Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000412-11.2020.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal FERNANDO MARCELO MENDES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
01/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/12/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. NULIDADE RECONHECIDA.
REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. Caso em que a parte autora objetiva o recálculo da renda mensal inicial do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição: a) considerando o percentual de 80% dos maiores
salários de contribuição, para apuração do novo RMI; b) considerando como atividade principal,
para fins de cálculo do benefício, aquela que detém o maior proveito econômico, consoante o
RESP 1.731.166/SP; e c) mediante a revisão do PBC do autor, com a exclusão do teto, conforme
previsão do artigo 136 da Lei 8.213/91. Requer, ainda, a condenação da autarquia ré no
pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescido de consectários legais, com a aplicação
dos novos índices advindos do julgamento dos autos RE 870.947.
2. Note-se, ainda, que a parte atora juntou extrato do CNIS (ID 124855535, pp. 07/08), em que se
verifica o exercício de atividade concomitante, considerando vínculos empregatícios distintos no
período janeiro/2004 a dezembro /2008 (“Akzo Nobel Ltda.” e “Tintas Coral Ltda.”).
3. Desta feita, deve ser afastada a inépcia da inicial reconhecida na r. sentença.
4. Apelação da parte autora provida, para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos à
Vara de origem, para regular prosseguimento do feito.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000412-11.2020.4.03.6114
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: VANDERLEI MUNHOZ LOPES
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA PEDROSO CINTRA DE SOUZA - SP306781-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000412-11.2020.4.03.6114
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: VANDERLEI MUNHOZ LOPES
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA PEDROSO CINTRA DE SOUZA - SP306781-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
(DIB 24/08/2011).
O Juízo a quo determinou que a parte autora se manifestasse, em 15 dias, sobre a inépcia da
inicial: “pedidos sem causa de pedir, documentos juntados em contrário com o alegado, pedidos
incompatíveis entre si, da narração dos fatos não decorre a conclusão.”
A parte autora manifestou-se no sentido de que não houve a devida apreciação da peça inicial.
A r. sentença julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, inciso I
e 330, §1º, do Código de Processo Civil, em virtude da inépcia da inicial. E, tendo em vista a
petição inicial apresentada, oficioua Ordem dos Advogados do Brasil para as providências
cabíveis.
Apelou a parte autora, alegando, em suma, a nulidade do decisum e “especificamente a questão
envolvendo a remessa de ofício a entidade de classe (OAB) não tem o devido fundamento para
esta conclusão”. Aduz, ainda, que os pedidos iniciais reportam ao tema 810, que decorre de
decisão do E. STF (RE 870.947) e, por ser de repercussão geral, deve necessariamente ser
aplicado ao caso concreto. No tocante à “questão do pedido relativo ao RESp.1.731.166/SP, que
está sendo definido como revisão da “vida toda” o E.STJ já definiu os parâmetros para sua
aplicação”, e que está sendo objeto de aplicação por este E. Tribunal. E quanto aos demais
pedidos, já estão superados pela EC 20/98 e EC 41/2003, que alterou os valores dos tetos
previdenciários.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000412-11.2020.4.03.6114
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: VANDERLEI MUNHOZ LOPES
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA PEDROSO CINTRA DE SOUZA - SP306781-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso, ora analisado, mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Como se observa, na petição inicial, a parte autora alega que é frequente a existência de erros
cometidos pela autarquia previdenciária quanto à forma de cálculo do salário-de-benefício. Afirma
que:
“(...)
A incorreção da forma de cálculo do benefício, foi cometida nos benefícios por incapacidade e
pensão por morte concedidos no período de 2001 e 2009. Durante todo esse período, o INSS se
baseava em um decreto e usava todas as contribuições após julho de 1994 para a forma de
cálculo do salário de benefício, quando na verdade a Lei nº. 8.213/91, em seu artigo 29, inciso I
estabelece que a média aritmética do valor do benefício corresponde a 80% (oitenta por cento)
dos maiores salários-de-contribuição de TODO o período contributivo do segurado. Em vez de
descartar as 20% menores contribuições na hora de calcular a média salarial desses
trabalhadores, o órgão considerou todos os salários; isso reduziu o valor final dos benefícios de
trabalhadores que tinham variações salariais. A “Revisão do artigo 29” teve origem a partir de
decisão judicial tomada na Ação Civil Pública (ACP) nº. 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, que
determinou que fosse recalculado o valor de determinados benefícios aplicando-se o percentual
inicialmente fixado pela Lei nº 9.876/99, ou seja, 80% dos maiores salários-de-contribuição dentro
do período básico de cálculo.
