Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5696324-05.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL.
COMPROVAÇÃO DO LABOR SUBMETIDO A CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES QUÍMICOS.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA
CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA, DE OFÍCIO.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
implantado em 13/05/2009, para que seja convertido em aposentadoria especial, mediante o
reconhecimento da especialidade do labor no período de 01/07/1993 a 13/05/2009.
2 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de
Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em
ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável
à matéria.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o
artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes
nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria
especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos
enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
6 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial:
(a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
7 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a
Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº
1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo
58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do
Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou
a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho.
8 - Em suma:(a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação
profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de
11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de
condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário
(PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais
responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento
hábil para a avaliação das condições laborais.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui,
para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização
do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não
infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente
neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
14 - Quanto ao período controvertido (01/07/1993 a 13/05/2009), laborado junto à empresa
“Raizen Energia S/A”, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP apresentado revela que a
autora, ao desempenhar a função de “analista laboratório industrial”, esteve exposta ao agente
agressivo ruído na intensidade de 70dB(A) – no interregno de 01/07/1993 a 31/12/2003 -, o que, a
princípio, inviabilizaria o reconhecimento pretendido.
15 - Ocorre que a autora coligiu aos autos o Laudo Técnico produzido em demanda trabalhista,
tendo o expert apresentado as seguintes conclusões após perícia realizada na empresa acima
mencionada: “Foi verificado que nas atividades desenvolvidas pela reclamante na função de
Analista de Laboratório, a obreira fazia manuseio de produtos químicos como o ácido sulfúrico,
acido fosfórico, acido clorídrico, hidróxido de sódio e alqui dimetil benzil (álcalis cáusticos).
Quanto à periodicidade na utilização dos produtos citados, verificamos ser habitual e rotineira a
sua utilização (...). Compulsando os autos juntados pela reclamada, não foi comprovado o
fornecimento de EPIs como máscara respiratória PFF2, óculos protetores e luvas impermeáveis.
Diante do exposto, fixa caracterizado insalubridade de graus médio 20% nos termos da NR – 15
Atividades e Operações Insalubre, anexo 13, tendo como agente Fabricação e Manuseio de
Álcalis Cáusticos e Fabricação e manipulação de ácido oxálico, nítrico sulfúrico, bromídrico,
fosfórico, pícrico”.
16 - Ao contrário do que sustenta a Autarquia em seu apelo, o documento em questão afigura-se
hábil para comprovar a atividade especial desempenhada pela autora, eis que, além de conter as
informações técnicas relativas à medição dos agentes agressivos, foi devidamente subscrito por
profissional legalmente habilitado para o levantamento das condições ambientais para fins
previdenciários – Engenheiro de Segurança do Trabalho – não havendo qualquer óbice, portanto,
à sua utilização para o fim pretendido nesta demanda.
17 - Por outro lado, cumpre observar que operações envolvendo o uso de ácidoclorídrico são
consideradas como perigosas, devendo sua análise ser pautada pelo critério qualitativo, uma vez
que se trata de composto de natureza corrosiva, podendo ocasionar queimaduras, úlceras e
mesmo cegueira, decorrentes de seu manuseio. Sendo assim, o uso de equipamento de proteção
individual não se mostra apto a neutralizar de modo integral a nocividade desse agente previsto
nos itens 1.2.9 (utilização de bases tóxicas) do Decreto 53.831/64 e 1.0.19 (sínteses químicas) do
anexo IV do Decreto 3.048/99. E, no caso em apreço, sequer restou comprovado que a
demandante fez uso do equipamento de proteção individual indicado para a sua ocupação.
18 - Enquadrado como especial o período de 01/07/1993 a 13/05/2009.
19 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda àquela já assim considerada
pelo INSS e, portanto, incontroversa, verifica-se que a autora contava com 27 anos, 8 meses e 24
dias de atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião da data da entrada do
requerimento administrativo (13/05/2009), fazendo jus, portanto, à aposentadoria especial
pleiteada.
20 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede
administrativa (DIB 13/05/2009), uma vez que se trata de revisão do coeficiente de cálculo e da
renda mensal inicial, em razão do reconhecimento do período laborado em atividade especial,
respeitada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da
ação.
