
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019545-51.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: EDSON FIRMINO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME FRACAROLI - SP249033-N
Advogado do(a) APELANTE: FLAVIA BIZUTTI MORALES - SP184692-N
APELADO: EDSON FIRMINO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: GUILHERME FRACAROLI - SP249033-N
Advogado do(a) APELADO: FLAVIA BIZUTTI MORALES - SP184692-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019545-51.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: EDSON FIRMINO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME FRACAROLI - SP249033-N
Advogado do(a) APELANTE: FLAVIA BIZUTTI MORALES - SP184692-N
APELADO: EDSON FIRMINO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: GUILHERME FRACAROLI - SP249033-N
Advogado do(a) APELADO: FLAVIA BIZUTTI MORALES - SP184692-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas pela parte autora e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada por EDSON FIRMINO DOS SANTOS, objetivando a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos trabalhados em atividades sujeitas a condições especiais, e consequente conversão em aposentadoria especial, ou ainda, a revisão da renda mensal inicial daquela.
A r. sentença de ID 99430411 – fls. 104/107, declarada no ID 99430412 – fls. 03/04, julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer a especialidade do labor nos períodos de 01.06.1973 a 16.02.1974, 15.07.1974 a 22.02.1975, 01.06.1975 a 19.01.1976, 01.12.2978 a 04.12.1978, 01.02.1979 a 25.03.1979, 18.12.1979 a 03.07.1980, 01.01.1981 a 13.05.1981, 03.03.1982 a 22.03.1982, 23.03.1982 a 30.06.1982, 29.11.1982 a 12.02.1983, 29.06.1983 a 30.08.1983 e de 01.09.1983 a 04.02.1984, condenando o INSS a apurar se o autor fazia jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral, acrescidas as diferenças apuradas de correção monetária e juros de mora. Fixou a sucumbência recíproca.
Em razões recursais de ID 994304112 – fls. 24/30, o INSS sustenta a impossibilidade do reconhecimento da atividade especial do autor, bem como insurge-se quanto à correção monetária fixada.
A parte autora, por sua vez, em razões de ID 99430412 – fls. 07/21, requer o reconhecimento da especialidade de seu labor nos períodos de 01/06/1973 a 16/02/1974; de 15/07/1974 a 22/02/1975; e de 01/06/1975 a 19/01/1976, na função de forneiro, em olaria, bem como dos lapsos de 01/12/1978 a 04/12/1978; 01/02/1979 a 25/03/1979; 18/12/1979 a 03/07/1980; 01/01/1981 a 13/05/1981; 03/03/1982 a 22/03/1982; 23/03/1982 a 30/06/1982; 29/11/1982 a 12/02/1983; 29/06/1983 a 30/08/1983; 01/09/1983 a 04/02/1984; 13/03/1984 a 28/04/1995; 29/04/1995 a 12/06/1995; 01/07/1996 a 29/07/1996; 16/12/1996 a 28/11/1997; 01/12/1997 a 26/05/1998; 01/06/1998 a 30/10/1999; 13/12/1999 a 01/06/2000; 20/11/2000 a 12/12/2000; 12/02/2001 a 18/06/2001; 25/06/2001 a 11/09/2001; 13/09/2001 a 21/02/2002; 25/02/2002 a 25/04/2002; 06/05/2002 a 20/06/2002; 15/07/2002 a 14/10/2002; 07/03/2003 a 22/07/2003; 01/09/2003 a 07/06/2004; 24/11/2004 a 08/03/2005; 14/03/2005 a 20/03/2005; 21/03/2005 a 23/06/2005; 11/08/2005 a 02/06/2006; 19/07/2006 a 29/08/2006; 18/02/2007 a 16/11/2007; 13/03/2008 a 08/07/2008; 01/10/2008 a 19/11/2008; 01/02/2009 a 31/03/2009; 28/05/2009 a 06/08/2009; 05/11/2009 a 30/04/2010; 01/07/2010 a 12/09/2010; 01/12/2010 a 30/04/2011, na função de soldador, bem como insurge-se quanto à verba honorária fixada.
Contrarrazões da parte autora às fls. 35/47.
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019545-51.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: EDSON FIRMINO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME FRACAROLI - SP249033-N
Advogado do(a) APELANTE: FLAVIA BIZUTTI MORALES - SP184692-N
APELADO: EDSON FIRMINO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: GUILHERME FRACAROLI - SP249033-N
Advogado do(a) APELADO: FLAVIA BIZUTTI MORALES - SP184692-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Da remessa necessária, tida por interposta
Verifico que a sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 21/05/2015, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, § 2º do CPC/73:
"Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).
