Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1906329 / SP
0003971-91.2011.4.03.6109
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
13/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/05/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE RECURSAL
EXCLUSIVA DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AFASTAMENTO DA
ESPECIALIDADE NO PERÍODO EM QUE O AUTOR RECEBEU AUXÍLIO-DOENÇA.
SITUAÇÃO QUE NÃO SE ADEQUA AO CASO. NULIDADE. PROVA PERICIAL.
INEXISTÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. TORNEIRO MECÂNICO. FORMULÁRIO DSS-8030.
RECONEHCIMENTO. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL ATÉ 1995. PERÍODO APÓS
1997. LAUDO TÉCNICO EXTEMPORÂNEO E PPP SEM INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL
PELO REGISTRO AMBIENTAL. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE
EM PARTE. REVISÃO DEVIDA. APOSENTADORIA PROPORCIONAL ATÉ A EC Nº 20/98 OU
APOSENTADORIA INTEGRAL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIB NA DATA
DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, SE APOSENTADORIA PROPORCIONAL, E NA
DATA DOA REAFIRMAÇÃO DA DER, SE APOSENTADORIA INTEGRAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA E DO INSS CONHECIDAS EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDAS.
REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - De acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente reproduzida pelo art.
6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando
autorizado pelo ordenamento jurídico".
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
2 - Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer que os honorários
"pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte,
podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".
3 - Nesse passo, a verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter
personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à
parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não
tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão
impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.
4 - Versando o presente recurso insurgência referente a honorários advocatícios, patente a
ilegitimidade da parte autora no manejo do presente apelo. Precedente desta Turma.
5 - Assentada a legitimidade recursal exclusiva do patrono, o que, de per si, conduz ao não
conhecimento do apelo, caberia ao mesmo o recolhimento das custas de preparo, máxime em
razão de não ser a ele extensiva a gratuidade de justiça conferida à parte autora.
6 - Inexiste interesse recursal quanto à insurgência do INSS de observância da prescrição
quinquenal, uma vez que já reconhecida a questão pelo decisum ora guerreado.
7 - Ainda relativamente às razões de inconformismo do INSS, em especial, ao argumento de
"impossibilidade de reconhecimento como especial do período de afastamento do autor em
virtude de auxílio-doença", constata-se que o demandante não recebeu, durante o período
laboral, referido benefício, sendo, portanto, o pedido estranho à situação posta nos autos.
8 - Quanto à alegação de nulidade, por cerceamento de defesa, não assiste razão a parte
autora, eis que a prova pericial somente tem cabimento em situações excepcionais, como
naquelas em que impossível a obtenção de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico
Previdenciário em razão de inatividade ou fechamento das empresas, situação não comprovada
pelo requerente.
9 - A prova documental juntada aos autos mostra-se adequada e suficiente para o julgamento
da causa, sendo, também por este motivo, desnecessária a realização da perícia requerida.
10 - Não é por demasiado acrescer que o destinatário da prova é o juiz que, por sua vez, se
sentiu esclarecido sobre o tema.
11 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
mediante o reconhecimento de períodos trabalhados em atividades sujeitas a condições
especiais, entre 01/04/1979 a 02/02/1987 e 21/01/1999 a 10/09/2008.
12 - O pedido formulado pela parte autora, consubstanciado na conversão do benefício,
encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no
Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os
requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
13 - Da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91,
conclui-se que permanece a possibilidade da conversão do tempo especial em comum,
independentemente da data do exercício da atividade especial.
14 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
15 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a
conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da
categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25
de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979,
ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva
exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
16 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios,
alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição
do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e
permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da
atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a
possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
17 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos.
18 - Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria
especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos
enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
19 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação
profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de
10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de
condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico
previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação
dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que
constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
20 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído e calor,
por demandar avaliação técnica, nunca prescindiram do laudo de condições ambientais.
21 - De acordo com a NR-15, da Portaria nº 3.214/78, de observância imperativa consoante
determinam os Anexos IV do Decreto nº 2.172/97 e do Decreto nº 3.048/99, a insalubridade
deve levar em consideração não só o IBUTG, mas também o tipo de atividade exercida (leve,
moderada ou pesada), sendo que quanto mais dinâmica for a atividade, menor a intensidade de
temperatura.
22 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
23 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
24 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
25 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
26 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
27 - Para o período de 01/04/1979 a 02/02/1987, laborado na empresa "Geraldo Augusto
Fonseca & Cia. Ltda.", anexou formulário de fl. 43, dando conta de que, na função de "torneiro
mecânico", trabalhando no setor de "produção" , estava exposto a "ruído, poeira metálica, ação
de raio ultravioleta das soldas, tiner, tintas graxas, etc.", de forma habitual e permanente, sendo
possível o reconhecimento da especialidade pelo mero enquadramento da categoria
profissional nos Decretos nºs 53.831/64 (código 2.5.2 do Quadro Anexo) e 83.080/79 (código
2.5.1 do Anexo II).
28 - Quanto ao período de 21/01/1999 a 10/09/2008, trabalhado para "Indústria de Urnas
Bignotto Ltda"., como "torneiro mecânico", o demandante coligiu aos autos Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 120/123, o qual dá conta de exposição aos agentes
físicos ruído de 90,8dB(A) e calor de 29,7 IBUTG, contudo, sem indicação do responsável pelos
registros ambientais, não se prestando, desta forma, ao fim a que se destina.
29 - Igualmente, o laudo técnico de fls. 124/131 indica os mesmos fatores de risco e
intensidades, contudo, emitido em 29/08/1997, anteriormente ao interstício postulado, não serve
como prova do labor especial.
30 - Saliente-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 56/57 também não
indica o responsável pelos registros ambientais, mas tão somente pela monitoração biológica, e
não pode ser utilizado pelas razões elencadas pelo próprio autor às fls. 118/119 (empresas
distintas e com localizações diferentes).
31 - Enquadrado como especial o período de 01/04/1979 a 02/02/1987.
32 - Procedendo ao cômputo do labor especial reconhecido nesta demanda, acrescidos dos
períodos constantes na CTPS de fls. 24/42 e aos incontroversos (resumo de documentos para
cálculo de tempo de serviço de fl. 60), verifica-se que até 16/12/1998, contava o autor com 30
anos, 10 meses e 08 dias de tempo de serviço, alcançando 30 anos, 11 meses e 14 dias na
data do requerimento administrativo (21/01/1999 - fl. 72), suficientes à concessão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, com base na legislação anterior à EC
nº 20/98.
33 - Por sua vez, na data vindicada na inicial (01/12/2000), em que supostamente teria atingido
o direito à aposentadoria integral, somente fazia jus, igualmente, à aposentadoria proporcional
com base na legislação anterior à EC nº 20/98, eis que contava com 32 anos, 09 meses e 24
dias de tempo de contribuição (planilha II).
34 - Por derradeiro, na data da reafirmação da DER operada administrativamente, com
concordância do demandante (fls. 59, 68, 72/74), em 01/08/2008, contava com 42 anos, 07
meses e 23 dias de tempo de contribuição, fazendo jus à revisão da aposentadoria por tempo
de contribuição integral (planilha III).
35 - Tem a parte autora, portanto, direito ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo
de contribuição, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito
adquirido, art. 3º da citada emenda constitucional), ou aposentadoria com proventos integrais,
com base nas novas regras, cabendo ao INSS proceder às simulações, e ao autor, por ocasião
da execução do julgado, a opção pela aposentadoria na modalidade que se afigurar mais
benéfica, lembrando que os valores em atraso serão devidos somente em relação ao benefício
optado, compensando-se aqueles pagos administrativamente sob o mesmo fundamento.
36 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(21/01/1999- fl. 72), caso a parte autora opte pela aposentadoria proporcional, ou na data da
reafirmação da DER (01/08/2008 - fl. 69), caso faça a opção pela aposentadoria integral, uma
vez que se trata de revisão do beneplácito em razão do reconhecimento de período laborado
em atividade especial, respeitada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que
antecedeu o ajuizamento da ação (18/04/2011- fl. 02) e condicionando-se a execução dos
valores atrasados ao benefício optado.
37 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
38 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba
deve, por imposição legal, ser mantida em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação,
incidindo sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete
da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
39 - Preliminar de nulidade rejeitada. Apelação do INSS e da parte autora conhecidas em parte
e parcialmente providas. Remessa necessária parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer em parte do
recurso de apelação da parte autora e, na parte conhecida, rejeitar a preliminar de nulidade e,
no mérito, dar-lhe parcial provimento, para reconhecer a especialidade do labor no período de
01/04/1979 a 02/02/1987, conhecer em parte do recurso de apelação do INSS e, na parte
conhecida, dar-lhe parcial provimento, para afastar a especialidade do labor no período de
21/01/1999 a 10/09/2008, e dar parcial provimento à remessa necessária, para condenar o
INSS a proceder ao cálculo da aposentadoria integral com base na legislação atual, desde
01/10/2008, e da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com base na legislação
pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98, desde 21/01/1999, respeitada a prescrição
quinquenal, facultando ao autor a opção pela aposentadoria mais vantajosa, compensando-se
os valores pagos administrativamente, condicionando, entretanto, a execução dos valores
atrasados ao benefício optado, e para estabelecer que a correção monetária dos valores em
atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será
apurada pelos índices de variação do IPCA-E, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
