Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000219-73.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/02/2022
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL.
COMPROVAÇÃO DO LABOR SUBMETIDO A CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUIDO. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. ALTERAÇÃO
DOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA, DE
OFÍCIO.
1 - Quanto ao pleito do INSS relativo à fixação da verba honorária de sucumbência (nos
percentuais mínimos previstos no art. 85 do CPC), verifica-se a nítida ausência de interesse
recursal, eis que aquestão já foireconhecidapelo decisum ora guerreado.
2 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
implantado em 15/07/2014, para que seja convertido em aposentadoria especial, mediante o
reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 13/03/1986 a 18/05/1989 e
03/12/1998 a 27/11/2013. Alega que faz jus à benesse a contar da data do primeiro requerimento
administrativo (DIB 28/11/2013). Postula, ainda, o reconhecimento de tempo de serviço comum –
14/02/1980 a 09/12/1980 - não computado pela Autarquia.
3 - Tendo em vista a devolutividade da matéria a este E. Tribunal, a apreciação, nesta instância
recursal, restringir-se-á ao exame do quanto acolhido em 1º grau de jurisdição - reconhecimento
das atividades exercidas em condições especiais nos lapsos de 13/03/1986 a 18/05/1989 e
03/12/1998 a 27/11/2013 e concessão da aposentadoria especial - à míngua de insurgência da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
parte autora quanto aos demais pleitos formulados na exordial.
4 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de
Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em
ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável
à matéria.
5 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o
artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
6 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes
nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria
especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos
enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
7 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
8 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial:
(a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
9 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a
Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº
1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo
58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do
Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou
a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho.
10 - Em suma:(a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação
profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de
11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de
condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário
(PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais
responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento
hábil para a avaliação das condições laborais.
11 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
12 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
13 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui,
para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
14 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
15 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização
do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não
infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente
neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
16 - Quanto ao período de 13/03/1986 a 18/05/1989, laborado junto à empresa “Carton Produtos
Eletrônicos Ltda”, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP apresentado revela que o autor,
ao desempenhar as funções de “auxiliar de produção” e “auxiliar de filme seco”, esteve exposto
ao agente agressivo ruído de 91dB(A).
17 - No que diz respeito ao período de 03/12/1998 a 27/11/2013, trabalhado na “Volkswagen do
Brasil – Industria de Veículos Automotores Ltda (Anchieta)”, o autor coligiu aos autos PPP, o qual
indica a submissão a ruído nas seguintes intensidades: 1) 91dB(A), no intervalo de 03/12/1998 a
31/03/2005, na função de ponteador; 2) 92,6dB(A), no intervalo de 01/04/2005 a 31/07/2006, na
função de ponteador; 3) 87,1dB(A), no intervalo de 01/08/2006 a 31/08/2007, na função de
ponteador; 4) 92,6dB(A), no intervalo de 01/09/2007 a 31/07/2008, na função de soldador de
produção; 5) 89,7dB(A), no intervalo de 01/08/2008 a 31/12/2008, na função de soldador de
produção; 6) 92,8dB(A), no intervalo de 01/01/2009 a 27/11/2013, na função de soldador de
produção.
18 - A ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da
habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na
medida em que tal campo específico não integra o formulário. Precedente. Não bastasse, do
cotejo das provas carreadas aos autos, mormente das descrições das atividades desenvolvidas
pelo autor, factível concluir que, durante a jornada de trabalho, o mesmo ficava habitual e
permanentemente exposto ao agente nocivo indicado.
19 - Enquadrados como especiais os períodos de 13/03/1986 a 18/05/1989 e 03/12/1998 a
27/11/2013, eis que desempenhados com sujeição a nível de pressão sonora superior ao limite
de tolerância vigente à época.
20 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda àquela já assim considerada
pelo INSS e, portanto, incontroversa, verifica-se que o autor contava com 27 anos, 05 meses e 09
dias de atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião da data da entrada do
primeiro requerimento administrativo (28/11/2013), fazendo jus, portanto, à aposentadoria
especial pleiteada.
21 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
23 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de
atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo
pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic), acumulado mensalmente.
24- Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida. Alteração dos
critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora, de ofício.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000219-73.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NELSON APARECIDO DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: PAULO FRANCISCO PESSOA VIDAL - SP298256-A, MARCIA
ALEXANDRA FUZATTI DOS SANTOS - SP268811-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000219-73.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NELSON APARECIDO DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: PAULO FRANCISCO PESSOA VIDAL - SP298256-A, MARCIA
ALEXANDRA FUZATTI DOS SANTOS - SP268811-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em
ação previdenciária ajuizada por NELSON APARECIDO DA SILVA, objetivando a revisão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos
trabalhados em atividades sujeitas a condições especiais, e consequente conversão em
aposentadoria especial.
A r. sentença (ID 39981395 – p. 40/56) julgou parcialmente procedente o pedido, para
reconhecer a especialidade do labor nos períodos de 13/03/1986 a 18/05/1989 e 03/12/1998 a
27/11/2013, condenando a Autarquia na implantação e pagamento da aposentadoria especial,
com pagamento das parcelas em atraso, a partir da data do primeiro requerimento
administrativo (28/11/2013), acrescidas de correção monetária e juros de mora. Condenou o
INSS no pagamento dos honorários advocatícios, no percentual mínimo estabelecido nos
incisos do §3º do art. 85 do CPC, conforme valor a ser definido por ocasião da liquidação do
julgado, observada a Súmula 111 do C. STJ.
Em razões recursais (ID 39981395 – p. 60/68), o INSS pleiteia a reforma da sentença, ao
fundamento de que a documentação apresentada não seria hábil para comprovar o labor
especial no período questionado na inicial, uma vez que, além de extemporânea, não comprova
a habitualidade e permanência da exposição ao agente agressivo. Subsidiariamente, requer a
fixação dos honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§3º, 4º e 5º
do CPC e a aplicação da Lei nº 11.960/2009 na fixação dos critérios de incidência da correção
monetária e dos juros de mora.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões da parte autora (ID 39981396 – p.
3/15), foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000219-73.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NELSON APARECIDO DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: PAULO FRANCISCO PESSOA VIDAL - SP298256-A, MARCIA
ALEXANDRA FUZATTI DOS SANTOS - SP268811-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Inicialmente, quanto ao pleito do INSS relativo à fixação da verba honorária de sucumbência
(nos percentuais mínimos previstos no art. 85 do CPC), verifico a nítida ausência de interesse
recursal, eis que aquestão já foireconhecidapelo decisum ora guerreado.
Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
implantado em 15/07/2014 (ID 39981394 – p. 39), para que seja convertido em aposentadoria
especial, mediante o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 13/03/1986 a
18/05/1989 e 03/12/1998 a 27/11/2013. Alega que faz jus à benesse a contar da data do
primeiro requerimento administrativo (DIB 28/11/2013 – ID 39981394 – p. 54). Postula, ainda, o
reconhecimento de tempo de serviço comum – 14/02/1980 a 09/12/1980 - não computado pela
Autarquia.
Tendo em vista a devolutividade da matéria a este E. Tribunal, a apreciação, nesta instância
recursal, restringir-se-á ao exame do quanto acolhido em 1º grau de jurisdição - reconhecimento
das atividades exercidas em condições especiais nos lapsos de 13/03/1986 a 18/05/1989 e
03/12/1998 a 27/11/2013 e concessão da aposentadoria especial - à míngua de insurgência da
parte autora quanto aos demais pleitos formulados na exordial.
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na
Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar
em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação
aplicável à matéria.
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou
o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos,
químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial,
sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto
que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, cuja
redação prevê que "(...) será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao
segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser
a lei (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)". (grifos nossos)
Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a)
com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a
Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória
nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o
artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a
edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997,
que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico
do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Em suma:(a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação
profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de
11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de
condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico
previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação
dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que
constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por
força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado
para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera
insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90
decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos
nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do
Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do
Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece
este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a
18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90
dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo
Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a
impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a
18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja,
90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Período Trabalhado
Enquadramento
Limites de Tolerância
Até 05/03/1997
1. Anexo do Decreto nº 53.831/64. 2. Decretos nºs 357/91 e 611/92
80 dB
De 06/03/1997 a 18/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original
90dB
A partir de 19/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03
85 dB
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº
9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico
por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação
de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o
laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face
de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no
cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des.
Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª
Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3
Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de
repercussão geral, fixou duas teses:
"(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a
efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for
realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à
aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as
informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa
a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar
suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se
submete";
(...)
a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do
trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no
âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento
de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria" (STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29,
de 11.02.2015, public. 12.02.2015)" (grifos nossos).
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Do caso concreto.
Quanto ao período de 13/03/1986 a 18/05/1989, laborado junto à empresa “Carton Produtos
Eletrônicos Ltda”, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP apresentado (ID 39981393 – p.
34/35) revela que o autor, ao desempenhar as funções de “auxiliar de produção” e “auxiliar de
filme seco”, esteve exposto ao agente agressivo ruído de 91dB(A).
No que diz respeito ao período de 03/12/1998 a 27/11/2013, trabalhado na “Volkswagen do
Brasil – Industria de Veículos Automotores Ltda (Anchieta)”, o autor coligiu aos autos PPP (ID
39981393 – p. 43/46), o qual indica a submissão a ruído nas seguintes intensidades:
1) 91dB(A), no intervalo de 03/12/1998 a 31/03/2005, na função de ponteador;
2) 92,6dB(A), no intervalo de 01/04/2005 a 31/07/2006, na função de ponteador;
3) 87,1dB(A), no intervalo de 01/08/2006 a 31/08/2007, na função de ponteador;
4) 92,6dB(A), no intervalo de 01/09/2007 a 31/07/2008, na função de soldador de produção;
5) 89,7dB(A), no intervalo de 01/08/2008 a 31/12/2008, na função de soldador de produção;
6) 92,8dB(A), no intervalo de 01/01/2009 a 27/11/2013, na função de soldador de produção.
A ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da
habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na
medida em que tal campo específico não integra o formulário.
Confira-se, a respeito:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
FRENTISTA. HIDROCARBONETO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. ANÁLISE
QUALITATIVA
(...)
- Quanto à comprovação da habitualidade e permanência da exposição ao agente especial, é
necessário destacar que o PPP é formulário padronizado pelo próprio INSS conforme disposto
no §1º do artigo 58 da Lei 8.213/91.
- Dessa forma, é de competência do INSS a adoção de medidas para reduzir as imprecisões no
preenchimento do PPP pelo empregador. Como os PPPs não apresentam campo específico
para indicação de configuração de habitualidade e permanência da exposição ao agente, o
ônus de provar a ausência desses requisitos é do INSS e deve ser superado no momento da
contestação.
(...)
-Embargos de declaração a que se nega provimento."
(Emb Decl em AC nº 2009.61.20.001701-2/SP, Rel. Des. Federal Luiz Stefanini, 8ª Turma, DE
23/08/2017).
Não bastasse, do cotejo das provas carreadas aos autos, mormente das descrições das
atividades desenvolvidas pelo autor, factível concluir que, durante a jornada de trabalho, o
mesmo ficava habitual e permanentemente exposto ao agente nocivo indicado.
Assim, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputo enquadrados como especiais os
períodos de 13/03/1986 a 18/05/1989 e 03/12/1998 a 27/11/2013, eis que desempenhados com
sujeição a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época.
Conforme planilha que integrou a r. sentença, somando-se a atividade especial reconhecida
nesta demanda àquela já assim considerada pelo INSS e, portanto, incontroversa (ID 39981394
– p. 58/59), verifica-se que o autor contava com 27 anos, 05 meses e 09 dias de atividade
desempenhada em condições especiais, por ocasião da data da entrada do primeiro
requerimento administrativo (28/11/2013), fazendo jus, portanto, à aposentadoria especial
pleiteada.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência
dominante.
A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização
monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo
pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic), acumulado mensalmente.
Ante o exposto, conheço parcialmente da apelação doINSS e, na parte conhecida, nego-lhe
provimento, e,de ofício, estabeleço que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser
calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos
índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora serão fixados de acordo com o mesmo
Manual, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021 haverá a incidência, uma única
vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e
de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º
grau de jurisdição.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL.
COMPROVAÇÃO DO LABOR SUBMETIDO A CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUIDO. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA.
ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS
JUROS DE MORA, DE OFÍCIO.
1 - Quanto ao pleito do INSS relativo à fixação da verba honorária de sucumbência (nos
percentuais mínimos previstos no art. 85 do CPC), verifica-se a nítida ausência de interesse
recursal, eis que aquestão já foireconhecidapelo decisum ora guerreado.
2 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
implantado em 15/07/2014, para que seja convertido em aposentadoria especial, mediante o
reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 13/03/1986 a 18/05/1989 e
03/12/1998 a 27/11/2013. Alega que faz jus à benesse a contar da data do primeiro
requerimento administrativo (DIB 28/11/2013). Postula, ainda, o reconhecimento de tempo de
serviço comum – 14/02/1980 a 09/12/1980 - não computado pela Autarquia.
3 - Tendo em vista a devolutividade da matéria a este E. Tribunal, a apreciação, nesta instância
recursal, restringir-se-á ao exame do quanto acolhido em 1º grau de jurisdição - reconhecimento
das atividades exercidas em condições especiais nos lapsos de 13/03/1986 a 18/05/1989 e
03/12/1998 a 27/11/2013 e concessão da aposentadoria especial - à míngua de insurgência da
parte autora quanto aos demais pleitos formulados na exordial.
4 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de
Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em
ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação
aplicável à matéria.
5 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou
o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
6 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais.
7 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
8 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial:
(a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
9 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até
a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida
Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997,
modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras
veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em
06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido
por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
10 - Em suma:(a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação
profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de
11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de
condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico
previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação
dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que
constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
11 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
12 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
13 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
14 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
15 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
16 - Quanto ao período de 13/03/1986 a 18/05/1989, laborado junto à empresa “Carton
Produtos Eletrônicos Ltda”, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP apresentado revela
que o autor, ao desempenhar as funções de “auxiliar de produção” e “auxiliar de filme seco”,
esteve exposto ao agente agressivo ruído de 91dB(A).
17 - No que diz respeito ao período de 03/12/1998 a 27/11/2013, trabalhado na “Volkswagen do
Brasil – Industria de Veículos Automotores Ltda (Anchieta)”, o autor coligiu aos autos PPP, o
qual indica a submissão a ruído nas seguintes intensidades: 1) 91dB(A), no intervalo de
03/12/1998 a 31/03/2005, na função de ponteador; 2) 92,6dB(A), no intervalo de 01/04/2005 a
31/07/2006, na função de ponteador; 3) 87,1dB(A), no intervalo de 01/08/2006 a 31/08/2007, na
função de ponteador; 4) 92,6dB(A), no intervalo de 01/09/2007 a 31/07/2008, na função de
soldador de produção; 5) 89,7dB(A), no intervalo de 01/08/2008 a 31/12/2008, na função de
soldador de produção; 6) 92,8dB(A), no intervalo de 01/01/2009 a 27/11/2013, na função de
soldador de produção.
18 - A ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da
habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na
medida em que tal campo específico não integra o formulário. Precedente. Não bastasse, do
cotejo das provas carreadas aos autos, mormente das descrições das atividades desenvolvidas
pelo autor, factível concluir que, durante a jornada de trabalho, o mesmo ficava habitual e
permanentemente exposto ao agente nocivo indicado.
19 - Enquadrados como especiais os períodos de 13/03/1986 a 18/05/1989 e 03/12/1998 a
27/11/2013, eis que desempenhados com sujeição a nível de pressão sonora superior ao limite
de tolerância vigente à época.
20 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda àquela já assim considerada
pelo INSS e, portanto, incontroversa, verifica-se que o autor contava com 27 anos, 05 meses e
09 dias de atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião da data da entrada do
primeiro requerimento administrativo (28/11/2013), fazendo jus, portanto, à aposentadoria
especial pleiteada.
21 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei
nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de
variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
23 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de
atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o
efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
24- Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida. Alteração dos
critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora, de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer parcialmente da apelação do INSS e, na parte conhecida,
negar-lhe provimento, e,de ofício, estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso
deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será
apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora serão fixados de acordo
com o mesmo Manual, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021 haverá a
incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, mantendo, no mais,
íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