§1º Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.
§2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.
§3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente."
No caso, o INSS foi condenado a reconhecer períodos laborados sob condições especiais. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo retro mencionado e da Súmula nº 490 do STJ.
Da nulidade da r. sentença.
Inicialmente, saliente-se que, fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além
(ultra petita),
aquém(citra petita)
ou diversamente do pedido(extra petita)
, consoante art. 492 do CPC/2015.
Em sua decisão, a d. Juíza
a quo
condicionou a revisão do benefício à presença de requisitos a serem averiguados pelo próprio INSS.
Desta forma, está-se diante de sentença condicional, eis que, deveras, não foi analisado o pedido formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência, insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil em vigor:
"A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
(...)
§ 3º. Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:
(...)
II - Decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir".
Considerando que a causa se encontra madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, passa-se à questão de fundo.
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, cuja redação prevê que "(...) será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)". (grifos nossos)
Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, frise-se, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Período Trabalhado | Enquadramento | Limites de Tolerância |
Até 05/03/1997 | 1. Anexo do Decreto nº 53.831/64. 2. Decretos nºs 357/91 e 611/92 | 80 dB |
De 06/03/1997 a 18/11/2003 | Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original | 90dB |
A partir de 19/11/2003 | Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03 | 85 dB |
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
"(...) a primeira tese o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.
(...)
a segunda tese
fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador,
no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP),no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria
" (STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29, de 11.02.2015, public. 12.02.2015)" (grifos nossos).
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatada exposição a tensão elétrica superior a 250 volts em períodos posteriores ao laborado pelo autor, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
Do caso concreto.
Pretende o requerente o reconhecimento especialidade de seu labor nos períodos de 01/06/1973 a 16/02/1974; de 15/07/1974 a 22/02/1975; e de 01/06/1975 a 19/01/1976, 01/12/1978 a 04/12/1978; 01/02/1979 a 25/03/1979; 18/12/1979 a 03/07/1980; 01/01/1981 a 13/05/1981; 03/03/1982 a 22/03/1982; 23/03/1982 a 30/06/1982; 29/11/1982 a 12/02/1983; 29/06/1983 a 30/08/1983; 01/09/1983 a 04/02/1984; 13/03/1984 a 28/04/1995; 29/04/1995 a 12/06/1995; 01/07/1996 a 29/07/1996; 16/12/1996 a 28/11/1997; 01/12/1997 a 26/05/1998; 01/06/1998 a 30/10/1999; 13/12/1999 a 01/06/2000; 20/11/2000 a 12/12/2000; 12/02/2001 a 18/06/2001; 25/06/2001 a 11/09/2001; 13/09/2001 a 21/02/2002; 25/02/2002 a 25/04/2002; 06/05/2002 a 20/06/2002; 15/07/2002 a 14/10/2002; 07/03/2003 a 22/07/2003; 01/09/2003 a 07/06/2004; 24/11/2004 a 08/03/2005; 14/03/2005 a 20/03/2005; 21/03/2005 a 23/06/2005; 11/08/2005 a 02/06/2006; 19/07/2006 a 29/08/2006; 18/02/2007 a 16/11/2007; 13/03/2008 a 08/07/2008; 01/10/2008 a 19/11/2008; 01/02/2009 a 31/03/2009; 28/05/2009 a 06/08/2009; 05/11/2009 a 30/04/2010; 01/07/2010 a 12/09/2010; 01/12/2010 a 30/04/2011.
Quanto aos períodos de 01/06/1973 a 16/02/1974, de 15/07/1974 a 22/02/1975 e de 01/06/1975 a 19/01/1976, os formulários de ID 99430411 – fls. 24/26, demonstra que o autor exerceu a função de operário- forneiro junto à Martinez&Ghedin Ltda. Na descrição de suas atividades consta que “... O segurado exercia a função de forneiro, onde o mesmo coloca as telhas nos fornos para a queima e, depois as retira, carregando-as até o pátio da empresa...”, o que permite o enquadramento no item 2.5.1 e 2.5.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 e 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64.