21 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
23 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de
atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo
pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic), acumulado mensalmente.
24 – Apelação do INSS parcialmente provida. Alteração dos critérios de incidência da correção
monetária e dos juros de mora, de ofício.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5696324-05.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: MAURICIO DA SILVA SIQUEIRA - SP210327-N, RICARDO LUIZ
DA MATTA - SP315119-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5696324-05.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: MAURICIO DA SILVA SIQUEIRA - SP210327-N, RICARDO LUIZ
DA MATTA - SP315119-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em
ação previdenciária ajuizada por MARIA APARECIDA DA SILVA, objetivando a revisão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos
trabalhados em atividades sujeitas a condições especiais, e consequente conversão em
aposentadoria especial.
A r. sentença (ID 65706202), complementada pela decisão de ID 65706209, julgou procedente
o pedido, para “reconhecer a especialidade dos períodos indicados na exordial” (01/07/1993 a
13/05/2009), condenando a Autarquia na conversão da aposentadoria por tempo de
contribuição em aposentadoria especial, com pagamento das parcelas em atraso, a partir da
data do requerimento administrativo (13/05/2009), acrescidas de correção monetária e juros de
mora. Condenou o INSS no pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por
cento) sobre o valor da causa.
Em razões recursais (ID 65706214), o INSS pleiteia a reforma da sentença, ao fundamento de
que a documentação apresentada não seria hábil para comprovar o labor especial nos períodos
questionados na inicial, aduzindo que “não consta dos autos documentos indicando os
componentes dos agentes químicos aos quais a parte apelada teria sido exposta, tampouco
seus níveis, o que se faz necessário para a demonstração de que a exposição ultrapassou os
limites de tolerância (análise quantitativa)”. Insurge-se também quanto à utilização de laudo
produzido em reclamação trabalhista, alegando não ter sido parte naquela demanda, de modo
que seria imprestável a prova lá produzida. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da
prescrição quinquenal e a aplicação da Lei nº 11.960/2009 na fixação dos critérios de incidência
da correção monetária e dos juros de mora.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões da parte autora (ID 65706219), foram
os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5696324-05.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: MAURICIO DA SILVA SIQUEIRA - SP210327-N, RICARDO LUIZ
DA MATTA - SP315119-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
implantado em 13/05/2009 (ID 65706190 – p. 44), para que seja convertido em aposentadoria
especial, mediante o reconhecimento da especialidade do labor no período de 01/07/1993 a
13/05/2009.
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na
Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar
em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação
aplicável à matéria.
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou
o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos,
químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial,
sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto
que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, cuja
redação prevê que "(...) será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao
segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser
a lei (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)". (grifos nossos)
Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a)
com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a
Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória
nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o
artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a
edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997,
que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico
do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Em suma:(a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação
profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de
11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de
condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico
previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação
dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que
constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por
força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado
para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera
insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90
decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos
nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do
Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do
Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece
este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a
18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90
dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo
Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a
impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a
18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja,
90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Período Trabalhado
Enquadramento
Limites de Tolerância
Até 05/03/1997
1. Anexo do Decreto nº 53.831/64. 2. Decretos nºs 357/91 e 611/92
80 dB
De 06/03/1997 a 18/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original
90dB
A partir de 19/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03
85 dB
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº
9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico
por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação
de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o
laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face
de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no
cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des.
Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª
Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3
Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de
repercussão geral, fixou duas teses:
"(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a
efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for
realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à
aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as
informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa
a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar
suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se
submete";
(...)
a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do
trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no
âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento
de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria" (STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29,
de 11.02.2015, public. 12.02.2015)" (grifos nossos).
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Do caso concreto.
Quanto ao período controvertido (01/07/1993 a 13/05/2009), laborado junto à empresa “Raizen
Energia S/A”, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP apresentado (ID 65706187) revela
que a autora, ao desempenhar a função de “analista laboratório industrial”, esteve exposta ao
agente agressivo ruído na intensidade de 70dB(A) – no interregno de 01/07/1993 a 31/12/2003 -
, o que, a princípio, inviabilizaria o reconhecimento pretendido.
