Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2062870 / SP
0002191-86.2012.4.03.6140
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
21/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO PARCIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA A SUA INCIDÊNCIA. DATA DA
PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ISONOMIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DA TURMA.
ISENÇÃO DE CUSTAS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
implantado em 29/12/2008, para que seja convertido em aposentadoria especial, mediante o
reconhecimento da especialidade do labor desempenhado nos períodos de 21/07/1980 a
30/06/1982, 03/12/1998 a 31/07/2000, 01/08/2000 a 28/02/2006 e 01/04/2006 a 18/12/2008.
2 - O pedido formulado pela parte autora, consubstanciado na conversão do benefício, encontra
previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema
Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os
requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou
o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial:
(a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro
formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou
a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e
calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição
do trabalhador às condições especiais.
7 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao
agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade
desempenhada pelo trabalhador. Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a
comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para
atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal
exigência na legislação anterior.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Quanto aos períodos controvertidos (21/07/1980 a 30/06/1982, 03/12/1998 a 31/07/2000,
01/08/2000 a 28/02/2006 e 01/04/2006 a 18/12/2008), nos quais o autor exerceu as funções de
"Aprendiz Mecânico Geral", "Mecânico de Manutenção III" e "Eletricista Eletrônico II" junto à
"Volkswagen do Brasil - Indústria de Veículos Automotores Ltda (Anchieta)", o Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP indica a submissão ao agente agressivo ruído nas
seguintes intensidades/períodos: 1) 82 dB(A), de 21/07/1980 a 30/06/1982; 2) 91 dB(A), de
03/12/1998 a 31/07/2000; 3) 88 dB(A), de 01/08/2000 a 28/02/2006; 4) 87,2 dB(A), de
01/04/2006 a 18/12/2008.
14 - Nesse contexto, possível o reconhecimento pretendido nos intervalos de 21/07/1980 a
30/06/1982, 03/12/1998 a 31/07/2000, 19/11/2003 a 28/02/2006 e 01/04/2006 a 18/12/2008, eis
que desempenhados com submissão a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância
vigente à época da prestação dos serviços. Por outro lado, o lapso temporal compreendido
entre 01/08/2000 e 18/11/2003 não se enquadra nas exigências legais acima delineadas, uma
vez que o ruído aferido encontra-se abaixo do limite de tolerância previsto em lei.
15 - Enquadrados como especiais os períodos de 21/07/1980 a 30/06/1982, 03/12/1998 a
31/07/2000, 19/11/2003 a 28/02/2006 e 01/04/2006 a 18/12/2008.
16 - Somando-se a atividade especial ora reconhecida ao tempo já computado como especial
pelo INSS e, portanto, incontroverso, verifica-se que o autor alcançou 25 anos e 09 dias de
atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião da data da entrada do
requerimento administrativo (29/12/2008), fazendo jus, portanto, à aposentadoria especial
pleiteada.
17 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede
administrativa (DIB 29/12/2008), uma vez que se trata de revisão da renda mensal inicial (pela
conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial), em razão
do reconhecimento dos períodos laborados em atividade especial.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba
deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do
art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido
com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior
Tribunal de Justiça.
21 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda
que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de
procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o
trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não
transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos
atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação
ao que foi decidido. Portanto, não se afigura lógico e razoável referido discrímen, a ponto de
justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que
exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Precedentes.
22 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
23 - Apelação do INSS e remessa necessária desprovidas. Apelação da parte autora provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação do INSS e à remessa necessária, e dar provimento à apelação da parte autora, para
reconhecer a especialidade do labor também nos períodos de 12/12/1998 a 31/07/2000,
19/11/2003 a 28/02/2006 e 01/04/2006 a 18/12/2008, e condenar a Autarquia na implantação e
pagamento da aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo
(29/12/2008), sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com
o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a
promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do
IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo
Manual, condenando-a, ainda, no pagamento da verba honorária, fixada em 10% sobre as
parcelas vencidas, contadas estas até a data de prolação da sentença, a qual resta mantida,
quanto ao mais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
