Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2032036 / SP
0011420-18.2011.4.03.6104
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
21/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ERRO
MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. POEIRA. EPI EFICAZ.
PPP. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO RECONHECIDO EM PARTE.
PERMANÊNCIA E HABITUALIDADE. CAMPO QUE NÃO INTEGRA O FORMULÁRIO.
CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO
DA APOSENTADORIA ESPECIAL. AVERBAÇÃO DO PERÍODO. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDAS.
1 - A r. sentença de 1º grau de jurisdição consignou que a citação teria ocorrido em 12/07/2012,
quando, em verdade, foi em 27/07/2012, tratando-se de erro material, o qual pode ser
reconhecido e corrigido de ofício.
2 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
para que seja convertida em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de período
laborado em condições especiais e a conversão de tempo comum em especial.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807, de 26/08/1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou
o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais.
5 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
6 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial:
(a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro
formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou
a ser exigida a partir de 06/03/1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e
calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição
do trabalhador às condições especiais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade nos interstícios de 1º/10/1984
a 1º/03/1994 e 1º/04/1994 a 26/11/2008, e a conversão dos períodos comuns, de 1º/09/1971 a
07/02/1973, 1º/08/1973 a 10/02/1977, 10/07/1978 a 1º/08/1984 e 02/08/1984 a 21/09/1984, em
tempo especial com fator de redução 0,71.
14 - Para comprovar a especialidade de 1º/10/1984 a 1º/03/1994, laborado na empresa
"Serrana S/A de Mineração", anexou aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, no
qual consta a exposição aos seguintes fatores de risco: de 1º/10/1984 a 30/06/1988: ruído de
82,20dB(A); de 1º/07/1988 a 31/05/1989: ruído de 67,90dB(A) e "particulado respirável"; de
1º/06/1989 a 31/07/1989: ruído de 82,20dB(A); de 1º/01/08/1989 a 31/12/1993: ruído de
88,20dB(A) e "particulado respirável"; de 1º/01/1994 a 1º/03/1994: ruído de 88,20dB(A) e
"particulado respirável".
15 - Possível o reconhecimento da especialidade nos períodos de 1º/10/1984 a 30/06/1988 e de
1º/06/1989 a 1º/03/1994, vez que havia exposição a nível de pressão sonora superior ao limite
de tolerância vigente à época.
16 - Por sua vez, o intervalo de 1º/07/1988 a 31/05/1989, no qual o autor atuava como "técnico
de pesquisa pleno", "acompanhando as pesquisas geológicas efetuadas no interior da mina,
através da sonda, com o objetivo de retirada de amostras do minério", se enquadra no item
1.2.10 do Decreto nº 53.831/64 e item 2.3.0 do Decreto 83.080/79, de modo que presente o
labor especial pelo enquadramento da atividade profissional.
17 - No tocante ao interstício de 1º/04/1994 a 26/11/2008, trabalhado para "Geofocus Geologia
Projetos e Representação Ltda.", como "técnico de mineração", no setor mineração/campo, foi
coligido aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, o qual dá conta que de
1º/04/1994 a 09/05/2004, existia ruído de 83,5dB(A), poeira respirável e poeira total, e de
10/05/2004 até 26/11/2008, havia ruído de 81,5dB(A), poeira respirável e poeira total.
18 - Assim, tem-se como especial os lapsos de 1º/04/1994 até 05/03/1997, por haver
submissão a fragor acima dos limites de tolerância, e de 06/03/1997 até 14/12/1998, pelos
agentes nocivos poeira previstos no item 1.2.10 do Decreto nº 53.831/64.
19 - Inviável o reconhecimento do interstício de 15/12/1998 a 26/11/2008, tendo em vista que o
nível de pressão sonora indicado é inferior a 90dB(A) e a 85dB(A), não sendo possível a
configuração da especialidade pela exposição ao agente químico poeira, eis que o PPP
expressamente trouxe a informação de que havia uso de EPI eficaz, nem pela atividade
profissional descrita no item 4.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
20 - Relativamente ao tema, cumpre realçar que o art. 58, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91 sofreu
alteração por meio da Lei nº 9.732/98, publicada em 14/12/1998, exigindo-se, no bojo do laudo
técnico, informação acerca da existência de tecnologia de proteção - quer coletiva, quer
individual - passível de atenuar a intensidade de agentes nocivos a limites toleráveis, apartando
a insalubridade da atividade desempenhada.
21 - Portanto, a partir de 15/12/1998, nos períodos em que está comprovada a utilização de
equipamentos individuais de proteção eficazes, como no caso em apreço, fica afastada a
insalubridade. Precedentes.
22 - A ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da
habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na
medida em que tal campo específico não integra o formulário.
23 - A permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a
jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
24 - A pretensão de conversão de tempo comum em especial, de 1º/09/1971 a 07/02/1973,
1º/08/1973 a 10/02/1977, 10/07/1978 a 1º/08/1984 e 02/08/1984 a 21/09/1984, com a aplicação
do redutor 0,71, denominada "conversão inversa", não merece prosperar. Isso porque o
Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.310.034/PR, em sede de
recurso representativo de controvérsia repetitiva, firmou o entendimento no sentido de que a lei
vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de
serviço especial e comum, inclusive quanto ao fator de conversão, independente do regime
jurídico à época da prestação do serviço, restando inaplicável a regra que permitia a conversão
de atividade comum em especial aos benefícios requeridos após a edição da Lei nº 9.032/95.
25 - Somando-se a atividade especial ora reconhecida, verifica-se que o autor alcançou 14
anos, 01 meses e 15 dias de serviço especial, na data do requerimento administrativo
(26/11/2008), tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria pleiteada na inicial,
restando improcedente a demanda quanto à conversão da aposentadoria por tempo de
contribuição em aposentadoria especial.
26 - Reconhecida a especialidade do labor nos períodos de 1º/10/1984 a 1º/03/1994 e
1º/04/1994 a 14/12/1998, devendo o INSS proceder à sua respectiva averbação.
27 - Ante a sucumbência recíproca, dá-se a verba honorária por compensada, conforme
prescrito no art. 21 do CPC/73.
28 - Erro material corrigido de ofício. Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente
providas.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, corrigir o o erro
material constante na sentença, para consignar como data da citação 27/07/2012, e dar parcial
provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, para reformar a r. sentença de 1º
grau, afastando a condenação relativa ao pagamento da aposentadoria especial e restringindo
o reconhecimento da especialidade do labor aos períodos de 1º/10/1984 a 1º/03/1994 e
1º/04/1994 a 14/12/1998, e para fixar a sucumbência recíproca, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.