Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1910066 / SP
0001124-65.2011.4.03.6126
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
10/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NULIDADES
AFASTADAS. TEMPO COMUM. CTPS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL. PPP. ELETRICIDADE. INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DE TENSÃO ELÉTRICA.
RUÍDO ACIMA DO PERMITIDO. RECONHECIMENTO ATÉ A DATA DO DOCUMENTO.
PERÍODO POSTERIOR À DIB. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JUNTADA DE PPP
APÓS A SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE PROVA NOVA. APOSENTADORIA INTEGRAL. DIB
MANTIDA NA DER. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PRELIMINAR REJEITADA
E, NO MÉRITO, APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. PRELIMINAR DE
CONTRARRAZÕES DO INSS REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA
NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Rejeitada a preliminar de nulidade, por cerceamento de defesa, invocada pela parte autora,
vez que as provas documentais juntadas aos autos mostram-se adequadas e suficientes para o
julgamento da causa, sendo desnecessária a expedição de ofícios às empregadoras para
complementação dos PPP, a fim de comprovar a exposição aos agentes nocivos de forma
habitual e permanente, requisitos que serão apreciados com o mérito da demanda.
2 - No tocante à prova testemunhal, esta seria imprestável à comprovação da especialidade do
labor, o qual somente é demonstrado através da CTPS, de formulário padrão emitido pela
empregadora ou de laudo técnico e/ou PPP, a depender da época da prestação do serviço e do
agente nocivo.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
3 - Ressalta-se que é da parte autora o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito (art.
333, I, do CPC/73, e art. 373, I, do CPC/2015) e que o destinatário da prova é o juiz que, por
sua vez, se sentiu esclarecido sobre o tema.
4 - Rejeitada a alegação de nulidade do INSS, constante em contrarrazões de apelação, sob o
argumento de que a sentença é extra petita, isto porque o período de 22/11/1971 a 26/04/1972,
supostamente laborado em meio rural, sequer constou do decisum, vez que o aditamento da
inicial (fls. 171/174) não foi deferido, ante a ausência de concordância do ente autárquico (fls.
176/177).
5 - Relativamente aos documentos de fls. 274/275, anexados após a sentença, a análise e a
pertinência ou não do desentranhamento dos mesmos será apreciada juntamente com o mérito
da demanda.
6 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
mediante o reconhecimento de períodos comuns e de labor exercido em condições especiais,
bem como o afastamento do fator previdenciário.
7 - Postula o demandante o reconhecimento dos períodos de 09/06/1971 a 18/10/1971 e de
10/05/1972 a 13/11/1972, laborados perante a "Fazenda Itaquerê Ltda.", como "servente de
usina de açúcar, e de 20/11/1981 a 21/06/1983, na empresa "beneficiadora de Metais São
Judas Tadeu Ltda. ME", como eletricista.
8 - A ficha de registro de empregados de fls. 88/89 e a cópia da CTPS de fls. 91/92 confirmam o
trabalho nas empresas supramencionadas, durante os interstícios vindicados.
9 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente
afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme
assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao
recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa
obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da
norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que
não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
10 - Mantida a r. sentença que reconheceu referidos vínculos constantes na CTPS e sem
anotação no CNIS.
11 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
12 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a
conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da
categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25
de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979,
ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva
exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
13 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios,
alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição
do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e
permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da
atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a
possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
14 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais.
15 - Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria
especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos
enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
16 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação
profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de
10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de
condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico
previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação
dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que
constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
17 - A permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a
jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
18 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
19 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
20 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
21 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
22 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
23 - Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum,
independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da
conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
24 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
25 - Superada a questão relacionada à supressão do agente "eletricidade" do rol do Decreto n.º
2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp nº 1.306.113/SC, representativo de
controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
26 - Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade nos interregnos de 20/11/1981
a 21/06/1983, 05/06/1997 a 14/01/2000, 17/01/2000 a 03/12/2007.
27 - Tendo em vista a devolutividade da matéria a este E. Tribunal (balizada pelos temas que
foram ventilados pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e da parte autora em seus
apelos), resta incontroverso o período de 20/11/1981 a 21/06/1983, no qual a parte autora
pugnava pelo assentamento da especialidade do labor e foi refutado pelo Digno Juiz de 1º grau,
devendo, portanto, ser computado como tempo de serviço comum.
