Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5791219-55.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
20/10/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/10/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍODO
CONTROVERTIDO ANALISADO EM OUTRA DEMANDA JUDICIAL. RECONHECIMENTO DA
COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1 - Pretende a parte autora a conversão do seu benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de período laborado em
condições especiais (19/10/1998 a 18/11/2003).
2 - Quanto à existência de ação ajuizada com idêntico escopo, o autor alegou, em síntese, que a
existência de documento novo, emitido após o julgamento da ação precedente, é apto a afastar a
coisa julgada.
3 - A r. sentença julgou extinto o feito sem resolução de mérito, uma vez que a revisão do
benefício foi objeto de outra demanda (autos nº 362.01.2012.015055-7), já transitada em julgado.
4 - O magistrado a quo, de forma escorreita, consignou: “Com efeito, há indentidade de partes do
presente feito e do feito que correu perante a Segunda Vara local (fls.264/285). Também há
identidade de pedidos e causa de pedir, pois até o período de atividade especial a ser
reconhecido foi o mesmo constante do presente feito (fls.278). Assim, entendo que houve
repetição de ações. Saliento que a existência de novas provas não é suficiente para afastar a
coisa julgada” (sic).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5 - In casu, as peças processuais trazidas por cópia pelo INSS confirmam a existência de ação
previdenciária, na qual o autor, após narrar os mesmos fatos descritos na presente demanda,
postulava, igualmente, a concessão da aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da
especialidade no interregno de 19/10/1998 a 18/11/2003, ao fundamento que havia exposição a
ruído em intensidade de 87,6dB(A).
6 - Naquela demanda, ajuizada perante a 2ª Vara da Comarca de Mogi Guaçu - SP, foi proferida
sentença de procedência, reconhecendo o exercício de atividade especial no intervalo de
19/10/1998 a 18/11/2003, condenando o INSS a revisar o benefício, a partir do requerimento
administrativo, observada a prescrição quinquenal. Submetida a decisão ao reexame necessário
e interpostas apelações, o Exmo. Des. Federal Marcelo Saraiva, em 24/07/2014, deu provimento
à apelação da autarquia e à remessa necessária para julgar improcedente o pedido, dando por
prejudicada a apelação do demandante, ao fundamento de que o nível de ruído existente era
inferior ao estabelecido em lei.
7 - Conforme se infere da cópia do processo administrativo acostada aos autos, infere-se que
naquela seara foi apresentado Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, emitido em
24/11/2010, em que consta a existência de fragor de 90,20dB(A) no interregno em discussão e,
nestes autos, o autor postula o reconhecimento da especialidade pela exposição a ruído de
mesma intensidade, mas com base em documento emitido em 26/08/2014, de modo que,
considerando a existência daquele à época, é certo que não prospera a alegação de prova nova.
8 - Não obstante, ainda que se entendesse haver a presença de documento novo, este, por certo,
não é apto a ensejar a relativização da coisa julgada, por meio de ação declaratória.
9 - Ao contrário, referido pleito de relativização deveria ser dirigido ao Juízo competente para
desconstituir a coisa julgada, mediante a utilização dos meios processuais legítimos (ação
rescisória, ação anulatória), nos casos permitidos por lei.
10 - Constata-se, em verdade, que a parte autora busca suprir deficiência do conjunto probatório
produzido naquela demanda.
11 - Assim, de todo imprópria a pretensão do demandante em querer obter, novamente,
provimento jurisdicional de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o
cômputo de período objeto de ação anterior, transitada em julgada.
12 - É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso
Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República,
e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a
finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada
definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.
13 - Nesse contexto, imperioso o reconhecimento da ocorrência de coisa julgada, e,
consequentemente, a inadequação da via eleita, a impor a extinção do feito sem resolução de
mérito, tal como estabelecido na r. sentença vergastada. Precedentes.
