Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1870669 / SP
0006555-82.2012.4.03.6114
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
29/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO SOBRE O TEMPO
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. SISTEMA HÍBRIDO. CONSTITUCIONALIDADE. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
mediante a exclusão do fator previdenciário nos interstícios em que trabalhou em condições
especiais, de 02/07/1980 a 24/01/1983 e de 21/02/1984 a 31/12/1995.
2 - O pleito de incidência do fator previdenciário tão somente sobre as parcelas da renda
advindas de atividade comum não encontra amparo legal.
3 - Visa o demandante, em verdade, a aplicação de um critério de cálculo híbrido, vedado pelo
ordenamento jurídico, eis que postula mesclar regras atinentes ao benefício de aposentadoria
especial à aposentadoria por tempo de contribuição.
4 - A incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício das aposentadorias
por idade e por tempo de contribuição foi introduzida pela Lei nº 9.876/99, diploma legal que
deu nova redação ao art. 29, I, da Lei nº 8.213/91.
5 - A constitucionalidade do fator previdenciário já fora assentada pelo Egrégio Supremo
Tribunal Federal, no julgamento das Medidas Cautelares em Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 2110/DF e 2111/DF.
6 - As regras para o cálculo do salário de benefício são aquelas estabelecidas na legislação
vigente à época da concessão do provento almejado.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
7 - Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
