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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA CITRA PETITA. ...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:48:12

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA CITRA PETITA. INTEGRAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL EM EMPRESA AGROPECUÁRIA. ENQUADRAMENTO. RUIDO. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA A SUA INCIDÊNCIA. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ISONOMIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DA TURMA. ISENÇÃO DE CUSTAS. SENTENÇA INTEGRADA DE OFICIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, implantado em 17/11/2012 (DER reafirmada), para que seja convertido em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado nos períodos de 17/12/1981 a 31/07/1984, 01/02/1985 a 19/12/1987, 14/01/1988 a 12/05/1989 e 04/12/1998 a 12/11/2012. Alega que por ocasião do requerimento administrativo apresentado em 12/11/2012 já havia preenchido os requisitos para a obtenção da aposentadoria especial. 2 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015. Todavia, em sua decisão, o MM. Juiz a quo deixou de analisar o pedido de revisão com enfoque específico no reconhecimento da especialidade do labor no interregno de 04/12/1998 a 12/11/2012, laborado junto à empresa “Metalúrgica Mococa S/A”. Desta forma, a sentença é citra petita, eis que expressamente não analisou pedido formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015. Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade e do contraditório. Assim, é de ser integrada a sentença, procedendo-se à análise do pedido expressamente formulado na inicial, porém não enfrentado pelo decisum. 3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. 4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. 6 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 7 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais. 8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 13 - Pleiteia a parte autora o reconhecimento do labor especial nos períodos de 17/12/1981 a 31/07/1984, 01/02/1985 a 19/12/1987, 14/01/1988 a 12/05/1989 e 04/12/1998 a 12/11/2012. 14 - No que concerne aos períodos de 17/12/1981 a 31/07/1984 e 01/02/1985 a 19/12/1987, nos quais o autor exerceu as funções de “trabalhador rural” e “serviços gerais de lavoura”, verifico ser possível o enquadramento como especial pela categoria profissional – tal como requerido – no interregno de 01/02/1985 a 19/12/1987. Com efeito, a CTPS e o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP coligidos aos autos evidenciam o exercício de atividade rural, vinculada ao regime urbano, como empregado em empresa agropecuária, sendo possível, portanto, o enquadramento da atividade conforme previsto no código 2.2.1 do Anexo do Decreto nº 53.831/64. Precedente. 15 - O mesmo não ocorre no que diz respeito ao período de 17/12/1981 a 31/07/1984, laborado também na condição de “trabalhador rural”, porém, em estabelecimento agrícola (“José Guilherme Figueiredo Whitaker e outros” - Fazenda Santa Clara – CTPS), não sendo possível a caracterização do trabalho especial, tendo em vista que tais informações afastam-se da subsunção exata ao código 2.2.1 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 ("trabalhadores na agropecuária"), única previsão legal passível de enquadramento do trabalhador rural como atividade especial. A atividade exercida exclusivamente na lavoura é incompatível com a ideia de especialidade. 16 - Quanto ao período de 14/01/1988 a 12/05/1989, trabalhado na “Curtume Cadorna Ltda (estabelecimento Curtume Orig. Animal)”, a CTPS e o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP revela que o autor exerceu a função de “serviços gerais” de curtume, realizando “sua atividade na máquina de Toggling, que é aquecida por serpentinas de vapor com temperaturas de 40° a 50°, onde as peles de couro a serem secadas são esticadas nos quadro com grampos, que são enviadas para secagem em seguida recebe o quadro, retira o grampo e coloca o couro no carrinho”, atividades que se amoldam à hipótese do item 2.5.7 do Decreto nº 83.080/79 (preparação de couros). 17 - Por fim, no tocante ao período de 04/12/1998 a 12/11/2012, trabalhado na "Metalúrgica Mococa S/A", na função de “prensista”, o autor coligiu aos autos o PPP, o qual indica a submissão a ruído nas seguintes intensidades: 104dB(A), de 04/12/1998 a 29/06/1999; 100,30dB(A), de 30/06/1999 a 31/05/2004; 93,7dB(A), de 01/06/2004 a 12/11/2012. In casu, possível o reconhecimento pretendido, eis que a atividade foi desempenhada com submissão a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época. 18 - Enquadrados como especiais os períodos de 01/02/1985 a 19/12/1987, 14/01/1988 a 12/05/1989 e 04/12/1998 a 12/11/2012. 19 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda àquela já assim considerada pelo próprio INSS, verifica-se que o autor perfazia, na data do requerimento administrativo (12/11/2012), 27 anos, 08 meses e 16 dias de atividade desempenhada em condições especiais, tempo suficiente para a concessão da aposentadoria especial. Tendo em vista a concessão da benesse vindicada, resta prejudicado o pleito de produção da prova pericial. 20 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo formulado em 12/11/2012, uma vez que naquela ocasião o autor já havia preenchido os requisitos necessários para a obtenção da benesse, consoante posicionamento majoritário desta E. Turma, ressalvado o entendimento pessoal deste Relator, no sentido de que os efeitos financeiros da revisão deveriam incidir a partir da data da citação, porquanto a documentação necessária à comprovação da totalidade do direito somente fora apresentada no curso da presente demanda. 21 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 22 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 23 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 24 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente. 25 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se afigura lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Precedentes. 26 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais. 27 – Sentença integrada de ofício. Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5664616-34.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 24/02/2022, Intimação via sistema DATA: 04/03/2022)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5664616-34.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
24/02/2022

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/03/2022

Ementa


E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA
CITRA PETITA. INTEGRAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL EM
EMPRESA AGROPECUÁRIA. ENQUADRAMENTO.RUIDO. RECONHECIMENTO. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO
INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA A SUA INCIDÊNCIA. DATA DA
PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ISONOMIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DA TURMA.
ISENÇÃO DE CUSTAS. SENTENÇA INTEGRADA DE OFICIO. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
implantado em 17/11/2012 (DER reafirmada), para que seja convertido em aposentadoria
especial, mediante o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado nos períodos de
17/12/1981 a 31/07/1984, 01/02/1985 a 19/12/1987, 14/01/1988 a 12/05/1989 e 04/12/1998 a
12/11/2012. Alega que por ocasião do requerimento administrativo apresentado em 12/11/2012 já
havia preenchido os requisitos para a obtenção da aposentadoria especial.
2 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita),
aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
Todavia, em sua decisão, o MM. Juiz a quo deixou de analisar o pedido de revisão com enfoque
específico no reconhecimento da especialidade do labor no interregno de 04/12/1998 a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

12/11/2012, laborado junto à empresa “Metalúrgica Mococa S/A”. Desta forma, a sentença é citra
petita, eis que expressamente não analisou pedido formulado na inicial, restando violado o
princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao
princípio da imparcialidade e do contraditório. Assim, é de ser integrada a sentença, procedendo-
se à análise do pedido expressamente formulado na inicial, porém não enfrentado pelo decisum.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o
artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes
nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria
especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos
enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial:
(a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
6 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a
Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº
1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo
58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do
Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou
a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho.
7 - Em suma:(a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação
profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de
11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de
condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário
(PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais
responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento
hábil para a avaliação das condições laborais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de
90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui,
para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em

condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização
do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não
infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente
neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Pleiteia a parte autora o reconhecimento do labor especial nos períodos de 17/12/1981 a
31/07/1984, 01/02/1985 a 19/12/1987, 14/01/1988 a 12/05/1989 e 04/12/1998 a 12/11/2012.
14 - No que concerne aos períodos de 17/12/1981 a 31/07/1984 e 01/02/1985 a 19/12/1987, nos
quais o autor exerceu as funções de “trabalhador rural” e “serviços gerais de lavoura”, verifico ser
possível o enquadramento como especial pela categoria profissional – tal como requerido – no
interregno de 01/02/1985 a 19/12/1987. Com efeito, a CTPS e o Perfil Profissiográfico
Previdenciário – PPP coligidos aos autos evidenciam o exercício de atividade rural, vinculada ao
regime urbano, como empregado em empresa agropecuária, sendo possível, portanto, o
enquadramento da atividade conforme previsto no código 2.2.1 do Anexo do Decreto nº
53.831/64. Precedente.
15 - O mesmo não ocorre no que diz respeito ao período de 17/12/1981 a 31/07/1984, laborado
também na condição de “trabalhador rural”, porém, em estabelecimento agrícola (“José
Guilherme Figueiredo Whitaker e outros” - Fazenda Santa Clara – CTPS), não sendo possível a
caracterização do trabalho especial, tendo em vista que tais informações afastam-se da
subsunção exata ao código 2.2.1 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 ("trabalhadores na
agropecuária"), única previsão legal passível de enquadramento do trabalhador rural como
atividade especial. A atividade exercida exclusivamente na lavoura é incompatível com a ideia de
especialidade.
16 - Quanto ao período de 14/01/1988 a 12/05/1989, trabalhado na “Curtume Cadorna Ltda
(estabelecimento Curtume Orig. Animal)”, a CTPS e o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP
revela que o autor exerceu a função de “serviços gerais” de curtume, realizando “sua atividade na
máquina de Toggling, que é aquecida por serpentinas de vapor com temperaturas de 40° a 50°,
onde as peles de couro a serem secadas são esticadas nos quadro com grampos, que são
enviadas para secagem em seguida recebe o quadro, retira o grampo e coloca o couro no
carrinho”, atividades que se amoldam à hipótese do item 2.5.7 do Decreto nº 83.080/79
(preparação de couros).
17 - Por fim, no tocante ao período de 04/12/1998 a 12/11/2012, trabalhado na "Metalúrgica
Mococa S/A", na função de “prensista”, o autor coligiu aos autos o PPP, o qual indica a
submissão a ruído nas seguintes intensidades: 104dB(A), de 04/12/1998 a 29/06/1999;
100,30dB(A), de 30/06/1999 a 31/05/2004; 93,7dB(A), de 01/06/2004 a 12/11/2012. In casu,
possível o reconhecimento pretendido, eis que a atividade foi desempenhada com submissão a
nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época.
18 - Enquadrados como especiais os períodos de 01/02/1985 a 19/12/1987, 14/01/1988 a
12/05/1989 e 04/12/1998 a 12/11/2012.
19 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda àquela já assim considerada
pelo próprio INSS, verifica-se que o autor perfazia, na data do requerimento administrativo
(12/11/2012), 27 anos, 08 meses e 16 dias de atividade desempenhada em condições especiais,
tempo suficiente para a concessão da aposentadoria especial. Tendo em vista a concessão da
benesse vindicada, resta prejudicado o pleito de produção da prova pericial.
20 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo formulado

em 12/11/2012, uma vez que naquela ocasião o autor já havia preenchido os requisitos
necessários para a obtenção da benesse, consoante posicionamento majoritário desta E. Turma,
ressalvado o entendimento pessoal deste Relator, no sentido de que os efeitos financeiros da
revisão deveriam incidir a partir da data da citação, porquanto a documentação necessária à
comprovação da totalidade do direito somente fora apresentada no curso da presente demanda.
21 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
23 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de
atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo
pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic), acumulado mensalmente.
24- Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação,
consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
25- O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda
que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de
procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o
trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não
transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos
atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao
que foi decidido. Portanto, não se afigura lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar
o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas
funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Precedentes.
26- Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
27– Sentença integrada de ofício. Apelação da parte autora provida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5664616-34.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: APARECIDO DOMINGOS

Advogado do(a) APELANTE: LILIAN CRISTINA BONATO - SP171720-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5664616-34.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: APARECIDO DOMINGOS
Advogado do(a) APELANTE: LILIAN CRISTINA BONATO - SP171720-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por APARECIDO DOMINGOS, em ação previdenciária ajuizada
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão de sua
aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos trabalhados
em atividades sujeitas a condições especiais, e consequente conversão em aposentadoria
especial.
A r. sentença (ID 63163050) julgou improcedente o pedido, e condenou a parte autora no
pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da
causa.
Em razões recursais (ID 63163053), a parte autora sustenta ter sido suficientemente
demonstrado o labor especial desenvolvido nos períodos postulados na inicial. Pugna pela
procedência total do pleito revisional, com a concessão da aposentadoria especial.
Subsidiariamente, requer a conversão do feito em diligência para a produção da prova pericial
com a gratuidade prevista no art. 98,§5º, do CPC.
Devidamente processado o recurso, sem o oferecimento das contrarrazões, foram os autos
remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.







PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5664616-34.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: APARECIDO DOMINGOS
Advogado do(a) APELANTE: LILIAN CRISTINA BONATO - SP171720-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

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V O T O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
implantado em 17/11/2012 (DER reafirmada - ID 63163025), para que seja convertido em
aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado
nos períodos de 17/12/1981 a 31/07/1984, 01/02/1985 a 19/12/1987, 14/01/1988 a 12/05/1989
e 04/12/1998 a 12/11/2012. Alega que por ocasião do requerimento administrativo apresentado
em 12/11/2012 já havia preenchido os requisitos para a obtenção da aposentadoria especial.
Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita),
aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do
CPC/2015.
Todavia, em sua decisão, o MM. Juiz a quo deixou de analisar o pedido de revisão com enfoque
específico no reconhecimento da especialidade do labor no interregno de 04/12/1998 a
12/11/2012, laborado junto à empresa “Metalúrgica Mococa S/A”. Desta forma, a sentença é
citra petita, eis que expressamente não analisou pedido formulado na inicial, restando violado o
princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão
ao princípio da imparcialidade e do contraditório.
Assim, é de ser integrada a sentença, procedendo-se à análise do pedido expressamente
formulado na inicial, porém não enfrentado pelo decisum.
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei

Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou
o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos,
químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial,
sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto
que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, cuja
redação prevê que "(...) será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao
segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser
a lei (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)". (grifos nossos)
Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a)
com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a
Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória
nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o
artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a
edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997,
que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico
do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Em suma:(a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação
profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de
11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de
condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico
previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação
dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que
constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, frise-se, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.

O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por
força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado
para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera
insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90
decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos
nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do
Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do
Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece
este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a
18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90
dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo
Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a
impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a
18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja,
90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:

Período Trabalhado
Enquadramento
Limites de Tolerância
Até 05/03/1997
1. Anexo do Decreto nº 53.831/64. 2. Decretos nºs 357/91 e 611/92
80 dB
De 06/03/1997 a 18/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original
90dB
A partir de 19/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03
85 dB

Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº
9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico
por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação
de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o
laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face
de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no

cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des.
Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª
Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3
Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de
repercussão geral, fixou duas teses:
"(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a
efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for
realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à
aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as
informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa
a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar
suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se
submete";
(...)
a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do
trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no
âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento
de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria" (STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29,
de 11.02.2015, public. 12.02.2015)" (grifos nossos).
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Do caso concreto.
Pleiteia a parte autora o reconhecimento do labor especial nos períodos de 17/12/1981 a
31/07/1984, 01/02/1985 a 19/12/1987, 14/01/1988 a 12/05/1989 e 04/12/1998 a 12/11/2012.
No que concerne aos períodos de 17/12/1981 a 31/07/1984 e 01/02/1985 a 19/12/1987, nos
quais o autor exerceu as funções de “trabalhador rural” e “serviços gerais de lavoura”, verifico
ser possível o enquadramento como especial pela categoria profissional – tal como requerido –
no interregno de 01/02/1985 a 19/12/1987. Com efeito, a CTPS e o Perfil Profissiográfico
Previdenciário – PPP coligidos aos autos (ID 63162985 – p. 4 e ID 63162986 – p. 1/2)
evidenciam o exercício de atividade rural, vinculada ao regime urbano, como empregado em
empresa agropecuária, sendo possível, portanto, o enquadramento da atividade conforme
previsto no código 2.2.1 do Anexo do Decreto nº 53.831/64.
Nesse mesmo sentido, confira-se:

"PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. TRABALHADOR NA AGROPECUÁRIA. TRATORISTA. EXPOSIÇÃO
PERMANENTE. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
(...)
4. As atividades de "trabalhador rural", "campeiro", "retireiro" e "peão/inseminador",
desempenhadas em estabelecimentos voltados à agropecuária, inserem-se na rubrica
"trabalhadores da agropecuária", devendo ser reconhecidas como especiais por
enquadramento legal no item 2.2.1 do Decreto n° 53.831/64, o que é permitido até 28/04/95, a
teor da Lei n° 9.032/95.
(...)
9. De ofício, processo extinto sem resolução de mérito em relação ao pedido de
reconhecimento do labor rural. Apelação do Autor provida em parte."
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2071407 - 0021571-
56.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em
26/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2018)

