Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5787566-45.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUIDO. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE PARA A
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. RECÁLCULO DA APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
implantado em 14/03/2016, para que seja convertido em aposentadoria especial, mediante o
reconhecimento da especialidade do labor desempenhado nos períodos de 13/06/1977 a
15/09/1977, 09/01/1978 a 26/06/1978, 01/07/1978 a 01/10/1979, 01/11/1979 a 24/08/1980,
01/09/1980 a 21/12/1980, 02/05/1981 a 01/12/1983, 22/12/1983 a 02/03/1984, 21/05/1984 a
02/07/1984, 09/07/1984 a 01/11/1984, 07/12/1984 a 12/09/1985, 01/11/1985 a 25/03/1987,
02/05/1987 a 24/11/1989, 01/02/1990 a 30/08/1995, 01/03/1996 a 31/03/1998, 04/01/1999 a
30/08/2006 e 01/05/2007 a 14/03/2016.
2 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites
estabelecidos no recurso interposto, em face do princípio“tantum devolutum quantum
appellatum”,preconizado no art. 515, caput, do CPC/73, atual art. 1.013 do CPC/2015. Insurge-se
o INSS quanto ao reconhecimento do labor especial no período compreendido entre 05/03/1997 e
18/11/2003, bem como em relação ao termo inicial de incidência dos efeitos financeiros da
revisão.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o
artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes
nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria
especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos
enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial:
(a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
6 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a
Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº
1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo
58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do
Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou
a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho.
7 - Em suma:(a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação
profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de
11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de
condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário
(PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais
responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento
hábil para a avaliação das condições laborais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de
90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui,
para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização
do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não
infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente
neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - No que concerne ao período controvertido (05/03/1997 a 18/11/2003), laborado junto à
“Radaeli Auto Center Ltda”, na função de “balanceador”, o autor coligiu aos autos o Perfil
Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 73288464), o qual aponta a submissão ao agente
agressivo ruído, nas seguintes intensidades: 1) 86dB(A), no período de 05/03/1997 a 31/03/1998;
2) 86dB(A), no período de 04/01/1999 a 18/11/2003.
14 - Enquadrado como especial tão somente dia 05/03/1997, eis que desempenhado com
submissão a nível de pressão sonora superior ao limite legal vigente à época. Por outro lado,
impossível o reconhecimento pretendido para os lapsos de 06/03/1997 a 31/03/1998 e de
04/01/1999 a 18/11/2003, porquanto não se enquadram nas exigências legais (ruído aferido
abaixo do limite legal). Anote-se, ainda, a inexistência de previsão legal para o enquadramento
decorrente dos fatores de risco “queda” e “projeção de peças sobre os pés membros” constantes
do PPP fornecido pela empresa.
15 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda, verifica-se que o autor
perfazia, na data do requerimento administrativo (14/03/2016), 23 anos, 09 meses e 28 dias de
atividade desempenhada em condições especiais, tempo insuficiente para a concessão da
aposentadoria pleiteada na inicial, restando improcedente a demanda quanto à conversão da
aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
16 - Por sua vez, merece ser acolhido o pedido da parte autora no sentido de que a autarquia
previdenciária seja compelida a revisar a renda mensal inicial de seu benefício (aposentadoria por
tempo de contribuição, NB 42/171.479.898-1), reconhecendo como tempo especial de labor, com
a consequente conversão em tempo comum, os períodos de 13/06/1977 a 15/09/1977,
09/01/1978 a 26/06/1978, 21/05/1984 a 02/07/1984, 07/12/1984 a 12/09/1985, 01/11/1985 a
25/03/1987, 02/05/1987 a 24/11/1989, 01/02/1990 a 30/08/1995, 01/03/1996 a 05/03/1997,
19/11/2003 a 30/08/2006 e 01/05/2007 a 14/03/2016.
17 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede
administrativa (DIB 14/03/2016), uma vez que se trata de revisão do coeficiente de cálculo e da
renda mensal inicial, em razão do reconhecimento dos períodos laborados em atividade especial,
consoante posicionamento majoritário desta E. Turma, ressalvado o entendimento pessoal deste
Relator, no sentido de que os efeitos financeiros da revisão deveriam incidir a partir da data da
citação, porquanto a documentação necessária à comprovação do direito (em sua totalidade)
somente fora apresentada no curso da presente demanda.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5787566-45.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDECIR FRANCISCO DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: CARLOS AUGUSTO BIELLA - SP124496-N, LIAMARA BARBUI
TEIXEIRA DOS SANTOS - SP335116-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5787566-45.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDECIR FRANCISCO DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: CARLOS AUGUSTO BIELLA - SP124496-N, LIAMARA BARBUI
TEIXEIRA DOS SANTOS - SP335116-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação previdenciária ajuizada por VALDECIR FRANCISCO DE OLIVEIRA, objetivando a revisão
de sua aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos
trabalhados em atividades sujeitas a condições especiais, e consequente conversão em
aposentadoria especial.
A r. sentença (ID 73288475) julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer a
especialidade do labor nos períodos de 13/06/1977 a 15/09/1977, 09/01/1978 a 26/06/1978,
21/05/1984 a 02/07/1984, 07/12/1984 a 12/09/1985, 01/11/1985 a 25/03/1987, 02/05/1987 a
24/11/1989, 01/02/1990 a 30/08/1995, 01/03/1996 a 31/03/1998, 04/01/1999 a 30/08/2006 e
01/05/2007 a 14/03/2016, condenando o INSS a converter a aposentadoria por tempo de
contribuição do autor em aposentadoria especial, com pagamento das parcelas em atraso,
desde a data do requerimento administrativo (14/03/2016), acrescidas de correção monetária e
juros de mora, respeitada a prescrição quinquenal. Honorários advocatícios fixados “em 3% do
valor da causa em favor do patrono do requerido e em 7% do valor da causa em favor do
patrono do requerente, observando o disposto no artigo 98, parágrafo 3º, do NCPC, em relação
ao requerente”.
Em razões recursais (ID 73288478), o INSS pleiteia a reforma da r. sentença, ao argumento de
que a documentação apresentada não seria suficiente para comprovar a especialidade do
trabalho no período compreendido entre 05/03/1997 e 18/11/2003 “pelo agente ruído e
periculosidade”. Subsidiariamente, pede que os efeitos financeiros da revisão incidam a partir
da data da citação.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões da parte autora (ID 73288484) foram os
autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5787566-45.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDECIR FRANCISCO DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: CARLOS AUGUSTO BIELLA - SP124496-N, LIAMARA BARBUI
TEIXEIRA DOS SANTOS - SP335116-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
implantado em 14/03/2016, para que seja convertido em aposentadoria especial, mediante o
reconhecimento da especialidade do labor desempenhado nos períodos de 13/06/1977 a
15/09/1977, 09/01/1978 a 26/06/1978, 01/07/1978 a 01/10/1979, 01/11/1979 a 24/08/1980,
01/09/1980 a 21/12/1980, 02/05/1981 a 01/12/1983, 22/12/1983 a 02/03/1984, 21/05/1984 a
02/07/1984, 09/07/1984 a 01/11/1984, 07/12/1984 a 12/09/1985, 01/11/1985 a 25/03/1987,
02/05/1987 a 24/11/1989, 01/02/1990 a 30/08/1995, 01/03/1996 a 31/03/1998, 04/01/1999 a
30/08/2006 e 01/05/2007 a 14/03/2016.
A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites estabelecidos
no recurso interposto, em face do princípio“tantum devolutum quantum appellatum”,preconizado
no art. 515, caput, do CPC/73, atual art. 1.013 do CPC/2015.
Insurge-se o INSS quanto ao reconhecimento do labor especial no período compreendido entre
05/03/1997 e 18/11/2003, bem como em relação ao termo inicial de incidência dos efeitos
financeiros da revisão.
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou
o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos,
químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial,
sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto
que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, cuja
redação prevê que "(...) será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao
segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser
a lei (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)". (grifos nossos)
Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a)
com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a
Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória
nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o
artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a
edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997,
que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico
do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Em suma:(a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação
profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de
11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de
condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico
previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação
dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que
constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, frise-se, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por
força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado
para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera
insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90
decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos
nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do
Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do
Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece
este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a
18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90
dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo
Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a
impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a
18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja,
90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Período Trabalhado
Enquadramento
Limites de Tolerância
Até 05/03/1997
1. Anexo do Decreto nº 53.831/64. 2. Decretos nºs 357/91 e 611/92
80 dB
De 06/03/1997 a 18/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original
90dB
A partir de 19/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03
85 dB
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº
9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico
por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação
de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o
laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face
de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no
cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des.
Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª
Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3
Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de
repercussão geral, fixou duas teses:
"(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a
efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for
realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à
aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as
informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa
a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar
suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se
submete";
(...)
a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do
trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no
âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento
de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria" (STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29,
de 11.02.2015, public. 12.02.2015)" (grifos nossos).
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Do caso concreto.
No que concerne ao período controvertido (05/03/1997 a 18/11/2003), laborado junto à “Radaeli
Auto Center Ltda”, na função de “balanceador”, o autor coligiu aos autos o Perfil Profissiográfico
Previdenciário – PPP (ID 73288464), o qual aponta a submissão ao agente agressivo ruído, nas
seguintes intensidades:
1) 86dB(A), no período de 05/03/1997 a 31/03/1998;
2) 86dB(A), no período de 04/01/1999 a 18/11/2003.
Assim, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputo enquadrado como especial tão
somente dia 05/03/1997, eis que desempenhado com submissão a nível de pressão sonora
superior ao limite legal vigente à época. Por outro lado, impossível o reconhecimento pretendido
para os lapsos de 06/03/1997 a 31/03/1998 e de 04/01/1999 a 18/11/2003, porquanto não se
enquadram nas exigências legais (ruído aferido abaixo do limite legal). Anote-se, ainda, a
inexistência de previsão legal para o enquadramento decorrente dos fatores de risco “queda” e
“projeção de peças sobre os pés membros” constantes do PPP fornecido pela empresa.
Conforme planilha que integra a presente decisão, somando-se a atividade especial
reconhecida nesta demanda, verifica-se que o autor perfazia, na data do requerimento
administrativo (14/03/2016), 23 anos, 09 meses e 28 dias de atividade desempenhada em
condições especiais, tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria pleiteada na inicial,
restando improcedente a demanda quanto à conversão da aposentadoria por tempo de
contribuição em aposentadoria especial.
Por sua vez, merece ser acolhido o pedido da parte autora no sentido de que a autarquia
previdenciária seja compelida a revisar a renda mensal inicial de seu benefício (aposentadoria
por tempo de contribuição, NB 42/171.479.898-1), reconhecendo como tempo especial de labor,
com a consequente conversão em tempo comum, os períodos de 13/06/1977 a 15/09/1977,
09/01/1978 a 26/06/1978, 21/05/1984 a 02/07/1984, 07/12/1984 a 12/09/1985, 01/11/1985 a
25/03/1987, 02/05/1987 a 24/11/1989, 01/02/1990 a 30/08/1995, 01/03/1996 a 05/03/1997,
19/11/2003 a 30/08/2006 e 01/05/2007 a 14/03/2016.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede
administrativa (DIB 14/03/2016 – ID 73288458 – p. 51), uma vez que se trata de revisão do
coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento dos períodos
laborados em atividade especial, consoante posicionamento majoritário desta E. Turma,
ressalvado o entendimento pessoal deste Relator, no sentido de que os efeitos financeiros da
revisão deveriam incidir a partir da data da citação, porquanto a documentação necessária à
comprovação do direito (em sua totalidade) somente fora apresentada no curso da presente
demanda.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para excluir da condenação os
períodos de 06/03/1997 a 31/03/1998 e 04/01/1999 a 18/11/2003 e a conversão da
aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, determinando à Autarquia,
por outro lado, que recalcule a renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição,
a partir da data do requerimento administrativo (14/03/2016), sendo que sobre os valores em
atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando
será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício
requisitório, de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUIDO. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE PARA A
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. RECÁLCULO DA APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
implantado em 14/03/2016, para que seja convertido em aposentadoria especial, mediante o
reconhecimento da especialidade do labor desempenhado nos períodos de 13/06/1977 a
15/09/1977, 09/01/1978 a 26/06/1978, 01/07/1978 a 01/10/1979, 01/11/1979 a 24/08/1980,
01/09/1980 a 21/12/1980, 02/05/1981 a 01/12/1983, 22/12/1983 a 02/03/1984, 21/05/1984 a
02/07/1984, 09/07/1984 a 01/11/1984, 07/12/1984 a 12/09/1985, 01/11/1985 a 25/03/1987,
02/05/1987 a 24/11/1989, 01/02/1990 a 30/08/1995, 01/03/1996 a 31/03/1998, 04/01/1999 a
30/08/2006 e 01/05/2007 a 14/03/2016.
2 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites
estabelecidos no recurso interposto, em face do princípio“tantum devolutum quantum
appellatum”,preconizado no art. 515, caput, do CPC/73, atual art. 1.013 do CPC/2015. Insurge-
se o INSS quanto ao reconhecimento do labor especial no período compreendido entre
05/03/1997 e 18/11/2003, bem como em relação ao termo inicial de incidência dos efeitos
financeiros da revisão.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou
o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial:
(a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
6 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até
a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida
Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997,
modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras
veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em
06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido
por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
7 - Em suma:(a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação
profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de
11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de
condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico
previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação
dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que
constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - No que concerne ao período controvertido (05/03/1997 a 18/11/2003), laborado junto à
“Radaeli Auto Center Ltda”, na função de “balanceador”, o autor coligiu aos autos o Perfil
Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 73288464), o qual aponta a submissão ao agente
agressivo ruído, nas seguintes intensidades: 1) 86dB(A), no período de 05/03/1997 a
31/03/1998; 2) 86dB(A), no período de 04/01/1999 a 18/11/2003.
14 - Enquadrado como especial tão somente dia 05/03/1997, eis que desempenhado com
submissão a nível de pressão sonora superior ao limite legal vigente à época. Por outro lado,
impossível o reconhecimento pretendido para os lapsos de 06/03/1997 a 31/03/1998 e de
04/01/1999 a 18/11/2003, porquanto não se enquadram nas exigências legais (ruído aferido
abaixo do limite legal). Anote-se, ainda, a inexistência de previsão legal para o enquadramento
decorrente dos fatores de risco “queda” e “projeção de peças sobre os pés membros”
constantes do PPP fornecido pela empresa.
15 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda, verifica-se que o autor
perfazia, na data do requerimento administrativo (14/03/2016), 23 anos, 09 meses e 28 dias de
atividade desempenhada em condições especiais, tempo insuficiente para a concessão da
aposentadoria pleiteada na inicial, restando improcedente a demanda quanto à conversão da
aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
16 - Por sua vez, merece ser acolhido o pedido da parte autora no sentido de que a autarquia
previdenciária seja compelida a revisar a renda mensal inicial de seu benefício (aposentadoria
por tempo de contribuição, NB 42/171.479.898-1), reconhecendo como tempo especial de labor,
com a consequente conversão em tempo comum, os períodos de 13/06/1977 a 15/09/1977,
09/01/1978 a 26/06/1978, 21/05/1984 a 02/07/1984, 07/12/1984 a 12/09/1985, 01/11/1985 a
25/03/1987, 02/05/1987 a 24/11/1989, 01/02/1990 a 30/08/1995, 01/03/1996 a 05/03/1997,
19/11/2003 a 30/08/2006 e 01/05/2007 a 14/03/2016.
17 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede
administrativa (DIB 14/03/2016), uma vez que se trata de revisão do coeficiente de cálculo e da
renda mensal inicial, em razão do reconhecimento dos períodos laborados em atividade
especial, consoante posicionamento majoritário desta E. Turma, ressalvado o entendimento
pessoal deste Relator, no sentido de que os efeitos financeiros da revisão deveriam incidir a
partir da data da citação, porquanto a documentação necessária à comprovação do direito (em
sua totalidade) somente fora apresentada no curso da presente demanda.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, para excluir da condenação
os períodos de 06/03/1997 a 31/03/1998 e 04/01/1999 a 18/11/2003 e a conversão da
aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, determinando à Autarquia,
por outro lado, que recalcule a renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição,
a partir da data do requerimento administrativo (14/03/2016), sendo que sobre os valores em
atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando
será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício
requisitório, de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
