Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004015-50.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
20/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 27/10/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. AUXÍLIO-
DOENÇA. PERCEPÇÃO. VIABILIDADE. TEMA Nº 998/STJ. CONCESSÃO DA
APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS
DE MORA, DE OFÍCIO.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
para que seja convertido em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da
especialidade do labor desempenhado nos períodos de 01/04/1973 a 27/07/1973, 01/12/1973 a
21/12/1973, 11/01/1974 a 10/06/1974 e 01/12/1992 a 24/09/2012. Pretende, ainda, a conversão
de tempo de serviço comum em especial.
2 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites
estabelecidos nos recursos interpostos, em face do princípio“tantum devolutum quantum
appellatum”,preconizado no art. 515, caput, do CPC/73, atual art. 1.013 do CPC/2015.
3 - O intervalo de percepção de auxílio-doença (09/07/2005 a 26/09/2005) é considerado
especial, consoante orientação firmada no julgamento do REsp 1.723.181-RS pelo C. STJ, no
sentido de que períodos em gozo de auxílio-doença - quer acidentário, quer previdenciário -
devem ser considerados como de caráter especial (tese fixada na apreciação do Tema 998).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4 - Por sua vez, merece ser acolhido o pedido do autor no sentido de que o termo inicial do
benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa (DIB
24/09/2012), uma vez que se trata de revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial,
em razão do reconhecimento dos períodos laborados em atividade especial, consoante
posicionamento majoritário desta E. Turma, ressalvado o entendimento pessoal deste Relator, no
sentido de que os efeitos financeiros da revisão deveriam incidir a partir da data da citação,
porquanto a documentação necessária à comprovação da totalidade do direito somente fora
apresentada por ocasião do ajuizamento da presente demanda.
5 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
6 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
7 – Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de
correção monetária e juros de mora, de ofício.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004015-50.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: SALUSTIANO FERREIRA CONCEICAO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, SALUSTIANO FERREIRA
CONCEICAO
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004015-50.2018.4.03.6183
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas pela parte autora e pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL – INSS, em ação previdenciária ajuizada por SALUSTIANO FERREIRA
CONCEIÇÃO, objetivando a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, mediante
o reconhecimento de períodos trabalhados em atividades sujeitas a condições especiais, e
consequente conversão em aposentadoria especial.
A r. sentença (ID 7202045 – p. 144/158) julgou procedente o pedido, para reconhecer a
especialidade do labor nos períodos de 01/04/1973 a 27/07/1973, 01/12/1973 a 21/12/1973,
11/01/1974 a 10/06/1974 e 01/12/1992 a 24/09/2012, condenando o INSS a converter a
aposentadoria por tempo de contribuição do autor em aposentadoria especial, com o
pagamento das diferenças a serem apuradas, a partir da data da citação (08/04/2016),
acrescidas de correção monetária e juros de mora. Honorários advocatícios arbitrados em
“percentual a ser fixado sobre o montante da condenação, em observância aos critérios
estabelecidos no art. 85, § 3º, incisos I a V, do CPC, e o quanto disposto no enunciado da
Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça”.
Em razões recursais (ID 7202046 – p. 3/9), a parte autora postula a fixação dos efeitos
financeiros da revisão na data da concessão do benefício, uma vez que, naquela ocasião, “já
havia preenchido os requisitos para jubilar com proventos especiais”.
O INSS, por sua vez (ID 7202046 – p. 17/21), pleiteia a reforma da sentença no tocante ao
período de 09/07/2005 a 26/09/2005, aduzindo a impossibilidade de ser enquadrado como
especial, eis que o autor esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário. Requer, ainda, a
aplicação da Lei nº 11.960/2009 na fixação dos critérios de incidência da correção monetária.
Devidamente processados os recursos, com contrarrazões da parte autora (ID 108218667),
foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004015-50.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: SALUSTIANO FERREIRA CONCEICAO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, SALUSTIANO FERREIRA
CONCEICAO
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
para que seja convertido em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da
especialidade do labor desempenhado nos períodos de 01/04/1973 a 27/07/1973, 01/12/1973 a
21/12/1973, 11/01/1974 a 10/06/1974 e 01/12/1992 a 24/09/2012. Pretende, ainda, a conversão
de tempo de serviço comum em especial.