14 - Acerca do alegado “direito fundamental a um processo justo”, preleciona Nelson Nery Junior
e Rosa Maria de Andrade Nery: "O Estado Democrático de Direito (CF 1º, caput) e um de seus
elementos de existência (e, simultaneamente, garantia fundamental - CF 5º, XXXVI), que é a
coisa julgada, são cláusulas pétreas em nosso sistema constitucional, cláusulas estas que não
podem ser modificadas, reduzidas ou abolidas nem por emenda constitucional (CF 60,§4º I e IV),
porquanto bases fundamentais da República Federativa do Brasil. Por consequência e com muito
maior razão, não podem ser modificadas ou abolidas por lei ordinária ou por decisão judicial
posterior. Atender-se-á ao princípio da supremacia da Constituição, se houver respeito à
intangibilidade da coisa julgada. (...) A sentença justa é o ideal - utópico - maior do processo.
Outro valor não menos importante para essa busca é a segurança das relações sociais e
jurídicas. Havendo choque entre esses dois valores (justiça da sentença e segurança das
relações sociais e jurídicas), o sistema constitucional brasileiro resolve o choque, optando pelo
valor segurança (coisa julgada), que deve prevalecer em relação à justiça, que será sacrificada".
(Código de Processo Civil Comentado, 16ª ed., Ed. RT, p. 1303).
15 - Consigne-se, por oportuno, fazendo coro ao excerto doutrinário anteriormente transcrito, que
a justeza do provimento judicial não é fundamento de validade para a coisa julgada (ainda que o
objetivo da atividade jurisdicional seja a obtenção da pacificação social fundada na ideia moral do
justo).
16 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os
limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
17 - Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5791219-55.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: HENRIQUE EDUARDO FRANCO DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: AIRTON PICOLOMINI RESTANI - SP155354-N, ELIANA
SILVERIO LEANDRO - SP278071-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
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APELANTE: HENRIQUE EDUARDO FRANCO DOS SANTOS
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SILVERIO LEANDRO - SP278071-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por HENRIQUE EDUARDO FRANCO DOS SANTOS, em ação
ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a
conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade em
aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de trabalho desempenhado sob condições
especiais.
A r. sentença (ID 73559930) reconheceu a coisa julgada e, nos termos do art. 485, V, do CPC,
extinguiu o processo sem julgamento do mérito, condenando a parte autora no pagamento de
custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da
causa, observados os benefícios da gratuidade.
Em razões recursais (ID 73559933), a parte autora postula a reforma do decisum, ao
fundamento de que as provas que embasaram a demanda proposta em 2012 “não se
confundem com as provas que embasam a presente revisão em trâmite pela 3ª Vara Cível de
Mogi Guaçu, ainda que o objeto da revisional diga respeito ao mesmo período de 19/10/1998 a
18/11/2003”. Alega haver prova nova emitida posteriormente ao julgamento da primeira
demanda, atestando a exposição a agente nocivo em intensidade acima de 90dB(A), durante o
período em discussão. Aduz, ainda, que requereu administrativamente a revisão do beneplácito
com base no documento novo e pleiteia a relativização da coisa julgada, em prol dos direitos
humanos, requerendo, ao final, a nulidade da sentença, com o retorno dos autos à origem.
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este
Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
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RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
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Advogados do(a) APELANTE: AIRTON PICOLOMINI RESTANI - SP155354-N, ELIANA
SILVERIO LEANDRO - SP278071-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Pretende a parte autora a conversão do seu benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de período laborado em
condições especiais (19/10/1998 a 18/11/2003).
Quanto à existência de ação ajuizada com idêntico escopo, o autor alegou, em síntese, que a
existência de documento novo, emitido após o julgamento da ação precedente, é apto a afastar
a coisa julgada.
A r. sentença julgou extinto o feito sem resolução de mérito, uma vez que a revisão do benefício
foi objeto de outra demanda (autos nº 362.01.2012.015055-7), já transitada em julgado.
O magistrado a quo, de forma escorreita, consignou:
“Com efeito, há indentidade de partes do presente feito e do feito que correu perante a Segunda
Vara local (fls.264/285).
Também há identidade de pedidos e causa de pedir, pois até o período de atividade especial a
ser reconhecido foi o mesmo constante do presente feito (fls.278).
Assim, entendo que houve repetição de ações.
Saliento que a existência de novas provas não é suficiente para afastar a coisa julgada” (sic)
De fato, de rigor a manutenção do decisum.
