Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1918223 / SP
0013578-43.2011.4.03.6105
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
24/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/07/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO PARCIAL. AGENTES QUIMICOS. EXPOSIÇÃO
EVENTUAL. MENÇÃO GENÉRICA NO PPP. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE.
TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL.
RECÁLCULO DA RMI. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
implantado em 05/09/2005, para que seja convertido em aposentadoria especial, mediante o
reconhecimento da especialidade do labor desempenhado no período de 11/12/1998 a
01/07/2005. Pretende, ainda, a conversão de tempo de serviço comum em especial, aduzindo
que "até a edição da Lei nº 9.032/95" tal conversão era expressamente permitida.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou
o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais.
4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial:
(a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
5 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro
formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou
a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e
calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição
do trabalhador às condições especiais.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - Quanto ao período controvertido (11/12/1998 a 01/07/2005), trabalhado na empresa
"Takata Petri S/A", o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP dos autos informa que o autor,
no exercício das funções de "Preparador de Materiais" e "Almoxarife", esteve exposto a ruído
de 91 dB(A) - no intervalo entre 11/12/1998 e 01/08/2004 - e de 83,1 dB(A) - no intervalo entre
02/08/2004 e 01/07/2005.
12 - Enquadrado como especial o período de 11/12/1998 a 01/08/2004, eis que desempenhado
com sujeição a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época da
prestação dos serviços. Por outro lado, impossível o reconhecimento pretendido no lapso de
02/08/2004 a 01/07/2005, uma vez que não se enquadra nas exigências legais acima
delineadas.
13 - O reconhecimento do labor especial pela presença de agentes químicos (óleos e graxas)
no ambiente de trabalho merece ser afastado. Isso porque, a despeito da menção quanto à
existência tais agentes ("contato com óleos e graxas"), verifica-se, da detida análise do PPP,
que as atividades desenvolvidas pelo autor eram predominantemente relacionadas à função de
"Almoxarife" ("separar materiais para confecção de novos moldes, fazer inventário anual de
todos os itens de estoque, emitir solicitação de compras de materiais quando o estoque estiver
diminuindo, verificar as medidas dos desenhos para dar início ao processo de preparação de
materiais para trabalhos na ferramentaria e preparar materiais medindo-os e cortando-os").
Dentre as suas funções também foi relacionada a de "receber e limpar as ferramentas
diariamente"; todavia, não se pode inferir, da descrição contida no campo 14.2 do documento
em análise, que o contato com óleos e graxas ocorria de modo habitual e permanente, não
ocasional nem intermitente, havendo, na verdade, elementos que apontam no sentido da
submissão apenas eventual a tais agentes.
14 - Outrossim, relevante destacar que a indicação do fator de risco pelo profissional legalmente
habilitado - "contato com óleos e graxas" - é extremamente genérica, de modo que o
enquadramento mencionado pelo Digno Juiz de 1º grau (código 1.07 dos Decretos nº 2.172/97
e 3.048/99 - carvão mineral e seus derivados) afigura-se questionável, não havendo, em
contrapartida, qualquer menção específica a tais agentes químicos (óleos e graxas) nos
Decretos aplicáveis ao caso.
15 - Por fim, a pretensão de conversão de tempo comum em especial, denominada "conversão
inversa", também não merece prosperar. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, por
ocasião do julgamento do REsp nº 1.310.034/PR, em sede de recurso representativo de
controvérsia repetitiva, firmou o entendimento no sentido de que a lei vigente por ocasião da
aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum,
inclusive quanto ao fator de conversão, independente do regime jurídico à época da prestação
do serviço, restando inaplicável a regra que permitia a conversão de atividade comum em
especial aos benefícios requeridos após a edição da Lei nº 9.032/95. Precedente.
16 - Somando-se a atividade especial ora reconhecida aos períodos já assim considerados pelo
INSS e, portanto, incontroversos, verifica-se que o autor alcançou 21 anos, 06 meses e 23 dias
de serviço especial, tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria pleiteada na inicial,
restando improcedente a demanda quanto à conversão da aposentadoria por tempo de
contribuição em aposentadoria especial.
17 - Por sua vez, merece ser acolhido o pedido do autor no sentido de que a autarquia
previdenciária seja compelida a revisar a renda mensal inicial de seu benefício (aposentadoria
por tempo de contribuição, NB 42/138.995.371-5), reconhecendo como tempo especial de labor,
com a consequente conversão em tempo comum, o período de 11/12/1998 a 01/08/2004.
18 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede
administrativa (05/09/2005), uma vez que se trata de revisão do coeficiente de cálculo e da
renda mensal inicial, em razão do reconhecimento de período laborado em atividade especial,
afastada a incidência de prescrição quinquenal, tendo em vista a data de encerramento do
processo administrativo (carta de concessão emitida em 02/05/2008) e a data da propositura da
demanda (21/10/2011).
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - Ante a sucumbência recíproca, dá-se a verba honorária por compensada, conforme
prescrito no art. 21 do CPC/73.
22 - Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS e remessa necessária
parcialmente providas.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação da parte autora, e dar parcial provimento à apelação do INSS, para excluir da
condenação tanto o reconhecimento do labor especial no período de 02/08/2004 a 01/07/2005,
como também a conversão do tempo comum em especial nos períodos de 29/01/1979 a
30/10/1980 e de 12/05/1981 a 31/10/1981, assim como à remessa necessária, esta última em
maior extensão, para também estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso
deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será
apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a
expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no
mais, a r. sentença de 1º grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
