Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5172695-59.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 02/12/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. DIREITO AO
BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. MÉRITO DA APELAÇÃO DO INSS. RAZÕES DISSOCIADAS.
INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO QUANTO À ESPECIALIDADE. PRELIMINAR DE COISA
JULGADA AFASTADA. DIB MANTIDA NA DER. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 111 DO
STJ. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MAIS,
PARCIALMENTE PROVIDA. DE OFÍCIO, ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO
MONETÁRIA.
1 - Não conhecida parte da apelação autárquica que que se insurgiu quanto ao “reconhecimento
de períodos especiais”.
2 - Alegou a Autarquia que “No caso dos autos, viu-se claramente que o vindicante não dispunha
das atestações técnicas hábeis ao reconhecimento ministrado, no mor das vezes pautado pela
mera e insuficiente inferência jurisdicional, que, por subjetiva e disposta em desconformidade com
os rigores imperativos a teor das noveis normatividades, resultou, data maxima venia, numa tutela
frágil, descompromissada, a ensejar inversão integral”. (...) Ausentaram-se indicações
explicitando, quantitativa e qualitativamente, os componentes agressivos, que promanariam
forçosamente dos dados embutidos em FORMULÁRIO DSS-8030, Fichas SB-40, ou em PPP’s,
sempre contemporâneos às lidas proclamadas como “Especiais”; evidentemente chancelados
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
pelos competentes responsáveis técnicos e com apego a métodos inconcussos. Nada, contudo,
veio aos autos, cercado da confiabilidade necessária ao menos”.
3 - In casu, o demandante almeja a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição de sua titularidade em aposentadoria especial, em razão do direito adquirido ao
benefício mais vantajoso.
4 - A r. sentença não reconheceu a especialidade de nenhum período, ao contrário, se ateve a
verificar se os lapsos mencionados na exordial foram, de fato, considerados especiais pelo INSS
em sede administrativa e reconhecidos judicialmente, constatando se, à época do requerimento
administrativo, houve o implemento do tempo necessário à concessão da aposentadoria especial.
5 - Desta feita, no mérito, as razões de apelação se distanciaram por completo dos fundamentos
da r. decisão impugnada, alinhando suas motivações de inconformismo na inexistência de
documentos comprobatórios do labor especial, restando nítida a ausência de pressuposto de
admissibilidade recursal previsto no art. 1.010 do CPC/2015.
6 - Refutada a preliminar de coisa julgada, isto porque sequer há nos autos cópia das peças
processuais que possam ensejar a comparação de um dos pedidos e de outro,sendo ônus da
Autarquia comprovar o alegado.Não obstante, tem-se que, como mencionado alhures, na
presente demanda, o autor almeja a revisão do beneplácito de aposentadoria por tempo de
contribuição para que seja convertido em aposentadoria especial, em razão do direito adquirido a
benefício mais vantajoso, computando-se períodos incontroversos. Assim, de rigor o afastamento
da preliminar.
7 - No mais, como bem reconhecido pela sentença ora guerreada, o pedido inicial merece
acolhimento, no ponto, porquanto os documentos apresentados mostram-se suficientes à
comprovação de que, na data do requerimento administrativo, o autor preenchera os requisitos
necessários à concessão da aposentadoria especial.
8 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede
administrativa (DIB 02/09/2008), uma vez que se trata de revisão da renda mensal inicial, em
razão do reconhecimento ao benefício mais vantajoso, respeitada a prescrição das parcelas
anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação.
9 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
10 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
11 - Os honorários advocatícios devem incidir apenas sobre as parcelas vencidas até a data da
prolação da sentença, nos termos da Súmula 111, STJ.
12 - Apelação do INSS conhecida em parte, preliminar rejeitada e, no mais, parcialmente provida.
De ofício, alteração dos critérios de correção monetária.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5172695-59.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO APARECIDO AMARAGI
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5172695-59.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO APARECIDO AMARAGI
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação ajuizada por ANTÔNIO APARECIDO AMARAGI, objetivando a conversão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade em aposentadoria especial, em
razão do direito adquirido ao benefício mais vantajoso.
A r. sentença (ID 27721104) julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a converter a
aposentadoria por tempo de contribuição integral do autor em aposentadoria especial, a partir
do requerimento administrativo (02/09/2008). Consignou que os atrasados serão corrigidos
monetariamente a partir dos respectivos vencimentos e acrescidos de juros de mora, desde a
citação, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Honorários advocatícios
fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, do CPC.
Em razões recursais (ID 27721125), o INSS postula, preliminarmente, o reconhecimento da
coisa julgada. No mérito, requer a improcedência do pleito, ao fundamento, em síntese, de que
não foi anexado aos autos formulário DSS-8030, Fichas SB-40 ou PPP, contemporâneo aos
períodos ventilados. Subsidiariamente, requer a observância do disposto no art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, em relação aos índices de correção
monetária e juros de mora, a fixação da verba honorária de acordo com o disposto na Súmula
111 do STJ, “limitando-se às diferenças atrasadas até a prolação do Veredicto singular”, a
fixação dos efeitos financeiros na data do chamamento e que seja decretada a prescrição
quinquenal.
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões (ID 27721170).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5172695-59.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO APARECIDO AMARAGI
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Inicialmente, não conheço de parte da apelação do INSS que se insurgiu quanto ao
“reconhecimento de períodos especiais”.
Alegou a Autarquia que “No caso dos autos, viu-se claramente que o vindicante não dispunha
das atestações técnicas hábeis ao reconhecimento ministrado, no mor das vezes pautado pela
mera e insuficiente inferência jurisdicional, que, por subjetiva e disposta em desconformidade
com os rigores imperativos a teor das noveis normatividades, resultou, data maxima venia,
numa tutela frágil, descompromissada, a ensejar inversão integral”. (...) Ausentaram-se
indicações explicitando, quantitativa e qualitativamente, os componentes agressivos, que
promanariam forçosamente dos dados embutidos em FORMULÁRIO DSS-8030, Fichas SB-40,
ou em PPP’s, sempre contemporâneos às lidas proclamadas como “Especiais”; evidentemente
chancelados pelos competentes responsáveis técnicos e com apego a métodos inconcussos.
Nada, contudo, veio aos autos, cercado da confiabilidade necessária ao menos”.
In casu, o demandante almeja a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição de sua titularidade em aposentadoria especial, em razão do direito adquirido ao
benefício mais vantajoso.
A r. sentença não reconheceu a especialidade de nenhum período, ao contrário, se ateve a
verificar se os lapsos mencionados na exordial foram, de fato, considerados especiais pelo
INSS em sede administrativa e reconhecidos judicialmente, constatando se, à época do
requerimento administrativo, houve o implemento do tempo necessário à concessão da
aposentadoria especial.
Tal é a fundamentação exarada na sentença monocrática, verbis:
"(...) Alegou o autor, que recebe aposentadoria por tempo de contribuição integral desde
02/09/2008, ocasião em que o requerido reconheceu administrativamente o período de 36 anos,
07 meses e 06 dias de contribuição. Que, por intermédio do procedimento administrativo
número 42/141.828.205-4, a Autarquia reconheceu os períodos de 21/08/1978 a 16/06/1989 e
de 16/04/1990 a 03/02/1997, como especiais. Alega, ainda, que, posteriormente, ajuizou ação,
a qual tramitou perante o Juizado Especial Federal da Circunscrição Judiciária de Ribeirão
Preto, Processo nº 0001515-50.2006, onde também foram reconhecidos os períodos de
24/07/1989 a 08/02/1990, de 14/04/1997 a 17/11/2003 e de 18/11/2003 a 24/08/2005, como
especiais. Aduz que, com o reconhecimento dos períodos especiais, teria direito à concessão
de aposentadoria especial, no entanto, teve concedido em seu favor o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Pretende, assim, a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição integral (NB
141.828.205-4 fls. 89), concedida em 02/09/2018, em aposentadoria especial.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor trouxe aos autos a cópia do resumo de
documentos para cálculo de tempo de contribuição emitido pela agência previdenciária, no
processo administrativo NB 141.828.205-4, onde estão inseridos os períodos de 21/08/1978 a
31/07/1986, de 01/08/1986 a 16/06/1989 e de 14/04/1997 a 21/07/2005, todos perante a
empresa “Marchesan Implementos e Máquinas Agrícolas “Tatu” S/A”, bem como os períodos de
16/04/1990 a 31/07/1992 e de 01/08/1992 a 03/02/1997, ambos perante a empresa “Fischer S/A
Agroindústria”, como especiais (fls. 79/80). Assim, com a contagem dos períodos reconhecidos
como especiais, na data de entrada do requerimento administrativo, em 02/09/2008, conclui- se
que o autor já havia completado o período legalmente exigido para obter a aposentadoria
especial quando da concessão de sua aposentadoria por tempo de contribuição integral
(02/09/2008 fls. 89)”.