In casu, as peças processuais trazidas por cópia pelo INSS confirmam a existência de ação
previdenciária, na qual o autor, após narrar os mesmos fatos descritos na presente demanda,
postulava, igualmente, a concessão da aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da
especialidade no interregno de 19/10/1998 a 18/11/2003, ao fundamento que havia exposição a
ruído em intensidade de 87,6dB(A) (ID 73559921 - Pág. 02/16).
Naquela demanda, ajuizada perante a 2ª Vara da Comarca de Mogi Guaçu - SP, foi proferida
sentença de procedência, reconhecendo o exercício de atividade especial no intervalo de
19/10/1998 a 18/11/2003, condenando o INSS a revisar o benefício, a partir do requerimento
administrativo, observada a prescrição quinquenal. Submetida a decisão ao reexame
necessário e interpostas apelações, o Exmo. Des. Federal Marcelo Saraiva, em 24/07/2014,
deu provimento à apelação da autarquia e à remessa necessária para julgar improcedente o
pedido, dando por prejudicada a apelação do demandante, ao fundamento de que o nível de
ruído existente era inferior ao estabelecido em lei (ID 73559921 - Pág. 20/22).
Conforme se infere da cópia do processo administrativo acostada aos autos, infere-se que
naquela seara foi apresentado Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, emitido em
24/11/2010, em que consta a existência de fragor de 90,20dB(A) no interregno em discussão
(ID 73559895 - Pág. 55/62) e, nestes autos, o autor postula o reconhecimento da especialidade
pela exposição a ruído de mesma intensidade, mas com base em documento emitido em
26/08/2014, de modo que, considerando a existência daquele à época, é certo que não
prospera a alegação de prova nova.
Não obstante, ainda que se entendesse haver a presença de documento novo, este, por certo,
não é apto a ensejar a relativização da coisa julgada, por meio de ação declaratória.
Ao contrário, referido pleito de relativização deveria ser dirigido ao Juízo competente para
desconstituir a coisa julgada, mediante a utilização dos meios processuais legítimos (ação
rescisória, ação anulatória), nos casos permitidos por lei.
Constata-se, em verdade, que a parte autora busca suprir deficiência do conjunto probatório
produzido naquela demanda.
Assim, de todo imprópria a pretensão do demandante em querer obter, novamente, provimento
jurisdicional de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de
período objeto de ação anterior, transitada em julgada.
É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso
Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da
República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal
instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir
que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.
Nesse contexto, imperioso o reconhecimento da ocorrência de coisa julgada, e,
consequentemente, a inadequação da via eleita, a impor a extinção do feito sem resolução de
mérito, tal como estabelecido na r. sentença vergastada.
A corroborar o entendimento ora explicitado, confiram-se os seguintes julgados desta E. Sétima
Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. COISA JULGADA. AÇÃO DE
DESCONSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUCEDÂNEO DE AÇÃO RESCISÓRIA OU
ANULATÓRIA.
1. Consoante o disposto no artigo 337, § 4º, do Código de Processo Civil/2015, há coisa julgada
quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
2. Incidência do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil/2015.
3. A coisa julgada, prevista no inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal, visa garantir a
imutabilidade da sentença não mais passível de recurso, protegendo o conteúdo da decisão,
impossibilitando a renovação do questionamento judicial de lides já definidas, assegurando a
estabilidade do julgado e evitando a perpetuação dos conflitos.
4. A relativização da coisa julgada, já admitida no ordenamento pátrio, somente pode ser levada
a cabo em casos excepcionais, por meio da ação rescisória ou ação anulatória, nas hipóteses
de ocorrência dos vícios que invalidam os atos jurídicos em geral (querela nullitatis).
5. A desconsideração da coisa julgada a todo custo, sem a observância dos meios processuais
expressamente previstos na legislação, fará surgir a insegurança no sistema jurídico, retirando
a estabilidade definitiva da relação jurídica controvertida e gerando a eternização dos conflitos.
6. Apelação da parte autora não provida."
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1954207 - 0008784-
29.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em
04/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2018)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO
JURÍDICO. DESCONSTITUIÇÃO DE COISA JULGADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
- A proteção conferida à coisa julgada, atributo que prega a imutabilidade de decisões judiciais
de modo a conferir segurança jurídica ao sistema, encontra respaldo no Texto Constitucional de
1988, tendo sido erigida à condição de direito fundamental (art. 5º, XXXVI). Sob a ótica do
direito processual, configura matéria de direito público, vale dizer, deve ser conhecida de ofício
pelo Magistrado em qualquer tempo ou grau de jurisdição.
