
| D.E. Publicado em 21/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso de apelação da parte autora, e dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, para restringir o reconhecimento da especialidade do labor aos períodos de 29/07/1980 a 31/07/1981, 06/04/1983 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 31/12/2003, determinando ao INSS que proceda ao recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (15/04/2009), sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação, e para fixar, por fim, a sucumbência recíproca, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0025454-16.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em ação previdenciária ajuizada por FABIO CHIOSQUE DE SOUZA, objetivando a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos trabalhados em atividades sujeitas a condições especiais, e consequente conversão em aposentadoria especial.
A r. sentença de fls. 81/84 julgou procedente o pedido, para reconhecer a especialidade do labor nos períodos questionados na inicial, condenando o INSS a converter a aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, acrescidas as diferenças apuradas de correção monetária e juros de mora. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do C. STJ. Sentença submetida ao reexame necessário.
Em razões recursais de fl. 88, a parte autora requer "caso não seja mantida a procedência da ação, que a decisão seja anulada, determinando o retorno do processo à vara de origem para a realização de perícia técnica judicial, para comprovar todos os agentes agressivos e nocivos à saúde que o Apelante estava exposto, sob pena de violação dos preceitos constitucionais da ampla defesa e contraditório".
O INSS, por sua vez, às fls. 89/93, pleiteia a reforma da r. sentença, ao argumento de que a documentação apresentada não seria hábil para comprovar a exposição a ruído superior ao limite de tolerância nos períodos indicados na inicial. Aduz, ainda, a impossibilidade de conversão do tempo de serviço especial em tempo de serviço comum após 28/05/1998. Subsidiariamente, requer a modificação dos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora e a redução da verba honorária de sucumbência.
Contrarrazões da parte autora às fls. 96/103.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, verifico que o recurso de apelação interposto pela parte autora não comporta conhecimento, ante a ausência de interesse recursal.
Com efeito, a pretensão deduzida na inicial foi inteiramente reconhecida pela r. sentença de 1º grau, de modo que, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.
Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, implantado em 15/04/2009, para que seja convertido em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado nos períodos de 29/07/1980 a 31/07/1981, 06/04/1983 a 05/03/1997 e 06/03/1997 a 28/11/2007. Pretende, ainda, a conversão de tempo de serviço comum em especial, relativa aos "períodos trabalhados (...) antes de 28/04/1995" (fl. 12).
Verifico que o pedido formulado pela parte autora, consubstanciado na conversão do benefício, encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, cuja redação prevê que "(...) será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)". (grifos nossos)
Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, frise-se, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Nesse particular, é certo que, até então, vinha aplicando o entendimento no sentido da impossibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade, na hipótese de submissão do empregado a nível de pressão sonora de intensidade variável, em que aquela de menor valor fosse inferior ao limite estabelecido pela legislação vigente.
Ao revisitar os julgados sobre o tema, tormentoso, percebe-se nova reflexão jurisprudencial, a qual adiro, para admitir a possibilidade de se considerar, como especial, o trabalho desempenhado sob sujeição a ruído em sua maior intensidade, na medida em que esta acaba por mascarar a de menor intensidade, militando em favor do segurado a presunção de que uma maior pressão sonora prevalecia sobre as demais existentes no mesmo setor.
Registre-se, a esse respeito, precedente do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "não sendo possível aferir a média ponderada, deve ser considerado o maior nível de ruído a que estava exposto o segurado, motivo pelo qual deve ser reconhecida a especialidade do labor desenvolvido pelo segurado no período, merecendo reforma, portanto, a decisão agravada que considerou equivocadamente que o labor fora exercido pelo segurado com exposição permanente a ruído abaixo de 90dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003" (AgRg no REsp nº 1.398.049/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, decisão monocrática, DJe 13/03/2015).
Esta 7ª Turma, em caso análogo, assim decidiu:
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Do caso concreto.
Quanto aos períodos controvertidos, todos laborados junto à "Companhia Siderúrgica Paulista - COSIPA", o autor coligiu aos autos os formulários DIRBEN - 8030 (fls. 22/26), os Laudos Técnicos - LTCAT (fls. 27/38) e o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 39/41), dos quais é possível extrair as seguintes informações:
1) no período de 29/07/1980 a 31/07/1981, ao exercer a função de "Ajudante Instrumentação", o autor esteve exposto a ruído de 80 a 112 dB(A) (vide anexo ao LTCAT - fls. 34/35);
2) no período de 06/04/1983 a 05/03/1997, ao exercer as funções de "Ajudante Expedição", "Controle de Embarque" e "Programador Industrial - Transportes", o autor esteve exposto a ruído de 82 a 90 dB(A) (vide anexo ao LTCAT - fls. 36/38);
3) no período de 06/03/1997 a 28/11/2007, ao exercer as funções de "Programador Industrial - Transportes", "Programador Logística/Log-Transp Ext-Tur", "Programador INDL/Logística - Turno" e "Programador INDL/Progr-Embarque-Turno", o autor esteve exposto a ruído de 83 a 90 dB(A) - no intervalo de 06/03/1997 a 31/12/2003 - e de 83 dB(A) - no intervalo de 01/01/2004 a 28/11/2007 (vide anexo LTCAT fls. 37/38 e PPP).
Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputo enquadrados como especiais os períodos de 29/07/1980 a 31/07/1981, de 06/04/1983 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 31/12/2003, eis que desempenhados com submissão a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação dos serviços. Por outro lado, impossível o reconhecimento pretendido nos interregnos de 06/03/1997 a 18/11/2003 e 01/01/2004 a 28/11/2007, uma vez que não se enquadram nas exigências legais acima delineadas.
Importante ser dito, ainda, que os documentos acostados às fls. 169/221 e 225/238 não trazem elementos capazes de infirmar a conclusão de que a atividade especial deve ser reconhecida somente nos períodos acima indicados. A prova emprestada relativa a terceiros não substitui, obviamente, a prova anexada aos autos relativa ao próprio autor, a qual, por sua vez, aponta no sentido da inexistência de insalubridade provocada pelo agente ruído na totalidade dos períodos questionados na exordial. De outra parte, a perícia judicial, efetuada em demanda trabalhista ajuizada pelo autor, não teve como objetivo a análise das condições de insalubridade do ambiente laboral e sim de periculosidade, não havendo qualquer referência no laudo, portanto, quanto à exposição a ruído em excesso.
Anote-se, por derradeiro, que a pretensão de conversão de tempo comum em especial, com a aplicação do redutor 0,71, denominada "conversão inversa", não merece prosperar. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.310.034/PR, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, firmou o entendimento no sentido de que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, inclusive quanto ao fator de conversão, independente do regime jurídico à época da prestação do serviço, restando inaplicável a regra que permitia a conversão de atividade comum em especial aos benefícios requeridos após a edição da Lei nº 9.032/95.
Esta 7ª Turma, sobre o tema, assim se pronunciou:
Somando-se a atividade especial ora reconhecida (29/07/1980 a 31/07/1981, 06/04/1983 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 31/12/2003), verifica-se que o autor alcançou 15 anos e 16 dias de serviço especial (vide planilha em anexo), tempo nitidamente insuficiente para a concessão da aposentadoria pleiteada na inicial, restando improcedente a demanda quanto à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
Por sua vez, merece ser acolhido o pedido do autor no sentido de que a autarquia previdenciária seja compelida a revisar a renda mensal inicial de seu benefício (aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/147.765.262-8), reconhecendo como tempo especial de labor, com a consequente conversão em tempo comum, os períodos de 29/07/1980 a 31/07/1981, 06/04/1983 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 31/12/2003.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa (15/04/2009 - fl. 17), uma vez que se trata de revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento de períodos laborados em atividade especial.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, aplicando-se o IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), com efeitos prospectivos.
Ressalto que os embargos de declaração opostos contra referido acórdão tem por escopo a modulação dos seus efeitos - atribuição de eficácia prospectiva -, sendo que a concessão de efeito suspensivo não impede o julgamento do presente recurso, haja vista que o quanto lá decidido deverá ser observado apenas no momento da liquidação deste julgado.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante a sucumbência recíproca, dou a verba honorária por compensada, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73 e deixo de condenar as partes no pagamento das custas, eis que o autor é beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas está isento.
Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação da parte autora, e dou parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, para restringir o reconhecimento da especialidade do labor aos períodos de 29/07/1980 a 31/07/1981, 06/04/1983 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 31/12/2003, determinando ao INSS que proceda ao recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (15/04/2009), sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação, e para fixar, por fim, a sucumbência recíproca.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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