Desta feita, no mérito, as razões de apelação se distanciaram por completo dos fundamentos
da r. decisão impugnada, alinhando suas motivações de inconformismo na inexistência de
documentos comprobatórios do labor especial, restando nítida a ausência de pressuposto de
admissibilidade recursal previsto no art. 1.010 do CPC/2015.
Neste sentido, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRETENSÃO
AO RECEBIMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE ATIVIDADE (QUINQUÊNIO) SOBRE A
TOTALIDADE DOS SEUS VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS
DA SENTENÇA. PEÇA RECURSAL QUE SE MOSTRA CÓPIA LITERAL DA PETIÇÃO
INICIAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 514, II DO CPC. DISSIDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
1. É entendimento desta Corte que "as razões de apelação dissociadas do que decidido pela
sentença equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, exigidos pelo art. 514,
II, do CPC, como requisitos de regularidade formal da apelação"(AgRg no REsp 1381583/AM,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013,
DJe 11/09/2013).
2. No presente caso, os recorrentes, nas razões do recurso de apelação, limitaram-se a
defender o recálculo de seus vencimentos, a fim de que os quinquênios incidam sobre todas as
vantagens pecuniárias, ou seja, o mérito da ação ordinária proposta. Entretanto, deixaram de
impugnar, de modo específico, os fundamentos da sentença apelada, além de reproduzir ipsis
literis a petição inicial.
3. Não se pode conhecer do recurso também pela alínea "c" do permissivo constitucional
quando a recorrente não realiza o necessário cotejo analítico, bem como não apresenta,
adequadamente, o dissídio jurisprudencial. Apesar da transcrição de ementa, não foram
demonstradas as circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o
aresto paradigma.
Agravo regimental improvido."
(STJ, Segunda Turma, AgRg no AREsp 505273 / SP, rel. Min. HUMBERTO MARTINS, j.
03/06/2014, DJe 12/06/2014) (grifos nossos)
"PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO
CONHECIMENTO.
Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2. Incumbe ao apelante a adequada e necessária impugnação à sentença, com a exposição
dos fundamentos de fato e de direito, de modo a demonstrar as razões do seu inconformismo
em relação à decisão recorrida.
3. Não se conhece do recurso quando as razões deduzidas estão dissociadas da
fundamentação.
4. Remessa necessária e Apelação não conhecidas."
(AC nº 2009.61.83.010877-8/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, DE 02/06/2017).
Outrossim, refuto a preliminar de coisa julgada, isto porque sequer há nos autos cópia das
peças processuais que possam ensejar a comparação de um dos pedidos e de outro,sendo
ônus da Autarquia comprovar o alegado.
Não obstante, tem-se que, como mencionado alhures, na presente demanda, o autor almeja a
revisão do beneplácito de aposentadoria por tempo de contribuição para que seja convertido em
aposentadoria especial, em razão do direito adquirido a benefício mais vantajoso, computando-
se períodos incontroversos. Assim, de rigor o afastamento da preliminar.
No mais, como bem reconhecido pela sentença ora guerreada, o pedido inicial merece
acolhimento, no ponto, porquanto os documentos apresentados mostram-se suficientes à
comprovação de que, na data do requerimento administrativo, o autor preenchera os requisitos
necessários à concessão da aposentadoria especial.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede
administrativa (DIB 02/09/2008 – ID 27721032 - Pág. 66), uma vez que se trata de revisão da
renda mensal inicial, em razão do reconhecimento ao benefício mais vantajoso, respeitada a
prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Por fim, os honorários advocatícios devem incidir apenas sobre as parcelas vencidas até a data
da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111, STJ.
Ante o exposto, conheço em parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, rejeito a
preliminar invocada e, no mais, dou-lhe parcial provimento, para reconhecer a prescrição
quinquenal, estabelecer que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
serão fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, e determinar a incidência dos honorários advocatícios sobre as parcelas
vencidas até a sentença, e, de ofício, consigno que a correção monetária dos valores em atraso
deverá ser calculada de acordo com o mesmo Manual até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, mantendo, no mais, a r.
sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. DIREITO AO
BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. MÉRITO DA APELAÇÃO DO INSS. RAZÕES DISSOCIADAS.
INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO QUANTO À ESPECIALIDADE. PRELIMINAR DE COISA
JULGADA AFASTADA. DIB MANTIDA NA DER. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 111 DO
STJ. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MAIS,
PARCIALMENTE PROVIDA. DE OFÍCIO, ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO
MONETÁRIA.
1 - Não conhecida parte da apelação autárquica que que se insurgiu quanto ao
“reconhecimento de períodos especiais”.
2 - Alegou a Autarquia que “No caso dos autos, viu-se claramente que o vindicante não
dispunha das atestações técnicas hábeis ao reconhecimento ministrado, no mor das vezes
pautado pela mera e insuficiente inferência jurisdicional, que, por subjetiva e disposta em
desconformidade com os rigores imperativos a teor das noveis normatividades, resultou, data
maxima venia, numa tutela frágil, descompromissada, a ensejar inversão integral”. (...)
Ausentaram-se indicações explicitando, quantitativa e qualitativamente, os componentes
agressivos, que promanariam forçosamente dos dados embutidos em FORMULÁRIO DSS-
8030, Fichas SB-40, ou em PPP’s, sempre contemporâneos às lidas proclamadas como
“Especiais”; evidentemente chancelados pelos competentes responsáveis técnicos e com
apego a métodos inconcussos. Nada, contudo, veio aos autos, cercado da confiabilidade
necessária ao menos”.
3 - In casu, o demandante almeja a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição de sua titularidade em aposentadoria especial, em razão do direito adquirido ao
benefício mais vantajoso.
4 - A r. sentença não reconheceu a especialidade de nenhum período, ao contrário, se ateve a
verificar se os lapsos mencionados na exordial foram, de fato, considerados especiais pelo
INSS em sede administrativa e reconhecidos judicialmente, constatando se, à época do
requerimento administrativo, houve o implemento do tempo necessário à concessão da
aposentadoria especial.
5 - Desta feita, no mérito, as razões de apelação se distanciaram por completo dos
fundamentos da r. decisão impugnada, alinhando suas motivações de inconformismo na
inexistência de documentos comprobatórios do labor especial, restando nítida a ausência de
pressuposto de admissibilidade recursal previsto no art. 1.010 do CPC/2015.
6 - Refutada a preliminar de coisa julgada, isto porque sequer há nos autos cópia das peças
processuais que possam ensejar a comparação de um dos pedidos e de outro,sendo ônus da
Autarquia comprovar o alegado.Não obstante, tem-se que, como mencionado alhures, na
presente demanda, o autor almeja a revisão do beneplácito de aposentadoria por tempo de
contribuição para que seja convertido em aposentadoria especial, em razão do direito adquirido
a benefício mais vantajoso, computando-se períodos incontroversos. Assim, de rigor o
afastamento da preliminar.
7 - No mais, como bem reconhecido pela sentença ora guerreada, o pedido inicial merece
acolhimento, no ponto, porquanto os documentos apresentados mostram-se suficientes à
comprovação de que, na data do requerimento administrativo, o autor preenchera os requisitos
necessários à concessão da aposentadoria especial.
8 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede
administrativa (DIB 02/09/2008), uma vez que se trata de revisão da renda mensal inicial, em
razão do reconhecimento ao benefício mais vantajoso, respeitada a prescrição das parcelas
anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação.
9 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática
da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
10 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
11 - Os honorários advocatícios devem incidir apenas sobre as parcelas vencidas até a data da
prolação da sentença, nos termos da Súmula 111, STJ.
12 - Apelação do INSS conhecida em parte, preliminar rejeitada e, no mais, parcialmente
provida. De ofício, alteração dos critérios de correção monetária. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer em parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, rejeitar a
preliminar invocada e, no mais, dar-lhe parcial provimento, para reconhecer a prescrição
quinquenal, estabelecer que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
serão fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, e determinar a incidência dos honorários advocatícios sobre as parcelas
vencidas até a sentença, e, de ofício, consignar que a correção monetária dos valores em
atraso deverá ser calculada de acordo com o mesmo Manual até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, mantendo, no
mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
