Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2061099 / SP
0002186-51.2013.4.03.6133
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
21/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/11/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE PARA A
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. AVERBAÇÃO DO PERÍODO. REVOGAÇÃO
DA TUTELA E RESTABELECIMENTO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
para que seja convertido em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de período
laborado em condições especiais.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou
o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais.
4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial:
(a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
5 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro
formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou
a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e
calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição
do trabalhador às condições especiais.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade do labor no período de
1º/01/1998 a 02/05/2011 exercido perante à empresa "Valtra do Brasil Ltda", em razão da
exposição ao agente nocivo ruído.
12 - Para comprovar o alegado, coligiu aos autos Perfis Profissiográficos Previdenciários -
PPP's (fls. 132/134 e 135/138), dos quais se denotam a exposição a fragor nos seguintes
períodos e graus de intensidades: 1998 - 89,2dB(A); 1999 - 86,8dB(A); 2000 - 89,3dB(A); 2001 -
90,2dB(A); 2002 - 87,4dB(A); 1º/11/2003 a 21/09/2004 - 90,50dB(A); 22/09/2004 a 18/12/2005 -
91,10dB(A); 19/12/2005 a 17/12/2006 - 91,30dB(A); 18/12/2006 a 31/01/2007 - 92,30dB(A).
13 - Enquadrados como especiais os períodos de 1º/01/2001 a 31/12/2001 e 1º/11/2003 a
31/01/2007, eis que desempenhados com sujeição a nível de pressão sonora superior ao limite
de tolerância vigente à época.
14 - Impossível o cômputo de tempo especial nos interregnos de 1º/01/1998 a 31/12/2000 e de
1º/01/2002 a 31/12/2002, uma vez que o fragor constatado não supera o limite de tolerância
vigente à época (90 decibéis), e de 1º/01/2003 a 30/10/2003 e 1º/02/2007 a 02/05/2011, ante a
ausência de documento comprobatório de exposição a agentes nocivos.
15 - Insubsistente a alegação de ausência de fonte de custeio, eis que a indicação no Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP de código 1 no campo da GFIP em nada prejudica o
segurado, na medida em que restou consignado o fator de risco a que o mesmo estava
submetido. Ademais, é cediço que a empresa preenche referido campo com o código 0 ou 1, a
fim de não haver incidência de alíquota suplementar ao SAT. Por fim, eventual cobrança de
adicional deve ser feito em face da empresa, não podendo o segurado ser prejudicado por
anotação equivocada do respectivo formulário.
16 - Somando-se as atividades especiais ora reconhecidas ao tempo já computado como
especial pelo INSS e, portanto, incontroverso, verifica-se que o autor alcançou 17 anos, 11
meses e 28 dias de serviço especial (vide planilha em anexo), tempo insuficiente para a
concessão da aposentadoria pleiteada na inicial, restando improcedente a demanda quanto à
conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
17 - Reconhecida a especialidade do labor nos períodos de 1º/01/2001 a 31/12/2001 e
1º/11/2003 a 31/01/2007, devendo o INSS proceder à sua respectiva averbação.
18 - Revogada a tutela concedida no provimento jurisdicional de 1º grau e determino o
restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição de titularidade do demandante.
19 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
remessa necessária e à apelação do INSS, para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição,
afastando a condenação relativa ao pagamento da aposentadoria especial e restringindo o
reconhecimento da especialidade do labor ao período de 1º/01/2001 a 31/12/2001 e 1º/11/2003
a 31/01/2007, mantendo a sucumbência recíproca, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