No tocante aos lapsos de 01/12/1978 a 04/12/1978; 01/02/1979 a 25/03/1979; 18/12/1979 a 03/07/1980; 01/01/1981 a 13/05/1981; 03/03/1982 a 22/03/1982; 23/03/1982 a 30/06/1982; 29/11/1982 a 12/02/1983; 29/06/1983 a 30/08/1983; 01/09/1983 a 04/02/1984; 13/03/1984 a 28/04/1995; 29/04/1995 a 12/06/1995; 01/07/1996 a 29/07/1996; 16/12/1996 a 28/11/1997; 01/12/1997 a 26/05/1998; 01/06/1998 a 30/10/1999; 13/12/1999 a 01/06/2000; 20/11/2000 a 12/12/2000; 12/02/2001 a 18/06/2001; 25/06/2001 a 11/09/2001; 13/09/2001 a 21/02/2002; 25/02/2002 a 25/04/2002; 06/05/2002 a 20/06/2002; 15/07/2002 a 14/10/2002; 07/03/2003 a 22/07/2003; 01/09/2003 a 07/06/2004; 24/11/2004 a 08/03/2005; 14/03/2005 a 20/03/2005; 21/03/2005 a 23/06/2005; 11/08/2005 a 02/06/2006; 19/07/2006 a 29/08/2006; 18/02/2007 a 16/11/2007; 13/03/2008 a 08/07/2008; 01/10/2008 a 19/11/2008; 01/02/2009 a 31/03/2009; 28/05/2009 a 06/08/2009; 05/11/2009 a 30/04/2010; 01/07/2010 a 12/09/2010; 01/12/2010 a 30/04/2011, observa-se da CTPS do autor de ID 99430411 – fls. 40/63 que ele exerceu a função de soldador, sendo possível, portanto, o enquadramento da atividade nos itens 2.5.1 e 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 e 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64. Entretanto, limitado o referido reconhecimento à data de 28/04/1995, quando passou a ser necessária a exposição do segurado à agentes nocivos para caracterização do labor como especial.
Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputo enquadrado como especial os períodos de 01/06/1973 a 16/02/1974, de 15/07/1974 a 22/02/1975 e de 01/06/1975 a 19/01/1976, 01/12/1978 a 04/12/1978; 01/02/1979 a 25/03/1979; 18/12/1979 a 03/07/1980; 01/01/1981 a 13/05/1981; 03/03/1982 a 22/03/1982; 23/03/1982 a 30/06/1982; 29/11/1982 a 12/02/1983; 29/06/1983 a 30/08/1983; 01/09/1983 a 04/02/1984 e de 13/03/1984 a 28/04/1995.
Vale dizer, ainda, que o próprio INSS reconheceu a atividade especial do autor no lapso de 13/03/1984 a 12/06/1995, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de ID 99430414 – fl. 72.
Somando-se a atividade especial ora reconhecida ao tempo já computado como especial pelo INSS e, portanto, incontroverso, verifica-se que o autor alcançou, por ocasião da data da entrada do requerimento administrativo (11/08/2011 – ID 99430411 – fls. 18/19),
15 anos, 05 meses e 01 dia
de atividade desempenhada em condições especiais, tempo insuficiente para a concessão aposentadoria especial.
Por sua vez, merece ser acolhido o pedido do autor no sentido de que a autarquia previdenciária seja compelida a revisar a renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo como tempo especial de labor, com a consequente conversão em tempo comum, os períodos de 01/06/1973 a 16/02/1974, de 15/07/1974 a 22/02/1975 e de 01/06/1975 a 19/01/1976, 01/12/1978 a 04/12/1978; 01/02/1979 a 25/03/1979; 18/12/1979 a 03/07/1980; 01/01/1981 a 13/05/1981; 03/03/1982 a 22/03/1982; 23/03/1982 a 30/06/1982; 29/11/1982 a 12/02/1983; 29/06/1983 a 30/08/1983; 01/09/1983 a 04/02/1984 e de 13/03/1984 a 28/04/1995.
O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (11/08/2011 – ID 99430411 – fls. 18/19).
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante a sucumbência recíproca, dou os honorários advocatícios por compensados entre as partes, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73.
Ante o exposto,
dou provimento à remessa necessária, tida por interposta, para anular a r. sentença de 1º grau, por se tratar de sentença condicional,
restando prejudicadas as apelações do INSS e da parte autora
e, com supedâneo no art. 1.013, §3º, II, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, a fim de reconhecer a especialidade da atividade desempenhada nos períodos de 01/06/1973 a 16/02/1974, de 15/07/1974 a 22/02/1975 e de 01/06/1975 a 19/01/1976, 01/12/1978 a 04/12/1978; 01/02/1979 a 25/03/1979; 18/12/1979 a 03/07/1980; 01/01/1981 a 13/05/1981; 03/03/1982 a 22/03/1982; 23/03/1982 a 30/06/1982; 29/11/1982 a 12/02/1983; 29/06/1983 a 30/08/1983; 01/09/1983 a 04/02/1984 e de 13/03/1984 a 28/04/1995, determinando ao INSS que proceda à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor desde a data do requerimento administrativo, acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, fixando a sucumbência recíproca.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. CONDIÇÕES DE JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL. ATIVIDADE ESPECIAL. FORNEIRO. SOLDADOR. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO DA RMI. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA PREJUDICADAS.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer períodos laborados sob condições especiais.