"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO/APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE LABOR EXERCIDO
SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. TRABALHADOR RURAL DA AGROPECUÁRIA E
TRATORISTA.
(...)
- Com relação aos trabalhadores rurais da agropecuária e tratorista, é reconhecida a
especialidade do labor nos itens 2.2.1 e 2.4.2 dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, apenas pela
presunção da atividade profissional até 28.04.1995, data de edição da Lei 9.032/95, pelo que
acolhido o pedido do autor e revisado seu benefício com conversão em aposentadoria especial,
desde a data do requerimento administrativo, com os devidos consectários legais.
- Apelação do autor provida."
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1990527 - 0023199-
17.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em
02/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/10/2017)
O mesmo não ocorre no que diz respeito ao período de 17/12/1981 a 31/07/1984, laborado
também na condição de “trabalhador rural”, porém, em estabelecimento agrícola (“José
Guilherme Figueiredo Whitaker e outros” - Fazenda Santa Clara – CTPS – ID 63162985 – p. 3),
não sendo possível a caracterização do trabalho especial, tendo em vista que tais informações
afastam-se da subsunção exata ao código 2.2.1 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64
("trabalhadores na agropecuária"), única previsão legal passível de enquadramento do
trabalhador rural como atividade especial. A atividade exercida exclusivamente na lavoura é
incompatível com a ideia de especialidade.
Quanto ao período de 14/01/1988 a 12/05/1989, trabalhado na “Curtume Cadorna Ltda
(estabelecimento Curtume Orig. Animal)”, a CTPS (ID 63162985 – p. 4) e o Perfil
Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 63162986 – p. 4/7) revela que o autor exerceu a

função de “serviços gerais” de curtume, realizando “sua atividade na máquina de Toggling, que
é aquecida por serpentinas de vapor com temperaturas de 40° a 50°, onde as peles de couro a
serem secadas são esticadas nos quadro com grampos, que são enviadas para secagem em
seguida recebe o quadro, retira o grampo e coloca o couro no carrinho”, atividades que se
amoldam à hipótese do item 2.5.7 do Decreto nº 83.080/79 (preparação de couros).
Por fim, no tocante ao período de 04/12/1998 a 12/11/2012, trabalhado na "Metalúrgica Mococa
S/A", na função de “prensista”, o autor coligiu aos autos o PPP (ID 63162986 – p. 8), o qual
indica a submissão a ruído nas seguintes intensidades:104dB(A), de 04/12/1998 a
29/06/1999;100,30dB(A), de 30/06/1999 a 31/05/2004;93,7dB(A), de 01/06/2004 a 12/11/2012.
In casu, possível o reconhecimento pretendido, eis que a atividade foi desempenhada com
submissão a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época.
Em suma, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputo enquadrados como especiais
os períodos de 01/02/1985 a 19/12/1987, 14/01/1988 a 12/05/1989 e 04/12/1998 a 12/11/2012.
Conforme planilha que integra a presente decisão, somando-se a atividade especial
reconhecida nesta demanda àquela já assim considerada pelo próprio INSS (ID 63163025 – p.
14/15), verifica-se que o autor perfazia, na data do requerimento administrativo (12/11/2012), 27
anos, 08 meses e 16 dias de atividade desempenhada em condições especiais, tempo
suficiente para a concessão da aposentadoria especial. Tendo em vista a concessão da
benesse vindicada, resta prejudicado o pleito de produção da prova pericial.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo formulado
em 12/11/2012 (ID 63162987 – p. 10), uma vez que naquela ocasião o autor já havia
preenchido os requisitos necessários para a obtenção da benesse, consoante posicionamento
majoritário desta E. Turma, ressalvado o entendimento pessoal deste Relator, no sentido de
que os efeitos financeiros da revisão deveriam incidir a partir da data da citação, porquanto a
documentação necessária à comprovação da totalidade do direito somente fora apresentada no
curso da presente demanda.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência
dominante.
A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização
monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo
pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic), acumulado mensalmente.
Arbitro os honorários advocatícios no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo
com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas
as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que,
sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a

sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que
reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explico. Na hipótese de
procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o
trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não
transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos
atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação
ao que foi decidido. Portanto, não considero lógico e razoável referido discrímen, a ponto de
justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que
exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
Por tais razões, imperiosa a fixação do termo final, para a incidência da verba honorária, na
data da prolação da sentença.
Neste sentido, aliás, existem precedentes dessa 7ª Turma:
"AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DECISÃO
MONOCRÁTICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPROVIMENTO.
1 - O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da
Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e
cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de
prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20,
§ 3º, da Lei nº 8.742/93.
2 - Os honorários de advogado devem ser mantidos em 10% sobre o valor da condenação,
consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo
Civil, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111
do Superior Tribunal de Justiça.
3 - Agravo legal improvido."
(Agravo legal no processo n.º 2015.03.99.014451-4, Sétima Turma, Rel. Desembargador
Federal Paulo Domingues, DE 04/02/2016) (grifos nossos)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS
NOS TERMOS DA SÚMULA 111/STJ.
1. Os honorários advocatícios, nas lides previdenciárias, devem incidir sobre as prestações
vencidas até a data da prolação da sentença, entendida esta, em interpretação restritiva, como
ato emanado do juiz de primeiro grau, nos termos do artigo 162, § 1º, do CPC. Inteligência da
Súmula 111 do STJ.
2. Agravo a que se nega provimento."
(Agravo legal no processo n.º 2015.03.99.009126-1, Sétima Turma, Rel. Desembargador
Federal Fausto de Santctis, DE 10/03/2016) (grifos nossos)
Isento a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
Ante o exposto, integro, de ofício, a r. sentença, citra petita, para analisar o pleito de
reconhecimento da atividade especial no período de 04/12/1998 a 12/11/2012, julgando
procedente o pedido, e dou provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a

especialidade do labor também nos períodos de 01/02/1985 a 19/12/1987 e 14/01/1988 a
12/05/1989, e para condenar a Autarquia na implantação e pagamento da aposentadoria
especial, a partir da data do requerimento administrativo (12/11/2012), sendo que sobre os
valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora de acordo
com o mesmo Manual, observando que a partir da promulgação da EC nº 113/2021 haverá a
incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, condenando-a, ainda,
no pagamento da verba honorária, fixada no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação,
consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.
É como voto.










E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA
CITRA PETITA. INTEGRAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL EM
EMPRESA AGROPECUÁRIA. ENQUADRAMENTO.RUIDO. RECONHECIMENTO.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL.
TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA A SUA INCIDÊNCIA. DATA
DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ISONOMIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DA
TURMA. ISENÇÃO DE CUSTAS. SENTENÇA INTEGRADA DE OFICIO. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
implantado em 17/11/2012 (DER reafirmada), para que seja convertido em aposentadoria
especial, mediante o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado nos períodos
de 17/12/1981 a 31/07/1984, 01/02/1985 a 19/12/1987, 14/01/1988 a 12/05/1989 e 04/12/1998
a 12/11/2012. Alega que por ocasião do requerimento administrativo apresentado em
12/11/2012 já havia preenchido os requisitos para a obtenção da aposentadoria especial.
2 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita),
aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do

CPC/2015. Todavia, em sua decisão, o MM. Juiz a quo deixou de analisar o pedido de revisão
com enfoque específico no reconhecimento da especialidade do labor no interregno de
04/12/1998 a 12/11/2012, laborado junto à empresa “Metalúrgica Mococa S/A”. Desta forma, a
sentença é citra petita, eis que expressamente não analisou pedido formulado na inicial,
restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do
CPC/2015. Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu
bojo, agressão ao princípio da imparcialidade e do contraditório. Assim, é de ser integrada a
sentença, procedendo-se à análise do pedido expressamente formulado na inicial, porém não
enfrentado pelo decisum.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou
o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial:
(a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
6 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até
a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida
Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997,
modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras
veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em
06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido
por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
7 - Em suma:(a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação
profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de
11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de
condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico

previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação
dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que
constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Pleiteia a parte autora o reconhecimento do labor especial nos períodos de 17/12/1981 a
31/07/1984, 01/02/1985 a 19/12/1987, 14/01/1988 a 12/05/1989 e 04/12/1998 a 12/11/2012.
14 - No que concerne aos períodos de 17/12/1981 a 31/07/1984 e 01/02/1985 a 19/12/1987,
nos quais o autor exerceu as funções de “trabalhador rural” e “serviços gerais de lavoura”,
verifico ser possível o enquadramento como especial pela categoria profissional – tal como
requerido – no interregno de 01/02/1985 a 19/12/1987. Com efeito, a CTPS e o Perfil
Profissiográfico Previdenciário – PPP coligidos aos autos evidenciam o exercício de atividade
rural, vinculada ao regime urbano, como empregado em empresa agropecuária, sendo possível,
portanto, o enquadramento da atividade conforme previsto no código 2.2.1 do Anexo do Decreto
nº 53.831/64. Precedente.
15 - O mesmo não ocorre no que diz respeito ao período de 17/12/1981 a 31/07/1984, laborado
também na condição de “trabalhador rural”, porém, em estabelecimento agrícola (“José
Guilherme Figueiredo Whitaker e outros” - Fazenda Santa Clara – CTPS), não sendo possível a
caracterização do trabalho especial, tendo em vista que tais informações afastam-se da
subsunção exata ao código 2.2.1 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 ("trabalhadores na
agropecuária"), única previsão legal passível de enquadramento do trabalhador rural como
atividade especial. A atividade exercida exclusivamente na lavoura é incompatível com a ideia
de especialidade.
16 - Quanto ao período de 14/01/1988 a 12/05/1989, trabalhado na “Curtume Cadorna Ltda
(estabelecimento Curtume Orig. Animal)”, a CTPS e o Perfil Profissiográfico Previdenciário –
PPP revela que o autor exerceu a função de “serviços gerais” de curtume, realizando “sua
atividade na máquina de Toggling, que é aquecida por serpentinas de vapor com temperaturas
de 40° a 50°, onde as peles de couro a serem secadas são esticadas nos quadro com grampos,
que são enviadas para secagem em seguida recebe o quadro, retira o grampo e coloca o couro

no carrinho”, atividades que se amoldam à hipótese do item 2.5.7 do Decreto nº 83.080/79
(preparação de couros).
17 - Por fim, no tocante ao período de 04/12/1998 a 12/11/2012, trabalhado na "Metalúrgica
Mococa S/A", na função de “prensista”, o autor coligiu aos autos o PPP, o qual indica a
submissão a ruído nas seguintes intensidades: 104dB(A), de 04/12/1998 a 29/06/1999;
100,30dB(A), de 30/06/1999 a 31/05/2004; 93,7dB(A), de 01/06/2004 a 12/11/2012. In casu,
possível o reconhecimento pretendido, eis que a atividade foi desempenhada com submissão a
nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época.
18 - Enquadrados como especiais os períodos de 01/02/1985 a 19/12/1987, 14/01/1988 a
12/05/1989 e 04/12/1998 a 12/11/2012.
19 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda àquela já assim considerada
pelo próprio INSS, verifica-se que o autor perfazia, na data do requerimento administrativo
(12/11/2012), 27 anos, 08 meses e 16 dias de atividade desempenhada em condições
especiais, tempo suficiente para a concessão da aposentadoria especial. Tendo em vista a
concessão da benesse vindicada, resta prejudicado o pleito de produção da prova pericial.
20 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
formulado em 12/11/2012, uma vez que naquela ocasião o autor já havia preenchido os
requisitos necessários para a obtenção da benesse, consoante posicionamento majoritário
desta E. Turma, ressalvado o entendimento pessoal deste Relator, no sentido de que os efeitos
financeiros da revisão deveriam incidir a partir da data da citação, porquanto a documentação
necessária à comprovação da totalidade do direito somente fora apresentada no curso da
presente demanda.
21 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei
nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de
variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
23 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de
atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o
efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
24- Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação,
consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
25- O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda
que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de

procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o
trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não
transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos
atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação
ao que foi decidido. Portanto, não se afigura lógico e razoável referido discrímen, a ponto de
justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que
exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Precedentes.
26- Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
27– Sentença integrada de ofício. Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu integrar, de ofício, a r. sentença, citra petita, para analisar o pleito de
reconhecimento da atividade especial no período de 04/12/1998 a 12/11/2012, julgando
procedente o pedido, e dar provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a
especialidade do labor também nos períodos de 01/02/1985 a 19/12/1987 e 14/01/1988 a
12/05/1989, e para condenar a Autarquia na implantação e pagamento da aposentadoria
especial, a partir da data do requerimento administrativo (12/11/2012), sendo que sobre os
valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora de acordo
com o mesmo Manual, observando que a partir da promulgação da EC nº 113/2021 haverá a
incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, condenando-a, ainda,
no pagamento da verba honorária, fixada no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação,
consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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