
| D.E. Publicado em 29/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e negar provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005212-22.2005.4.03.6106/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por MANOEL ANTONIO LOPES, em ação previdenciária pelo rito ordinário, ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão do coeficiente de cálculo de sua aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural.
A r. sentença de fls. 96/97-verso julgou improcedente o pedido, e condenou a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, e das custas processuais, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais de fls. 105/107, o autor postula, preliminarmente, a nulidade da sentença, por não ter sido colhida a prova oral requerida. No mérito, pleiteia a sua reforma, ao argumento de que a documentação apresentada comprova o exercício da atividade rural nos períodos questionados na inicial, o que lhe conferiria o direito à revisão pleiteada.
Contrarrazões do INSS às fls. 113/117.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, implantado em 10/03/2004, mediante o reconhecimento de labor rural, exercido, de forma ininterrupta, no período de 30/09/1969 a 15/03/1980. Alega que o INSS, "quando da análise administrativa do pedido do Autor, homologou, reconheceu e considerou os períodos de 01/01/1970 a 31/12/1971; de 01/01/1973 a 31/12/1974; de 01/01/1977 a 31/12/1978 e de 19/07/1979 a 15/03/1980", sustentando que faz jus ao reconhecimento dos demais períodos trabalhados na condição de rurícola.
Inicialmente, rejeito a preliminar de nulidade da sentença por ausência de produção de prova a qual a parte considerava necessária (prova testemunhal), eis que, regularmente intimadas para a audiência de instrução e julgamento (fls. 86/89), as testemunhas deixaram de comparecer sem apresentar justificativa, tendo agido corretamente o Digno Juiz de 1º grau ao considerar prejudicada a colheita da prova oral "pelo reconhecimento da preclusão" (fl. 94). Em situações análogas, esta E. Corte Regional firmou posicionamento no sentido de que não configura vício processual o reconhecimento de preclusão da colheita de prova testemunhal, quando ocorrida por motivo de desídia da parte autora e de seu procurador:
Superada tal questão, passo ao exame do labor rural.
O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:
É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
As principais provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo do autor, são:
a) Título Eleitoral, datado de 28/07/1970, no qual o autor é qualificado como lavrador (fl. 23);
b) Certidão de nascimento dos filhos, ocorridos em 03/08/1971, 22/03/1973, 06/09/1974, 29/04/1977 e 22/07/1978, todas constando a qualificação do autor como lavrador (fls. 24 e 36/39).
Conforme anteriormente aventado, para o reconhecimento da atividade rural supostamente exercida sem a devida anotação em CTPS, é indispensável que a prova documental apresentada seja corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela.
Todavia, as testemunhas do autor não compareceram no dia designado para a audiência, de modo que restou impossibilitada a colheita dos depoimentos que serviriam à formação da convicção do magistrado. Dito isso, entendo que o autor não logrou êxito em demonstrar que exerceu atividade campesina no período mencionado na exordial, razão pela qual não há como reconhecer e computar o tempo de serviço questionado.
Dessa forma, de rigor a manutenção da sentença de improcedência da demanda.
Ante o exposto, rejeito a preliminar e nego provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau.
É como voto.
Desembargador Federal
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