Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000595-86.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 02/12/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEVOLUTIVIDADE RECURSAL. ATIVIDADE ESPECIAL.
PEDREIRO. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. INEXISTÊNCIA DE
AGENTES NOCIVOS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO
TÉCNICO. RECONHECIMENTO DO LABOR ESPECIAL. REVISÃO DEVIDA. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
REVISIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. TERMO
FINAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
mediante o reconhecimento de períodos trabalhados em atividades sujeitas a condições
especiais.
2 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de
Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em
ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável
à matéria
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
4 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão
do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria
profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de
1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292
do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de
Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes
agressivos, exceto para ruído e calor.
5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios,
alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do
segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente,
sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então,
retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do
segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de
conversão do tempo de trabalho comum em especial.
6 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes
nocivos.
7 - Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos,
químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial,
sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que
o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
8 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação
profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de
11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de
condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário
(PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais
responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento
hábil para a avaliação das condições laborais.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui,
para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização
do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não
infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente
neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
14 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do
exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei
nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
15 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
16 - Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade nos períodos de 02/09/1978 a
31/05/1979, 1º/09/1979 a 30/11/1979, 15/04/1994 a 26/09/1994, 1º/10/1994 a 28/01/1997,
1º/04/1997 a 23/08/2000 e 1º/09/2000 a 28/04/2003.
17 - Tendo em vista a devolutividade da matéria a este E. Tribunal (balizada pelos temas que
foram ventilados pelo autor em seu apelo), restam incontroversos os períodos de 11/12/1997 a
23/08/2000 e 1º/09/2000 a 28/04/2003, nos quais a parte autora pugnava pelo assentamento da
especialidade do labor e foram refutados pelo Digno Juiz de 1º grau, devendo, portanto, serem
computado como tempo de serviço comum.
18 - Igualmente, incontroverso o lapso de 1º/10/1994 a 28/04/1995 que já foi reconhecido como
especial pelo ente autárquico administrativamente.
19 - Referente aos interstícios de 02/09/1978 a 31/05/1979 e 1º/09/1979 a 30/11/1979, em que
laborou para a empresa “Empreiteira Jabem S/C Ltda.”, como “pedreiro de acabamento”, em
construção civil, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, emitido em 26/11/2012, com
indicação do responsável pelos registros ambientais, dá conta de que o autor exercia as
seguintes atividades: “nos dois períodos verificava as características da obra, examinando o
projeto e especificações, para orientar-se na seleção do material apropriado e na melhor forma de
execução do trabalho: misturava cimento, areia, água e outros materiais, dosando as quantidades
na forma indicada, para obter a argamassa a ser empregada na execução de alvenarias, e
assentamento de ladrilhos e materiais afins; construía fundações, empregando pedras, tijolos, ou
concreto, para formar a base de paredes, muros e construções similares; assentava tijolos,
ladrilhos ou pedras seguindo os desenhos e formas indicadas e unindo-os com argamassa
adequada, para executar pilares e outras partes da construção; rebocava as estruturas
construídas, empregando a argamassa de cal, cimento e areia , obedecendo o prumo e
nivelamento das mesmas, para torna-las aptas a receber outros tipos de revestimento; assentava
ladrilhos ou material similar, utilizando processos apropriados, para revestir pisos e paredes;
realiza trabalhos de armar e desmontar andaimes de madeira ou metálicos para a execução da
obra desejada”.
20 - Observa-se que não existe fator de risco descrito no documento, constando no campo
observações: “Não há evidência de monitoramentos de riscos ambientais da empresa, no período
laborado pelo segurado. Segundo informações o segurado esteve exposto a pó de cimento cal
areia, poeiras (incômodas) calor, sol, chuva na manipulação de material na construção civil etc.
Poeiras geradas por diversas atividades na construção civil, aos quais os trabalhadores em
atividades se expõem”.
21 - Ao contrário do consignado no laudo pericial elaborado por profissional de confiança do juízo,
inviável o enquadramento por categoria profissional, visto que os Decretos de regência não
previam as atividades de pedreiro como atividades especiais, não bastando para o
reconhecimento o simples fato de laborar em construção civil, inexistindo elementos aptos a
confirmarem a subsunção no código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64 ("trabalhadores em edifícios,
barragens, pontes e torres").
