Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000590-24.2019.4.03.6104
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/02/2022
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL.
DEVOLUTIVIDADE RECURSAL. TERMO INICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 57,§8º DA LEI
8.213/91. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA, DE
OFÍCIO.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
para que seja convertido em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da
especialidade do labor desempenhado no período de 14/12/1998 a 31/12/2003.
2 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites
estabelecidos no recurso interposto, em face do princípio“tantum devolutum quantum
appellatum”,preconizado no art. 515, caput, do CPC/73, atual art. 1.013 do CPC/2015. Insurge-se
o INSS quanto ao termo inicial de incidência dos efeitos financeiros da revisão (DIB da
aposentadoria especial), bem como em relação aos critérios estabelecidos para a correção
monetária e os juros de mora incidentes sobre as parcelas em atraso.
3 - O termo inicial deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa
(DIB 03/01/2007), uma vez que se trata de revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal
inicial (pela transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria
especial), em razão do reconhecimento do período laborado em atividade especial, respeitada a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação.
4 - O fato de o segurado ter continuado a exercer atividade laborativa em nada pode prejudicá-lo.
O autor trabalhou - como não poderia deixar de ser - durante o tempo em que o procedimento
administrativo de sua aposentadoria teve curso regular perante o órgão previdenciário e rescindiu
o vínculo empregatício, então vigente, antes mesmo que lhe fosse assegurada a concessão da
aposentadoria especial na presente demanda.
5 - A norma contida no art. 57, §8º, da Lei de Benefícios, visa proteger a integridade física do
empregado, proibindo o exercício de atividade especial quando em gozo do benefício
correspondente - o que não se aplica ao caso em análise - e não ser invocada em seu prejuízo,
por conta da resistência injustificada do INSS. Precedentes.
6 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
7 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
8 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de
atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo
pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic), acumulado mensalmente.
9 – Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de correção monetária e juros de mora,
de ofício.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000590-24.2019.4.03.6104
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DJENAL BISPO DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: WENDELL HELIODORO DOS SANTOS - SP225922-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000590-24.2019.4.03.6104
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DJENAL BISPO DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: WENDELL HELIODORO DOS SANTOS - SP225922-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS,
em ação previdenciária ajuizada por DJENAL BISPO DE SOUSA, objetivando a revisão de sua
aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de período trabalhado
em atividade sujeita a condições especiais, e consequente conversão em aposentadoria
especial.
A r. sentença (ID 45789937 – p. 1/11) julgou procedente o pedido, para reconhecer a
especialidade do labor no período de 14/12/1998 a 31/12/2003, condenando o INSS a converter
a aposentadoria por tempo de contribuição do autor em aposentadoria especial, a partir da data
do requerimento administrativo (03/01/2007), acrescidas as diferenças apuradas de correção
monetária e juros de mora, respeitada a prescrição quinquenal. Honorários advocatícios fixados
em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do C. STJ.
Em razões recursais (ID 45789937 – p. 17/22), o INSS requer a fixação da DIB da
aposentadoria especial na data do afastamento da atividade profissional (01/03/2012) e a
aplicação da Lei nº 11.960/2009 na fixação dos critérios de incidência da correção monetária e
dos juros de mora.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões da parte autora (ID 45789937 – p
28/31), foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000590-24.2019.4.03.6104
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DJENAL BISPO DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: WENDELL HELIODORO DOS SANTOS - SP225922-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
para que seja convertido em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da
especialidade do labor desempenhado no período de 14/12/1998 a 31/12/2003.
A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites estabelecidos
no recurso interposto, em face do princípio“tantum devolutum quantum appellatum”,preconizado
no art. 515, caput, do CPC/73, atual art. 1.013 do CPC/2015.
Insurge-se o INSS quanto ao termo inicial de incidência dos efeitos financeiros da revisão (DIB
da aposentadoria especial), bem como em relação aos critérios estabelecidos para a correção
monetária e os juros de mora incidentes sobre as parcelas em atraso.
O termo inicial deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa (DIB
03/01/2007 – ID 45789933 – p. 10), uma vez que se trata de revisão do coeficiente de cálculo e
da renda mensal inicial (pela transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em
aposentadoria especial), em razão do reconhecimento do período laborado em atividade
especial, respeitada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o
ajuizamento da ação.
Impende salientar que o fato de o segurado ter continuado a exercer atividade laborativa em
nada pode prejudicá-lo. O autor trabalhou - como não poderia deixar de ser - durante o tempo
em que o procedimento administrativo de sua aposentadoria teve curso regular perante o órgão
previdenciário e rescindiu o vínculo empregatício, então vigente, antes mesmo que lhe fosse
assegurada a concessão da aposentadoria especial na presente demanda (CTPS – ID
45789934 – p. 19 e CNIS - ID 45789937 – p. 13).
A norma contida no art. 57, §8º, da Lei de Benefícios, visa proteger a integridade física do
empregado, proibindo o exercício de atividade especial quando em gozo do benefício
correspondente - o que não se aplica ao caso em análise - e não ser invocada em seu prejuízo,
por conta da resistência injustificada do INSS.
A corroborar a tese acima esposada, confiram-se os julgados desta E. Corte Regional a seguir
transcritos:
"PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. REVISÃO/CONVERSÃO DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL.
COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. PRÉVIO CUSTEIO.
IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. VEDAÇÃO DO §8º DO ART. 57 DA LEI 8213/91.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI
Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
(...)
