Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. DOCUMENTO NOVO. MOME...

Data da publicação: 09/07/2020, 03:35:11

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. DOCUMENTO NOVO. MOMENTO PROCESSUAL IMPRÓPRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. INFORMAÇÃO NO PPP. DESNECESSIDADE. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO DA RMI. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - Documento juntado - Perfil Profissiográfico Previdenciário - não considerado, uma vez que, em fase recursal, a demonstração de fatos já existentes à época do aforamento judicial não se inclui na regra excepcional que admite a juntada de documentos em momento diverso ao do ingresso com a demanda. Com efeito, de todo imprópria a juntada do documento nesta avançada fase processual, na medida em que o mesmo não se destina a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou mesmo para contrapô-los aos que foram produzidos, a contento do disposto nos artigos 396 e 397 e do CPC/73 (arts. 434 e 435 CPC). 2 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, implantado em 15/12/2008, para que seja convertido em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado nos períodos de 19/04/1977 a 23/03/1979, 14/03/2000 a 18/11/2003 e 19/11/2003 a 02/04/2007. 3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. 4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. 6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais. 7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 12 - Quanto ao período compreendido entre 07/05/2001 e 02/04/2007, laborado junto à empresa "Bridgestone Firestone Brasil Ind. Com. Ltda", o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP aponta que o autor, ao desempenhar as funções de "Construtor Pneus Terraplenagem", esteve exposto aos seguintes agentes agressivos: 1) ruído de 88 dB(A), no interregno de 07/05/2001 a 30/05/2002; 2) ruído de 86,40 dB(A), no interregno de 31/05/2002 a 09/05/2003; 3) ruído de 85,70 dB(A), no interregno de 10/05/2003 a 11/05/2004; 4) ruído de 89 dB(A), no interregno de 12/05/2004 a 14/08/2005; 5) ruído de 85,20 dB(A) e agentes químicos (Nafta, n-hexano e tolueno), nos interregnos de 15/08/2005 a 07/11/2006 e de 08/11/2006 a 02/04/2007. 13 - Anote-se que a ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não integra o formulário. Precedente. 14 - Nesse contexto, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, no período de 19/11/2003 a 02/04/2007 merece ser acolhido o pedido do autor de reconhecimento da especialidade do labor, eis que desempenhado com sujeição a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época. Por outro lado, impossível o cômputo de tempo especial no interregno de 07/05/2001 a 18/11/2003, uma vez que não se enquadra nas exigências legais acima delineadas (ruído não supera o limite de tolerância vigente à época e a exposição aos demais agentes agressivos foi neutralizada pelo uso de equipamentos individuais eficazes, conforme apontado no item 15.7 do PPP). 15 - À mingua de apelo da parte autora, não será apreciado o pedido de reconhecimento do labor especial no intervalo compreendido entre 14/03/2000 e 06/05/2001, postulado na inicial, uma vez que o tema não restou devolvido ao conhecimento deste E. Tribunal. 16 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda (19/04/1977 a 23/03/1979 e 19/11/2003 a 02/04/2007) ao tempo já computado como especial pelo INSS e, portanto, incontroverso (11/06/1979 a 05/03/1997), verifica-se que o autor alcançou, na da data da entrada do requerimento administrativo, 23 anos e 14 dias de atividade desempenhada em condições especiais, tempo insuficiente para a concessão aposentadoria pleiteada na inicial, restando improcedente a demanda quanto à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. 17 - Por sua vez, merece ser acolhido o pedido do autor no sentido de que a autarquia previdenciária seja compelida a revisar a renda mensal inicial de seu benefício (aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/148.716.270-4), reconhecendo como tempo especial de labor, com a consequente conversão em tempo comum, os períodos de 19/04/1977 a 23/03/1979 e de 19/11/2003 a 02/04/2007. 18 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa (DIB 15/12/2008), uma vez que se trata de revisão da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento dos períodos laborados em atividade especial. 19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos. 20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 21 - Ante a sucumbência recíproca, dá-se a verba honorária por compensada, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73. 22 - Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1839927 - 0000532-84.2012.4.03.6126, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 13/05/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/05/2019)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1839927 / SP

