Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2031148 / SP
0008308-27.2013.4.03.6183
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
23/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL.
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. INAPLICABILIDADE.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - A aposentadoria especial, voltada aos segurados que desempenham suas atividades em
condições especiais que prejudiquem sua saúde ou integridade física, foi instituída pelo artigo
31 da Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n.º 5.890/73
que passou a regular o benefício, sendo que, a partir da vigência da Lei n.º 6.887/80, que
incluiu o § 4º ao artigo 9º daquele Diploma Legal, passou-se a admitir a conversão de tempo de
serviço exercido alternadamente em atividades comuns e de natureza especial para fins de
concessão de qualquer espécie de aposentadoria. Referida regra de conversão foi mantida pela
Lei n.º 8.213/91, conforme redação original do § 3º, de seu artigo 57. Contudo, com a vigência
da Lei n.º 9.032/95, foi suprimida a autorização legal para conversão em especial de tempo de
atividade comum, restando mantida tão somente a regra de conversão em comum da atividade
de natureza especial (artigo 57, § 5º, da Lei n.º 8.213/91).
2 - Tendo em vista o princípio tempus regit actum, houve celeuma jurisprudencial sobre qual a
regra aplicável para fim de reconhecimento de eventual direito à conversão em especial de
tempo de atividade comum, se aquela vigente no momento da aquisição do direito ao benefício
previdenciário, ou se do momento em que exercida a atividade comum cuja conversão em
especial se pretende para concessão do benefício. A questão restou pacificada com o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
julgamento pela 1 ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, em 24.10.2012, do Recurso
Especial autuado sob n.º 1.310.034/PR, sob a sistemática dos recursos representativos de
controvérsia, fixando-se a tese de que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável
ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, inclusive quanto ao fator de
conversão, independente do regime jurídico à época da prestação do serviço, restando
inaplicável a regra que permitia a conversão de atividade comum em especial aos benefícios
requeridos após a edição da Lei nº 9.032/95.
3 - Assim, a pretensão de conversão de tempo comum em especial, com a aplicação do redutor
0.71, denominada "conversão inversa", não merece prosperar. Precedente.
4 - Ante a inaplicabilidade da conversão inversa, resta inviável também o acolhimento do pedido
de transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
5 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida, por fundamento diverso.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação da parte autora, mantendo a r. sentença de 1º grau de jurisdição, por fundamento
diverso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
