Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0011249-23.2008.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/07/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 05/08/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. PREJUDICIAL AFASTADA. ANÁLISE DO
MÉRITO DA DEMANDA. ATIVIDADE ESPECIAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. AGENTES
BIOLOGICOS. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO
ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. REVISÃO DEVIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. PAGAMENTO INDEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. AÇÃO JULGADA
PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 - A postulação administrativa de revisão possui o condão de obstar o fluxo do prazo decenal a
que se refere o art. 103 da Lei nº 8.213/91, conforme precedente firmado, inclusive, pela 3ª Seção
deste Tribunal. Prejudicial afastada.
2 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
mediante o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado nos períodos de
17/03/1975 a 07/06/1976 e 14/06/1976 a 28/02/1997.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp
493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
3.048/1999).
4 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão
do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria
profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de
1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292
do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de
Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes
agressivos, exceto para ruído e calor.
5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios,
alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do
segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente,
sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então,
retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do
segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de
conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
6 - A Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida
Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-
14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e
lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do
Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou
a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho.
7 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação
profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de
10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de
condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário
(PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais
responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento
hábil para a avaliação das condições laborais.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base
nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para
todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições
especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização
do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não
infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente
neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o
reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução
da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de
ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir
que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
12 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do
exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei
nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
13 - A autarquia previdenciária reconheceu, por ocasião do requerimento formulado em sede
administrativa, a especialidade do labor desempenhado no período de 14/06/1976 a 28/04/1995
("resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" ), motivo pelo qual referido lapso
deve ser tido como incontroverso.
14 - Quanto ao restante do período trabalhado para a mesma empresa (29/04/1995 a 28/02/1997
- “Fundação Faculdade de Medicina”), o formulário DSS 8030 coligido aos autos revela que a
autora desempenhou a função de “auxiliar de enfermagem”, exercendo as seguintes atividades:
“administra medicação prescrita; faz curativos simples; colhe e encaminha material para exames
de laboratórios; prepara, encaminha e recolhe material para esterilização; presta cuidados a
pacientes – funcionários; controla material permanente de consumo”. Consta, ainda, do
documento em questão que a autora encontrava-se exposta de modo habitual e permanente a
agentes biológicos, sendo possível, portanto, o reconhecimento pretendido, em razão da previsão
contida no código 1.3.2 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.3.4 do Anexo I
do Decreto nº 83.080/79.
15 - No tocante ao interregno de 17/03/1975 a 07/06/1976, trabalhado para a “Associação
Hospital Oswaldo Cruz”, a autora trouxe aos autos tão somente a sua CTPS, a qual indica ter
desempenhado suas funções como “serviços gerais da copa”. Nesse caso, inviável o
enquadramento como especial em razão da ocupação, por ausência de previsão nos decretos
que regem a matéria, assim como não se mostra possível caracterizar a atividade como especial
sem a apresentação da documentação pertinente (formulários, laudos médicos ou PPP) que
comprove a exposição a agentes biológicos ou a qualquer outro agente agressivo.
16 - Importante ser dito que a prova emprestada amealhada aos autos (laudo pericial) em nada
altera a conclusão acima delineada, uma vez que, além de pertencer a terceiros – pessoa
estranha à lide posta em discussão – não traz qualquer referência à insalubridade de trabalhos
realizados em “serviços gerais de copa” em estabelecimento hospitalar, tal como é o caso da
autora.
17 - Enquadrado como especial o período de 29/04/1995 a 28/02/1997, sendo devida a revisão
pleiteada.
18 - Procedendo ao cômputo do período de atividade especial ora reconhecido, acrescido dos
períodos de atividade comum e especial incontroversos ("resumo de documentos para cálculo do
tempo de contribuição"), verifica-se que, na data do requerimento administrativo (28/02/1997), a
parte autora perfazia 26 anos e 29 dias de serviço, sendo devida, portanto, a revisão pleiteada.
19 - O pedido de indenização por danos morais não merece prosperar, eis que a reparação em
questão pressupõe a prática inequívoca de ato ilícito que implique diretamente lesão de caráter
não patrimonial a outrem, inocorrente nos casos de indeferimento ou cassação de benefício,
tendo a Autarquia Previdenciária agido nos limites de seu poder discricionário e da legalidade,
mediante regular procedimento administrativo, o que, por si só, não estabelece qualquer nexo
causal entre o ato e os supostos prejuízos sofridos pelo segurado. Precedentes desta Corte:
TRF3: 7ª Turma, AGr na AC nº 2014.03.99.023017-7, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, D.E
28/03/2016; AC nº 0002807-79.2011.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, D.E 28/10/2014.
