Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1883671 / SP
0002997-14.2012.4.03.6111
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
29/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO
INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. REVOGAÇÃO DA
TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a reconhecer e averbar, em favor da parte autora,
tempo de serviço exercido em condições especiais. Assim, trata-se de sentença ilíquida e
sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula
490 do STJ.
2 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
implantado em 08/07/2008, para que seja convertido em aposentadoria especial, mediante o
reconhecimento da especialidade do labor desempenhado no período de 01/04/1987 a
08/07/2008.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou
o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial:
(a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro
formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou
a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e
calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição
do trabalhador às condições especiais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Quanto ao período de 01/04/1987 a 08/07/2008, trabalhado junto à "Prefeitura Municipal de
Vera Cruz", o formulário DSS - 8030 informa que a autora, ao exercer a função de "Atendente
de Saúde", realizava o "atendimento de pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas
(...), curativos, vacinas, inalações, coleta de sangue, lavagem de material odontológico", com
exposição a "microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas", sendo possível o
reconhecimento da especialidade do labor - com base no documento em questão - no intervalo
compreendido entre 01/04/1987 e 05/03/1997, em razão da previsão contida no Decreto nº
53.831/64 (código 1.3.2 do Quadro Anexo) e no Decreto nº 83.080/79 (código 1.3.4 do Anexo I).
13 - Consta, ainda, dos autos, Laudo de Insalubridade, cuja perícia foi realizada em 06/01/1988,
o qual corrobora a presença dos agentes agressivos biológicos (material infectocontagioso) no
ambiente laboral dos atendentes de saúde da Prefeitura Municipal de Vera Cruz. Todavia, a
declaração atestando que "os agentes agressivos e periculosos do ambiente de trabalho,
constantes do laudo técnico elaborado em 06/01/1988, são os mesmos em todo o período em
que a servidora Rute Bergamo Regiane dos Anjos exerceu suas funções" não foi emitida por
profissional legalmente habilitado, responsável pela avaliação ambiental das condições de
trabalho, razão pela qual se mostra inservível para a comprovação da atividade especial após
05/03/1997, quando a apresentação de laudo técnico passou a ser obrigatória para tal
finalidade.
14 - Por outro lado, não há nos autos comprovação de que haveria impossibilidade da juntada
do Laudo Técnico/PPP em vista da recusa da empresa em fornecê-los ou, ainda, por qualquer
outra razão impeditiva. E não se pode olvidar que cabe à autora o ônus de provar o fato
constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo
Civil (art. 333, I, CPC/73).
15 - Dessa forma, evidenciada a necessidade de apresentação da documentação pertinente
que permita concluir pela submissão (ou não) aos agentes nocivos alegados na totalidade do
período questionado na exordial, e ausente a comprovação de que se encontrava
impossibilitada de carrear aos autos a documentação hábil a demonstrar o direito postulado,
não há que se falar em necessidade de produção de prova técnica. Precedente.
16 - Enquadrado como especial o período de 01/04/1987 a 05/03/1997.
17 - A atividade especial reconhecida na presente demanda mostra-se nitidamente insuficiente
para a concessão da aposentadoria pleiteada na inicial, restando improcedente a demanda
quanto à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, tal
como já assentado no decisum.
18 - Cumpre salientar que, completada a relação processual com a citação do réu, é defeso ao
autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do demandado, conforme
previsão contida no art. 264, caput, do CPC/73, vigente à época dos fatos. Inviável, portanto, a
apreciação do pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, eis
que formulado em momento processual inoportuno.
19 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela
provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de
acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e
cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos
do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
20 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
remessa necessária, tida por interposta, e à apelação do INSS, para restringir o reconhecimento
da especialidade do labor ao período de 01/04/1987 a 05/03/1997, mantendo, no mais, íntegra,
a r. sentença de 1º grau, com revogação da tutela anteriormente concedida, observando-se o
acima expendido quanto à devolução dos valores recebidos a esse título, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