6. A soma do período redunda no total de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que
autoriza a conversão do benefício em aposentadoria especial.
7. Inaplicabilidade do art. 57, §8º, da Lei nº 8213/91, em prejuízo do trabalhador, tendo em vista
seu caráter protetivo e a injustificada recusa da autarquia na concessão do benefício. Análise
da constitucionalidade pendente no RE 791961/PR.
(...)
10. Sentença corrigida de ofício. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e
remessa necessária não providas."
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
2040176 - 0008197-89.2013.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO
DOMINGUES, julgado em 08/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/10/2018)
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA COMUM EM
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. RUÍDO. ELETRICIDADE.
EFICÁCIA DO EPI NÃO DESCARACTERIZA O TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
ELETRICIDADE. AUSÊNCIA DE CESSAÇÃO DO LABOR EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ART.
57, § 8º, DA LEI Nº 8.213/91. TERMO INCIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
(...)
12. Computando-se a atividade especial reconhecida em juízo de 16/01/1984 a 17/10/1988 e
04/06/1996 a 01/05/2001, com o período já deferido na via administrativa de 07/08/1989 a
03/06/1996 e 02/05/2001 a 15/06/2012, o autor soma até a data do requerimento administrativo,
27 anos, 7 meses e 11 dias, suficientes à aposentadoria especial. Portanto, a parte autora tem
direito à conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
13. A parte autora não pode ser prejudicada pelo fato de ter continuado a exercer sua atividade
profissional após o requerimento do benefício na via administrativa, pois nesta época já tinha o
tempo de serviço necessário para obtenção do benefício especial, não lhe sendo deferido por
culpa exclusiva da autarquia previdenciária. Não era razoável exigir que a parte autora
cessasse a continuidade do labor sob condições especiais após a entrada do requerimento
administrativo, considerando que o reconhecimento do labor em atividade especial nos períodos
pleiteados tinham sido indeferidos pelo INSS no âmbito administrativo. Precedentes desta E.
Corte.
(...)
16. Reexame necessário e Apelação do INSS desprovidos."
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
2255194 - 0022749-69.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA,
julgado em 17/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/04/2018)
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTIO À REMESSA OFICIAL,
TIDA POR INTERPOSTA, E À APELAÇÃO DO INSS.
(...)
5. Dessa forma, computando-se o período de atividade especial reconhecido até a data do
requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades
consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela
qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos
artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a contar da data do referido requerimento, cabendo
confirmar a tutela antecipada deferida pela r. sentença.
6. Cumpre afastar o pedido de desconto de valores com base no art. 57, §8º da Lei 8.213/91,
uma vez que inadmissível ser o segurado penalizado com o não pagamento da aposentadoria
especial no período em que já fazia jus, em razão do não encerramento do contrato de trabalho
exercido sob condições nocivas, para continuar a perceber remuneração que garantisse sua
subsistência, enquanto negado seu direito à percepção do benefício no âmbito administrativo
(...)
11. Parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, e à apelação do INSS, apenas para
esclarecer os critérios de incidência de correção monetária e juros de mora."
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1783441 - 0002834-
68.2011.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em
13/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/02/2017)
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência
dominante.
A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização
monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo
pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic), acumulado mensalmente.
Ante o exposto, negoprovimento à apelação do INSS, e,de ofício, estabeleço que a correção
monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora
serão fixados de acordo com o mesmo Manual, sendo que a partir da promulgação da EC nº
113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente,
mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL.
DEVOLUTIVIDADE RECURSAL. TERMO INICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 57,§8º DA LEI
8.213/91. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA, DE
OFÍCIO.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
para que seja convertido em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da
especialidade do labor desempenhado no período de 14/12/1998 a 31/12/2003.
2 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites
estabelecidos no recurso interposto, em face do princípio“tantum devolutum quantum
appellatum”,preconizado no art. 515, caput, do CPC/73, atual art. 1.013 do CPC/2015. Insurge-
se o INSS quanto ao termo inicial de incidência dos efeitos financeiros da revisão (DIB da
aposentadoria especial), bem como em relação aos critérios estabelecidos para a correção
monetária e os juros de mora incidentes sobre as parcelas em atraso.
3 - O termo inicial deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa
(DIB 03/01/2007), uma vez que se trata de revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal
inicial (pela transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria
especial), em razão do reconhecimento do período laborado em atividade especial, respeitada a
prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação.
4 - O fato de o segurado ter continuado a exercer atividade laborativa em nada pode prejudicá-
lo. O autor trabalhou - como não poderia deixar de ser - durante o tempo em que o
procedimento administrativo de sua aposentadoria teve curso regular perante o órgão
previdenciário e rescindiu o vínculo empregatício, então vigente, antes mesmo que lhe fosse
assegurada a concessão da aposentadoria especial na presente demanda.
5 - A norma contida no art. 57, §8º, da Lei de Benefícios, visa proteger a integridade física do
empregado, proibindo o exercício de atividade especial quando em gozo do benefício
correspondente - o que não se aplica ao caso em análise - e não ser invocada em seu prejuízo,
por conta da resistência injustificada do INSS. Precedentes.
6 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei
nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de
variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
7 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
8 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de
atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o
efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
9 – Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de correção monetária e juros de
mora, de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negarprovimento à apelação do INSS, e,de ofício, estabelecer que a
correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros
de mora serão fixados de acordo com o mesmo Manual, sendo que a partir da promulgação da
EC nº 113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente,
mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