20 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede
administrativa (DIB 28/02/1997), uma vez que se trata de revisão do coeficiente de cálculo e da
renda mensal inicial, em razão do reconhecimento do período laborado em atividade especial,
respeitada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da
ação.
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
23 - Verba honorária compensada entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do
CPC/73).
24 - Apelação da parte autora provida. Decadência afastada. Ação julgada parcialmente
procedente.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0011249-23.2008.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: LISOMAR FERREIRA DA SILVA CAUMO
Advogado do(a) APELANTE: LILIAN CRISTINA BONATO - SP171720-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0011249-23.2008.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: LISOMAR FERREIRA DA SILVA CAUMO
Advogado do(a) APELANTE: LILIAN CRISTINA BONATO - SP171720-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por LISOMAR FERREIRA DA SILVA CAUMO, em ação
ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a
revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento
de períodos trabalhados em atividades sujeitas a condições especiais, e a condenação em
danos morais.
A r. sentença de fls. 211/215, no que se refere ao pedido de revisão da renda mensal inicial do
benefício de aposentadoria, reconheceu a decadência e julgou extinto o processo sem
julgamento do mérito. No tocante aos danos morais, julgou improcedente o pleito. Em razão da
concessão dos benefícios da justiça gratuita, deixou de condenar a parte autora no pagamento
de custas e de honorários advocatícios.
Em razões recursais de fls. 218/223, requer a reforma da sentença, ao argumento de que a
decadência deve ser aplicada "somente para os benefícios concedidos após 27.06.1997 e o
início do prazo deve ser fixado em 20.11.1998", postulando pelo afastamento do instituto e
devolução dos autos à origem para produção de prova pericial e prolação de nova decisão ou a
análise do mérito, com a procedência da ação nos moldes postulados na inicial.
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este
Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0011249-23.2008.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: LISOMAR FERREIRA DA SILVA CAUMO
Advogado do(a) APELANTE: LILIAN CRISTINA BONATO - SP171720-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A decadência já foi objeto de análise pelos Tribunais Superiores.
O acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº
626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral, restou assim ementado, verbis:"EMENTA:
RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
DECADÊNCIA.1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez
implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do
tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício
previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a
revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no
interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o
sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória
1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de
disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios
concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4.
Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário
conhecido e provido."
Na mesma esteira posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos
representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº 1.326.114/SC), conforme
ementa que segue (REsp nº 1.326.114/SC:"PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA REPETITIVA. ART.
543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE
CONTROVÉRSIA (RESPS 1.309.529/PR e 1.326.114/SC). REVISÃO DO ATO DE
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO SEGURADO. DECADÊNCIA.
DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI 8.213/1991, COM A
REDAÇÃO DADA PELA MP 1.523-9/1997 AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DESTA
NORMA. POSSIBILIDADE. TERMO A QUO. PUBLICAÇÃO DA ALTERAÇÃO LEGAL.
MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC1. Trata-se de pretensão
recursal do INSS com o objetivo de declarar a decadência do direito do recorrido de revisar
benefícios previdenciários anteriores ao prazo do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela
Medida Provisória 1.523-9/1997 (D.O.U 28.6.1997), posteriormente convertida na Lei
9.528/1997, por ter transcorrido o decênio entre a publicação da citada norma e o ajuizamento
da ação.2. Dispõe a redação supracitada do art. 103: "É de dez anos o prazo de decadência de
todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão
de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação
ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no
âmbito administrativo."SITUAÇÃO ANÁLOGA - ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL3. Em
situação análoga, em que o direito de revisão é da Administração, a Corte Especial estabeleceu
que "o prazo previsto na Lei nº 9.784/99 somente poderia ser contado a partir de janeiro de
1999, sob pena de se conceder efeito retroativo à referida Lei" (MS 9.122/DF, Rel. Ministro
Gilson Dipp, Corte Especial, DJe 3.3.2008). No mesmo sentido: MS 9.092/DF, Rel. Ministro
Paulo Gallotti, Corte Especial, DJ 25.9.2006; e MS 9.112/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte
Especial, DJ 14.11.2005.O OBJETO DO PRAZO DECADENCIAL4. O suporte de incidência do
prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 é o direito de revisão dos benefícios, e
não o direito ao benefício previdenciário.5. O direito ao benefício está incorporado ao patrimônio
jurídico, não sendo possível que lei posterior imponha sua modificação ou extinção.6. Já o
direito de revisão do benefício consiste na possibilidade de o segurado alterar a concessão
inicial em proveito próprio, o que resulta em direito exercitável de natureza contínua sujeito à
alteração de regime jurídico.7. Por conseguinte, não viola o direito adquirido e o ato jurídico
perfeito a aplicação do regime jurídico da citada norma sobre o exercício, na vigência desta, do
direito de revisão das prestações previdenciárias concedidas antes da instituição do prazo
decadencial.RESOLUÇÃO DA TESE CONTROVERTIDA8. Incide o prazo de decadência do art.
103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei
9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a
esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997).9. No mesmo
sentido, a Primeira Seção, alinhando-se à jurisprudência da Corte Especial e revisando a
orientação adotada pela Terceira Seção antes da mudança de competência instituída pela
Emenda Regimental STJ 14/2011, firmou o entendimento - com relação ao direito de revisão
dos benefícios concedidos antes da Medida Provisória 1.523-9/1997, que alterou o caput do art.
103 da Lei de Benefícios - de que "o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação
visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o
referido prazo decenal (28.6.1997)"(RESP 1.303.988/PE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki,
Primeira Seção, DJ 21.3.2012).CASO CONCRETO10. Concedido, in casu, o benefício antes da
Medida Provisória 1.523-9/1997 e havendo decorrido o prazo decadencial decenal entre a
publicação dessa norma e o ajuizamento da ação com o intuito de rever ato concessório ou
indeferitório, deve ser extinto o processo, com resolução de mérito, por força do art. 269, IV, do
CPC.11. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da
Resolução 8/2008 do STJ."
Segundo revelam a Carta de Concessão/Memória de Cálculo (fls. 30/31) e o extrato do Sistema
Único de Benefícios - DATAPREV (fl. 97), a aposentadoria por tempo de contribuição de
titularidade da autora foi concedida em 08/04/1997 e teve sua DIB fixada em 28/02/1997.
Em se tratando de benefício concedido antes da vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997,
convertida na Lei 9.528/1997, consoante o julgamento acima transcrito proferido pelo Supremo
Tribunal Federal, a contagem do prazo de decadência teve início em 01/08/1997, portanto, sem
que se possa falar em retroatividade legislativa, encerrando-se, dez anos depois, isto é, em
01/08/2007.
Note-se, ainda, que, a despeito de ter, no intervalo supramencionado, a demandante feito
postulação administrativa de revisão (26/07/2000 - fl. 140, com encerramento do processo
administrativo revisional em 19/12/2002), tal pleito não tem o condão de obstar a ocorrência do
prazo extintivo do direito, uma vez que, na esteira da norma inserida no art. 207 do Código Civil,
não há que se falar em suspensão ou interrupção do prazo decadencial. Nesse mesmo sentido,
já se posicionou esta E. Sétima Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO /
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. DECADÊNCIA.(...)- Prazo decadencial não se suspende nem se
interrompe a teor do art. 207, do Código Civil. Precedentes desta E. Corte Regional.- De acordo
com a prova constante dos autos, nota-se que essa demanda revisional foi ajuizada passados
mais de 10 (dez) anos da data em que obtido o trânsito em julgado do r. provimento judicial
oriundo da Justiça Especializada, de modo que é de rigor o assentamento da ocorrência de
decadência na justa medida em que o protocolo de requerimento administrativo de revisão não
tem o condão de suspendê-la ou de interrompê-la a teor do entendimento anteriormente
exposto (no sentido de que não há que se falar em suspensão ou em interrupção de prazo
decadencial).- Dado provimento tanto à remessa oficial como ao recurso de apelação da
autarquia previdenciária. Julgado prejudicado o apelo aviado pela parte autora."(TRF 3ª Região,
SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1856321 - 0000948-
70.2012.4.03.6120, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em
04/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/09/2017) (grifos nossos)
Outrossim, na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em
desfavor da pretensão do segurado, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do
RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, firmou entendimento no
sentido de ser possível a formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário, dispensado,
portanto, o prévio requerimento administrativo.
Desta feita, observando-se que a parte autora ingressou com esta demanda judicial apenas em
10/11/2008 (fl. 02), restou caracterizada a decadência, razão pela qual imperiosa a extinção do
processo com resolução do mérito.
Consequentemente, o pedido de indenização por danos morais não merece prosperar, eis que
a reparação em questão pressupõe a prática inequívoca de ato ilícito que implique diretamente
lesão de caráter não patrimonial a outrem, inocorrente nos casos de indeferimento ou cassação
de benefício, tendo a Autarquia Previdenciária agido nos limites de seu poder discricionário e da
legalidade, mediante regular procedimento administrativo, o que, por si só, não estabelece
qualquer nexo causal entre o ato e os supostos prejuízos sofridos pelo segurado. Precedentes
desta Corte: TRF3: 7ª Turma, AGr na AC nº 2014.03.99.023017-7, Rel. Des. Fed. Fausto de
Sanctis, D.E 28/03/2016; AC nº 0002807-79.2011.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto,
D.E 28/10/2014.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de
1º grau de jurisdição.
É como voto.
VOTO RETIFICADOR
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Em anterior pronunciamento, manifestei-me pelo reconhecimento da ocorrência da decadência,
ao fundamento de que a formulação, pelo segurado, de requerimento administrativo de revisão
não se revelaria hábil a interromper ou suspender o curso do prazo decadencial, amparado em
julgados contemporâneos.
No entanto, revisitando o tema, ajustei meu entendimento no sentido de que referida postulação
administrativa possui, sim, o condão de obstar o fluxo do prazo decenal a que se refere o art.
103 da Lei nº 8.213/91, conforme precedente firmado, inclusive, pela 3ª Seção deste Tribunal.
Assim, atento aos princípios da economia processual e duração razoável do processo,
apresento voto-retificador, no sentido de afastar a aplicação da decadência e determinar o
retorno dos autos à conclusão, para, em oportuno prosseguimento do julgamento, avançar ao
meritum causae.
É como voto.
VOTO DE MÉRITO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
À vista do quanto decidido na Sessão realizada em 24 de maio de 2021 – afastamento da
aplicação da decadência –, passo à análise do mérito propriamente dito.
Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
mediante o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado nos períodos de
17/03/1975 a 07/06/1976 e 14/06/1976 a 28/02/1997.
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp
493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº
3.048/1999).
Cumpre salientar que em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em
virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº
53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de
1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva
exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de
Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva
exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e
permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da
atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a
possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº
440955, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp
nº 508865, Rel. Min. Paulo Medina, j. 07/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 374.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos,
químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial,
sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto
que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da
conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a
harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial,
o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de
conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a
Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória
nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o
artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a
edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997,
que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico
do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação
profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de
10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de
condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico
previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação
dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que
constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente
nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada
pelo trabalhador.
A propósito do tema:
"(...) Por fim, como afirmado pelo Tribunal de origem, o fundamento sustentado pela Autarquia,
de que a exposição aos agentes biológicos era eventual, não é suficiente para
descaracterização da especialidade.
Não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática
laboral, visto que habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é
protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho,
não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas,
químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.
Tem-se, assim, que a avaliação no caso dos autos se torna qualitativa, independendo do tempo
de exposição"
(STJ, REsp. nº 1.610.099 - RS (2016/0168867-2), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de
02/08/2016). (grifos nossos).
Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de
habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como
especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação
anterior (STJ, AgRg no AREsp 295.495/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, DJe de 15/04/2013).
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº
9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico
por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação
de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o
laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face
de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no
cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des.
Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª
Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3
Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de
repercussão geral, fixou duas teses:
"(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a
efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for
realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à
aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as
informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa
a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar
suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se
submete";
(...)
a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do
trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no
âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento
de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria" (STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29,
de 11.02.2015, public. 12.02.2015)" (grifos nossos).
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o
passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas.
Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado
pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos
arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
Do caso concreto.
Compulsando os autos, verifica-se que a autarquia previdenciária reconheceu, por ocasião do
requerimento formulado em sede administrativa, a especialidade do labor desempenhado no
período de 14/06/1976 a 28/04/1995 ("resumo de documentos para cálculo de tempo de
contribuição" – ID 146598543 – p. 161), motivo pelo qual referido lapso deve ser tido como
incontroverso.
