
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000803-12.2015.4.03.6119
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE VINICIUS RODRIGUES CABRAL - SP305943-N
APELADO: GERALDO BEZERRA ARRUDA
Advogado do(a) APELADO: MAURICIO DE AQUINO RIBEIRO - SP230107-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000803-12.2015.4.03.6119
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE VINICIUS RODRIGUES CABRAL - SP305943-N
APELADO: GERALDO BEZERRA ARRUDA
Advogado do(a) APELADO: MAURICIO DE AQUINO RIBEIRO - SP230107-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
"PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA RMI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS NA DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
I) O STF reconheceu em repercussão geral, que deve ser assegurado à parte autora o direito adquirido ao melhor benefício possível.
II) O artigo 54 da Lei 8.213/91 estabelece que o termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição será fixado da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no artigo 49 do referido diploma legal.
III) Havendo a parte autora implementado todos os requisitos quando do primeiro requerimento, a DIB deve ser fixada a partir dele, em substituição ao segundo requerimento.
IV) Correção monetária, juros de mora e verba honorária devidos nos termos da fundamentação.
V) Apelação do INSS improvida. Remessa oficial e recurso adesivo parcialmente providos."
(AC nº 2016.03.99.032918-0/SP, 9ª Turma, Rel. Des. Federal Marisa Santos, DJe 14/02/2017). (grifos nossos)
Por sua vez, o pedido de indenização por danos morais não merece prosperar, eis que a reparação em questão pressupõe a prática inequívoca de ato ilícito que implique diretamente lesão de caráter não patrimonial a outrem, inocorrente nos casos de indeferimento ou cassação de benefício, tendo a Autarquia Previdenciária agido nos limites de seu poder discricionário e da legalidade, mediante regular procedimento administrativo, o que, por si só, não estabelece qualquer nexo causal entre o ato e os supostos prejuízos sofridos pelo segurado. Precedentes desta Corte: TRF3: 7ª Turma, AGr na AC nº 2014.03.99.023017-7, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, D.E 28/03/2016; AC nº 0002807-79.2011.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, D.E 28/10/2014.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Por derradeiro, esclareço que se sagrou vitorioso o autor ao ser deferido o pleito revisional, com a concessão da aposentadoria especial desde a data do segundo requerimento administrativo. Por outro lado, restou negada a pretensão relativa à indenização por danos morais, sendo vencedora neste ponto a autarquia.
Desta feita, nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), serão distribuídos entre as partes sucumbentes, na seguinte proporção: 50% em favor do patrono da autarquia e 50% em favor do patrono da parte autora.
Em relação à parte autora, havendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no §3º do artigo 98 do CPC, ficará a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que a fundamentou.
Ante o exposto,
de ofício,
integro a r. sentençacitra petita,
para julgar improcedente o pleito de indenização por danos morais e, com isso, fixar a sucumbência recíproca, e para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E,e dou parcial provimento à apelação do INSS,
a fim de determinar que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição.É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA. DESCABIMENTO. SENTENÇA
CITRA PETITA.
PERÍODOS ESPECIAIS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. INCONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE A DATA DO SEGUNDO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DE OFÍCIO, SENTENÇA INTEGRADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1 - Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício 23/01/2010 e a data da prolação da r. sentença 03/06/2016, por se tratar de revisão da renda mensal inicial, a diferença a ser apurada, mesmo que acrescida de correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil.
2 - Saliente-se que, fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além
(ultra petita)
, aquém(citra petita)
ou diversamente do pedido(extra petita),
consoante o art. 492 do CPC/2015.3 - Todavia, em sua decisão, o MM. Juiz a quo
4 - Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade e do contraditório. Assim, é de ser integrada a sentença, procedendo-se à análise do pedido expressamente formulado na inicial, porém não enfrentados pelo
decisum.
5 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de período trabalhado em atividade sujeita a condições especiais, e a conversão em aposentadoria especial desde a data do segundo requerimento administrativo, bem como indenização por dano moral.
