fls. 19/34 (de 01/08/1975 a 01/09/1975 e de 10/03/1976 a 10/06/1980) foram reconhecidos pelo Juízo a quo, pois corroborados pelo CNIS ou pelos extratos de FGTS. - Os demais registros anotados na mencionada CTPS são posteriores à sua emissão, constituindo prova plena do desempenho do labor nos períodos assinalados e que deve prevalecer ante a ausência de comprovação de fraude pelo INSS (Enunciado TST nº 12). - Período de trabalho reconhecido e contribuições computadas pelo INSS suficientes ao atendimento da carência necessária. - Termo inicial fixado no requerimento administrativo. Precedentes. - Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux. - Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação. - Apelo autoral provido.Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2257140 0003195-90.2013.4.03.6119, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/06/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) (grifos nossos)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO DE AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CONCORDÂNCIA TÁCITA DO INSS COM O PEDIDO INICIAL ENVOLVENDO OS VÍNCULOS LABORAIS GLOSADOS NO CÒMPUTO DA CARÊNCIA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DOS PERÍDOS EM QUE OCORRIDA A ANOTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. MANUTENÇÃO DA PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE VERACIDADE DA ANOTAÇÃO RELATIVA AO VÍNCULO CONTROVERSO. EMBARGOS INFRINGENTES IMPROVIDOS. 1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código de Processo Civil. 2. O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no julgamento da apelação que reformou integralmente a sentença de mérito, sob pena de subversão aos princípios do Juiz natural e do devido processo legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no julgamento dos recursos de apelação. Precedentes no C. STJ. 3. A divergência estabelecida nos presentes infringentes ficou limitada ao reconhecimento dos vínculos empregatícios extemporâneos anotados na CTPS do autor/embargado e seu cômputo para fins de carência do benefício de aposentadoria por idade. 4. Se o INSS, na contestação, impugnou apenas os períodos de 3/9/1971 a 13/5/1972, 14/4/1974 a 10/9/1974 e 27/8/1975 a 5/1/1977, referentes às anotações extemporâneas, sem apresentar objeção quanto aos demais, lícito é inferir que a autarquia previdenciária não se opôs ao reconhecimento dos outros períodos anotados em CTPS e objeto do pedido veiculado na petição inicial, de forma que a controvérsia objeto do recurso de apelação foi estabelecida na sentença, que não reconheceu os períodos acima descritos. 5. De rigor sejam admitidos os contratos de trabalho extemporâneos anotados na CTPS do autor, seja pelo fato de já terem sido computados administrativamente pelo INSS (Posto Paula Santos Ltda.), como pelo fato de não ter sido levantado qualquer elemento indicativo de falsidade nos apontamentos, de modo a subsistir a presunção iuris tantum de sua veracidade (Empresa Pantheon Engenharia Ltda.). 6. Somados tais períodos àqueles outros já reconhecidos pelo INSS, resta ultimada a carência de 138 meses prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, razão pela qual faz jus o demandante à aposentadoria postulada, a partir do requerimento administrativo (10 de maio de 2007). 7. Embargos infringentes improvidos.Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(EI - EMBARGOS INFRINGENTES - 1777099 0009385-21.2007.4.03.6106, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, TRF3 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/09/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) (grifos nossos)

Ademais, a prova testemunhal, colhida em audiência realizada em 08/05/2012, corroborou a atividade campesina (mídia à fl. 89). Vejamos.


A autora, Neuza Aparecida dos Santos, afirmou ter trabalhado como rural para "Adrião", na cidade de Bocaina, no Atala, mexendo com café e cana, como diarista. Assevera que morava na Fazenda Santana, indo trabalhar de caminhão.


José Dirceu Frederico aduziu ter trabalhado com a autora nos anos de 1970 a 1972, no Atala, para o Sr. Adrião, que era o "empreiteiro", com café e cana. Esclareceu que morava na Fazenda Santana, onde a autora também morava.


Antônio Carlos Frederico alegou que conheceu a demandante quando trabalharam juntos na Fazenda Bananal, no Atala, sendo o empregador "Adão Adrião", tendo a mesma entrado em 1970, "por aí", fazendo serviços gerais, mexendo com cana e café, havendo registro na carteira. Asseverou que a autora morava na Fazenda Santana, em Bocaina.


Rozeli Valentina Bernardi Fava e Valquíria de Souza Amaral disseram ser colegas de serviço da requerente, na Santa Casa de Misericórdia de Bocaina, trazendo tão somente informações sobre o labor daquela, como faxineira, no referido estabelecimento.


Assim sendo, de rigor o reconhecimento do vínculo empregatício no período de 13/08/1970 a 25/01/1972, constante na CTPS e sem anotação no CNIS.


Passo ao exame do labor especial.


Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).


Cumpre salientar que em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.


Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.


Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 440955, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp nº 508865, Rel. Min. Paulo Medina, j. 07/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 374.


O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.


Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.


Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.


Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.


Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.


Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.


O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.


O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.


De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.


A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.


Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.


Assim, temos o seguinte quadro:


Período TrabalhadoEnquadramentoLimites de Tolerância
Até 05/03/19971. Anexo do Decreto nº 53.831/64. 2. Decretos nºs 357/91 e 611/9280 dB
De 06/03/1997 a 18/11/2003Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original90dB
A partir de 19/11/2003Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/0385 dB

Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.


Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).


Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:


"(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete";
(...)
a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29, de 11.02.2015, public. 12.02.2015)" (grifos nossos).

Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.


Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.


Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.


Do caso concreto.


Quanto ao período de 06/03/1997 até a DER (11/07/2011), laborado junto à "Santa Casa de Misericórdia de Bocaina", o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 22/23 revela que de 16/11/1988 até a data de sua emissão, 05/07/2011, como "faxineira", a autora estava exposta a fungos e bactérias (sanitário), produtos químicos de limpeza, risco biológico eventual, umidade - encharcado, vírus e bactéria (lixo), todos estes com intensidade NA (não aplicável), ou seja, fator de risco não passível de mensuração, e exposição a ruído de 60dB(A).


O documento também dá conta de que havia uso de EPI eficaz, de modo que, havendo a neutralização dos agentes nocivos, inviável o reconhecimento do labor especial, sendo, da mesma forma, impossível o enquadramento pela exposição a ruído, eis que aferido nível de pressão sonora inferior ao limite de tolerância vigente à época da prestação do serviço.


Desta forma, deve ser mantida a r. sentença, neste aspecto.


Passo à análise do pleito de revisão da aposentadoria.


A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:


§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

Neste contexto, conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do tempo comum (13/08/1970 a 25/01/1972), acrescido dos períodos incontroversos (resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço de fl. 31), verifica-se que a autora alcançou 30 anos, 06 meses e 12 dias de tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo (11/07/2011), o que lhe já garantia o direito à percepção do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.


O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (11/07/2011), uma vez que se trata de revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento de tempo comum e de período laborado em atividade especial.


A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, aplicando-se o IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), com efeitos prospectivos.


Ressalto que os embargos de declaração opostos contra referido acórdão tem por escopo a modulação dos seus efeitos - atribuição de eficácia prospectiva -, sendo que a concessão de efeito suspensivo não impede o julgamento do presente recurso, haja vista que o quanto lá decidido deverá ser observado apenas no momento da liquidação deste julgado.


Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.


Ante a sucumbência recíproca, dou os honorários advocatícios por compensados entre as partes, nos termos do art. 21 do CPC/1973, vigente à época da prolação da sentença, e deixo de condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS isento daquelas.


Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer o labor rural constante na CTPS, no período de 13/08/1970 a 25/01/1972, condenando o INSS a proceder a revisão do benefício de aposentadoria, desde a data do requerimento administrativo (11/07/2011), sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação, e para fixar a sucumbência recíproca, nos termos do art. 21 do CPC/73, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição.


É como voto.



CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 12/02/2019 16:28:15



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora