
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001716-30.2014.4.03.6183
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JOAO BENTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A
APELADO: JOAO BENTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001716-30.2014.4.03.6183
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JOAO BENTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas pela parte autora e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em ação previdenciária ajuizada por JOAO BENTO, objetivando a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos trabalhados em atividades sujeitas a condições especiais, e consequente conversão em aposentadoria especial.
A r. sentença (ID 104289536 - Págs. 158/160 e 104289537 - Págs. 1/6) julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para reconhecer a especialidade do labor no período de 01/12/1996 a 05/03/1997. Honorários advocatícios a serem compensados pelas partes, “à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação” (art. 21 do CPC/73 e Súmula 111 do C. STJ).
Em razões recursais (ID 104289537 - Págs. 16/29), a parte autora requer a reforma da r. sentença, ao argumento de que as provas trazidas aos autos demonstram as condições especiais a que esteve submetido nos períodos de trabalho questionados, pugnando pela total procedência do feito, com a concessão da aposentadoria especial vindicada.
O INSS, por sua vez (ID 104289537 - Págs. 31/42), sustenta que a utilização de equipamento de proteção individual teria neutralizado a insalubridade alegada, de modo que indevido o reconhecimento da atividade especial.
Contrarrazões da parte autora (ID 104289537 - Págs. 45/52).
Devidamente processados os recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001716-30.2014.4.03.6183
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JOAO BENTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A
APELADO: JOAO BENTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 13/03/2015, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475 do CPC/73:
"Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).
§1º Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.
§2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.
§3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente."
No caso, a r. sentença condenou o INSS a reconhecer e averbar, em favor da parte autora, tempo de serviço exercido em condições especiais. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, implantado em 25/04/2011, para que seja convertido em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado nos períodos de 17/11/1986 a 30/11/1996 e 01/12/1996 a 30/09/2009. Pretende, ainda, a conversão de tempo de serviço comum em especial nos interregnos de 20/11/1979 a 10/06/1982 e 08/07/1982 a 18/07/1986.
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, cuja redação prevê que "(...) será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)". (grifos nossos)
Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, frise-se, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Período Trabalhado | Enquadramento | Limites de Tolerância |
Até 05/03/1997 | 1. Anexo do Decreto nº 53.831/64. 2. Decretos nºs 357/91 e 611/92 | 80 dB |
De 06/03/1997 a 18/11/2003 | Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original | 90dB |
A partir de 19/11/2003 | Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03 | 85 dB |
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
"(...) a primeira tese o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.
(...)
a segunda tese
fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador,
no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP),no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria
" (STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29, de 11.02.2015, public. 12.02.2015)" (grifos nossos).Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Do caso concreto.
Conforme bem salientado pelo Digno Juiz de 1º grau, a autarquia previdenciária reconheceu, por ocasião do requerimento formulado em sede administrativa, a especialidade do labor desempenhado no período de
17/11/1986 a 30/11/1996
("resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" – ID104289536 - Págs. 111/112), motivo pelo qual referido lapso deve ser tido, na verdade, comoincontroverso
.Quanto ao período controvertido (01/12/1996 a 30/09/2009), instruiu o autor a inicial com o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (ID 104289536 - Págs. 74/77), emitido pela empresa "Mercedes-Benz do Brasil Ltda" em data de 28/05/2013 (pouco antes do ajuizamento desta demanda) e que traz a informação de ter sido o empregado submetido ao agente agressivo ruído nos seguintes períodos e intensidades:
1) 88dB(A), de 01/12/1996 a 30/09/2005, no exercício das funções de “motorista supridor” e “operador logística II”;
2) 87,8 dB(A), de 01/10/2005 a 30/09/2009, no exercício da função de “operador logística II”.
No entanto, verifico que, por ocasião do requerimento administrativo formulado em 25/04/2011, o requerente também juntou PPP emitido pela mesma empresa, datado de 04/05/2011 (ID 104289536 - Págs. 95/105), no qual consta a submissão a nível de pressão sonora da seguinte forma:
1) 87dB(A), de 01/12/1996 a 30/06/1999, no exercício das funções de “motorista supridor” e “operador logística II”;
2) 86dB(A), de 01/07/1999 a 30/09/2000, no exercício da função de “operador logística II”;
3) 75,6dB(A), 01/10/2000 a 30/09/2009, no exercício da função de “operador logística II”.
Fazendo-se o cotejo dos documentos acima mencionados, verifica-se que, a despeito das diferenças existentes nos períodos indicados, o nível de ruído a que fora submetido o autor superou a casa dos 80 decibéis até 05/03/1997 (independentemente de qual informação venha a ser considerada), razão pela qual se mostra, mesmo, de rigor o reconhecimento da especialidade do lapso temporal até referida data (
01/12/1996 a 05/03/1997
), tal como assentado nodecisum
.O mesmo, contudo, não pode se dizer quanto ao período que vai de 06/03/1997 a 30/09/2009. A discrepância quanto ao nível de ruído salta aos olhos, e se revela como fator determinante para o desate da controvérsia posta a julgamento nesta oportunidade.
Isso porque, a preponderar as informações contidas no PPP de ID 104289536 - Págs. 95/105 - contemporâneo ao requerimento administrativo -, o demandante não faria jus ao reconhecimento da especialidade no período de 06/03/1997 a 30/09/2009, dado que submetido a nível de ruído (87, 86 e 75,6 dB) que não ultrapassa o limite estabelecido pela legislação vigente à época (90 decibéis de 06/03/1997 a 18/11/2003 e 85 dB após 18/11/2003).
Solução diversa se aplicaria na hipótese de adoção do PPP emitido em 28/05/2013 (ID 104289536 - Págs. 74/77) onde o nível de ruído, de acordo com o ali apontado, ultrapassava os 85 decibéis após 18/11/2003, o que viabilizaria o reconhecimento da especialidade do labor ao menos no lapso temporal compreendido entre 19/11/2003 e 30/09/2009.
Ora, entendo que a situação retratada vai além da ideia simplista de se eleger o PPP cujas informações sejam mais vantajosas ao segurado. Bem ao reverso, está-se, aqui, diante de uma incongruência técnica que, a meu julgar, retira por completo a credibilidade do PPP emitido posteriormente (em 28/05/2013), já que fora este submetido ao crivo desta Corte, por pretender o autor sua utilização, em prol de sua tese.
Por outro lado, a inicial da presente ação não cuidou, em momento algum, de esclarecer o Juízo acerca da inconsistência mencionada.
Vale lembrar, porque de todo oportuno, que os PPP's apresentados contêm a advertência de responsabilização criminal, no caso de não serem verídicas as informações prestadas pelo subscritor, além de existir expressa previsão legal de cominação de multa para a empresa que fornecer dados em desacordo com o teor do laudo pericial (arts. 58, §3º e 133 da Lei nº 8.213/91).
Bem por isso, levando-se em consideração apenas as informações contidas no PPP emitido em 04/05/2011 (ID 104289536 - Págs. 95/105), de rigor o reconhecimento da especialidade da atividade desempenhada tão somente no período de 01/12/1996 a 05/03/1997, observada, em tal conclusão, os limites de tolerância ao agente agressivo ruído, vigentes à época da prestação dos serviços.
A pretensão de conversão de tempo comum em especial, com a aplicação do redutor 0.83, denominada "conversão inversa", não merece prosperar. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.310.034/PR, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, firmou o entendimento no sentido de que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, inclusive quanto ao fator de conversão, independente do regime jurídico à época da prestação do serviço, restando inaplicável a regra que permitia a conversão de atividade comum em especial aos benefícios requeridos após a edição da Lei nº 9.032/95.
Esta 7ª Turma, sobre o tema, assim se pronunciou:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HIPÓTESES DE CABIMENTO. CONCESSÃO DE EFEITO INFRINGENTE EM RAZÃO DE O TEMA TER SIDO APRECIADO POR TRIBUNAL SUPERIOR POR MEIO DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. NECESSIDADE DE PACIFICAÇÃO DO LITÍGIO E DE SE PRESTIGIAR OS PROVIMENTOS JUDICIAIS CUJA EFICÁCIA É VINCULANTE. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO INVERSA.
(...)
- DA CONVERSÃO INVERSA. O C. Superior Tribunal Justiça, quando do julgamento do REsp 1.310.034/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 19.12.2012, reafirmado em Embargos de Declaração, DJe de 02.02.2015 - representativo da controvérsia), consolidou o entendimento de que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, inclusive quanto ao fator de conversão, independente do regime jurídico à época da prestação do serviço, restando inaplicável a regra que permitia a conversão de atividade comum em especial aos benefícios requeridos após a edição da Lei nº 9.032/95.
- Embargos de declaração opostos pela autarquia previdenciária acolhidos."
(ED em AC nº 2011.61.83.010158-4/SP, Rel. Des. Federal Fausto de Sanctis, DE 18/10/2017).
Somando-se a atividade especial ora reconhecida ao período já computado como especial pelo INSS ("resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" - ID 104289536 - Págs. 111/112), verifica-se que o autor alcançou
14 anos, 05 meses e 03 dias
de serviço especial (vide planilha constante da sentença – ID 104289537 - P. 9), tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria pleiteada na inicial, restando improcedente a demanda quanto à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.De toda sorte, fica assegurado ao autor o reconhecimento do labor especial no período de
01/12/1996 a 05/03/1997
, devendo a Autarquia proceder à respectiva averbação.Ante o exposto,
nego provimento à remessa necessária, tida por interposta, assim como às apelações da parte autora e do INSS
, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau.É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUIDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. EMISSÃO DE PPP's PELA EMPRESA EMPREGADORA EM DATAS DIVERSAS. INFORMAÇÕES DISCREPANTES. CREDIBILIDADE. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO C. STJ. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. CONVERSÃO INDEVIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a reconhecer e averbar, em favor da parte autora, tempo de serviço exercido em condições especiais. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, implantado em 25/04/2011, para que seja convertido em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado nos períodos de 17/11/1986 a 30/11/1996 e 01/12/1996 a 30/09/2009. Pretende, ainda, a conversão de tempo de serviço comum em especial nos interregnos de 20/11/1979 a 10/06/1982 e 08/07/1982 a 18/07/1986.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Conforme bem salientado pelo Digno Juiz de 1º grau, a autarquia previdenciária reconheceu, por ocasião do requerimento formulado em sede administrativa, a especialidade do labor desempenhado no período de 17/11/1986 a 30/11/1996 ("resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição"), motivo pelo qual referido lapso deve ser tido, na verdade, como incontroverso.
13 - Quanto ao período controvertido (01/12/1996 a 30/09/2009), instruiu o autor a inicial com o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (ID 104289536 - Págs. 74/77), emitido pela empresa "Mercedes-Benz do Brasil Ltda" em data de 28/05/2013 (pouco antes do ajuizamento desta demanda) e que traz a informação de ter sido o empregado submetido ao agente agressivo ruído nos seguintes períodos e intensidades: 1) 88dB(A), de 01/12/1996 a 30/09/2005, no exercício das funções de “motorista supridor” e “operador logística II”; 2) 87,8 dB(A), de 01/10/2005 a 30/09/2009, no exercício da função de “operador logística II”.
14 - No entanto, verifico que, por ocasião do requerimento administrativo formulado em 25/04/2011, o requerente também juntou PPP emitido pela mesma empresa, datado de 04/05/2011 (ID 104289536 - Págs. 95/105), no qual consta a submissão a nível de pressão sonora da seguinte forma: 1) 87dB(A), de 01/12/1996 a 30/06/1999, no exercício das funções de “motorista supridor” e “operador logística II”; 2) 86dB(A), de 01/07/1999 a 30/09/2000, no exercício da função de “operador logística II”; 3) 75,6dB(A), 01/10/2000 a 30/09/2009, no exercício da função de “operador logística II”.
15 - Fazendo-se o cotejo dos documentos acima mencionados, verifica-se que, a despeito das diferenças existentes nos períodos indicados, o nível de ruído a que fora submetido o autor superou a casa dos 80 decibéis até 05/03/1997 (independentemente de qual informação venha a ser considerada), razão pela qual se mostra, mesmo, de rigor o reconhecimento da especialidade do lapso temporal até referida data (01/12/1996 a 05/03/1997), tal como assentado no
decisum
.16 - O mesmo, contudo, não pode se dizer quanto ao período que vai de 06/03/1997 a 30/09/2009. A discrepância quanto ao nível de ruído salta aos olhos, e se revela como fator determinante para o desate da controvérsia posta a julgamento nesta oportunidade.
17 - Isso porque, a preponderar as informações contidas no PPP de ID 104289536 - Págs. 95/105 - contemporâneo ao requerimento administrativo -, o demandante não faria jus ao reconhecimento da especialidade no período de 06/03/1997 a 30/09/2009, dado que submetido a nível de ruído (87, 86 e 75,6 dB) que não ultrapassa o limite estabelecido pela legislação vigente à época (90 decibéis de 06/03/1997 a 18/11/2003 e 85 dB após 18/11/2003).
18 - Solução diversa se aplicaria na hipótese de adoção do PPP emitido em 28/05/2013 (ID 104289536 - Págs. 74/77) onde o nível de ruído, de acordo com o ali apontado, ultrapassava os 85 decibéis após 18/11/2003, o que viabilizaria o reconhecimento da especialidade do labor ao menos no lapso temporal compreendido entre 19/11/2003 e 30/09/2009.
19 - Ora, entendo que a situação retratada vai além da ideia simplista de se eleger o PPP cujas informações sejam mais vantajosas ao segurado. Bem ao reverso, está-se, aqui, diante de uma incongruência técnica que, a meu julgar, retira por completo a credibilidade do PPP emitido posteriormente (em 28/05/2013), já que fora este submetido ao crivo desta Corte, por pretender o autor sua utilização, em prol de sua tese.
20 - Por outro lado, a inicial da presente ação não cuidou, em momento algum, de esclarecer o Juízo acerca da inconsistência mencionada.
21 - Vale lembrar, porque de todo oportuno, que os PPP's apresentados contêm a advertência de responsabilização criminal, no caso de não serem verídicas as informações prestadas pelo subscritor, além de existir expressa previsão legal de cominação de multa para a empresa que fornecer dados em desacordo com o teor do laudo pericial (arts. 58, §3º e 133 da Lei nº 8.213/91).
22 - Bem por isso, levando-se em consideração apenas as informações contidas no PPP emitido em 04/05/2011 (ID 104289536 - Págs. 95/105), de rigor o reconhecimento da especialidade da atividade desempenhada tão somente no período de 01/12/1996 a 05/03/1997, observada, em tal conclusão, os limites de tolerância ao agente agressivo ruído, vigentes à época da prestação dos serviços.
23 - A pretensão de conversão de tempo comum em especial, com a aplicação do redutor 0.83, denominada "conversão inversa", não merece prosperar. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.310.034/PR, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, firmou o entendimento no sentido de que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, inclusive quanto ao fator de conversão, independente do regime jurídico à época da prestação do serviço, restando inaplicável a regra que permitia a conversão de atividade comum em especial aos benefícios requeridos após a edição da Lei nº 9.032/95. Precedente.
24 - Somando-se a atividade especial ora reconhecida ao período já computado como especial pelo INSS ("resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição"), verifica-se que o autor alcançou 14 anos, 05 meses e 03 dias de serviço especial, tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria pleiteada na inicial, restando improcedente a demanda quanto à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
25 - De toda sorte, fica assegurado ao autor o reconhecimento do labor especial no período de 01/12/1996 a 05/03/1997, devendo a Autarquia proceder à respectiva averbação.
26 – Remessa necessária e apelações da parte autora e do INSS desprovidas. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à remessa necessária, tida por interposta, assim como às apelações da parte autora e do INSS, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
