Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0013233-38.2015.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/02/2022
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. PRELIMINAR
DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO AUTÁRQUICO AFASTADA. IMPUGNADOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM.
SENTENÇA EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE CONVERSÃO DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL
FORMULADO NA INICIAL. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DEVER DE
CONCESSÃO DO INSS. TERMO INICIAL NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO INSS
EM VERBA HONORÁRIA. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES REJEITADA. APELAÇÃO DO
INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. DE OFÍCIO, ALTERAÇÃO
DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1 - Refutada a preliminar de não conhecimento do recurso autárquico aventada pelo demandante
em contrarrazões, eis que, ao contrário do sustentado, houve impugnação dos fundamentos
constantes na r. sentença.
2 - De fato, o INSS alega que o decisum é nulo, uma vez que não reconheceu o pleito de
conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, mediante o
reconhecimento de labor rural. Assim, não há se falar em apelação genérica oudissociadas dos
autos.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
3 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites
estabelecidos nos recursos interpostos, em face do princípio “tantum devolutum quantum
appellatum”, preconizado no atual art. 1.013 do CPC/2015.
4 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
para que seja convertida em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de período
laborado em condições especiais.
5 - Aduziu, na exordial, que compete à Autarquia conceder o melhor benefício. Pleiteou o
reconhecimento da especialidade do lapso rural, de 1º/01/1977 a 31/12/1977, já averbado pelo
INSS, e a “transformação da aposentadoria comum em especial por ser essa mais vantajosa e,
por ter a parte autora preenchido os requisitos para concessão dessa prestação na data do
requerimento administrativo”. Alegou que, na data do requerimento, já contava com mais de 25
anos de atividade especial, “eis que durante esse período exerceu atividade considerada especial
com exposição ao agente nocivo ruído acima dos limites legais”. Por fim, requereu a condenação
do INSS na transformação da aposentadoria (NB 151.147.707-2), com data de início em
14/05/2010, já que nesta data possuía direito ao benefício de aposentadoria especial.
6 - Desta feita, não prospera a alegação de que a sentença é extra petita, na medida em que foi
expressamente formulado o pleito de revisão da aposentadoria para sua conversão em
aposentadoria especial, ao fundamento de que é dever do ente autárquico a concessão do
benefício mais vantajoso.
7 - É certo que visava também a parte autora o cômputo como especial do lapso laborado como
trabalhador rural (01/01/1977 a 31/12/1977), mas sendo constatado que, na data do requerimento
administrativo, já preenchera os requisitos para a concessão da aposentadoria especial,
considerando-se tão somente os períodos especiais reconhecidos pelo INSS, nenhum óbice há
para o deferimento da conversão almejada, sobretudo porque competia ao referido órgão
conceder o benefício mais vantajoso, sendo, ademais, este o fundamento lançado na inicial.
8 - Saliente-se que, em réplica, o autor expressamente consignou que os períodos reconhecidos
administrativamente como especiais já autorizavam, por si sós, a concessão da aposentadoria
especial, frisando, mais uma vez, que a Autarquia não concedeu o melhor benefício.
9 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(14/05/2010), uma vez que se trata de revisão do beneplácito em razão do cômputo de período
laborado em atividade especial e concessão do benefício mais vantajoso.
10 -A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
11 -Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
12 -A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de
atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo
pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic), acumulado mensalmente.
13- Mantida a condenação do INSS no pagamento de honorários advocatícios, em razão do
princípio da causalidade.
14- Preliminar de contrarrazões rejeitada. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte
autora provida. De ofício, alteração dos consectários legais.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0013233-38.2015.4.03.6105
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: VIVALDO JOSE SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: VIVALDO JOSE SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0013233-38.2015.4.03.6105
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: VIVALDO JOSE SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: VIVALDO JOSE SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
e por VIVALDO JOSE SILVA, em ação ajuizada por este, objetivando a conversão de
aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade em aposentadoria especial,
mediante o reconhecimento de período laborado em atividade especial.
A r. sentença (ID 47687933 - Pág. 181/190), mantida em sede de embargos de declaração (ID
47687933 - Pág. 214), julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a
converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial,
desde a DER (14/05/2010), com efeitos financeiros a partir da citação. Consignou que a
correção monetária e os juros de mora devem observar o disposto na Resolução nº 267 do
CJF. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, excluídas as parcelas
vincendas, nos termos da Súmula 111 do STJ. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela.
Em razões recursais (ID 47687933 - Pág. 209/213), o INSS sustenta que a sentença é extra
petita, na medida em que determinou a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição em aposentadoria especial, com base apenas nos períodos especiais já
considerados administrativamente, sem, contudo, ter reconhecido o tempo rural, de 01/77 a
12/77, como especial. Subsidiariamente, pleiteia a isenção do pagamento da verba honorária.
Por sua vez, a parte autora, requer a fixação do termo inicial do benefício e início do pagamento
na data do requerimento administrativo (14/05/2010), eis que, naquela oportunidade, já havia
preenchido os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, sendo infundado o
argumento do magistrado de que não houve requerimento administrativo de revisão (ID
47687933 - Pág. 225/231).
Intimados, apenas o demandante apresentou contrarrazões, oportunidade em que,
preliminarmente, pugna pelo não conhecimento da apelação autárquica por falta de
fundamentação específica (ID 47687933 - Pág. 222/224).
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional
Federal.
É o relatório.
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0013233-38.2015.4.03.6105
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: VIVALDO JOSE SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: VIVALDO JOSE SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Inicialmente, refuto a preliminar de não conhecimento do recurso autárquico aventada pelo
demandante em contrarrazões, eis que, ao contrário do sustentado, houve impugnação dos
fundamentos constantes na r. sentença.
De fato, o INSS alega que o decisum é nulo, uma vez que não reconheceu o pleito de
conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, mediante o
reconhecimento de labor rural.
Assim, não há se falar em apelação genérica oudissociadas dos autos.
Saliento que a discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites
estabelecidos nos recursos interpostos, em face do princípio “tantum devolutum quantum
appellatum”, preconizado no atual art. 1.013 do CPC/2015.
Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
para que seja convertida em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de período
laborado em condições especiais.
Aduziu, na exordial, que compete à Autarquia conceder o melhor benefício. Pleiteou o
reconhecimento da especialidade do lapso rural, de 1º/01/1977 a 31/12/1977, já averbado pelo
INSS, e a “transformação da aposentadoria comum em especial por ser essa mais vantajosa e,
por ter a parte autora preenchido os requisitos para concessão dessa prestação na data do
requerimento administrativo” (ID 47687381 - Pág. 6).
Alegou que, na data do requerimento, já contava com mais de 25 anos de atividade especial,
“eis que durante esse período exerceu atividade considerada especial com exposição ao agente
nocivo ruído acima dos limites legais”.
Por fim, requereu a condenação do INSS na transformação da aposentadoria (NB 151.147.707-
2), com data de início em 14/05/2010, já que nesta data possuía direito ao benefício de
aposentadoria especial.
Desta feita, não prospera a alegação de que a sentença é extra petita, na medida em que foi
expressamente formulado o pleito de revisão da aposentadoria para sua conversão em
aposentadoria especial, ao fundamento de que é dever do ente autárquico a concessão do
benefício mais vantajoso.
É certo que visava também a parte autora o cômputo como especial do lapso laborado como
trabalhador rural (01/01/1977 a 31/12/1977), mas sendo constatado que, na data do
requerimento administrativo, já preenchera os requisitos para a concessão da aposentadoria
especial, considerando-se tão somente os períodos especiais reconhecidos pelo INSS, nenhum
óbice há para o deferimento da conversão almejada, sobretudo porque competia ao referido
órgão conceder o benefício mais vantajoso, sendo, ademais, este o fundamento lançado na
inicial.
Por derradeiro, saliente-se que, em réplica, o autor expressamente consignou que os períodos
reconhecidos administrativamente como especiais já autorizavam, por si sós, a concessão da
aposentadoria especial, frisando, mais uma vez, que a Autarquia não concedeu o melhor
benefício (ID 47687933 - Pág. 171).
Por sua vez, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(14/05/2010 – ID 47687932 - Pág. 128), uma vez que se trata de revisão do beneplácito em
razão do cômputo de período laborado em atividade especial e concessão do benefício mais
vantajoso.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência
dominante.
A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização
monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo
pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic), acumulado mensalmente.
Por fim, mantenho a condenação do INSS no pagamento de honorários advocatícios, em razão
do princípio da causalidade.
Ante o exposto, afasto a preliminar de não conhecimento aventada em contrarrazões de
apelação, nego provimento à apelação do INSS, dou provimento à apelação da parte autora,
para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (14/05/2010), e, de
ofício, estabeleço que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até
a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação
do IPCA-E, e que os juros de mora serão fixados de acordo com o mesmo Manual, sendo que a
partir da promulgação da EC nº 113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo
pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic), acumulado mensalmente, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau de
jurisdição.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. PRELIMINAR
DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO AUTÁRQUICO AFASTADA. IMPUGNADOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM.
SENTENÇA EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE CONVERSÃO DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL
FORMULADO NA INICIAL. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DEVER DE
CONCESSÃO DO INSS. TERMO INICIAL NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO INSS
EM VERBA HONORÁRIA. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES REJEITADA. APELAÇÃO DO
INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. DE OFÍCIO, ALTERAÇÃO
DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1 - Refutada a preliminar de não conhecimento do recurso autárquico aventada pelo
demandante em contrarrazões, eis que, ao contrário do sustentado, houve impugnação dos
fundamentos constantes na r. sentença.
2 - De fato, o INSS alega que o decisum é nulo, uma vez que não reconheceu o pleito de
conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, mediante o
reconhecimento de labor rural. Assim, não há se falar em apelação genérica oudissociadas dos
autos.
3 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites
estabelecidos nos recursos interpostos, em face do princípio “tantum devolutum quantum
appellatum”, preconizado no atual art. 1.013 do CPC/2015.
4 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
para que seja convertida em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de período
laborado em condições especiais.
5 - Aduziu, na exordial, que compete à Autarquia conceder o melhor benefício. Pleiteou o
reconhecimento da especialidade do lapso rural, de 1º/01/1977 a 31/12/1977, já averbado pelo
INSS, e a “transformação da aposentadoria comum em especial por ser essa mais vantajosa e,
por ter a parte autora preenchido os requisitos para concessão dessa prestação na data do
requerimento administrativo”. Alegou que, na data do requerimento, já contava com mais de 25
anos de atividade especial, “eis que durante esse período exerceu atividade considerada
especial com exposição ao agente nocivo ruído acima dos limites legais”. Por fim, requereu a
condenação do INSS na transformação da aposentadoria (NB 151.147.707-2), com data de
início em 14/05/2010, já que nesta data possuía direito ao benefício de aposentadoria especial.
6 - Desta feita, não prospera a alegação de que a sentença é extra petita, na medida em que foi
expressamente formulado o pleito de revisão da aposentadoria para sua conversão em
aposentadoria especial, ao fundamento de que é dever do ente autárquico a concessão do
benefício mais vantajoso.
7 - É certo que visava também a parte autora o cômputo como especial do lapso laborado como
trabalhador rural (01/01/1977 a 31/12/1977), mas sendo constatado que, na data do
requerimento administrativo, já preenchera os requisitos para a concessão da aposentadoria
especial, considerando-se tão somente os períodos especiais reconhecidos pelo INSS, nenhum
óbice há para o deferimento da conversão almejada, sobretudo porque competia ao referido
órgão conceder o benefício mais vantajoso, sendo, ademais, este o fundamento lançado na
inicial.
8 - Saliente-se que, em réplica, o autor expressamente consignou que os períodos
reconhecidos administrativamente como especiais já autorizavam, por si sós, a concessão da
aposentadoria especial, frisando, mais uma vez, que a Autarquia não concedeu o melhor
benefício.
9 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(14/05/2010), uma vez que se trata de revisão do beneplácito em razão do cômputo de período
laborado em atividade especial e concessão do benefício mais vantajoso.
10 -A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei
nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de
variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
11 -Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
12 -A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de
atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o
efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
13- Mantida a condenação do INSS no pagamento de honorários advocatícios, em razão do
princípio da causalidade.
14- Preliminar de contrarrazões rejeitada. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte
autora provida. De ofício, alteração dos consectários legais. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu afastar a preliminar de não conhecimento aventada em contrarrazões de
apelação, negar provimento à apelação do INSS, dar provimento à apelação da parte autora,
para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (14/05/2010), e, de
ofício, estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até
a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação
do IPCA-E, e que os juros de mora serão fixados de acordo com o mesmo Manual, sendo que a
partir da promulgação da EC nº 113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo
pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic), acumulado mensalmente, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau de
jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
