Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2011920 / SP
0010093-78.2010.4.03.6102
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
26/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/09/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVA
PERICIAL. PRECLUSÃO. PRELIMINAR REJEITADA. ATIVIDADE ESPECIAL. TORNEIRO
MECÂNICO. ENQUADRAMENTO. RUÍDO. RECONHECIMENTO. TEMPO INSUFICIENTE
PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a reconhecer e averbar, em favor da parte autora,
tempo de serviço exercido em condições especiais. Assim, trata-se de sentença ilíquida e
sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula
490 do STJ.
2 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
implantado em 30/11/2000, para que seja convertido em aposentadoria especial, mediante o
reconhecimento da especialidade do labor desempenhado nos períodos de 01/08/1970 a
11/06/1973, 18/06/1973 a 01/02/1980, 10/03/1980 a 01/09/1986, 01/10/1986 a 18/01/1987,
19/01/1987 a 03/07/1990, 13/08/1990 a 18/01/1991, 01/08/1991 a 06/01/1992, 14/06/1993 a
16/02/1995, 27/03/1995 a 24/06/1995, 27/06/1995 a 22/09/1995, 26/09/1995 a 30/11/1995,
10/07/1997 a 05/12/1997 e 15/12/1997 a 30/11/2000.
3 - Inicialmente, não há que se falar em produção de prova pericial para comprovação da
exposição a agentes agressivos - e consequentemente em nulidade do decisum - tal como
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
pleiteia o autor em seu apelo.
4 - O d. Magistrado a quo deferira a realização da prova pericial em relação às empregadoras
que não haviam fornecido laudo técnico de condições ambientais. Com a devolução da carta
precatória informando sobre as diligências - infrutíferas - realizadas junto às mesmas, abriu-se
vista às partes, a fim de que pudessem apresentar os requerimentos que entendessem
pertinentes, momento no qual o autor manifestou-se no sentido de que "o conjunto probatório
nos autos corrobora todo o alegado na exordial", pugnando pela "procedência da ação, com a
consequente REVISÃO do benefício".
5 - Decerto que, na situação considerada, não houvera impugnação do autor no tocante a
impossibilidade de realização da perícia nas empresas designadas no curso da instrução,
operando-se, a toda evidência, a preclusão. Logo, defeso trazer-se à tona debate sobre o tema,
em sede de apelação.
6 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou
o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
7 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais.
8 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial:
(a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
9 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro
formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou
a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e
calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição
do trabalhador às condições especiais.
10 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
11 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
12 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
13 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
14 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
15 - A autarquia previdenciária reconheceu, por ocasião do requerimento formulado em sede
administrativa, a especialidade do labor desempenhado nos períodos de 18/06/1973 a
31/01/1978, 01/08/1978 a 01/02/1980, 10/03/1980 a 01/09/1986, 19/01/1987 a 03/07/1990 e
13/08/1990 a 18/01/1991 ("resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição"),
motivo pelo qual referidos lapsos devem ser tidos, na verdade, como incontroversos.
16 - No que concerne ao período de 01/08/1970 a 11/06/1973, trabalhado na empresa "G. Lucio
Retífica de Motores Ltda", o formulário DSS - 8030 e o Perfil Profissiográfico Previdenciário -
PPP apontam que o autor, no exercício na função de "Aprendiz de Mecânico", esteve exposto
aos agentes agressivos "óleos e graxas minerais (derivados do petróleo)", sendo possível o
reconhecimento pretendido, em razão da previsão contida no Decreto 53.831/64 (código 1.2.11
do Quadro Anexo) e do Decreto 83.080/79 (código 1.2.10 do Anexo I).
17 - Quanto ao período de 01/10/1986 a 18/01/1987, laborado junto à empresa "Metalúrgica
Cândido Ltda", o formulário DSS - 8030 informa que o autor, ao desempenhar a função de
"Especialista Torneiro", esteve exposto a "poeira, calor, gases provenientes das máquinas de
solda operantes no local e ruídos". As atividades desenvolvidas pelo requerente, descritas no
formulário retro mencionado ("operação de tornos mecânicos na usinagem de aço, ferro,
alumínio, plásticos e derivados") são passíveis de reconhecimento do caráter especial pelo
mero enquadramento da categoria profissional, cabendo ressaltar que a ocupação se enquadra
nos Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 (código 2.5.2) e do Decreto 83.080/79 (código 2.5.1).
Precedentes.
18 - No que diz respeito ao período de 01/08/1991 a 06/01/1992, laborado junto à empresa
"MakReis Indústria e Comércio de Máquinas Ltda", o Laudo Técnico revela que o autor, ao
desempenhar a função de "Torneiro Mecânico" esteve exposto a ruído de 82dB(A), superior,
portanto, ao limite de tolerância então vigente.
19 - Quanto ao interregno de 14/06/1993 a 16/02/1995, trabalhado junto à "MP - Manutenção
Produtiva Ltda", o autor coligiu aos autos o formulário DSS - 8030, o qual aponta a submissão a
"fumos e poeiras metálicas, provenientes de desbastes de peças usinadas", uma vez que na
função de "Mecânico de Manutenção" utilizava "soldas elétrica e oxigênio". No caso, também se
afigura possível o reconhecimento do labor especial, na medida em que as atividades
encontram subsunção nos Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 (código 1.2.9) e do Decreto
83.080/79 (código 2.5.1).
20 - A especialidade dos demais períodos pleiteados não restou comprovada, conforme bem
assentado pelo Digno Juiz de 1º grau, cabendo ressaltar que, no tocante ao período de
15/12/1997 a 30/11/2000 - sobre o qual recai insurgência específica do autor em sede de
apelação -, o nível de pressão sonora aferido encontra-se abaixo do limite de tolerância vigente
à época. É o que se extrai dos formulários DSS - 8030 e do Laudo Técnico, os quais apontam a
submissão a ruído de 84,42dB(A) - no intervalo de 15/12/1997 a 29/12/1997 - e de 77dB(A) - no
intervalo de 30/12/1997 a 17/08/2000.
21 - Enquadrados os períodos de 01/08/1970 a 11/06/1973, 01/10/1986 a 18/01/1987,
01/08/1991 a 06/01/1992 e 14/06/1993 a 16/02/1995.
22 - Somando-se a atividade especial ora reconhecida ao tempo já computado como especial
pelo INSS e, portanto, incontroverso, verifica-se que o autor alcançou 21 anos, 09 meses e 06
dias de serviço especial, tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria pleiteada na
inicial, restando improcedente a demanda quanto à conversão da aposentadoria por tempo de
contribuição em aposentadoria especial.
23 - De toda sorte, fica reconhecida a especialidade do labor nos períodos de 01/08/1970 a
11/06/1973, 01/10/1986 a 18/01/1987, 01/08/1991 a 06/01/1992 e 14/06/1993 a 16/02/1995,
devendo o INSS proceder à sua respectiva averbação.
24 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
25 - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS e
remessa necessária parcialmente providas.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e dar
parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a especialidade do labor
também nos períodos de 01/08/1970 a 11/06/1973 e 14/06/1993 a 16/02/1995, e dar parcial
provimento à apelação do INSS, para isentá-lo do pagamento de custas processuais, bem
como à remessa necessária, tida por interposta, esta última em maior extensão, para também
estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a
promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do
IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados
de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