Ocorre que a autora coligiu aos autos o Laudo Técnico produzido em demanda trabalhista (ID
65706189), tendo o expert apresentado as seguintes conclusões após perícia realizada na
empresa acima mencionada:
“Foi verificado que nas atividades desenvolvidas pela reclamante na função de Analista de
Laboratório, a obreira fazia manuseio de produtos químicos como o ácido sulfúrico, acido
fosfórico, acido clorídrico, hidróxido de sódio e alqui dimetil benzil (álcalis cáusticos).
Quanto à periodicidade na utilização dos produtos citados, verificamos ser habitual e rotineira a
sua utilização (...). Compulsando os autos juntados pela reclamada, não foi comprovado o
fornecimento de EPIs como máscara respiratória PFF2, óculos protetores e luvas
impermeáveis.
Diante do exposto, fixa caracterizado insalubridade de graus médio 20% nos termos da NR – 15
Atividades e Operações Insalubre, anexo 13, tendo como agente Fabricação e Manuseio de
Álcalis Cáusticos e Fabricação e manipulação de ácido oxálico, nítrico sulfúrico, bromídrico,
fosfórico, pícrico”.
Ao contrário do que sustenta a Autarquia em seu apelo, o documento em questão afigura-se
hábil para comprovar a atividade especial desempenhada pelaautora, eis que, além de conter
as informações técnicas relativas à medição dos agentes agressivos, foi devidamente subscrito
por profissional legalmente habilitado para o levantamento das condições ambientais para fins
previdenciários – Engenheiro de Segurança do Trabalho – não havendo qualquer óbice,
portanto, à sua utilização para o fim pretendido nesta demanda.
Por outro lado, cumpre observar que operações envolvendo o uso de ácidoclorídrico são
consideradas como perigosas, devendo sua análise ser pautada pelo critério qualitativo, uma
vez que se trata de composto de natureza corrosiva, podendo ocasionar queimaduras, úlceras e
mesmo cegueira, decorrentes de seu manuseio. Sendo assim, o uso de equipamento de
proteção individual não se mostra apto a neutralizar de modo integral a nocividade desse
agente previsto nos itens 1.2.9 (utilização de bases tóxicas) do Decreto 53.831/64 e 1.0.19
(sínteses químicas) do anexo IV do Decreto 3.048/99. E, no caso em apreço, sequer restou
comprovado que a demandante fez uso do equipamento de proteção individual indicado para a
sua ocupação.
Em suma, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputo enquadrado como especial o
período de 01/07/1993 a 13/05/2009.
Conforme planilha que integra a presente decisão, somando-se a atividade especial
reconhecida nesta demanda àquela já assim considerada pelo INSS e, portanto, incontroversa
(ID 65706190 – p. 24/25), verifica-se que a autora contava com 27 anos, 8 meses e 24 dias de
atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião da data da entrada do
requerimento administrativo (13/05/2009), fazendo jus, portanto, à aposentadoria especial
pleiteada.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede
administrativa (DIB 13/05/2009), uma vez que se trata de revisão do coeficiente de cálculo e da
renda mensal inicial, em razão do reconhecimento do período laborado em atividade especial,
respeitada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da
ação.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência
dominante.
A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização
monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo
pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic), acumulado mensalmente.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para reconhecer a prescrição das
parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação e,de ofício, estabeleço
que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei
nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os
juros de mora serão fixados de acordo com o mesmo Manual, sendo que a partir da
promulgação da EC nº 113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento,
do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic),
acumulado mensalmente, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL.
COMPROVAÇÃO DO LABOR SUBMETIDO A CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES
QUÍMICOS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO
INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE
INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA, DE OFÍCIO.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
implantado em 13/05/2009, para que seja convertido em aposentadoria especial, mediante o
reconhecimento da especialidade do labor no período de 01/07/1993 a 13/05/2009.
2 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de
Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em
ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação
aplicável à matéria.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou
o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais.
5 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
6 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial:
(a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
7 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até
a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida
Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997,
modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras
veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em
06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido
por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
8 - Em suma:(a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação
profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de
11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de
condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico
previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação
dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que
constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
14 - Quanto ao período controvertido (01/07/1993 a 13/05/2009), laborado junto à empresa
“Raizen Energia S/A”, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP apresentado revela que a
autora, ao desempenhar a função de “analista laboratório industrial”, esteve exposta ao agente
agressivo ruído na intensidade de 70dB(A) – no interregno de 01/07/1993 a 31/12/2003 -, o que,
a princípio, inviabilizaria o reconhecimento pretendido.
15 - Ocorre que a autora coligiu aos autos o Laudo Técnico produzido em demanda trabalhista,
tendo o expert apresentado as seguintes conclusões após perícia realizada na empresa acima
mencionada: “Foi verificado que nas atividades desenvolvidas pela reclamante na função de
Analista de Laboratório, a obreira fazia manuseio de produtos químicos como o ácido sulfúrico,
acido fosfórico, acido clorídrico, hidróxido de sódio e alqui dimetil benzil (álcalis cáusticos).
Quanto à periodicidade na utilização dos produtos citados, verificamos ser habitual e rotineira a
sua utilização (...). Compulsando os autos juntados pela reclamada, não foi comprovado o
fornecimento de EPIs como máscara respiratória PFF2, óculos protetores e luvas
impermeáveis. Diante do exposto, fixa caracterizado insalubridade de graus médio 20% nos
termos da NR – 15 Atividades e Operações Insalubre, anexo 13, tendo como agente Fabricação
e Manuseio de Álcalis Cáusticos e Fabricação e manipulação de ácido oxálico, nítrico sulfúrico,
bromídrico, fosfórico, pícrico”.
16 - Ao contrário do que sustenta a Autarquia em seu apelo, o documento em questão afigura-
se hábil para comprovar a atividade especial desempenhada pela autora, eis que, além de
conter as informações técnicas relativas à medição dos agentes agressivos, foi devidamente
subscrito por profissional legalmente habilitado para o levantamento das condições ambientais
para fins previdenciários – Engenheiro de Segurança do Trabalho – não havendo qualquer
óbice, portanto, à sua utilização para o fim pretendido nesta demanda.
17 - Por outro lado, cumpre observar que operações envolvendo o uso de ácidoclorídrico são
consideradas como perigosas, devendo sua análise ser pautada pelo critério qualitativo, uma
vez que se trata de composto de natureza corrosiva, podendo ocasionar queimaduras, úlceras e
mesmo cegueira, decorrentes de seu manuseio. Sendo assim, o uso de equipamento de
proteção individual não se mostra apto a neutralizar de modo integral a nocividade desse
agente previsto nos itens 1.2.9 (utilização de bases tóxicas) do Decreto 53.831/64 e 1.0.19
(sínteses químicas) do anexo IV do Decreto 3.048/99. E, no caso em apreço, sequer restou
comprovado que a demandante fez uso do equipamento de proteção individual indicado para a
sua ocupação.
18 - Enquadrado como especial o período de 01/07/1993 a 13/05/2009.
19 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda àquela já assim considerada
pelo INSS e, portanto, incontroversa, verifica-se que a autora contava com 27 anos, 8 meses e
24 dias de atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião da data da entrada do
requerimento administrativo (13/05/2009), fazendo jus, portanto, à aposentadoria especial
pleiteada.
20 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede
administrativa (DIB 13/05/2009), uma vez que se trata de revisão do coeficiente de cálculo e da
renda mensal inicial, em razão do reconhecimento do período laborado em atividade especial,
respeitada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da
ação.
21 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei
nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de
variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
23 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de
atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o
efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
24 – Apelação do INSS parcialmente provida. Alteração dos critérios de incidência da correção
monetária e dos juros de mora, de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, para reconhecer a prescrição
das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação e,de ofício,
estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a
promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do
IPCA-E, e que os juros de mora serão fixados de acordo com o mesmo Manual, sendo que a
partir da promulgação da EC nº 113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo
pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic), acumulado mensalmente, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau de
jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