28 - Para comprovar a especialidade no período de 05/06/1997 a 14/01/2000, laborado na
"Manserv Montagem e Manutenção Ltda.", como "eletricista de manutenção", anexou o autor
formulário de fls. 42/42-verso e Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 48/49), do qual
se extrai que executando a "manutenção preditiva, preventiva e corretiva de máquinas,
instalações e equipamentos elétricos em estabelecimentos industriais e comerciais, edifícios
públicos e residências, ajustando, reparando ou substituindo peças ou conjuntos, testando e
fazendo os reajustes e regulagens convenientes, com a ajuda de ferramentas e instrumentos de
teste e medição, para assegurar àquela aparelhagem elétrica condições de funcionamento
regular e permanente", ficava exposto aos fatores de risco "ruído, postura inadequada e choque
elétrico", todos com "intensidade de concentração N/A exposição intermitente baixa (30%)".
29 - Como consignado na r. sentença, impossível o reconhecimento da especialidade pelo fator
de risco ruído e/ou eletricidade, eis que o documento em análise não informa o nível de pressão
sonora e/ou a tensão elétrica a que estava sujeito o demandante, e, ainda, considerando que o
denominado "risco ergonômico" carece de previsão legal nos anexos dos Decretos 53.831/64 e
83.080/79, bem como no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, como agente nocivo à saúde.
30 - Quanto ao período de 17/01/2000 a 03/12/2007, trabalhado para a empresa "Tupy S/A", a
parte autora coligiu Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 43/43-verso, o qual demonstra
que de 17/01/2000 a 17/06/2002, de 18/06/2002 a 31/08/2004 e de 01/09/2004 a 02/03/2006
(data do documento), estava exposta a ruído de 93dB(A), 92dB(A) e 92,6DB(A),
respectivamente.
31 - Desta feita, possível o reconhecimento do labor especial de 17/01/2000 a 02/03/2006, eis
que submetido a níveis de pressão sonora superiores ao limite de tolerância vigente à época.
32 - Não prospera o pleito de enquadramento do lapso de 03/03/2006 a 03/12/2007 mediante a
apresentação do PPP de fls. 274/275, emitido em 27/05/2013 e anexado aos autos após a
prolação da sentença, primeiro porque não restou demonstrado que referido documento é novo,
nos termos da legislação processual civil, eis que era disponível à parte autora, inexistindo
demonstração da impossibilidade de juntada no decorrer da instrução, de modo que se infere
que o demandante, em verdade, busca suprir deficiência do conjunto probatório, inadmissível
no momento processual em que ventilada a apreciação da prova; e segundo porque referido
PPP traz índices de medições diversos daqueles apresentados no documento anterior e com
data de emissão contemporânea aos fatos, o que, por si só, é suficiente para infirmá-lo.
33 - Desnecessário o desentranhamento do documento.
34 - Quanto ao lapso de 14/02/2007 a 03/12/2007, inviável o cômputo até mesmo como período
comum, merecendo, aqui, reparos a r. sentença, isto porque o benefício do autor foi concedido
com termo inicial em 13/02/2007, de modo que a hipótese configuraria verdadeira
desaposentação, vedada pelo ordenamento jurídico, a teor do disposto no art. 18, §2º da Lei nº
8.213/91 e do quanto decidido pelo C. STF no julgamento do Recurso Extraordinário autuado
sob o nº 661.256/SC, sob o instituto da repercussão geral.
35 - À vista do conjunto probatório juntado aos autos, mantida a r. sentença que reconheceu
como tempo comum os períodos de 09/06/1971 a 18/10/1971, 10/05/1972 a 13/11/1972 e
20/11/1981 a 21/06/1983 e como especial o período de 17/01/2000 a 02/03/2006.
36 - Deixa-se de apreciar a inconstitucionalidade do fator previdenciário, ante a ausência de
insurgência do demandante nas razões recursais, estando, por conseguinte, a matéria
abarcada pela coisa julgada.
37 - Procedendo ao cômputo dos períodos comuns e especial reconhecidos nesta demanda,
acrescidos dos períodos incontroversos constantes do "resumo de documentos para cálculo de
tempo de contribuição" (fls. 82/83-verso), verifica-se que, na data do requerimento
administrativo (13/02/2007) a parte autora contava com 38 anos e 29 dias de serviço, o que lhe
assegurava o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
38 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede
administrativa (13/02/2007), tendo em vista que se trata de revisão da renda mensal inicial e do
coeficiente de cálculo em razão do reconhecimento de períodos comuns e de período laborado
em atividade especial.
39 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
40 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
41 - Preliminar de nulidade do autor rejeitada e, no mérito, apelação desprovida. Preliminar de
contrarrazões do INSS rejeitada e apelação desprovida. Remessa necessária parcialmente
provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares e,
no mérito, negar provimento à apelação do autor, rejeitar as preliminares de contrarrazões do
INSS, negar provimento a sua apelação e dar parcial provimento à remessa necessária, para
afastar o cômputo do período comum de 14/02/2007 a 03/12/2007 e para estabelecer que a
correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros
de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o
mesmo Manual, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