- Embora possível, a relativização da coisa julgada é admitida apenas em situações
excepcionais viabilizadas ou por meio do manejo de ação rescisória (arts. 485, do Código de
Processo Civil de 1973, e 966, do Código de Processo Civil) ou por meio do ajuizamento de
ação anulatória (arts. 486, do Código de Processo Civil de 1973, e 966, § 4º, do Código de
Processo Civil), cabendo salientar que os expedientes indicados devem ser propostos nos
prazos previstos para tanto na legislação processual civil ou na legislação civil pertinente à
matéria.
- Especificamente no que tange à ação rescisória, importante consignar que o Ordenamento
Processual pretérito impunha e o atualmente em vigor exige que a propositura do expediente
ocorra dentro do prazo decadencial de 02 (dois) anos contados da data do trânsito em julgado
da decisão que se busca desconstituir (arts. 495, do Código de Processo Civil de 1973, e 975,
do Código de Processo Civil), sob pena de não ser mais possível buscar provimento judicial
com o escopo de afastar a coisa julgada.
- Analisando o caso concreto, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ajuizou ação
declaratória passados vários anos do trânsito em julgado da decisão judicial que busca
expurgar do sistema jurídico. Porque ultrapassado em muito o lapso decadencial para ser
intentada ação rescisória, achou por bem o ente público propor ação declaratória com tal
desiderato ao arrepio da garantia constitucional da coisa julgada (direito fundamental como
anteriormente exposto) e do Código de Processo Civil, expediente sequer cabível na hipótese
na justa medida em que a autarquia pretende desconstituir julgado sem apontar qualquer vício
na citação ou nos demais atos processuais (vale dizer, "error in procedendo") que levasse à
nulidade da relação processual a justificar a querela nullitatis insanabilis.
- A hipótese dos autos não configura "error in procedendo", mas sim "error in judicando", o que
não permite o acesso ao Judiciário para postulação da pretensão por meio de ação declaratória
intentada.
- Dado provimento ao recurso de apelação da parte ré."
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1546050 - 0035747-
16.2010.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em
14/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/08/2017).
Acerca do alegado “direito fundamental a um processo justo”, preleciona Nelson Nery Junior e
Rosa Maria de Andrade Nery:
"O Estado Democrático de Direito (CF 1º, caput) e um de seus elementos de existência (e,
simultaneamente, garantia fundamental - CF 5º, XXXVI), que é a coisa julgada, são cláusulas
pétreas em nosso sistema constitucional, cláusulas estas que não podem ser modificadas,
reduzidas ou abolidas nem por emenda constitucional (CF 60,§4º I e IV), porquanto bases
fundamentais da República Federativa do Brasil. Por consequência e com muito maior razão,
não podem ser modificadas ou abolidas por lei ordinária ou por decisão judicial posterior.
Atender-se-á ao princípio da supremacia da Constituição, se houver respeito à intangibilidade
da coisa julgada.
(...)
A sentença justa é o ideal - utópico - maior do processo. Outro valor não menos importante para
essa busca é a segurança das relações sociais e jurídicas. Havendo choque entre esses dois
valores (justiça da sentença e segurança das relações sociais e jurídicas), o sistema
constitucional brasileiro resolve o choque, optando pelo valor segurança (coisa julgada), que
deve prevalecer em relação à justiça, que será sacrificada".
(Código de Processo Civil Comentado, 16ª ed., Ed. RT, p. 1303).
Consigne-se, por oportuno, fazendo coro ao excerto doutrinário anteriormente transcrito, que a
justeza do provimento judicial não é fundamento de validade para a coisa julgada (ainda que o
objetivo da atividade jurisdicional seja a obtenção da pacificação social fundada na ideia moral
do justo).
Nessa mesma toada, já decidiu o C. Supremo Tribunal Federal:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
OMISSÃO - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE -
INADMISSIBILIDADE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
RECEBIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO EXTREMO - COISA JULGADA EM
SENTIDO MATERIAL - INDISCUTIBILIDADE, IMUTABILIDADE E COERCIBILIDADE:
ATRIBUTOS ESPECIAIS QUE QUALIFICAM OS EFEITOS RESULTANTES DO COMANDO
SENTENCIAL - PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL QUE AMPARA E PRESERVA A
AUTORIDADE DA COISA JULGADA - EXIGÊNCIA DE CERTEZA E DE SEGURANÇA
JURÍDICAS - VALORES FUNDAMENTAIS INERENTES AO ESTADO DEMOCRÁTICO DE
DIREITO - EFICÁCIA PRECLUSIVA DA "RES JUDICATA" - "TANTUM JUDICATUM
QUANTUM DISPUTATUM VEL DISPUTARI DEBEBAT" - CONSEQUENTE IMPOSSIBILIDADE
DE REDISCUSSÃO DE CONTROVÉRSIA JÁ APRECIADA EM DECISÃO TRANSITADA EM
JULGADO, AINDA QUE PROFERIDA EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA
PREDOMINANTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - A QUESTÃO DO ALCANCE DO
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 741 DO CPC - MAGISTÉRIO DA DOUTRINA - EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
- Não se revelam admissíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente - a
pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem
a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da
causa. Precedentes. - A sentença de mérito transitada em julgado só pode ser desconstituída
mediante ajuizamento de específica ação autônoma de impugnação (ação rescisória) que haja
sido proposta na fluência do prazo decadencial previsto em lei, pois, com o exaurimento de
referido lapso temporal, estar-se-á diante da coisa soberanamente julgada, insuscetível de
ulterior modificação, ainda que o ato sentencial encontre fundamento em legislação que, em
momento posterior, tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, quer
em sede de controle abstrato, quer no âmbito de fiscalização incidental de constitucionalidade. -
A superveniência de decisão do Supremo Tribunal Federal, declaratória de
inconstitucionalidade de diploma normativo utilizado como fundamento do título judicial
questionado, ainda que impregnada de eficácia "ex tunc" - como sucede, ordinariamente, com
os julgamentos proferidos em sede de fiscalização concentrada (RTJ 87/758 - RTJ 164/506-509
- RTJ 201/765) -, não se revela apta, só por si, a desconstituir a autoridade da coisa julgada,
que traduz, em nosso sistema jurídico, limite insuperável à força retroativa resultante dos
pronunciamentos que emanam, "in abstracto", da Suprema Corte. Doutrina. Precedentes. - O
significado do instituto da coisa julgada material como expressão da própria supremacia do
ordenamento constitucional e como elemento inerente à existência do Estado Democrático de
Direito."
(RE 589513 ED-EDv-AgR-ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em
17/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016)
(grifos nossos)
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de
1º grau de jurisdição. Em atenção ao disposto no artigo 85, §11, do CPC, ficam os honorários
advocatícios majorados em 2%, respeitando-se os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo
artigo.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍODO
CONTROVERTIDO ANALISADO EM OUTRA DEMANDA JUDICIAL. RECONHECIMENTO DA
COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA
HONORÁRIA.
1 - Pretende a parte autora a conversão do seu benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de período laborado em
condições especiais (19/10/1998 a 18/11/2003).
2 - Quanto à existência de ação ajuizada com idêntico escopo, o autor alegou, em síntese, que
a existência de documento novo, emitido após o julgamento da ação precedente, é apto a
afastar a coisa julgada.
3 - A r. sentença julgou extinto o feito sem resolução de mérito, uma vez que a revisão do
benefício foi objeto de outra demanda (autos nº 362.01.2012.015055-7), já transitada em
julgado.
4 - O magistrado a quo, de forma escorreita, consignou: “Com efeito, há indentidade de partes
do presente feito e do feito que correu perante a Segunda Vara local (fls.264/285). Também há
identidade de pedidos e causa de pedir, pois até o período de atividade especial a ser
reconhecido foi o mesmo constante do presente feito (fls.278). Assim, entendo que houve
repetição de ações. Saliento que a existência de novas provas não é suficiente para afastar a
coisa julgada” (sic).
