
| D.E. Publicado em 19/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer o período de labor urbano não registrado em CTPS, compreendido entre 01/01/1973 e 30/06/1974, e para condenar o INSS a proceder ao recálculo da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (31/07/2006), sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, condenando, ainda, a Autarquia no pagamento da verba honorária, fixada em 10% sobre as parcelas vencidas, contadas estas até a data de prolação da sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020326-83.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por ADEMIR JOSE MOMENTI em ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade, mediante o reconhecimento de labor urbano, sem registro em CTPS, bem como mediante a inclusão de tempo de serviço exercido após à data de entrada do requerimento administrativo.
A r. sentença de fls. 180/184, confirmada pela decisão de fls. 190/192, julgou improcedente o pedido, e condenou a parte autora no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Em razões recursais de fls. 201/206, a parte autora alega que as provas juntadas aos autos (documental e oral) seriam suficientes para a comprovação do tempo de serviço sem registro em CTPS, bem como do período trabalhado entre a data do requerimento administrativo e a data da concessão do benefício, fazendo jus à revisão postulada.
Devidamente processado o recurso, sem o oferecimento das contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor urbano, sem registro em CTPS, no período de 02/02/1970 a 30/06/1974. Pretende, ainda, computar período trabalhado entre a data do requerimento administrativo e a data da concessão do benefício (01/08/2006 a 18/01/2007).
A situação dos autos, particularmente no que se refere ao pedido de cômputo de tempo de serviço exercido após a data de início do benefício objeto de revisão (31/07/2007 - fl. 118), adequa-se àquela apreciada no Recurso Extraordinário autuado sob o nº 661.256/SC, que trata de "desaposentação", sob o instituto da repercussão geral.
Na recente análise do tema ventilado (julgamento plenário de 26.10.2016), o E. STF, nos termos da Ata de Julgamento nº 35, de 27/10/2016, publicada em 08/11/2016 (DJe nº 237, divulgado em 07/11/2016), fixou a seguinte tese:
Cumpre ressaltar que o § 11, do artigo 1.035 do CPC dispõe que: "A súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no diário oficial e valerá como acórdão".
Assim, em respeito ao precedente firmado, decido pela impossibilidade de renúncia ao benefício previdenciário já implantado em favor do segurado ou dos seus dependentes, incidindo, na hipótese do segurado que permanecer em atividade sujeita ao RGPS, o disposto no art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91.
Situação diversa, passível de análise por este juízo, refere-se ao pleito de revisão, mediante a inclusão de período que antecede a DIB do benefício, ou seja, no interregno de 02/02/1970 a 30/06/1974, que passo adiante a examinar.
Em primeiro lugar, no que diz respeito ao pleito de reconhecimento do suposto labor urbano exercido sem registro formal, cumpre verificar a dicção da legislação afeta ao tema em questão, qual seja, a aposentadoria por tempo de contribuição, tratado nos artigos 52 e seguintes da Lei nº 8.213/1991.
A esse respeito, é expressa a redação do artigo 55, § 3º, do diploma citado, no sentido de que não se admite a prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do tempo de serviço para a aquisição do benefício vindicado, exigindo-se ao menos o denominado início de prova material para a sua comprovação.
No mesmo sentido é o posicionamento da jurisprudência pátria. Confira-se:
Na situação em apreço, as pretensas provas aventadas pelo autor para comprovar o suposto labor para "Gilio Galbeiro/Oficina São José" são as seguintes:
1) Ficha de Alistamento Militar, de 02/02/1971, na qual consta a profissão de carpinteiro (fl. 11);
2) Título Eleitoral, de 26/08/1971, na qual consta a profissão de marceneiro (fl. 12);
3) Certificado de Dispensa de Incorporação, de 24/03/1972, em que também consta o autor qualificado como marceneiro (fls. 13/13-verso);
4) Guia de recolhimento à Previdência Social, de 26/03/1973, em nome de "Gilio Galbeiro" (segurado empregador), constando a assinatura do autor como responsável pelo recolhimento (fl. 14).
A documentação juntada é suficiente à configuração do início de prova material, devidamente corroborada por segura e idônea prova testemunhal.
Em audiência de instrução e julgamento, realizada em 25/03/2008, a testemunha Luiz Augusto Garbeiro afirmou que conhece "o autor há 40 anos ou mais" e que o requerente trabalhava na oficina pertencente ao pai e ao tio do depoente (Escolástico Joseph Galbeiro e Gilio Galbeiro). Disse que "o autor trabalhou como marceneiro (...) neste local de 1970 a 1976, aproximadamente", sendo que "também emitia notas fiscais" (fl. 154).
Já testemunha Orípedes Gonçalves declarou o seguinte: "conheço o autor há mais de 40 anos. Era vizinho da oficina São José, de propriedade de Gilio Galbeira. O autor trabalhou neste local de 1970 até 1976, aproximadamente. Inclusive, na Copa do Mundo de 1970 os funcionários da referida oficina, entre eles o autor, assistiam os jogos pela televisão que ficava na minha residência, somente um corredor separava aquela desta. Ele era marceneiro" (fl. 155).
Desta feita, de ser reconhecido o labor urbano não registrado em CTPS, para fins previdenciários, desde o ano do documento mais antigo que demonstra tal situação, ou seja, de 02/02/1971 a 30/06/1974, cabendo ressaltar que o INSS já reconheceu o interregno compreendido entre 02/02/1971 e 31/12/1972 (fl. 117), o qual deve ser tido, na verdade, como incontroverso.
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:
Conforme planilha anexa, somando-se a atividade urbana comum reconhecida nesta demanda aos demais períodos incontroversos constantes do "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" de fl. 117, verifica-se que a parte autora alcançou 35 anos, 03 meses e 23 dias de serviço na data em que pleiteou o benefício de aposentadoria, em 31/07/2006 (DER - fl. 02 dos autos em apenso), sendo devida, portanto, a revisão pleiteada.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa (DIB 31/07/2006 - fls. 118), uma vez que se trata de revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento do período laborado em atividade comum sem registro em CTPS.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explico. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não considero lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
Por tais razões, imperiosa a fixação do termo final, para a incidência da verba honorária, na data da prolação da sentença.
Neste sentido, aliás, existem precedentes dessa 7ª Turma:
Isento a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer o período de labor urbano não registrado em CTPS, compreendido entre 01/01/1973 e 30/06/1974, e para condenar o INSS a proceder ao recálculo da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (31/07/2006), sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, condenando, ainda, a Autarquia no pagamento da verba honorária, fixada em 10% sobre as parcelas vencidas, contadas estas até a data de prolação da sentença.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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| Data e Hora: | 11/09/2018 16:56:38 |