0000532-84.2012.4.03.6126

Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA

Data do Julgamento
13/05/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/05/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL.
DOCUMENTO NOVO. MOMENTO PROCESSUAL IMPRÓPRIO. ATIVIDADE ESPECIAL.
RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. INFORMAÇÃO NO PPP.
DESNECESSIDADE. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE PARA A
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO DA RMI. TERMO INICIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Documento juntado - Perfil Profissiográfico Previdenciário - não considerado, uma vez que,
em fase recursal, a demonstração de fatos já existentes à época do aforamento judicial não se
inclui na regra excepcional que admite a juntada de documentos em momento diverso ao do
ingresso com a demanda. Com efeito, de todo imprópria a juntada do documento nesta
avançada fase processual, na medida em que o mesmo não se destina a fazer prova de fatos
ocorridos depois dos articulados, ou mesmo para contrapô-los aos que foram produzidos, a
contento do disposto nos artigos 396 e 397 e do CPC/73 (arts. 434 e 435 CPC).
2 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
implantado em 15/12/2008, para que seja convertido em aposentadoria especial, mediante o
reconhecimento da especialidade do labor desempenhado nos períodos de 19/04/1977 a
23/03/1979, 14/03/2000 a 18/11/2003 e 19/11/2003 a 02/04/2007.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou
o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial:
(a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro
formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou
a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e
calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição
do trabalhador às condições especiais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Quanto ao período compreendido entre 07/05/2001 e 02/04/2007, laborado junto à
empresa "Bridgestone Firestone Brasil Ind. Com. Ltda", o Perfil Profissiográfico Previdenciário -
PPP aponta que o autor, ao desempenhar as funções de "Construtor Pneus Terraplenagem",
esteve exposto aos seguintes agentes agressivos: 1) ruído de 88 dB(A), no interregno de

07/05/2001 a 30/05/2002; 2) ruído de 86,40 dB(A), no interregno de 31/05/2002 a 09/05/2003;
3) ruído de 85,70 dB(A), no interregno de 10/05/2003 a 11/05/2004; 4) ruído de 89 dB(A), no
interregno de 12/05/2004 a 14/08/2005; 5) ruído de 85,20 dB(A) e agentes químicos (Nafta, n-
hexano e tolueno), nos interregnos de 15/08/2005 a 07/11/2006 e de 08/11/2006 a 02/04/2007.
13 - Anote-se que a ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP,
acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o
segurado, na medida em que tal campo específico não integra o formulário. Precedente.
14 - Nesse contexto, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, no período de 19/11/2003
a 02/04/2007 merece ser acolhido o pedido do autor de reconhecimento da especialidade do
labor, eis que desempenhado com sujeição a nível de pressão sonora superior ao limite de
tolerância vigente à época. Por outro lado, impossível o cômputo de tempo especial no
interregno de 07/05/2001 a 18/11/2003, uma vez que não se enquadra nas exigências legais
acima delineadas (ruído não supera o limite de tolerância vigente à época e a exposição aos
demais agentes agressivos foi neutralizada pelo uso de equipamentos individuais eficazes,
conforme apontado no item 15.7 do PPP).
15 - À mingua de apelo da parte autora, não será apreciado o pedido de reconhecimento do
labor especial no intervalo compreendido entre 14/03/2000 e 06/05/2001, postulado na inicial,
uma vez que o tema não restou devolvido ao conhecimento deste E. Tribunal.
16 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda (19/04/1977 a 23/03/1979 e
19/11/2003 a 02/04/2007) ao tempo já computado como especial pelo INSS e, portanto,
incontroverso (11/06/1979 a 05/03/1997), verifica-se que o autor alcançou, na da data da
entrada do requerimento administrativo, 23 anos e 14 dias de atividade desempenhada em
condições especiais, tempo insuficiente para a concessão aposentadoria pleiteada na inicial,
restando improcedente a demanda quanto à conversão da aposentadoria por tempo de
contribuição em aposentadoria especial.
17 - Por sua vez, merece ser acolhido o pedido do autor no sentido de que a autarquia
previdenciária seja compelida a revisar a renda mensal inicial de seu benefício (aposentadoria
por tempo de contribuição, NB 42/148.716.270-4), reconhecendo como tempo especial de labor,
com a consequente conversão em tempo comum, os períodos de 19/04/1977 a 23/03/1979 e de
19/11/2003 a 02/04/2007.
18 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede
administrativa (DIB 15/12/2008), uma vez que se trata de revisão da renda mensal inicial, em
razão do reconhecimento dos períodos laborados em atividade especial.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da
elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C.
STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos
prospectivos.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - Ante a sucumbência recíproca, dá-se a verba honorária por compensada, conforme

prescrito no art. 21 do CPC/73.
22 - Apelação da parte autora parcialmente provida.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao
recurso de apelação da parte autora, para determinar ao INSS que proceda à revisão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo a especialidade do labor
nos períodos de 19/04/1977 a 23/03/1979 e de 19/11/2003 a 02/04/2007, a partir da data do
requerimento administrativo (15/12/2008), sendo que os valores em atraso serão corrigidos
monetariamente e acrescidos de juros de mora na forma da fundamentação, e, por fim, para
fixar a sucumbência recíproca, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

VIDE EMENTA.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora