Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2029133 / SP
0001676-87.2010.4.03.6183
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
23/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. PREVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. AFASTADA AUSÊNCIA DE
INTERESSE PROCESSUAL. ATIVIDADE ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTO
PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO
RACIONAL. VINCULAÇÃO À PROVA DOS AUTOS. NÃO APRECIAÇÃO DO PLEITO DE
PRODUÇÃO DE PROVA. GARANTIA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE
INSANÁVEL DA SENTENÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO
JUÍZO DE ORIGEM. ANÁLISE DE PLEITO DE PRODUÇÃO DE PROVA E PROLAÇÃO DE
NOVO JULGAMENTO.
1 - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido
nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio
requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda
previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art.
5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o
Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção
de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do
INSS em desfavor da pretensão do segurado. Tendo em vista tratar-se de demanda revisional,
afigura-se descabida, no presente caso, a exigência de prévia postulação do direito na seara
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
administrativa.
2 - Poder-se-ia cogitar no julgamento do pedido diretamente neste e. Tribunal, uma vez que a
legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as
condições para tanto, conforme se extrai do art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
Contudo, a causa não se encontra madura para julgamento, haja vista que a sentença também
padece de nulidade insanável relativa à ausência de fundamentação concernente ao
acolhimento do pleito de labor especial no período de 15/06/1977 a 01/08/1989. Observa-se
que não há qualquer elemento probatório sobre a exposição a agentes nocivos no interregno,
não obstante, sem qualquer justificativa, o período foi admitido como laborado em condições
especiais.
3 - Registre-se que, conforme garantido no artigo 93, IX, da Constituição, todas as decisões dos
órgãos do Poder Judiciário serão fundamentadas, sob pena de nulidade. Outra não é a
disposição da lei adjetiva, que exige a fundamentação das sentenças, conforme disposto nos
artigos 458, II, do CPC/1973 e 489, II, do CPC/2015, o qual ainda reiterou (artigo 11) a nulidade
já prevista na Carta. Não há que se confundir o princípio da persuasão racional, que vincula o
magistrado às provas constantes dos autos, com ausência de motivação, implicando grave
ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedentes.
4 - Em que pese a nulidade decorrente da mencionada ausência de fundamentação pudesse
ser superada nesta instância recursal, na forma do retrocitado art. 1.013, § 3º, I, do CPC, fato é
que, ao não se pronunciar sobre os elementos probatórios que autorizariam o reconhecimento
do labor especial entre 15/06/1977 e 01/08/1989, também deixou o julgador de apreciar o
requerimento de produção de prova técnica.
5 - Assim, o julgamento precipitado da demanda, sem a manifestação judicial sobre o pleito de
produção de provas formulado na fase instrutória, poderia, novamente, implicar em ofensa ao
inciso LV, do artigo 5º, da CF, que assegurado aos litigantes o contraditório e a ampla defesa,
com os meios e recursos a ela inerentes.
6 - Ademais, não seria o caso de mera conversão do julgamento em diligência, porque, caso se
considerasse cabível a realização da prova técnica, uma vez realizada a perícia, compete ao
juízo de primeiro grau fazer a valoração da prova, sob pena de supressão de instância.
7 - Apelação da parte autora parcialmente provida. Remessa necessária provida. Sentença
anulada. Retorno dos autos à origem.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação da parte autora, para afastar a questão preliminar relativa à ausência de interesse
processual quanto ao pleito de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em
aposentadoria especial, e dar provimento à remessa necessária, para anular a r. sentença,
determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito, com
a devida análise do requerimento de produção de prova quanto ao período de labor especial de
15/06/1977 a 01/08/1989, e posterior prolação de novo julgamento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
