Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1878033 / SP
0024212-85.2013.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
27/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/06/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE RECURSAL
EXCLUSIVA DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA.
ATIVIDADE ESPECIAL. ATENDENTE DE AMBULATÓRIO. PPP. HABITUALIDADE E
PERMANÊNCIA. CAMPO NÃO OBRIGATÓRIO. LAUDO JUDICIAL. AGENTES QUÍMICOS E
BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REVISÃO
DEVIDA. DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. TUTELA ANTECIPADA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO EM PARTE E
PROVIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDA. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES DEFERIDO.
1 - De acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente reproduzida pelo art.
6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando
autorizado pelo ordenamento jurídico".
2 - Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer que os honorários
"pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte,
podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".
3 - Nesse passo, a verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter
personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à
parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não
tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.
4 - Versando o presente recurso insurgência referente a honorários advocatícios, patente a
ilegitimidade da parte autora no manejo do presente apelo. Precedente desta Turma.
5 - Assentada a legitimidade recursal exclusiva do patrono, o que, de per si, conduz ao não
conhecimento do apelo, caberia ao mesmo o recolhimento das custas de preparo, máxime em
razão de não ser a ele extensiva a gratuidade de justiça conferida à parte autora.
6 - Pretende a demandante a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
de sua titularidade (NB 42/142.565.201-5), mediante a consideração de período laborado sob
condições especiais.
7 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
8 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a
conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da
categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25
de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979,
ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva
exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
9 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios,
alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição
do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e
permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da
atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a
possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
10 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos.
11 - Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria
especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos
enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
12 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação
profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de
10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de
condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico
previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação
dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que
constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
13 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
14 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
15 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
16 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
17 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
18 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do
exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei
nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
19 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,20, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
20 - Sustenta a demandante ter laborado em atividade especial de 16/01/1978 a 28/02/2002, na
"Prefeitura Municipal de Matão", como "atendente de ambulatório".
21 - Para comprovar o alegado, anexou aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls.
24/25, com indicação do responsável pelos registros ambientais, o qual demonstra que, no
exercício das suas funções, no setor "saúde", estava exposta a risco ergométrico (postura
inadequada), químico (reagentes químicos) e biológicos (coleta de material e análise clínica).
22 - Referido documento, ao descrever as atividades desempenhadas, o fez de forma genérica,
abarcando recepcionistas de seguro saúde, de consultório, de hotel e "em geral", não se
podendo inferir, como pretende o INSS, que a demandante exercia "atividades administrativa".
23 - A ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da
habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na
medida em que tal campo específico não integra o formulário.
24 - A permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a
jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
25 - Enviado ofício à empregadora, esta informou que a autora, como atendente ambulatorial,
recebeu desde 01/08/1989 adicional de insalubridade (fl. 63).
26 - Produzida prova pericial, a engenheira de segurança do trabalho de confiança do juízo
elaborou laudo técnico (fls. 114/142) onde consignou que a requerente esteve exposta a
agentes químicos - contato habitual com elementos ou reagentes químicos diversos na
preparação de vacinas, injeções e medicações e contato habitual com elementos ou reagentes
químicos diversos na lavagem e/ou esterilização de máquinas e/ou equipamentos e/ou
materiais odontológicos - e a agentes biológicos - contato habitual com microorganismos e
parasitas infecto-contagiosos vivos e suas toxinas e/ou manuseio de materiais contaminados -,
cabendo, portanto, o enquadramento nos itens 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº
3.048/99.
27 - A expert afirmou que "não teve atenuação das exposição aos agentes nocivos pela
presença de E.P.C.s (equipamentos de proteção coletiva) no ambiente laboral e/ou pelo uso de
E.P.I.".
28 - Nos casos em que resta comprovada a exposição à nocividade do agente biológico, a
natureza das atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de
equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a
que fica sujeito o profissional.
29 - Enquadrado como especial todo período vindicado, de 16/01/1978 a 28/02/2002, tal como
reconhecido na r. sentença.
30 - Somando-se a atividade especial ora reconhecida aos demais períodos comuns
computados pelo INSS (fl. 29), verifica-se que a autora alcançou 30 anos, 09 meses e 25 dias
de tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo, fazendo jus à concessão da
aposentadoria integral por tempo de contribuição.
31 - O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (30/04/2008 - fl.
31), uma vez que se trata de revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial, em
razão do reconhecimento de período laborado em atividade especial.
32 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
33 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
34 - A hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do
Código de Processo Civil. Dessa forma, em atenção a expresso requerimento da parte autora,
em sede de contrarrazões, visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a
eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, determina-se
seja enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos
da parte autora, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta
decisão, para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
35 - Recurso adesivo conhecido em parte e provido. Apelação do INSS desprovida. Remessa
necessária parcialmente provida. Pedido formulado em contrarrazões deferido.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer em parte do
recurso adesivo da autora e, na parte conhecida, dar-lhe provimento, para fixar o termo inicial
da revisão na data do requerimento administrativo (30/04/2008), negar provimento à apelação
do INSS, dar parcial provimento à remessa necessária, a fim de estabelecer que a correção
monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora,
incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual,
mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição e deferir o pleito formulado
pela parte autora em contrarrazões de apelação, para conceder a tutela antecipada, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Referência Legislativa
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-18 ART-497***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-6***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS
ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994
LEG-FED LEI-8906 ANO-1994 ART-23LEG-FED LEI-9032 ANO-1995***** RBPS-79
REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED DEC-83080 ANO-1979LEG-FED DEC-53831 ANO-1964LEG-FED DEC-611 ANO-
1992 ART-292***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-57 PAR-4 PAR-5LEG-FED LEI-9528 ANO-1997LEG-FED
LEI-9711 ANO-1998 ART-28***** RPS-99 REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED DEC-3048 ANO-1999 ART-70 ITE-3.0.1LEG-FED DEC-2172 ANO-1997 ITE-
3.0.1LEG-FED LEI-11960 ANO-2009
Veja
STF RE 870.947/SEREPERCUSSÃO GERALTEMA 810.
