Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1952795 / SP
0000541-86.2010.4.03.6103
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
29/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/08/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A MAIOR.
RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. DECISÃO PROFERIDA EM OUTRA DEMANDA.
RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO, DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA.
1 - Pretende a parte autora a cessação dos descontos do salário de benefício da aposentadoria
por tempo de contribuição de sua titularidade ou que seja determina a restituição apenas do
principal, sem a incidência de correção monetária.
2 - O demandante ingressou anteriormente com ação revisional do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição (NB 42/104.923.866-1), visando a correção da renda mensal inicial
pelo índice IRSM, perante o Juizado Especial Federal (autos nº 2004.61.84.520506-2) - fls.
29/79).
3 - Naquela demanda, foi proferida sentença de procedência (fls. 49/50), a qual transitou em
julgado em 11/02/2005, iniciando-se a fase de execução com requisição de pequeno valor -
RPV paga em 07/04/2005 (fls. 30/31). Em 24/06/2008 houve a reativação do processo e em
27/06/2008 foi proferida decisão determinando a retificação do número do benefício e a
remessa dos autos à Contadoria para verificação dos cálculos efetuados pelo INSS (fl. 52).
4 - A MM. Juíza atuante naqueles autos determinou a intimação das partes, a fim de se
manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o parecer contábil, "considerando-se a notícia
de que, em razão do cadastro incorreto do número do benefício previdenciário titularizado pelo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Autor, no momento da distribuição da presente demanda, houve recebimento de valores que
não lhe seriam devidos" (fl. 65).
5 - Decorrido o prazo legal, foi proferida decisão nos seguintes termos: "(...) tendo em vista a
vedação de indisponibilidade do patrimônio público, bem como do princípio geral de direito que
veda enriquecimento sem causa, determino a expedição de ofício ao INSS para que, caso
assim entenda, proceda ao desconto administrativo no benefício pelo Autor, corresponde à
quantia acima mencionada (R$9.884,38), nos termos do artigo 115 da Lei 8213/91" (sic - fls.
69/70)
6 - Desta feita, a possibilidade de se descontar o que o demandante recebeu a maior, decorreu
de decisão judicial proferida nos autos do processo nº 2004.61.84.520506-2, a qual, a despeito
do pleito de reconsideração da parte autora (fls. 71/74), permaneceu inalterada.
7 - Assim, eventuais alegações concernentes a irrepetibilidade dos valores de natureza
alimentar ou impossibilidade de devolução de quantias recebidas de boa-fé, ou, ainda, sobre
limitação do quantum a ser restituído mensalmente e exclusão de consectários legais, deveriam
ter sido dirigidas àquele Juízo, no próprio curso da execução ou, posteriormente, perante o
Juízo competente para desconstituir a coisa julgada, nos casos permitidos por lei.
8 - É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso
Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da
República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal
instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir
que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.
9 - Nesse contexto, imperioso o reconhecimento da ocorrência de coisa julgada, a impor a
extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V do CPC (art. 267, V, do
CPC/73 vigente à época dos fatos).
10 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente
desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% do
valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recurso que fundamentou a
concessão dos benefícios de assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º,
e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
11 - Extinção do feito sem resolução de mérito, de ofício. Apelação do autor prejudicada.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, reconhecer a
ocorrência de coisa julgada e julgar extinto o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art.
485, V do CPC (art. 267, V do CPC/73), condenando o autor no ônus de sucumbência, com
dever de pagamento suspenso, restando prejudicada a análise da apelação por ele interposta,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
