Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5430842-94.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/02/2022
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 57,§8º DA LEI
8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TERMO FINAL PARA A SUA INCIDÊNCIA. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ISONOMIA
CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DA TURMA. ISENÇÃO DE CUSTAS. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
implantado em 16/09/2008, para que seja convertido em aposentadoria especial, mediante o
reconhecimento da especialidade do labor desempenhado nos períodos de 23/03/1991 a
31/08/1991, 01/04/1997 a 04/01/1999 e 13/04/2000 a 07/07/2008.
2 - O pedido formulado pela parte autora, consubstanciado na conversão do benefício, encontra
previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema
Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos
previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o
artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes
nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria
especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos
enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial:
(a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
6 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a
Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº
1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo
58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do
Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou
a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho.
7 - Em suma:(a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação
profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de
11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de
condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário
(PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais
responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento
hábil para a avaliação das condições laborais.
8 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente
nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada
pelo trabalhador. Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos
requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades
enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na
legislação anterior.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui,
para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização
do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não
infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente
neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
14 - Quanto ao período de 23/03/1991 a 31/08/1991, no qual o autor exerceu as funções de
"auxiliar de acabamento" junto à "Itaúna Indústria de Papel Ltda", o Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP apresentado indica a submissão ao agente agressivo ruído na intensidade
de 91dB(A); acima, portanto, do limite de tolerância vigente à época.
15 - Importante ser dito que a ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário -
PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica
o segurado, na medida em que tal campo específico não integra o formulário. Precedente. Não
bastasse, do cotejo das provas carreadas aos autos, mormente das descrições das atividades
desenvolvidas pelo autor, factível concluir que, durante a jornada de trabalho, o mesmo ficava
habitual e permanentemente exposto ao agente nocivo indicado.
16 - No tocante ao interregno de 01/04/1997 a 04/01/1999, laborado junto à “Civemasa S/A
Indústria e Comércio”, o autor trouxe aos autos o formulário DSS – 8030 e o Laudo Técnico, os
quais apontam a exposição ao agente agressivo ruído na intensidade de 88dB(A), ao
desempenhar a função de “montador”. In casu, o ruído aferido encontra-se abaixo do limite de
tolerância, sendo inviável, assim, o reconhecimento pretendido.
17 - Por fim, no que diz respeito ao período de 13/04/2000 a 07/07/2008, trabalhado na “Nestlé
Brasil Ltda”, o formulário DSS – 8030, o Laudo Pericial Individual e o PPP indicam que o autor, ao
desempenhar as funções de “auxiliar geral”, “auxiliar qualificado controle de qualidade” e
“mecânico de manutenção de linha jr”, esteve exposto, de modo habitual e permanente, a nível de
pressão sonora da ordem de 92dB(A), superior ao limite de tolerância vigente à época.
18 - Enquadrados como especiais os períodos de 23/03/1991 a 31/08/1991 e 13/04/2000 a
07/07/2008, eis que desempenhados com sujeição a nível de pressão sonora superior ao limite
de tolerância vigente à época da prestação dos serviços.
19 - Somando-se a atividade especial ora reconhecida ao tempo já computado como especial
pelo INSS e, portanto, incontroverso, verifica-se que o autor alcançou 25 anos, 05 meses e 12
dias de atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião da data da entrada do
requerimento administrativo (16/09/2008), fazendo jus, portanto, à aposentadoria especial
pleiteada.
20 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede
administrativa (DIB 16/09/2008), uma vez que se trata de revisão da renda mensal inicial (pela
conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial), em razão do
reconhecimento dos períodos laborados em atividade especial, respeitada a prescrição
quinquenal, cabendo ressaltar que a documentação necessária à comprovação do direito já havia
sido apresentada por ocasião do pleito deduzido na esfera administrativa, conforme se infere do
processo administrativo trazido por cópia aos autos.
21 - O fato de o segurado ter continuado a exercer atividade laborativa em nada pode prejudicá-
lo. O autor trabalhou - como não poderia deixar de ser - durante o tempo em que o procedimento
administrativo de sua aposentadoria teve curso regular perante o órgão previdenciário. A norma
contida no art. 57, §8º, da Lei de Benefícios, visa proteger a integridade física do empregado,
proibindo o exercício de atividade especial quando em gozo do benefício correspondente - o que
não se aplica ao caso em análise - e não ser invocada em seu prejuízo, por conta da resistência
injustificada do INSS. Precedentes.
22 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
23 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
24 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de
atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo
pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic), acumulado mensalmente.
25 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação,
consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
26- O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda
que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de
procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o
trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não
transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos
atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao
que foi decidido. Portanto, não se afigura lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar
o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas
funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Precedentes.
27- Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
28– Apelação da parte autora provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5430842-94.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JOSE CARLOS BERTO
Advogado do(a) APELANTE: JULIANA CRISTINA COGHI - SP241218-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5430842-94.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JOSE CARLOS BERTO
Advogado do(a) APELANTE: JULIANA CRISTINA COGHI - SP241218-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por JOSÉ CARLOS BERTO em ação previdenciária ajuizada
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão de sua
aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos trabalhados
em atividades sujeitas a condições especiais, e consequente conversão em aposentadoria
especial.
A r. sentença (ID 45363706) julgou improcedente o pedido, deixando de condenar a parte
autora no pagamento dos honorários advocatícios, por ser beneficiária da assistência judiciária
gratuita.
Em razões recursais (ID 45363709), a parte autora postula o reconhecimento da atividade
especial nos intervalos indicados na inicial, aduzindo que a documentação apresentada seria
suficiente para comprovar a exposição a ruído acima do limite de tolerância. Pugna pela
procedência total do feito, com a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em
aposentadoria especial.
Devidamente processado o recurso, sem o oferecimento das contrarrazões, foram os autos
remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5430842-94.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JOSE CARLOS BERTO
Advogado do(a) APELANTE: JULIANA CRISTINA COGHI - SP241218-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
implantado em 16/09/2008, para que seja convertido em aposentadoria especial, mediante o
reconhecimento da especialidade do labor desempenhado nos períodos de 23/03/1991 a
31/08/1991, 01/04/1997 a 04/01/1999 e 13/04/2000 a 07/07/2008.
Verifico que o pedido formulado pela parte autora, consubstanciado na conversão do benefício,
encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no
Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os
requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou
o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos,
químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial,
sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto
que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, cuja
redação prevê que "(...) será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao
segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser
a lei (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)". (grifos nossos)
Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a)
com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a
Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória
nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o
artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a
edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997,
que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico
do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Em suma:(a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação
profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de
11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de
condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico
previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação
dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que
constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente
nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada
pelo trabalhador.
A propósito do tema:
"(...) Por fim, como afirmado pelo Tribunal de origem, o fundamento sustentado pela Autarquia,
de que a exposição aos agentes biológicos era eventual, não é suficiente para
descaracterização da especialidade.
Não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática
laboral, visto que habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é
protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho,
não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas,
químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.
Tem-se, assim, que a avaliação no caso dos autos se torna qualitativa, independendo do tempo
de exposição"
(STJ, REsp. nº 1.610.099 - RS (2016/0168867-2), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de
02/08/2016). (grifos nossos).
Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de
habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como
especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação
anterior (STJ, AgRg no AREsp 295.495/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, DJe de 15/04/2013).
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, frise-se, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por
força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado
para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera
insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90
decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos
nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do
Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do
Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece
este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a
18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90
dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo
Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a
impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a
18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja,
90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Período Trabalhado
Enquadramento
Limites de Tolerância
Até 05/03/1997
1. Anexo do Decreto nº 53.831/64. 2. Decretos nºs 357/91 e 611/92
80 dB
De 06/03/1997 a 18/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original
90dB
A partir de 19/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03
85 dB
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº
9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico
por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação
de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o
laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face
de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no
cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des.
Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª
Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3
Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de
repercussão geral, fixou duas teses:
"(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a
efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for
realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à
aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as
informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa
a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar
suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se
submete";
(...)
a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do
trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no
âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento
de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria" (STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29,
de 11.02.2015, public. 12.02.2015)" (grifos nossos).
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Do caso concreto.
Quanto ao período de 23/03/1991 a 31/08/1991, no qual o autor exerceu as funções de "auxiliar
de acabamento" junto à "Itaúna Indústria de Papel Ltda", o Perfil Profissiográfico Previdenciário
- PPP apresentado (ID 45363646 – p. 33/34) indica a submissão ao agente agressivo ruído na
intensidade de 91dB(A); acima, portanto, do limite de tolerância vigente à época.
Importante ser dito que a ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário -
PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada
prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não integra o formulário.
Confira-se, a respeito:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
FRENTISTA. HIDROCARBONETO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. ANÁLISE
QUALITATIVA
(...)
- Quanto à comprovação da habitualidade e permanência da exposição ao agente especial, é
necessário destacar que o PPP é formulário padronizado pelo próprio INSS conforme disposto
no §1º do artigo 58 da Lei 8.213/91.
- Dessa forma, é de competência do INSS a adoção de medidas para reduzir as imprecisões no
preenchimento do PPP pelo empregador. Como os PPPs não apresentam campo específico
para indicação de configuração de habitualidade e permanência da exposição ao agente, o
ônus de provar a ausência desses requisitos é do INSS e deve ser superado no momento da
contestação.
(...)
-Embargos de declaração a que se nega provimento."
(Emb Decl em AC nº 2009.61.20.001701-2/SP, Rel. Des. Federal Luiz Stefanini, 8ª Turma, DE
23/08/2017).
Não bastasse, do cotejo das provas carreadas aos autos, mormente das descrições das
atividades desenvolvidas pelo autor, factível concluir que, durante a jornada de trabalho, o
mesmo ficava habitual e permanentemente exposto ao agente nocivo indicado.
No tocante ao interregno de 01/04/1997 a 04/01/1999, laborado junto à “Civemasa S/A Indústria
e Comércio”, o autor trouxe aos autos o formulário DSS – 8030 (ID 45363646 – p. 37 e o Laudo
Técnico (ID 45363700), os quais apontam a exposição ao agente agressivo ruído na
intensidade de 88dB(A), ao desempenhar a função de “montador”. In casu, o ruído aferido
encontra-se abaixo do limite de tolerância, sendo inviável, assim, o reconhecimento pretendido.
Por fim, no que diz respeito ao período de 13/04/2000 a 07/07/2008, trabalhado na “Nestlé
Brasil Ltda”, o formulário DSS – 8030, o Laudo Pericial Individual e o PPP (ID 45363646 – p.
38/41) indicam que o autor, ao desempenhar as funções de “auxiliar geral”, “auxiliar qualificado
controle de qualidade” e “mecânico de manutenção de linha jr”, esteve exposto, de modo
habitual e permanente, a nível de pressão sonora da ordem de 92dB(A), superior ao limite de
tolerância vigente à época.
Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputo enquadrados como
especiais os períodos de 23/03/1991 a 31/08/1991 e 13/04/2000 a 07/07/2008, eis que
desempenhados com sujeição a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente
à época da prestação dos serviços.
Somando-se a atividade especial ora reconhecida ao tempo já computado como especial pelo
INSS e, portanto, incontroverso (ID 45363646 – p. 49/51), verifica-se que o autor alcançou 25
anos, 05 meses e 12 dias de atividade desempenhada em condições especiais (vide planilha
que integra a presente decisão), por ocasião da data da entrada do requerimento administrativo
(16/09/2008), fazendo jus, portanto, à aposentadoria especial pleiteada.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede
administrativa (DIB 16/09/2008 – ID 45363646 – p. 65), uma vez que se trata de revisão da
renda mensal inicial (pela conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em
aposentadoria especial), em razão do reconhecimento dos períodos laborados em atividade
especial, respeitada a prescrição quinquenal, cabendo ressaltar que a documentação
necessária à comprovação do direito já havia sido apresentada por ocasião do pleito deduzido
na esfera administrativa, conforme se infere do processo administrativo trazido por cópia aos
autos.
Impende salientar que o fato de o segurado ter continuado a exercer atividade laborativa em
nada pode prejudicá-lo. O autor trabalhou - como não poderia deixar de ser - durante o tempo
em que o procedimento administrativo de sua aposentadoria teve curso regular perante o órgão
previdenciário.
A norma contida no art. 57, §8º, da Lei de Benefícios, visa proteger a integridade física do
empregado, proibindo o exercício de atividade especial quando em gozo do benefício
correspondente - o que não se aplica ao caso em análise - e não ser invocada em seu prejuízo,
por conta da resistência injustificada do INSS.
A corroborar a tese acima esposada, confiram-se os julgados desta E. Corte Regional a seguir
transcritos:
"PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. REVISÃO/CONVERSÃO DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL.
COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. PRÉVIO CUSTEIO.
IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. VEDAÇÃO DO §8º DO ART. 57 DA LEI 8213/91.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI
Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
(...)
6. A soma do período redunda no total de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que
autoriza a conversão do benefício em aposentadoria especial.
7. Inaplicabilidade do art. 57, §8º, da Lei nº 8213/91, em prejuízo do trabalhador, tendo em vista
seu caráter protetivo e a injustificada recusa da autarquia na concessão do benefício. Análise
da constitucionalidade pendente no RE 791961/PR.
(...)
10. Sentença corrigida de ofício. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e
remessa necessária não providas."
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
2040176 - 0008197-89.2013.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO
DOMINGUES, julgado em 08/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/10/2018)
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA COMUM EM
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. RUÍDO. ELETRICIDADE.
EFICÁCIA DO EPI NÃO DESCARACTERIZA O TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
ELETRICIDADE. AUSÊNCIA DE CESSAÇÃO DO LABOR EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ART.
57, § 8º, DA LEI Nº 8.213/91. TERMO INCIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
(...)
12. Computando-se a atividade especial reconhecida em juízo de 16/01/1984 a 17/10/1988 e
04/06/1996 a 01/05/2001, com o período já deferido na via administrativa de 07/08/1989 a
03/06/1996 e 02/05/2001 a 15/06/2012, o autor soma até a data do requerimento administrativo,
27 anos, 7 meses e 11 dias, suficientes à aposentadoria especial. Portanto, a parte autora tem
direito à conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
13. A parte autora não pode ser prejudicada pelo fato de ter continuado a exercer sua atividade
profissional após o requerimento do benefício na via administrativa, pois nesta época já tinha o
tempo de serviço necessário para obtenção do benefício especial, não lhe sendo deferido por
culpa exclusiva da autarquia previdenciária. Não era razoável exigir que a parte autora
cessasse a continuidade do labor sob condições especiais após a entrada do requerimento
administrativo, considerando que o reconhecimento do labor em atividade especial nos períodos
pleiteados tinham sido indeferidos pelo INSS no âmbito administrativo. Precedentes desta E.
Corte.
(...)
16. Reexame necessário e Apelação do INSS desprovidos."
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
2255194 - 0022749-69.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA,
julgado em 17/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/04/2018)
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTIO À REMESSA OFICIAL,
TIDA POR INTERPOSTA, E À APELAÇÃO DO INSS.
(...)
5. Dessa forma, computando-se o período de atividade especial reconhecido até a data do
requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades
consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela
qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos
artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a contar da data do referido requerimento, cabendo
confirmar a tutela antecipada deferida pela r. sentença.
6. Cumpre afastar o pedido de desconto de valores com base no art. 57, §8º da Lei 8.213/91,
uma vez que inadmissível ser o segurado penalizado com o não pagamento da aposentadoria
especial no período em que já fazia jus, em razão do não encerramento do contrato de trabalho
exercido sob condições nocivas, para continuar a perceber remuneração que garantisse sua
subsistência, enquanto negado seu direito à percepção do benefício no âmbito administrativo
(...)
11. Parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, e à apelação do INSS, apenas para
esclarecer os critérios de incidência de correção monetária e juros de mora."
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1783441 - 0002834-
68.2011.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em
13/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/02/2017)
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência
dominante.
A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização
monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo
pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic), acumulado mensalmente.
Arbitro os honorários advocatícios no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo
com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas
as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que,
sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que
reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explico. Na hipótese de
procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o
trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não
transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos
atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação
ao que foi decidido. Portanto, não considero lógico e razoável referido discrímen, a ponto de
justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que
exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
Por tais razões, imperiosa a fixação do termo final, para a incidência da verba honorária, na
data da prolação da sentença.
Neste sentido, aliás, existem precedentes dessa 7ª Turma:
"AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DECISÃO
MONOCRÁTICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPROVIMENTO.
1 - O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da
Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e
cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de
prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20,
§ 3º, da Lei nº 8.742/93.
2 - Os honorários de advogado devem ser mantidos em 10% sobre o valor da condenação,
consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo
Civil, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111
do Superior Tribunal de Justiça.
3 - Agravo legal improvido."
(Agravo legal no processo n.º 2015.03.99.014451-4, Sétima Turma, Rel. Desembargador
Federal Paulo Domingues, DE 04/02/2016) (grifos nossos)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS
NOS TERMOS DA SÚMULA 111/STJ.
1. Os honorários advocatícios, nas lides previdenciárias, devem incidir sobre as prestações
vencidas até a data da prolação da sentença, entendida esta, em interpretação restritiva, como
ato emanado do juiz de primeiro grau, nos termos do artigo 162, § 1º, do CPC. Inteligência da
Súmula 111 do STJ.
2. Agravo a que se nega provimento."
(Agravo legal no processo n.º 2015.03.99.009126-1, Sétima Turma, Rel. Desembargador
Federal Fausto de Santctis, DE 10/03/2016) (grifos nossos)
Isento a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a especialidade
do labor nos períodos de 23/03/1991 a 31/08/1991 e 13/04/2000 a 07/07/2008, e condenar a
Autarquia na implantação e pagamento da aposentadoria especial, a partir da data do
requerimento administrativo (16/09/2008), respeitada a prescrição quinquenal,sendo que sobre
os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora de acordo
com o mesmo Manual, observando que a partir da promulgação da EC nº 113/2021 haverá a
incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente,condenando-a, ainda,
no pagamento da verba honorária, fixada no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação,
consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 57,§8º DA LEI
8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TERMO FINAL PARA A SUA INCIDÊNCIA. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ISONOMIA
CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DA TURMA. ISENÇÃO DE CUSTAS. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
implantado em 16/09/2008, para que seja convertido em aposentadoria especial, mediante o
reconhecimento da especialidade do labor desempenhado nos períodos de 23/03/1991 a
31/08/1991, 01/04/1997 a 04/01/1999 e 13/04/2000 a 07/07/2008.
2 - O pedido formulado pela parte autora, consubstanciado na conversão do benefício, encontra
previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema
Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os
requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou
o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial:
(a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
6 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até
a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida
Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997,
modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras
veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em
06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido
por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
7 - Em suma:(a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação
profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de
11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de
condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico
previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação
dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que
constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
8 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao
agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade
desempenhada pelo trabalhador. Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a
comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para
atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal
exigência na legislação anterior.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
14 - Quanto ao período de 23/03/1991 a 31/08/1991, no qual o autor exerceu as funções de
"auxiliar de acabamento" junto à "Itaúna Indústria de Papel Ltda", o Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP apresentado indica a submissão ao agente agressivo ruído na intensidade
de 91dB(A); acima, portanto, do limite de tolerância vigente à época.
15 - Importante ser dito que a ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário -
PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada
prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não integra o formulário.
Precedente. Não bastasse, do cotejo das provas carreadas aos autos, mormente das
descrições das atividades desenvolvidas pelo autor, factível concluir que, durante a jornada de
trabalho, o mesmo ficava habitual e permanentemente exposto ao agente nocivo indicado.
16 - No tocante ao interregno de 01/04/1997 a 04/01/1999, laborado junto à “Civemasa S/A
Indústria e Comércio”, o autor trouxe aos autos o formulário DSS – 8030 e o Laudo Técnico, os
quais apontam a exposição ao agente agressivo ruído na intensidade de 88dB(A), ao
desempenhar a função de “montador”. In casu, o ruído aferido encontra-se abaixo do limite de
tolerância, sendo inviável, assim, o reconhecimento pretendido.
17 - Por fim, no que diz respeito ao período de 13/04/2000 a 07/07/2008, trabalhado na “Nestlé
Brasil Ltda”, o formulário DSS – 8030, o Laudo Pericial Individual e o PPP indicam que o autor,
ao desempenhar as funções de “auxiliar geral”, “auxiliar qualificado controle de qualidade” e
“mecânico de manutenção de linha jr”, esteve exposto, de modo habitual e permanente, a nível
de pressão sonora da ordem de 92dB(A), superior ao limite de tolerância vigente à época.
18 - Enquadrados como especiais os períodos de 23/03/1991 a 31/08/1991 e 13/04/2000 a
07/07/2008, eis que desempenhados com sujeição a nível de pressão sonora superior ao limite
de tolerância vigente à época da prestação dos serviços.
19 - Somando-se a atividade especial ora reconhecida ao tempo já computado como especial
pelo INSS e, portanto, incontroverso, verifica-se que o autor alcançou 25 anos, 05 meses e 12
dias de atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião da data da entrada do
requerimento administrativo (16/09/2008), fazendo jus, portanto, à aposentadoria especial
pleiteada.
20 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede
administrativa (DIB 16/09/2008), uma vez que se trata de revisão da renda mensal inicial (pela
conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial), em razão
do reconhecimento dos períodos laborados em atividade especial, respeitada a prescrição
quinquenal, cabendo ressaltar que a documentação necessária à comprovação do direito já
havia sido apresentada por ocasião do pleito deduzido na esfera administrativa, conforme se
infere do processo administrativo trazido por cópia aos autos.
21 - O fato de o segurado ter continuado a exercer atividade laborativa em nada pode prejudicá-
lo. O autor trabalhou - como não poderia deixar de ser - durante o tempo em que o
procedimento administrativo de sua aposentadoria teve curso regular perante o órgão
previdenciário. A norma contida no art. 57, §8º, da Lei de Benefícios, visa proteger a integridade
física do empregado, proibindo o exercício de atividade especial quando em gozo do benefício
correspondente - o que não se aplica ao caso em análise - e não ser invocada em seu prejuízo,
por conta da resistência injustificada do INSS. Precedentes.
22 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei
nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de
variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
23 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
24 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de
atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o
efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
25 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação,
consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
26- O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda
que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de
procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o
trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não
transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos
atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação
ao que foi decidido. Portanto, não se afigura lógico e razoável referido discrímen, a ponto de
justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que
exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Precedentes.
27- Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
28– Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a
especialidade do labor nos períodos de 23/03/1991 a 31/08/1991 e 13/04/2000 a 07/07/2008, e
condenar a Autarquia na implantação e pagamento da aposentadoria especial, a partir da data
do requerimento administrativo (16/09/2008), respeitada a prescrição quinquenal, sendo que
sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora de
acordo com o mesmo Manual, observando que a partir da promulgação da EC nº 113/2021
haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente,condenando-a,
ainda, no pagamento da verba honorária, fixada no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do
CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida
liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
