Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1923659 / SP
0041044-96.2013.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
13/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/05/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA AFASTADA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUIDO.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REVISÃO DEVIDA. EFEITOS FINANCEIROS.
DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA A SUA
INCIDÊNCIA. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ISONOMIA CONSTITUCIONAL.
PRECEDENTES DA TURMA. ISENÇÃO DE CUSTAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PROVIDA.
1 - A decadência já foi objeto de análise pelos Tribunais Superiores. O acórdão proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da
repercussão geral, estabeleceu que "o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida
Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força
de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios
concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição".
Na mesma esteira posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos
representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº 1.326.114/SC).
2 - Segundo revela a Carta de Concessão/Memória de Cálculo, a aposentadoria por tempo de
contribuição teve sua DIB fixada em 01/08/2000. Em se tratando de benefício concedido após a
vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, apenas deve ser
aplicado o artigo 103 da Lei n. 8.213/1991 para o cômputo do prazo decadencial, que fixa o seu
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
termo inicial "a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira
prestação".
3 - No presente caso, esta demanda foi proposta em 29/08/2012, ou seja, após o termo final da
contagem do prazo decenal. Todavia, conforme se depreende da documentação acostada aos
autos, a questão relativa ao reconhecimento e cômputo de atividade especial não foi objeto de
discussão por ocasião do requerimento administrativo de concessão do benefício, sendo
imperioso concluir, nesse contexto, pela não incidência do instituto da decadência.
4 - A hipótese, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação
autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições
para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil.
5 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
(NB 42/118.525.260-3, DIB 01/08/2000), mediante o reconhecimento da especialidade do labor
no período de 19/04/1978 a 01/08/2000.
6 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
7 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a
conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da
categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25
de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979,
ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva
exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
8 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios,
alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição
do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e
permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da
atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a
possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
9 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais.
10 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela
categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer
modalidade de prova.
11 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
12 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
13 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
14 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
15 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
16 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do
exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei
nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
17 - Quanto ao período controvertido (19/04/1978 a 01/08/2000), laborado junto à "Prefeitura
Municipal de Cesário Lange", o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP indica que o autor,
ao desempenhar a função de "Pedreiro" esteve exposto a ruído de 95,8 dB(A).
18 - Enquadrado como especial o período em questão, eis que desempenhado com submissão
a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação dos
serviços.
19 - Procedendo ao cômputo do labor especial reconhecido nesta demanda acrescido dos
períodos incontroversos constantes do "resumo de documentos para cálculo de tempo de
contribuição", verifica-se que, na data do requerimento administrativo (01/08/2000), a parte
autora contava com 42 anos, 06 meses e 18 dias de serviço, sendo devida, portanto, a revisão
pleiteada.
20 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede
administrativa (DIB 01/08/2000), uma vez que se trata de revisão do coeficiente de cálculo e da
renda mensal inicial, em razão do reconhecimento do período laborado em atividade especial.
Entretanto, os efeitos financeiros incidirão a partir da data do requerimento administrativo de
revisão (12/07/2012), momento em que consolidada a pretensão resistida, considerando que o
autor, ao pleitear o benefício na esfera administrativa, ainda não havia apresentado a
documentação apta à comprovação do seu direito, a qual foi emitida pela empresa responsável
tão somente em 28/06/2012 (PPP).
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
23 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba
deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do
art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido
com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior
Tribunal de Justiça.
24 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda
que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de
procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o
trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não
transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos
atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação
ao que foi decidido. Portanto, não se afigura lógico e razoável referido discrímen, a ponto de
justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que
exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Precedentes.
25 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
26 - Apelação da parte autora provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação
da parte autora, para afastar a decadência e, com supedâneo no artigo 1.013, §4º, do Código
de Processo Civil, julgar procedente o pedido inicial, reconhecendo a especialidade do labor no
período de 19/04/1978 a 01/08/2000, e determinando ao INSS que proceda ao recálculo da RMI
da aposentadoria do autor, com efeitos financeiros a partir da data do requerimento
administrativo de revisão (12/07/2012), sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção
monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos
índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo
com o mesmo Manual, condenando, ainda, a Autarquia, no pagamento da verba honorária,
fixada em 10% sobre as parcelas vencidas, contadas estas até a data da sentença, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