Quanto ao restante do período trabalhado para a mesma empresa (29/04/1995 a 28/02/1997 -
“Fundação Faculdade de Medicina”), o formulário DSS 8030 coligido aos autos (ID 146598543 –
p. 151/152) revela que a autora desempenhou a função de “auxiliar de enfermagem”, exercendo
as seguintes atividades: “administra medicação prescrita; faz curativos simples; colhe e
encaminha material para exames de laboratórios; prepara, encaminha e recolhe material para
esterilização; presta cuidados a pacientes – funcionários; controla material permanente de
consumo”. Consta, ainda, do documento em questão que a autora encontrava-se exposta de
modo habitual e permanente a agentes biológicos, sendo possível, portanto, o reconhecimento
pretendido, em razão da previsão contida no código 1.3.2 do Quadro Anexo do Decreto nº
53.831/64 e no código 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
No tocante ao interregno de 17/03/1975 a 07/06/1976, trabalhado para a “Associação Hospital
Oswaldo Cruz”, a autora trouxe aos autos tão somente a sua CTPS (ID 146598543 - p. 36), a
qual indica ter desempenhado suas funções como “serviços gerais da copa”. Nesse caso,
inviável o enquadramento como especial em razão da ocupação, por ausência de previsão nos
decretos que regem a matéria, assim como não se mostra possível caracterizar a atividade
como especial sem a apresentação da documentação pertinente (formulários, laudos médicos
ou PPP) que comprove a exposição a agentes biológicos ou a qualquer outro agente agressivo.
Importante ser dito que a prova emprestada amealhada aos autos (laudo pericial constante do
ID 146598543 – p. 52/71) em nada altera a conclusão acima delineada, uma vez que, além de
pertencer a terceiros – pessoa estranha à lide posta em discussão – não traz qualquer
referência à insalubridade de trabalhos realizados em “serviços gerais de copa” em
estabelecimento hospitalar, tal como é o caso da autora.
Assim, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputo enquadrado como especial o
período de 29/04/1995 a 28/02/1997.
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I,
da Constituição Federal, o qual dispõe:
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
A aposentadoria proporcional, por sua vez, foi extinta pela Emenda Constitucional 20/98, que,
de forma expressa, assegurou no art. 3º o direito aos que já haviam implementado, até a data
de sua publicação, em 16/12/98, o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no
caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, independentemente de qualquer outra
exigência (direito adquirido).
A citada Emenda Constitucional também manteve a aposentadoria proporcional para os que já
se encontravam filiados ao RGPS na data de sua publicação e não possuíam tempo suficiente
para requerê-la, porém estabeleceu na regra de transição, verbis:
"Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a
aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é
assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de
previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender
aos seguintes requisitos:
I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se
mulher; e
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da
publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput",
e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais
ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data
da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior"
(grifos nossos).
Conforme planilha que integra a presente decisão, procedendo ao cômputo do período de
atividade especial ora reconhecido, acrescido dos períodos de atividade comum e especial
incontroversos ("resumo de documentos para cálculo do tempo de contribuição" – ID
146598543 - Pág. 161), verifica-se que, na data do requerimento administrativo (28/02/1997), a
parte autora perfazia 26 anos e 29 dias de serviço, sendo devida, portanto, a revisão pleiteada.
O pedido de indenização por danos morais não merece prosperar, eis que a reparação em
questão pressupõe a prática inequívoca de ato ilícito que implique diretamente lesão de caráter
não patrimonial a outrem, inocorrente nos casos de indeferimento ou cassação de benefício,
tendo a Autarquia Previdenciária agido nos limites de seu poder discricionário e da legalidade,
mediante regular procedimento administrativo, o que, por si só, não estabelece qualquer nexo
causal entre o ato e os supostos prejuízos sofridos pelo segurado. Precedentes desta Corte:
TRF3: 7ª Turma, AGr na AC nº 2014.03.99.023017-7, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, D.E
28/03/2016; AC nº 0002807-79.2011.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, D.E
28/10/2014.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede
administrativa (DIB 28/02/1997 – ID 146598543 - p. 32), uma vez que se trata de revisão do
coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento do período
laborado em atividade especial, respeitada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio
que antecedeu o ajuizamento da ação.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante a sucumbência recíproca, dou a verba honorária por compensada, conforme prescrito no
art. 21 do CPC/73 e deixo de condenar as partes no pagamento das custas, eis que aautora é
beneficiáriada justiça gratuita e o INSS delas está isento.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para afastar a decadência e,
adentrando ao mérito, julgo parcialmente procedente o pedido, para determinar ao INSS que
proceda ao recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição (NB
42/105.007.455-3), reconhecendo a especialidade do labor no período de 29/04/1995 a
28/02/1997, a partir da data do requerimento administrativo (28/02/1997), observada a
prescrição quinquenal, sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até
a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação
do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo
Manual, e para fixar a ocorrência da sucumbência recíproca.
É como voto.
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA:O e. Desembargador Federal
CARLOS DELGADO apresentou minudente relatório e percuciente voto, no qual Sua
Excelência entendeu que ficou caracterizada a decadência, fazendo-o nos seguintes termos:
Em se tratando de benefício concedido antes da vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997,
convertida na Lei 9.528/1997, consoante o julgamento acima transcrito proferido pelo Supremo
Tribunal Federal, a contagem do prazo de decadência teve início em 01/08/1997, portanto, sem
que se possa falar em retroatividade legislativa, encerrando-se, dez anos depois, isto é, em
01/08/2007.