2 - Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
3 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além
(ultra petita),
aquém(citra petita)
ou diversamente do pedido(extra petita)
, consoante art. 492 do CPC/2015.4 – O magistrado de primeiro grau condicionou a revisão do benefício à presença de requisitos a serem averiguados pelo próprio INSS. Está-se diante de sentença condicional, eis que, deveras, não foi analisado o pedido formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência, insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
5 - O caso não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto.
6 - A causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável.
7 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
8 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
9 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
10 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
11 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
12 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
13 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
14 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
15 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
16 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
17 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas.
18 - Pretende o requerente o reconhecimento especialidade de seu labor nos períodos de 01/06/1973 a 16/02/1974; de 15/07/1974 a 22/02/1975; e de 01/06/1975 a 19/01/1976, 01/12/1978 a 04/12/1978; 01/02/1979 a 25/03/1979; 18/12/1979 a 03/07/1980; 01/01/1981 a 13/05/1981; 03/03/1982 a 22/03/1982; 23/03/1982 a 30/06/1982; 29/11/1982 a 12/02/1983; 29/06/1983 a 30/08/1983; 01/09/1983 a 04/02/1984; 13/03/1984 a 28/04/1995; 29/04/1995 a 12/06/1995; 01/07/1996 a 29/07/1996; 16/12/1996 a 28/11/1997; 01/12/1997 a 26/05/1998; 01/06/1998 a 30/10/1999; 13/12/1999 a 01/06/2000; 20/11/2000 a 12/12/2000; 12/02/2001 a 18/06/2001; 25/06/2001 a 11/09/2001; 13/09/2001 a 21/02/2002; 25/02/2002 a 25/04/2002; 06/05/2002 a 20/06/2002; 15/07/2002 a 14/10/2002; 07/03/2003 a 22/07/2003; 01/09/2003 a 07/06/2004; 24/11/2004 a 08/03/2005; 14/03/2005 a 20/03/2005; 21/03/2005 a 23/06/2005; 11/08/2005 a 02/06/2006; 19/07/2006 a 29/08/2006; 18/02/2007 a 16/11/2007; 13/03/2008 a 08/07/2008; 01/10/2008 a 19/11/2008; 01/02/2009 a 31/03/2009; 28/05/2009 a 06/08/2009; 05/11/2009 a 30/04/2010; 01/07/2010 a 12/09/2010; 01/12/2010 a 30/04/2011. Quanto aos períodos de 01/06/1973 a 16/02/1974, de 15/07/1974 a 22/02/1975 e de 01/06/1975 a 19/01/1976, os formulários de ID 99430411 – fls. 24/26, demonstra que o autor exerceu a função de operário- forneiro junto à Martinez&Ghedin Ltda. Na descrição de suas atividades consta que “... O segurado exercia a função de forneiro, onde o mesmo coloca as telhas nos fornos para a queima e, depois as retira, carregando-as até o pátio da empresa...”, o que permite o enquadramento no item 2.5.1 e 2.5.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 e 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64.
19 - No tocante aos lapsos de 01/12/1978 a 04/12/1978; 01/02/1979 a 25/03/1979; 18/12/1979 a 03/07/1980; 01/01/1981 a 13/05/1981; 03/03/1982 a 22/03/1982; 23/03/1982 a 30/06/1982; 29/11/1982 a 12/02/1983; 29/06/1983 a 30/08/1983; 01/09/1983 a 04/02/1984; 13/03/1984 a 28/04/1995; 29/04/1995 a 12/06/1995; 01/07/1996 a 29/07/1996; 16/12/1996 a 28/11/1997; 01/12/1997 a 26/05/1998; 01/06/1998 a 30/10/1999; 13/12/1999 a 01/06/2000; 20/11/2000 a 12/12/2000; 12/02/2001 a 18/06/2001; 25/06/2001 a 11/09/2001; 13/09/2001 a 21/02/2002; 25/02/2002 a 25/04/2002; 06/05/2002 a 20/06/2002; 15/07/2002 a 14/10/2002; 07/03/2003 a 22/07/2003; 01/09/2003 a 07/06/2004; 24/11/2004 a 08/03/2005; 14/03/2005 a 20/03/2005; 21/03/2005 a 23/06/2005; 11/08/2005 a 02/06/2006; 19/07/2006 a 29/08/2006; 18/02/2007 a 16/11/2007; 13/03/2008 a 08/07/2008; 01/10/2008 a 19/11/2008; 01/02/2009 a 31/03/2009; 28/05/2009 a 06/08/2009; 05/11/2009 a 30/04/2010; 01/07/2010 a 12/09/2010; 01/12/2010 a 30/04/2011, observa-se da CTPS do autor de ID 99430411 – fls. 40/63 que o demandante exerceu a função de soldador, possível o enquadramento da atividade nos itens 2.5.1 e 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 e 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64. Entretanto, limitado o referido reconhecimento à data de 28/04/1995, quando passou a ser necessária a exposição do segurado à agentes nocivos para caracterização do labor como especial.
20 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputo enquadrado como especial os períodos de 01/06/1973 a 16/02/1974, de 15/07/1974 a 22/02/1975 e de 01/06/1975 a 19/01/1976, 01/12/1978 a 04/12/1978; 01/02/1979 a 25/03/1979; 18/12/1979 a 03/07/1980; 01/01/1981 a 13/05/1981; 03/03/1982 a 22/03/1982; 23/03/1982 a 30/06/1982; 29/11/1982 a 12/02/1983; 29/06/1983 a 30/08/1983; 01/09/1983 a 04/02/1984 e de 13/03/1984 a 28/04/1995.
21 - Vale dizer, ainda, que o próprio INSS reconheceu a atividade especial do autor no lapso de 13/03/1984 a 12/06/1995, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de ID 99430414 – fl. 72.
22 - Somando-se a atividade especial ora reconhecida ao tempo já computado como especial pelo INSS e, portanto, incontroverso, verifica-se que o autor alcançou, por ocasião da data da entrada do requerimento administrativo (11/08/2011 – ID 99430411 – fls. 18/19),
15 anos, 05 meses e 01 dia
de atividade desempenhada em condições especiais, tempo insuficiente para a concessão aposentadoria especial.23 - Por sua vez, merece ser acolhido o pedido do autor no sentido de que a autarquia previdenciária seja compelida a revisar a renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo como tempo especial de labor, com a consequente conversão em tempo comum, os períodos de 01/06/1973 a 16/02/1974, de 15/07/1974 a 22/02/1975 e de 01/06/1975 a 19/01/1976, 01/12/1978 a 04/12/1978; 01/02/1979 a 25/03/1979; 18/12/1979 a 03/07/1980; 01/01/1981 a 13/05/1981; 03/03/1982 a 22/03/1982; 23/03/1982 a 30/06/1982; 29/11/1982 a 12/02/1983; 29/06/1983 a 30/08/1983; 01/09/1983 a 04/02/1984 e de 13/03/1984 a 28/04/1995.
24 - O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (11/08/2011 – ID 99430411 – fls. 18/19).
25 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.26 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
27 - Ante a sucumbência recíproca, dou os honorários advocatícios por compensados entre as partes, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73.
28 - Remessa necessária, tida por interposta, provida. Sentença condicional anulada. Apelações do INSS e da parte autora prejudicadas. Pedido inicial julgado parcialmente procedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à remessa necessária, tida por interposta, para anular a r. sentença de 1º grau, por se tratar de sentença condicional, restando prejudicadas as apelações do INSS e da parte autora e, com supedâneo no art. 1.013, §3º, II, do Código de Processo Civil, julgar parcialmente procedente o pedido inicial, a fim de reconhecer a especialidade da atividade desempenhada nos períodos de 01/06/1973 a 16/02/1974, de 15/07/1974 a 22/02/1975 e de 01/06/1975 a 19/01/1976, 01/12/1978 a 04/12/1978; 01/02/1979 a 25/03/1979; 18/12/1979 a 03/07/1980; 01/01/1981 a 13/05/1981; 03/03/1982 a 22/03/1982; 23/03/1982 a 30/06/1982; 29/11/1982 a 12/02/1983; 29/06/1983 a 30/08/1983; 01/09/1983 a 04/02/1984 e de 13/03/1984 a 28/04/1995, determinando ao INSS que proceda à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor desde a data do requerimento administrativo, acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, fixando a sucumbência recíproca, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