22 - Por outro lado, a exposição a pó de cimento, cal, areia, poeiras e intempéries da natureza, no
caso, não se presta a comprovação do labor como especial, sendo inaplicáveis os códigos 1.2.10
do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.12 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
23 - No tocante ao lapso de 15/04/1994 a 26/09/1994, trabalhado como motorista, em setor
agrícola, para “Usina Batatais S/A – Açúcar e Álcool”, o Perfil Profissiográfico Previdenciário –
PPP, emitido em 27/11/2012, com indicação do responsável pelos registros ambientais, dá conta
de que o autor “conduz o caminhão vazio até as Frentes de Transporte para carregamento e
posteriormente conduz o mesmo carregado para a Usina, seja no carregamento mecanizado e/ou
semi-mecanizado”, estando exposto a ruído de 81dB(A) (esporádico), o que permite o
enquadramento no Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do
Anexo II do Decreto 83.080/79.
24 - Relativamente ao lapso de 29/04/1995 a 28/01/1997, como motorista de carreta, em ruas,
avenidas, rodovias, etc, para a empresa “Sebastião Assad ME”, o demandante coligiu aos autos
formulário emitido pela empregadora, o qual traz a indicação da existência de “agentes
agressivos como calor, poeira, ruídos do motor, risco de acidentes de trânsito e exposição ao sol,
entre outros”.
25 - Por sua vez, o perito de confiança do juízo constatou a exposição a ruído de 80,5dB(A),
acima, portanto, do limite de tolerância vigente à época, sendo, portanto, possível o
reconhecimento da especialidade.
26 - Assevera-se que, em resposta aos quesitos complementares do INSS, o profissional
informou ter efetuado a avaliação do nível de pressão sonora em veículo similar ao utilizado pelo
autor, tendo obtido informações junto ao proprietário da empresa, o qual explicou que o veículo
não mais fazia parte da frota desta.
27 - Por fim, de 1º/04/1997 a 10/12/1997, como motorista carreteiro, perante a empresa “Trans
Face Transportes Ltda.”, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, emitido em 30/11/2012, dá
conta da existência de ruído, sem indicação de intensidade, não trazendo, ainda, responsável
pelos registros ambientais.
28 - No entanto, elaborada perícia, o experto constatou fragor de 83,1dB(A), abaixo do limite de
tolerância vigente à época, não sendo possível o enquadramento pela atividade profissional após
28/04/1995.
29 - Assim, enquadrados como especiais os lapsos de 15/04/1994 a 26/09/1994, pelo
enquadramento da categoria profissional nos Decretos de regência, e de 29/04/1995 a
28/01/1997, pela existência de ruído acima dos limites de tolerância.
30 - Inviável o reconhecimento da especialidade de 02/09/1978 a 31/05/1979 e 1º/09/1979 a
30/11/1979, pela inexistência de agentes nocivos e ausência de previsão legal da atividade como
especial, e de 1º/04/1997 a 10/12/1997, eis que o fragor constatado estava abaixo do limite de
tolerância.
31 - Procedendo ao cômputo do labor especial reconhecido nesta demanda, acrescidos dos
períodos incontroversos (resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço), verifica-se
que o autor alcançou 32 anos, 05 meses e 17 dias de tempo de contribuição, na data do
requerimento administrativo (28/04/2003), fazendo jus à revisão da aposentadoria por tempo de
contribuição da sua titularidade.
32 - O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo revisional
(12/03/2013), tal como postulado pelo demandante em sede de apelação, uma vez que se trata
de revisão da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento dos períodos comuns e
laborados em atividade especial.
33 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
34 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
35 - Sucumbência mínima pela parte autora (artigo 86, parágrafo único, do CPC). Condenação do
INSS no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do
artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida
liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111,
STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas
por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser
fixada moderadamente.
36 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda
que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explica-se. Na
hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia
previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura
enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis
exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos
em relação ao que foi decidido. Portanto, não se considera lógico e razoável referido discrímen, a
ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais
que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
37 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
38 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000595-86.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JOSE GONCALO ALEXANDRE
Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS NASSER - SP23445-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000595-86.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JOSE GONCALO ALEXANDRE
Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS NASSER - SP23445-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por JOSÉ GONÇALO ALEXANDRE, em ação ajuizada em face
do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade, mediante o reconhecimento de
períodos trabalhados em atividades sujeitas a condições especiais.