Note-se, ainda, que, a despeito de ter, no intervalo supramencionado, a demandante feito
postulação administrativa de revisão (26/07/2000 - fl. 140, com encerramento do processo
administrativo revisional em 19/12/2002), tal pleito não tem o condão de obstar a ocorrência do
prazo extintivo do direito, uma vez que, na esteira da norma inserida no art. 207 do Código Civil,
não há que se falar em suspensão ou interrupção do prazo decadencial. Nesse mesmo sentido,
já se posicionou esta E. Sétima Turma:
[...]
Outrossim, na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em
desfavor da pretensão do segurado, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do
RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, firmou entendimento no
sentido de ser possível a formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário, dispensado,
portanto, o prévio requerimento administrativo.
Desta feita, observando-se que a parte autora ingressou com esta demanda judicial apenas em
10/11/2008 (fl. 02), restou caracterizada a decadência, razão pela qual imperiosa a extinção do
processo com resolução do mérito.
Consequentemente, o pedido de indenização por danos morais não merece prosperar, eis que
a reparação em questão pressupõe a prática inequívoca de ato ilícito que implique diretamente
lesão de caráter não patrimonial a outrem, inocorrente nos casos de indeferimento ou cassação
de benefício, tendo a Autarquia Previdenciária agido nos limites de seu poder discricionário e da
legalidade, mediante regular procedimento administrativo, o que, por si só, não estabelece
qualquer nexo causal entre o ato e os supostos prejuízos sofridos pelo segurado. Precedentes
desta Corte: TRF3: 7ª Turma, AGr na AC nº 2014.03.99.023017-7, Rel. Des. Fed. Fausto de
Sanctis, D.E 28/03/2016; AC nº 0002807-79.2011.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto,
D.E 28/10/2014.
Ouso, com a devidavênia,divergir do e. Relator, por reputar que a apresentação de
requerimento administrativo de revisão de benefício previdenciário suspende o prazo decenal
para que o segurado busque, judicialmente, a revisão não alcançada no âmbito administrativo.
Considerando que o prazo previsto no artigo 103 não se relaciona a um direito potestativo, mas
sim a um direito subjetivo do segurado, entendo que a sua natureza jurídica é de prazo
prescricional, embora a legislação o denomine de decadencial, de sorte que ele pode ser
suspenso.
Ademais, só há que se falar em decadência ou prescrição em caso de inércia do interessado, o
que não se verifica nos casos em que o segurado formula requerimento administrativo junto à
autarquia.
Esse parece ser, também, o entendimento do próprio INSS, já que o artigo 441, § 1º, da sua
Instrução Normativa nº 45/2010, estabelece que"Em se tratando de pedido de revisão de
benefícios com decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo, em que não houver a
interposição de recurso, o prazo decadencial terá início no dia em que o requerente tomar
conhecimento da referida decisão".
Nesse sentido, também alguns precedentes desta C. Corte:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE
REVISÃO. INCLUSÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. VERBA INDENIZATÓRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA.
- Os benefícios concedidos a partir de 28/06/1997 estão submetidos ao prazo decadencial de
10 (dez) anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira
prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória
definitiva no âmbito administrativo.
- No caso concreto, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido à
parte autora em 02/10/2008 e a demanda ajuizada somente em 05/06/2019. Entretanto, verifica-
se que há pedido de revisão na via administrativa, nos mesmos fundamentos desta ação
judicial, protocolado em 03/05/2016, definitivamente indeferido pela autarquia previdenciária em
09/05/2018, o que obstou o transcurso do prazo decenal para revisão do ato concessório do
benefício (critérios de cálculo da renda mensal inicial) mediante inclusão de parcelas
remuneratórias (auxílio-alimentação) no salário de contribuição.
- Afastada a ocorrência de decadência do direito da parte autora em pleitear a revisão de seu
benefício previdenciário e, nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC, passo ao julgamento
imediato da controvérsia, eis que o processo se encontra maduro para tanto.
- A lei determina que o salário de contribuição seja composto pela remuneração do segurado,
salvo o segurado especial, excluindo-se as parcelas meramente ressarcitórias ou
indenizatórias.