A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites estabelecidos
nos recursos interpostos, em face do princípio“tantum devolutum quantum
appellatum”,preconizado no art. 515, caput, do CPC/73, atual art. 1.013 do CPC/2015.
No tocante à alegação da autarquia, acerca da impossibilidade de reconhecimento do labor
insalubre no intervalo em que a parte autora percebera auxílio-doença (09/07/2005 a
26/09/2005, NB 31/514.578.851-82, ID 7202045 – p. 89), em que pese entendimento pessoal
deste Relator, curvo-me à orientação firmada no julgamento do REsp 1.723.181-RS pelo C.
STJ, no sentido de que devem ser considerados como de caráter especial os períodos em gozo
de auxílio-doença - quer acidentário, quer previdenciário - conforme fixação da tese (apreciação
do Tema 998), no acórdão assim ementado:
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 1.036 DO CÓDIGO FUX. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, PARA FINS DE APOSENTADORIA, PRESTADO NO
PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA DE
NATUREZA NÃO ACIDENTÁRIA. PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO PARCIAL
DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Até a edição do Decreto 3.048/1999 inexistia na legislação qualquer restrição ao cômputo do
tempo de benefício por incapacidade não acidentário para fins de conversão de tempo especial.
Assim, comprovada a exposição do Segurado a condições especiais que prejudicassem a sua
saúde e a integridade física, na forma exigida pela legislação, reconhecer-se-ia a especialidade
pelo período de afastamento em que o Segurado permanecesse em gozo de auxílio-doença,
seja este acidentário ou previdenciário.
2. A partir da alteração então promovida pelo Decreto 4.882/2003, nas hipóteses em que o
Segurado fosse afastado de suas atividades habituais especiais por motivos de auxílio-doença
não acidentário, o período de afastamento seria computado como tempo de atividade comum.
3. A justificativa para tal distinção era o fato de que, nos períodos de afastamento em razão de
benefício não acidentário, não estaria o Segurado exposto a qualquer agente nocivo, o que
impossibilitaria a contagem de tal período como tempo de serviço especial.
4. Contudo, a legislação continuou a permitir o cômputo, como atividade especial, de períodos
em que o Segurado estivesse em gozo de salário-maternidade e férias, por exemplo,
afastamentos esses que também suspendem o seu contrato de trabalho, tal como ocorre com o
auxílio-doença não acidentário, e retiram o Trabalhador da exposição aos agentes nocivos. Isso
denota irracionalidade na limitação imposta pelo decreto regulamentar, afrontando as premissas
da interpretação das regras de Direito Previdenciário, que prima pela expansão da proteção
preventiva ao Segurado e pela máxima eficácia de suas salvaguardas jurídicas e judiciais.
5. Não se pode esperar do poder judicial qualquer interpretação jurídica que venha a restringir
ou prejudicar o plexo de garantias das pessoas, com destaque para aquelas que reinvindicam
legítima proteção do Direito Previdenciário. Pelo contrário, o esperável da atividade judicante é
que restaure visão humanística do Direito, que foi destruída pelo positivismo jurídico.
6. Deve-se levar em conta que a Lei de Benefícios não traz qualquer distinção quanto aos
benefícios auxílio-doença acidentário ou previdenciário. Por outro lado, a Lei 9.032/1995
ampliou a aproximação da natureza jurídica dos dois institutos e o § 6o. do artigo 57 da Lei
8.213/1991 determinou expressamente que o direito ao benefício previdenciário da
aposentadoria especial será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que
trata o art. 22, II da Lei 8.212/1991, cujas alíquotas são acrescidas conforme a atividade
exercida pelo Segurado a serviço da empresa, alíquotas, estas, que são recolhidas
independentemente de estar ou não o Trabalhador em gozo de benefício.
7. Note-se que o custeio do tempo de contribuição especial se dá por intermédio de fonte que
não é diretamente relacionada à natureza dada ao benefício por incapacidade concedido ao
Segurado, mas sim quanto ao grau preponderante de risco existente no local de trabalho deste,
o que importa concluir que, estando ou não afastado por benefício movido por acidente do
trabalho, o Segurado exposto a condições nocivas à sua saúde promove a ocorrência do fato
gerador da contribuição previdenciária destinada ao custeio do benefício de aposentadoria
especial.
8. Tais ponderações permitem concluir que o Decreto 4.882/2003 extrapolou o limite do poder
regulamentar administrativo, restringindo ilegalmente a proteção exclusiva dada pela
Previdência Social ao trabalhador sujeito a condições especiais que prejudiquem a sua saúde
ou a sua integridade física.
9. Impõe-se reconhecer que o Segurado faz jus à percepção de benefício por incapacidade
temporária, independente de sua natureza, sem que seu recebimento implique em qualquer
prejuízo na contagem de seu tempo de atividade especial, o que permite a fixação da seguinte
tese: O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-
doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como
tempo de serviço especial.
10. Recurso especial do INSS a que se nega provimento.”
(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1723181 2018.00.21196-1, NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA: 01/08/2019)
Registro, por oportuno, que o acórdão do Recurso Especial em questão fora objeto da
interposição de Recurso Extraordinário pelo INSS. No entanto, sobreveio decisão da Corte
Suprema, assentando que a controvérsia envolve matéria de índole infraconstitucional,
afastada, portanto, a existência de repercussão geral a reclamar posicionamento daquela Corte
(RE 1.279.819-RS - Tema nº 1.107).
Dessa forma, resta preservada a decisão proferida no Tema nº 998/STJ.
Por sua vez, merece ser acolhido o pedido do autor no sentido de que o termo inicial do
benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa (DIB
24/09/2012 – ID 7202044 – p. 73), uma vez que se trata de revisão do coeficiente de cálculo e
da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento dos períodos laborados em atividade
especial, consoante posicionamento majoritário desta E. Turma, ressalvado o entendimento
pessoal deste Relator, no sentido de que os efeitos financeiros da revisão deveriam incidir a
partir da data da citação, porquanto a documentação necessária à comprovação da totalidade
do direito somente fora apresentada por ocasião do ajuizamento da presente demanda.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para determinar que os efeitos
financeiros da revisão incidam a partir da data do requerimento administrativo (24/09/2012),
nego provimento à apelação do INSS e, de ofício, estabeleço que a correção monetária dos
valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora,
incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual,
mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. AUXÍLIO-
DOENÇA. PERCEPÇÃO. VIABILIDADE. TEMA Nº 998/STJ. CONCESSÃO DA
APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS
JUROS DE MORA, DE OFÍCIO.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
para que seja convertido em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da
especialidade do labor desempenhado nos períodos de 01/04/1973 a 27/07/1973, 01/12/1973 a
21/12/1973, 11/01/1974 a 10/06/1974 e 01/12/1992 a 24/09/2012. Pretende, ainda, a conversão
de tempo de serviço comum em especial.
2 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites
estabelecidos nos recursos interpostos, em face do princípio“tantum devolutum quantum
appellatum”,preconizado no art. 515, caput, do CPC/73, atual art. 1.013 do CPC/2015.
3 - O intervalo de percepção de auxílio-doença (09/07/2005 a 26/09/2005) é considerado
especial, consoante orientação firmada no julgamento do REsp 1.723.181-RS pelo C. STJ, no
sentido de que períodos em gozo de auxílio-doença - quer acidentário, quer previdenciário -
devem ser considerados como de caráter especial (tese fixada na apreciação do Tema 998).
4 - Por sua vez, merece ser acolhido o pedido do autor no sentido de que o termo inicial do
benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa (DIB
24/09/2012), uma vez que se trata de revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal
inicial, em razão do reconhecimento dos períodos laborados em atividade especial, consoante
posicionamento majoritário desta E. Turma, ressalvado o entendimento pessoal deste Relator,
no sentido de que os efeitos financeiros da revisão deveriam incidir a partir da data da citação,
porquanto a documentação necessária à comprovação da totalidade do direito somente fora
apresentada por ocasião do ajuizamento da presente demanda.
5 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática
da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
6 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
7 – Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de
correção monetária e juros de mora, de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, para determinar que os efeitos
financeiros da revisão incidam a partir da data do requerimento administrativo (24/09/2012),
negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, estabelecer que a correção monetária dos
valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora,
incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual,
mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