5 - In casu, as peças processuais trazidas por cópia pelo INSS confirmam a existência de ação
previdenciária, na qual o autor, após narrar os mesmos fatos descritos na presente demanda,
postulava, igualmente, a concessão da aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da
especialidade no interregno de 19/10/1998 a 18/11/2003, ao fundamento que havia exposição a
ruído em intensidade de 87,6dB(A).
6 - Naquela demanda, ajuizada perante a 2ª Vara da Comarca de Mogi Guaçu - SP, foi
proferida sentença de procedência, reconhecendo o exercício de atividade especial no intervalo
de 19/10/1998 a 18/11/2003, condenando o INSS a revisar o benefício, a partir do requerimento
administrativo, observada a prescrição quinquenal. Submetida a decisão ao reexame
necessário e interpostas apelações, o Exmo. Des. Federal Marcelo Saraiva, em 24/07/2014,
deu provimento à apelação da autarquia e à remessa necessária para julgar improcedente o
pedido, dando por prejudicada a apelação do demandante, ao fundamento de que o nível de
ruído existente era inferior ao estabelecido em lei.
7 - Conforme se infere da cópia do processo administrativo acostada aos autos, infere-se que
naquela seara foi apresentado Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, emitido em
24/11/2010, em que consta a existência de fragor de 90,20dB(A) no interregno em discussão e,
nestes autos, o autor postula o reconhecimento da especialidade pela exposição a ruído de
mesma intensidade, mas com base em documento emitido em 26/08/2014, de modo que,
considerando a existência daquele à época, é certo que não prospera a alegação de prova
nova.
8 - Não obstante, ainda que se entendesse haver a presença de documento novo, este, por
certo, não é apto a ensejar a relativização da coisa julgada, por meio de ação declaratória.
9 - Ao contrário, referido pleito de relativização deveria ser dirigido ao Juízo competente para
desconstituir a coisa julgada, mediante a utilização dos meios processuais legítimos (ação
rescisória, ação anulatória), nos casos permitidos por lei.
10 - Constata-se, em verdade, que a parte autora busca suprir deficiência do conjunto
probatório produzido naquela demanda.
11 - Assim, de todo imprópria a pretensão do demandante em querer obter, novamente,
provimento jurisdicional de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o
cômputo de período objeto de ação anterior, transitada em julgada.
12 - É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no
nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da
República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal
instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir
que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.
13 - Nesse contexto, imperioso o reconhecimento da ocorrência de coisa julgada, e,
consequentemente, a inadequação da via eleita, a impor a extinção do feito sem resolução de
mérito, tal como estabelecido na r. sentença vergastada. Precedentes.
14 - Acerca do alegado “direito fundamental a um processo justo”, preleciona Nelson Nery
Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: "O Estado Democrático de Direito (CF 1º, caput) e um de
seus elementos de existência (e, simultaneamente, garantia fundamental - CF 5º, XXXVI), que é
a coisa julgada, são cláusulas pétreas em nosso sistema constitucional, cláusulas estas que
não podem ser modificadas, reduzidas ou abolidas nem por emenda constitucional (CF 60,§4º I
e IV), porquanto bases fundamentais da República Federativa do Brasil. Por consequência e
com muito maior razão, não podem ser modificadas ou abolidas por lei ordinária ou por decisão
judicial posterior. Atender-se-á ao princípio da supremacia da Constituição, se houver respeito à
intangibilidade da coisa julgada. (...) A sentença justa é o ideal - utópico - maior do processo.
Outro valor não menos importante para essa busca é a segurança das relações sociais e
jurídicas. Havendo choque entre esses dois valores (justiça da sentença e segurança das
relações sociais e jurídicas), o sistema constitucional brasileiro resolve o choque, optando pelo
valor segurança (coisa julgada), que deve prevalecer em relação à justiça, que será
sacrificada". (Código de Processo Civil Comentado, 16ª ed., Ed. RT, p. 1303).
15 - Consigne-se, por oportuno, fazendo coro ao excerto doutrinário anteriormente transcrito,
que a justeza do provimento judicial não é fundamento de validade para a coisa julgada (ainda
que o objetivo da atividade jurisdicional seja a obtenção da pacificação social fundada na ideia
moral do justo).
16 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os
limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
17 - Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, com majoração da verba
honorária, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