A r. sentença (ID 106480956 - Pág. 166/171) julgou improcedente o pedido, condenando a
parte autora no pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa,
bem como nos honorários periciais, suspensa a exigibilidade, em razão da concessão dos
benefícios da gratuidade da justiça.
Em razões recursais (ID 106480956 - Pág. 175/186), postula a reforma do decisum, ao
fundamento de que restou demonstrado o labor especial nos períodos de 02/09/1978 a
31/05/1979, 1º/09/1979 a 30/11/1979, 15/04/1994 a 26/09/1994, 1º/10/1994 a 28/01/1997,
1º/04/1997 a 10/12/1997, como pedreiro e motorista de caminhão de transportes, fazendo jus à
revisão do benefício desde a data do requerimento administrativo de revisão (12/03/2023)
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este
Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000595-86.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JOSE GONCALO ALEXANDRE
Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS NASSER - SP23445-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
mediante o reconhecimento de períodos trabalhados em atividades sujeitas a condições
especiais.
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na
Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar
em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação
aplicável à matéria
Inicialmente, cumpre salientar que, com relação ao reconhecimento da atividade exercida como
especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a
égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem
como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando
retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço
especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
Cumpre salientar que em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em
virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº
53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de
1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva
exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de
Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva
exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e
permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da
atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a
possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº
440955, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp
nº 508865, Rel. Min. Paulo Medina, j. 07/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 374.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos,
químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial,
sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto
que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da
conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a
harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial,
o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de
conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a
Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória
nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o
artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a
edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997,
que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico
do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação
profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de
11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de
condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico
previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação
dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que
constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por
força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado
para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera
insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90
decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos
nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do
Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do
Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece
este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a
18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90
dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo
Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a
impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a
18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja,
90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Período Trabalhado
Enquadramento
Limites de Tolerância
Até 05/03/1997
1. Anexo do Decreto nº 53.831/64. 2. Decretos nºs 357/91 e 611/92
80 dB
De 06/03/1997 a 18/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original
90dB
A partir de 19/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03
85 dB
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº
9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico
por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação
de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o
laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face
de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no
cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des.
Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª
Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3
Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de
repercussão geral, fixou duas teses:
"(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a
efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for
realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à
aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as
informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa
a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar
suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se
submete";
(...)
a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do
trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no
âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento
de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria" (STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29,
de 11.02.2015, public. 12.02.2015)" (grifos nossos).
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o
passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas.
Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado
pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos
arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DO
TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA COMUM. FATOR DE
CONVERSÃO. INCIDÊNCIA DO DECRETO N. 4.827/2003, QUE ALTEROU O ART. 70 DO
DECRETO N. 3.048/1999. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp.1.151.363/MG, representativo da
controvérsia, realizado em 23.3.2011 e de relatoria do douto Ministro JORGE MUSSI, firmou o
entendimento de que, de acordo com a alteração dada pelo Decreto 4.827/2003 ao Decreto
3.048/99, a conversão dos períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época será
realizada de acordo com as novas regras da tabela definida no artigo 70 que, para o tempo de
serviço especial correspondente a 25 anos, utiliza como fator de conversão, para homens, o
multiplicador 1,40". (AgRg no REsp n.
1.080.255/MG, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 15.04.2011) 2. Agravo
regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1172563/MG, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 01/07/2011) (grifos
nossos).
Do caso concreto.
Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade nos períodos de 02/09/1978 a
31/05/1979, 1º/09/1979 a 30/11/1979, 15/04/1994 a 26/09/1994, 1º/10/1994 a 28/01/1997,
1º/04/1997 a 23/08/2000 e 1º/09/2000 a 28/04/2003.
Tendo em vista a devolutividade da matéria a este E. Tribunal (balizada pelos temas que foram
ventilados pelo autor em seu apelo), restam incontroversos os períodos de 11/12/1997 a
23/08/2000 e 1º/09/2000 a 28/04/2003, nos quais a parte autora pugnava pelo assentamento da
especialidade do labor e foram refutados pelo Digno Juiz de 1º grau, devendo, portanto, serem
computado como tempo de serviço comum.
Igualmente, incontroverso o lapso de 1º/10/1994 a 28/04/1995 que já foi reconhecido como
especial pelo ente autárquico administrativamente (ID 106482236 - Pág. 133).
Referente aos interstícios de 02/09/1978 a 31/05/1979 e 1º/09/1979 a 30/11/1979, em que
laborou para a empresa “Empreiteira Jabem S/C Ltda.”, como “pedreiro de acabamento”, em
construção civil, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 106482236 - Pág. 72/73),
emitido em 26/11/2012, com indicação do responsável pelos registros ambientais, dá conta de
que o autor exercia as seguintes atividades: “nos dois períodos verificava as características da
obra, examinando o projeto e especificações, para orientar-se na seleção do material
apropriado e na melhor forma de execução do trabalho: misturava cimento, areia, água e outros
materiais, dosando as quantidades na forma indicada, para obter a argamassa a ser empregada
na execução de alvenarias, e assentamento de ladrilhos e materiais afins; construía fundações,
empregando pedras, tijolos, ou concreto, para formar a base de paredes, muros e construções
similares; assentava tijolos, ladrilhos ou pedras seguindo os desenhos e formas indicadas e
unindo-os com argamassa adequada, para executar pilares e outras partes da construção;
rebocava as estruturas construídas, empregando a argamassa de cal, cimento e areia ,
obedecendo o prumo e nivelamento das mesmas, para torna-las aptas a receber outros tipos de
revestimento; assentava ladrilhos ou material similar, utilizando processos apropriados, para
revestir pisos e paredes; realiza trabalhos de armar e desmontar andaimes de madeira ou
metálicos para a execução da obra desejada”.
Observo que não existe fator de risco descrito no documento, constando no campo
observações: “Não há evidência de monitoramentos de riscos ambientais da empresa, no
período laborado pelo segurado. Segundo informações o segurado esteve exposto a pó de
cimento cal areia, poeiras (incômodas) calor, sol, chuva na manipulação de material na
construção civil etc. Poeiras geradas por diversas atividades na construção civil, aos quais os
trabalhadores em atividades se expõem”.
Ao contrário do consignado no laudo pericial elaborado por profissional de confiança do juízo
(ID 106480956 - Pág. 112/157), inviável o enquadramento por categoria profissional, visto que
os Decretos de regência não previam as atividades de pedreiro como atividades especiais, não
bastando para o reconhecimento o simples fato de laborar em construção civil, inexistindo
elementos aptos a confirmarem a subsunção no código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64
("trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres").
Por outro lado, a exposição a pó de cimento, cal, areia, poeiras e intempéries da natureza, no
caso, não se presta a comprovação do labor como especial, sendo inaplicáveis os códigos
1.2.10 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.12 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
No tocante ao lapso de 15/04/1994 a 26/09/1994, trabalhado como motorista, em setor agrícola,
para “Usina Batatais S/A – Açúcar e Álcool”, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID
106482236 - Pág. 74/75), emitido em 27/11/2012, com indicação do responsável pelos registros
ambientais, dá conta de que o autor “conduz o caminhão vazio até as Frentes de Transporte
para carregamento e posteriormente conduz o mesmo carregado para a Usina, seja no
carregamento mecanizado e/ou semi-mecanizado”, estando exposto a ruído de 81dB(A)
(esporádico), o que permite o enquadramento no Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto
53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79.
Relativamente ao lapso de 29/04/1995 a 28/01/1997, como motorista de carreta, em ruas,
avenidas, rodovias, etc, para a empresa “Sebastião Assad ME”, o demandante coligiu aos autos
formulário emitido pela empregadora (ID 106482236 - Pág. 76), o qual traz a indicação da
existência de “agentes agressivos como calor, poeira, ruídos do motor, risco de acidentes de
trânsito e exposição ao sol, entre outros”.
Por sua vez, o perito de confiança do juízo constatou a exposição a ruído de 80,5dB(A), acima,
portanto, do limite de tolerância vigente à época, sendo, portanto, possível o reconhecimento da
especialidade (ID 106480956 - Pág. 112/157).
Assevero que, em resposta aos quesitos complementares do INSS, o profissional informou ter
efetuado a avaliação do nível de pressão sonora em veículo similar ao utilizado pelo autor,
tendo obtido informações junto ao proprietário da empresa, o qual explicou que o veículo não
mais fazia parte da frota desta (ID 106480956 - Pág. 154/157).
Por fim, de 1º/04/1997 a 10/12/1997, como motorista carreteiro, perante a empresa “Trans Face
Transportes Ltda.”, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 106482236 - Pág. 77),
emitido em 30/11/2012, dá conta da existência de ruído, sem indicação de intensidade, não
trazendo, ainda, responsável pelos registros ambientais.
No entanto, elaborada perícia, o experto constatou fragor de 83,1dB(A), abaixo do limite de
tolerância vigente à época, não sendo possível o enquadramento pela atividade profissional
após 28/04/1995.
Assim, reputo enquadrados como especiais os lapsos de 15/04/1994 a 26/09/1994, pelo
enquadramento da categoria profissional nos Decretos de regência, e de 29/04/1995 a
28/01/1997, pela existência de ruído acima dos limites de tolerância.
Inviável o reconhecimento da especialidade de 02/09/1978 a 31/05/1979 e 1º/09/1979 a
30/11/1979, pela inexistência de agentes nocivos e ausência de previsão legal da atividade
como especial, e de 1º/04/1997 a 10/12/1997, eis que o fragor constatado estava abaixo do
limite de tolerância.
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I,
da Constituição Federal, o qual dispõe:
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
Neste contexto, conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do labor especial
reconhecido nesta demanda, acrescidos dos períodos incontroversos (resumo de documentos
para cálculo de tempo de serviço – ID 106482236 - Pág. 129/133), verifica-se que o autor
alcançou 32 anos, 05 meses e 17 dias de tempo de contribuição, na data do requerimento
administrativo (28/04/2003), fazendo jus à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição
da sua titularidade.
O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo revisional (12/03/2013),
tal como postulado pelo demandante em sede de apelação, uma vez que se trata de revisão da
renda mensal inicial, em razão do reconhecimento dos períodos comuns e laborados em
atividade especial.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Tendo o autor decaído de parte mínima do pedido, em vista do artigo 86, parágrafo único, do
CPC, condeno o INSS no pagamento dos honorários advocatícios, ora arbitrados no percentual
mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da
condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da
prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por
imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que
reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explico. Na hipótese de
procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o
trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não
transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos
atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação
ao que foi decidido. Portanto, não considero lógico e razoável referido discrímen, a ponto de
justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que
exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
Por tais razões, imperiosa a fixação do termo final, para a incidência da verba honorária, na
data da prolação da sentença.
Neste sentido, aliás, existem precedentes dessa 7ª Turma:
AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DECISÃO
MONOCRÁTICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPROVIMENTO.
1 - O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da
Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e
cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de
prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20,
§ 3º, da Lei nº 8.742/93.
2 - Os honorários de advogado devem ser mantidos em 10% sobre o valor da condenação,
consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo
Civil, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111
do Superior Tribunal de Justiça.
3 - Agravo legal improvido.
(Agravo legal no processo n.º 2015.03.99.014451-4, Sétima Turma, Rel. Desembargador
Federal Paulo Domingues, DE 04/02/2016). Grifos nossos.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS
NOS TERMOS DA SÚMULA 111/STJ.
1. Os honorários advocatícios, nas lides previdenciárias, devem incidir sobre as prestações
vencidas até a data da prolação da sentença, entendida esta, em interpretação restritiva, como
ato emanado do juiz de primeiro grau, nos termos do artigo 162, § 1º, do CPC. Inteligência da
Súmula 111 do STJ.
2. Agravo a que se nega provimento.
(Agravo legal no processo n.º 2015.03.99.009126-1, Sétima Turma, Rel. Desembargador
Federal Fausto de Santctis, DE 10/03/2016). Grifos nossos.
Isento a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer como
tempo especial os lapsos de 15/04/1994 a 26/09/1994 e 29/04/1995 a 28/01/1997, condenando
o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do
requerimento administrativo revisional (12/03/2013), sendo que sobre os valores em atraso
incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será
apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício
requisitório, de acordo com o mesmo Manual, bem como para condenar a autarquia no
pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do
CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida
liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula
111, STJ).
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEVOLUTIVIDADE RECURSAL. ATIVIDADE ESPECIAL.
PEDREIRO. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. INEXISTÊNCIA DE
AGENTES NOCIVOS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO
TÉCNICO. RECONHECIMENTO DO LABOR ESPECIAL. REVISÃO DEVIDA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIB NA DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO REVISIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA
HONORÁRIA. TERMO FINAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
mediante o reconhecimento de períodos trabalhados em atividades sujeitas a condições
especiais.
2 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de
Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em
ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação
aplicável à matéria
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
4 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a
conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da
categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25
de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979,
ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva
exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios,
alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição
do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e
permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da
atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a
possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
6 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos.
7 - Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos,
químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial,
sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto
que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
8 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação
profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de
11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de
condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico
previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação
dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que
constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
14 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do
exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei
nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
15 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
16 - Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade nos períodos de 02/09/1978 a
31/05/1979, 1º/09/1979 a 30/11/1979, 15/04/1994 a 26/09/1994, 1º/10/1994 a 28/01/1997,
1º/04/1997 a 23/08/2000 e 1º/09/2000 a 28/04/2003.
17 - Tendo em vista a devolutividade da matéria a este E. Tribunal (balizada pelos temas que
foram ventilados pelo autor em seu apelo), restam incontroversos os períodos de 11/12/1997 a
23/08/2000 e 1º/09/2000 a 28/04/2003, nos quais a parte autora pugnava pelo assentamento da
especialidade do labor e foram refutados pelo Digno Juiz de 1º grau, devendo, portanto, serem
computado como tempo de serviço comum.
18 - Igualmente, incontroverso o lapso de 1º/10/1994 a 28/04/1995 que já foi reconhecido como
especial pelo ente autárquico administrativamente.
19 - Referente aos interstícios de 02/09/1978 a 31/05/1979 e 1º/09/1979 a 30/11/1979, em que
laborou para a empresa “Empreiteira Jabem S/C Ltda.”, como “pedreiro de acabamento”, em
construção civil, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, emitido em 26/11/2012, com
indicação do responsável pelos registros ambientais, dá conta de que o autor exercia as
seguintes atividades: “nos dois períodos verificava as características da obra, examinando o
projeto e especificações, para orientar-se na seleção do material apropriado e na melhor forma
de execução do trabalho: misturava cimento, areia, água e outros materiais, dosando as
quantidades na forma indicada, para obter a argamassa a ser empregada na execução de
alvenarias, e assentamento de ladrilhos e materiais afins; construía fundações, empregando
pedras, tijolos, ou concreto, para formar a base de paredes, muros e construções similares;
assentava tijolos, ladrilhos ou pedras seguindo os desenhos e formas indicadas e unindo-os
com argamassa adequada, para executar pilares e outras partes da construção; rebocava as
estruturas construídas, empregando a argamassa de cal, cimento e areia , obedecendo o prumo
e nivelamento das mesmas, para torna-las aptas a receber outros tipos de revestimento;
assentava ladrilhos ou material similar, utilizando processos apropriados, para revestir pisos e
paredes; realiza trabalhos de armar e desmontar andaimes de madeira ou metálicos para a
execução da obra desejada”.
20 - Observa-se que não existe fator de risco descrito no documento, constando no campo
observações: “Não há evidência de monitoramentos de riscos ambientais da empresa, no
período laborado pelo segurado. Segundo informações o segurado esteve exposto a pó de
cimento cal areia, poeiras (incômodas) calor, sol, chuva na manipulação de material na
construção civil etc. Poeiras geradas por diversas atividades na construção civil, aos quais os
trabalhadores em atividades se expõem”.
21 - Ao contrário do consignado no laudo pericial elaborado por profissional de confiança do
juízo, inviável o enquadramento por categoria profissional, visto que os Decretos de regência
não previam as atividades de pedreiro como atividades especiais, não bastando para o
reconhecimento o simples fato de laborar em construção civil, inexistindo elementos aptos a
confirmarem a subsunção no código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64 ("trabalhadores em edifícios,
barragens, pontes e torres").
22 - Por outro lado, a exposição a pó de cimento, cal, areia, poeiras e intempéries da natureza,
no caso, não se presta a comprovação do labor como especial, sendo inaplicáveis os códigos
1.2.10 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.12 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
23 - No tocante ao lapso de 15/04/1994 a 26/09/1994, trabalhado como motorista, em setor
agrícola, para “Usina Batatais S/A – Açúcar e Álcool”, o Perfil Profissiográfico Previdenciário –
PPP, emitido em 27/11/2012, com indicação do responsável pelos registros ambientais, dá
conta de que o autor “conduz o caminhão vazio até as Frentes de Transporte para
carregamento e posteriormente conduz o mesmo carregado para a Usina, seja no
carregamento mecanizado e/ou semi-mecanizado”, estando exposto a ruído de 81dB(A)
(esporádico), o que permite o enquadramento no Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto
53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79.
24 - Relativamente ao lapso de 29/04/1995 a 28/01/1997, como motorista de carreta, em ruas,
avenidas, rodovias, etc, para a empresa “Sebastião Assad ME”, o demandante coligiu aos autos
formulário emitido pela empregadora, o qual traz a indicação da existência de “agentes
agressivos como calor, poeira, ruídos do motor, risco de acidentes de trânsito e exposição ao
sol, entre outros”.
25 - Por sua vez, o perito de confiança do juízo constatou a exposição a ruído de 80,5dB(A),
acima, portanto, do limite de tolerância vigente à época, sendo, portanto, possível o
reconhecimento da especialidade.
26 - Assevera-se que, em resposta aos quesitos complementares do INSS, o profissional
informou ter efetuado a avaliação do nível de pressão sonora em veículo similar ao utilizado
pelo autor, tendo obtido informações junto ao proprietário da empresa, o qual explicou que o
veículo não mais fazia parte da frota desta.
27 - Por fim, de 1º/04/1997 a 10/12/1997, como motorista carreteiro, perante a empresa “Trans
Face Transportes Ltda.”, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, emitido em 30/11/2012,
dá conta da existência de ruído, sem indicação de intensidade, não trazendo, ainda,
responsável pelos registros ambientais.
28 - No entanto, elaborada perícia, o experto constatou fragor de 83,1dB(A), abaixo do limite de
tolerância vigente à época, não sendo possível o enquadramento pela atividade profissional
após 28/04/1995.
29 - Assim, enquadrados como especiais os lapsos de 15/04/1994 a 26/09/1994, pelo
enquadramento da categoria profissional nos Decretos de regência, e de 29/04/1995 a
28/01/1997, pela existência de ruído acima dos limites de tolerância.
30 - Inviável o reconhecimento da especialidade de 02/09/1978 a 31/05/1979 e 1º/09/1979 a
30/11/1979, pela inexistência de agentes nocivos e ausência de previsão legal da atividade
como especial, e de 1º/04/1997 a 10/12/1997, eis que o fragor constatado estava abaixo do
limite de tolerância.
31 - Procedendo ao cômputo do labor especial reconhecido nesta demanda, acrescidos dos
períodos incontroversos (resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço), verifica-se
que o autor alcançou 32 anos, 05 meses e 17 dias de tempo de contribuição, na data do
requerimento administrativo (28/04/2003), fazendo jus à revisão da aposentadoria por tempo de
contribuição da sua titularidade.
32 - O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo revisional
(12/03/2013), tal como postulado pelo demandante em sede de apelação, uma vez que se trata
de revisão da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento dos períodos comuns e
laborados em atividade especial.
33 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
34 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
35 - Sucumbência mínima pela parte autora (artigo 86, parágrafo único, do CPC). Condenação
do INSS no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do
artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a
devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença
(Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia
previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal
(art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
36 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda
que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explica-se. Na
hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia
previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura
enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis
exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos
distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se considera lógico e razoável referido
discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração
profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
37 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
38 - Apelação da parte autora parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer como
tempo especial os lapsos de 15/04/1994 a 26/09/1994 e 29/04/1995 a 28/01/1997, condenando
o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do
requerimento administrativo revisional (12/03/2013), sendo que sobre os valores em atraso
incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será
apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício
requisitório, de acordo com o mesmo Manual, bem como para condenar a autarquia no
pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do
CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida
liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula
111, STJ), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