6 - De início, constata-se que o demandante formulou quatro pedidos administrativos, a saber: 30/07/2009 (NB 42/150.202.304-8), 23/01/2010 (NB 42/151.806.406-7), 29/09/2010 (NB 42/154.296.769-1) e 31/03/2011 (NB 42/156.092.693-4), este último fixado como termo inicial de sua aposentadoria por tempo de contribuição, conforme carta de concessão.
7 - Em todos os requerimentos, visava a concessão do beneplácito com o reconhecimento do labor especial nos interregnos de 18/09/1984 a 18/10/1985 e de 22/10/1985 até a respectiva DER.
8 - Somente quando da análise do terceiro requerimento, o ente autárquico computou como atividade especial os lapsos de 18/09/1984 a 18/10/1985 e de 22/10/1985 a 05/03/1997, deixando de conceder o benefício por falta de tempo de contribuição, vindo a concedê-lo à época do último pleito administrativo, quando, enfim, considerou também como laborado em condições especiais o lapso de 06/03/1997 a 31/03/2011, consignando que “o Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP e/ou o Laudo Técnico e/ou documento equivalente analisado, contém elementos para comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos contemplados na legislação”.
9 - Saliente-se que por ocasião do segundo requerimento administrativo, o autor apresentou Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPP’s relativos aos interregnos de 18/09/1984 a 18/10/1985 e de 22/10/1985 a 07/08/2009, trabalhados, respectivamente, para “Eletromecânica Dyna S/A” e “Trellerborg Automotive do Brasil Indústria e Comércio de Autopeças Lida.”. Os mesmos documentos foram anexados aos demais requerimentos, com a diferença de que, em 31/03/2011, coligiu-se PPP abrangendo o período laborado na empresa “Trellerborg Automotive do Brasil Indústria e Comércio de Autopeças Lida.” até a referida DER.
10 - Dito isso, a questão discutida nesta demanda envolve, tão somente, a confecção de cálculos aritméticos, isto porque, como mencionado alhures, o INSS, quando da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, já reconheceu como especiais os lapsos de 18/09/1984 a 18/10/1985 e de 22/10/1985 a 31/03/2011, de modo que incontroversos, não havendo, por conseguinte, necessidade de maiores digressões.
11 - Assim, não subsiste a alegação de que “o fato de eventualmente já ter sido proferida decisão administrativa em determinado sentido, não vincula a Administração Pública a seguir referido entendimento, sob pena de desrespeitar, dentre outros, os princípios da autotutela e da legalidade”.
12 - Pois bem, reconhecida a especialidade do labor em todos os intervalos vindicados, tem-se que à época do segundo requerimento administrativo (23/01/2010), conforme tabela anexa à sentença, o autor preenchera 25 anos, 04 meses e 03 dias de tempo especial, suficientes à concessão da almejada aposentadoria especial desde a referida data.
13 - Por sua vez, o pedido de indenização por danos morais não merece prosperar, eis que a reparação em questão pressupõe a prática inequívoca de ato ilícito que implique diretamente lesão de caráter não patrimonial a outrem, inocorrente nos casos de indeferimento ou cassação de benefício, tendo a Autarquia Previdenciária agido nos limites de seu poder discricionário e da legalidade, mediante regular procedimento administrativo, o que, por si só, não estabelece qualquer nexo causal entre o ato e os supostos prejuízos sofridos pelo segurado. Precedentes desta Corte: TRF3: 7ª Turma, AGr na AC nº 2014.03.99.023017-7, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, D.E 28/03/2016; AC nº 0002807-79.2011.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, D.E 28/10/2014.
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - Por derradeiro, esclareça-se que se sagrou vitorioso o autor ao ser deferido o pleito revisional, com a concessão da aposentadoria especial desde a data do segundo requerimento administrativo. Por outro lado, restou negada a pretensão relativa à indenização por danos morais, sendo vencedora neste ponto a autarquia.
17 - Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ) e distribuídos proporcionalmente entre as partes sucumbentes, nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil.
18 - De ofício, sentença integrada. Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu, de ofício, integrar a r. sentença citra petita, para julgar improcedente o pleito de indenização por danos morais e, com isso, fixar a sucumbência recíproca, e para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e dar parcial provimento à apelação do INSS, a fim de determinar que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