- Assim, os valores recebidos a título de auxílio-alimentação (ticket alimentação), ante à
natureza indenizatória de que se revestem, eis que destinados aos gastos do trabalhador em
atividade, não se incorporam à remuneração ou aos proventos de aposentadoria/pensão, não
se incluindo, portanto, nos salários de contribuição utilizados para o cálculo da renda mensal do
benefício. Precedente desta Turma.
- Dada a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que
arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de
Processo Civil/2015, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do
mesmo diploma legal.
- Apelação da parte autora provida e pedido inicial julgado improcedente.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5003769-69.2019.4.03.6102, Rel.
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 10/06/2020, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 18/06/2020)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. DECADÊNCIA.
VIOLAÇÃO DE RESERVA DE PLENÁRIO.
- Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão do julgado ou dele corrigir erro material,
nos termos do art. 1.022 do CPC.
- Manifestando-se a decisão expressamente a respeito da aplicação do disposto no artigo 103
da Lei n. 8.213/91, quando se afasta a decadência do direito postulado por ter sido proposta a
ação judicial em 26/05/2014, visto que comprovada a existência de requerimento administrativo
de revisão, protocolizado em 11/06/2013, não há que se falar em omissão.
- Inexistente qualquer conclusão no sentido de afastar a aplicação de dispositivo válido de lei,
com a devida observação e aplicação da norma contida no artigo 103 da Lei n. 8.213/91, não
cabe a alegação de violação do princípio da reserva de plenário.
- Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL,
0002137-57.2014.4.03.6106, Rel. Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR,
julgado em 01/04/2020, Intimação via sistema DATA: 03/04/2020)
Esse tema também já foi apreciado pela C. Terceira Seção desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, INC. V, DO CPC. VIOLAÇÃO
MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. DECADÊNCIA. ART. 103, CAPUT, DA LEI Nº 8.312/91.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. OFENSA À NORMA CONFIGURADA.
PROCEDÊNCIA.
I- Consoante se extrai do art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação vigente à época, o
prazo decadencial para a revisão do ato de concessão do benefício deve ser contado a partir
"do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação", ou quando for o
caso, do dia em que o segurado "tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no
âmbito administrativo". A redação atual do art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91 é ainda mais clara
ao determinar que o prazo decadencial terá início no "dia em que o segurado tomar
conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de
benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito
administrativo."
II - Referida norma estabelece o prazo que o segurado tem para exercer seu direito à revisão
perante a Administração, que é efetivado por meio de um requerimento administrativo.
III - Para que haja decadência é necessária a inércia do titular do direito. E não há inércia
durante o período em que o segurado aguarda uma resposta da Administração. Precedentes do
C. STJ.
IV - Considerando-se que o V. Acórdão rescindendo reconheceu a decadência -- apesar da
existência de requerimento administrativo de revisão do benefício, apresentado antes do
término do prazo decadencial --, encontra-se configurada a hipótese de violação ao art. 103,
caput, da Lei nº 8.213/91.
V - Reconhecido como tempo especial o período pretendido pelo autor (15/05/69 a 14/08/95),
diante da existência de formulário SB-40 e laudo técnico que comprovam que o demandante
laborou exposto a fator ruído (superior a 80 dB) e a resíduos de combustão de gasolina e
álcool.
VI - Contando o autor com mais de 35 anos de tempo de serviço na data em que apresentou o
requerimento administrativo (15/02/95), faz jus à revisão pretendida.
VII - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(15/02/95), nos termos do art. 54 c/c o art. 49, da Lei nº 8.213/91. Não há prescrição a ser
declarada, tendo em vista a data de comunicação do julgamento do pedido administrativo de
revisão e a data da propositura da ação originária.
VIII - Rescisória procedente.
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA, 5011023-37.2017.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 20/02/2020, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 26/02/2020)
Ante o exposto, com renovadavenia, divirjo do e. Relator e voto pelo afastamento da prejudicial
de decadência, com o consequente retorno dos autos ao e. Relator para a apreciação das
demais razões recursais.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. PREJUDICIAL AFASTADA. ANÁLISE DO
MÉRITO DA DEMANDA. ATIVIDADE ESPECIAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. AGENTES
BIOLOGICOS. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO
ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. REVISÃO DEVIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. PAGAMENTO INDEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. AÇÃO JULGADA
PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 - A postulação administrativa de revisão possui o condão de obstar o fluxo do prazo decenal a
que se refere o art. 103 da Lei nº 8.213/91, conforme precedente firmado, inclusive, pela 3ª
Seção deste Tribunal. Prejudicial afastada.
2 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
mediante o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado nos períodos de
17/03/1975 a 07/06/1976 e 14/06/1976 a 28/02/1997.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp
493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº
3.048/1999).
4 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a
conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da
categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25
de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979,
ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva
exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios,
alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição
do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e
permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da
atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a
possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
6 - A Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida
Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº
1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o
artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a
edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997,
que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico
do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
7 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação
profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de
10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de
condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico
previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação
dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que
constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o
reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução
da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível
de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso
concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
12 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do
exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei
nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
13 - A autarquia previdenciária reconheceu, por ocasião do requerimento formulado em sede
administrativa, a especialidade do labor desempenhado no período de 14/06/1976 a 28/04/1995
("resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" ), motivo pelo qual referido
lapso deve ser tido como incontroverso.
14 - Quanto ao restante do período trabalhado para a mesma empresa (29/04/1995 a
28/02/1997 - “Fundação Faculdade de Medicina”), o formulário DSS 8030 coligido aos autos
revela que a autora desempenhou a função de “auxiliar de enfermagem”, exercendo as
seguintes atividades: “administra medicação prescrita; faz curativos simples; colhe e encaminha
material para exames de laboratórios; prepara, encaminha e recolhe material para esterilização;
presta cuidados a pacientes – funcionários; controla material permanente de consumo”. Consta,
ainda, do documento em questão que a autora encontrava-se exposta de modo habitual e
permanente a agentes biológicos, sendo possível, portanto, o reconhecimento pretendido, em
razão da previsão contida no código 1.3.2 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no
código 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
15 - No tocante ao interregno de 17/03/1975 a 07/06/1976, trabalhado para a “Associação
Hospital Oswaldo Cruz”, a autora trouxe aos autos tão somente a sua CTPS, a qual indica ter
desempenhado suas funções como “serviços gerais da copa”. Nesse caso, inviável o
enquadramento como especial em razão da ocupação, por ausência de previsão nos decretos
que regem a matéria, assim como não se mostra possível caracterizar a atividade como
especial sem a apresentação da documentação pertinente (formulários, laudos médicos ou
PPP) que comprove a exposição a agentes biológicos ou a qualquer outro agente agressivo.
16 - Importante ser dito que a prova emprestada amealhada aos autos (laudo pericial) em nada
altera a conclusão acima delineada, uma vez que, além de pertencer a terceiros – pessoa
estranha à lide posta em discussão – não traz qualquer referência à insalubridade de trabalhos
realizados em “serviços gerais de copa” em estabelecimento hospitalar, tal como é o caso da
autora.
17 - Enquadrado como especial o período de 29/04/1995 a 28/02/1997, sendo devida a revisão
pleiteada.
18 - Procedendo ao cômputo do período de atividade especial ora reconhecido, acrescido dos
períodos de atividade comum e especial incontroversos ("resumo de documentos para cálculo
do tempo de contribuição"), verifica-se que, na data do requerimento administrativo
(28/02/1997), a parte autora perfazia 26 anos e 29 dias de serviço, sendo devida, portanto, a
revisão pleiteada.
19 - O pedido de indenização por danos morais não merece prosperar, eis que a reparação em
questão pressupõe a prática inequívoca de ato ilícito que implique diretamente lesão de caráter
não patrimonial a outrem, inocorrente nos casos de indeferimento ou cassação de benefício,
tendo a Autarquia Previdenciária agido nos limites de seu poder discricionário e da legalidade,
mediante regular procedimento administrativo, o que, por si só, não estabelece qualquer nexo
causal entre o ato e os supostos prejuízos sofridos pelo segurado. Precedentes desta Corte:
TRF3: 7ª Turma, AGr na AC nº 2014.03.99.023017-7, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, D.E
28/03/2016; AC nº 0002807-79.2011.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, D.E
28/10/2014.
20 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede
administrativa (DIB 28/02/1997), uma vez que se trata de revisão do coeficiente de cálculo e da
renda mensal inicial, em razão do reconhecimento do período laborado em atividade especial,
respeitada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da
ação.
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
23 - Verba honorária compensada entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do
CPC/73).
24 - Apelação da parte autora provida. Decadência afastada. Ação julgada parcialmente
procedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, para afastar a decadência e,
adentrando ao mérito, julgar parcialmente procedente o pedido, para determinar ao INSS que
proceda ao recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição (NB
42/105.007.455-3), reconhecendo a especialidade do labor no período de 29/04/1995 a
28/02/1997, a partir da data do requerimento administrativo (28/02/1997), observada a
prescrição quinquenal, sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até
a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação
do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo
Manual, e para fixar a ocorrência da sucumbência recíproca, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