Cabe ressaltar que a revisão em questão se faz necessária uma vez que o método de cálculo
utilizado, com base nos Decretos 3.265/99 e 5.545/05, é prejudicial ao segurado, uma vez que o
salário de benefício foi calculado com base em 100% (cem por cento) dos salários de
contribuição, ao passo que deveria ter sido calculado com base nos 80% (oitenta por cento) dos
maiores salários de contribuição, descartando-se, assim, os 20% (vinte por cento) referente aos
menores salários de contribuição, o que, por sua vez, irá aumentar o valor do salário de benefício
do segurado.
(...)”
Aduz, ainda, que deve ser aplicado o artigo 136 da Lei 8.213/91 sobre a forma de apuração do
RMI, bem como sustente a incidência dos índices consoante o RE 870947 e a aplicação do RESP
1.731.166/SP -STJ.
O Juízo a quo entendeu que a petição inicial é inepta, pois não há causa de pedir apresentada,
nos termos do artigo 330, §1º do CPC, considerando que:
“(...)
“Revisão dos benefícios indicados acima, considerando no recálculo o percentual de 80% dos
maiores salários de contribuição, para apuração do novo RMI”. Juntada a Carta de concessão do
benefício – ID 27631713, no qual consta que o cálculo do benefício do autor foi realizado nos
termos por ela requeridos. Há incongruência entre a causa de pedir e o pedido. Apresenta um
segundo pedido: “requer a revisão do PBC do autor, com a exclusão do teto, conforme previsão
do artigo 136 da Lei 8.213/91.” Os salários considerados para a composição do PCB conforme o
demonstrativo citado não contém qualquer referência aos tetos, uma vez que a lei é de 1991 o
benefício foi concedido em 2011. Apresentado um terceiro pedido: “aplicação da nova regra
advinda do RESP 1.731.166/SP, abrangendo período principal de atividade”
(...)”
No caso em tela, entendo que a extinção do feito não era de rigor, isto porque, não obstante a
falta de clareza constante na exordial, pode-se inferir que a parte autora objetiva o recálculo da
renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição: a) considerando o
percentual de 80% dos maiores salários de contribuição, para apuração do novo RMI; b)
considerando como atividade principal, para fins de cálculo do benefício, aquela que detém o
maior proveito econômico, consoante o RESP 1.731.166/SP; e c) mediante a revisão do PBC do
autor, com a exclusão do teto, conforme previsão do artigo 136 da Lei 8.213/91. Requer, ainda, a
condenação da autarquia ré no pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescido de
consectários legais, com a aplicação dos novos índices advindos do julgamento dos autos RE
870.947.
Note-se, ainda, que a parte atora juntou extrato do CNIS (ID 124855535, pp. 07/08), em que se
verifica o exercício de atividade concomitante, considerando vínculos empregatícios distintos no
período janeiro/2004 a dezembro /2008 (“Akzo Nobel Ltda.” e “Tintas Coral Ltda.”).
Desta feita, deve ser afastada a inépcia da inicial reconhecida na r. sentença.
Tendo em vista a ausência de citação do INSS, deixo de proceder ao julgamento de mérito, para
determinar o retorno dos autos à Vara de Origem, para o regular prosseguimento do feito.
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para anular a r. sentença e
determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para regular prosseguimento do feito.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. NULIDADE RECONHECIDA.
REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. Caso em que a parte autora objetiva o recálculo da renda mensal inicial do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição: a) considerando o percentual de 80% dos maiores
salários de contribuição, para apuração do novo RMI; b) considerando como atividade principal,
para fins de cálculo do benefício, aquela que detém o maior proveito econômico, consoante o
RESP 1.731.166/SP; e c) mediante a revisão do PBC do autor, com a exclusão do teto, conforme
previsão do artigo 136 da Lei 8.213/91. Requer, ainda, a condenação da autarquia ré no
pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescido de consectários legais, com a aplicação
dos novos índices advindos do julgamento dos autos RE 870.947.
2. Note-se, ainda, que a parte atora juntou extrato do CNIS (ID 124855535, pp. 07/08), em que se
verifica o exercício de atividade concomitante, considerando vínculos empregatícios distintos no
período janeiro/2004 a dezembro /2008 (“Akzo Nobel Ltda.” e “Tintas Coral Ltda.”).
3. Desta feita, deve ser afastada a inépcia da inicial reconhecida na r. sentença.
4. Apelação da parte autora provida, para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos à
Vara de origem, para regular prosseguimento do feito. ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos
em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento
à apelação da parte autora, para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de
origem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA