
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0001480-14.2012.4.03.6130
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ABEL ADAO DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS POLIDORI - SP242512-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0001480-14.2012.4.03.6130
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ABEL ADAO DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS POLIDORI - SP242512-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em ação previdenciária ajuizada por ABEL ADÃO DE SOUZA, objetivando a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade.
A r. sentença (ID 104574978 - Págs. 89/102) julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a Autarquia no "pagamento dos valores relativos ao NB 147.374.814-0 referentes ao período de 12/07/2003 a 14/09/2003", acrescidos de correção monetária e juros de mora. Fixou a sucumbência recíproca. Sentença submetida ao reexame necessário.
Em razões recursais (ID 104574978 - Págs. 106/110), o INSS pleiteia a reforma do
decisum
, ao fundamento de que “a DATA de ENTRADA do REQUERIMENTO da parte foi de 15.09.2003 e NÃO 12.07.2003, como equivocadamente constou na CARTA DE CONCESSÃO”, aduzindo ter havido erro material na emissão da Carta de Concessão. Subsidiariamente, requer a aplicação da Lei nº 11.960/2009 na fixação dos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora e a isenção do pagamento de custas processuais.Devidamente processado o recurso, sem o oferecimento das contrarrazões, foram os autos remetidos a este E. Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0001480-14.2012.4.03.6130
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ABEL ADAO DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS POLIDORI - SP242512-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A pretensão manifestada nesta ação desdobra-se nos seguintes pedidos, em suma: a) cessação dos descontos previdenciários efetuados sobre os salários auferidos após a jubilação, com restituição dos valores já recolhidos aos cofres da Previdência; b) revisão da aposentadoria mediante a readequação ao novo teto fixado pela Emenda Constitucional nº 41/2003; c) modificação dos índices de atualização aplicados no primeiro reajuste do benefício, bem como o reajustamento da renda mensal mediante a utilização do INPC; d) pagamento dos valores em atraso relativos ao período compreendido entre a data do requerimento administrativo e a data de início do pagamento do benefício (12/07/2003 a 14/09/2003).
Insurge-se a Autarquia, em seu apelo, quanto ao único pleito do autor acolhido no
decisum
– descrito no item “d” acima – aduzindo que a Carta de Concessão coligida aos autos (ID 104574978 - P. 19) apresenta erro material, na medida em que o requerimento administrativo não teria sido apresentado em12/07/2003
, tal como constou no referido documento, e sim em15/09/2003
. Nessa senda, não haveria que se falar em pagamento de valores em atraso, visto que todas as parcelas do benefício já teriam sido adimplidas.Em prol de sua tese, junta extratos do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV (ID 104574978 - Págs. 69/70) e do HISCREWEB (ID 104574978 - P. 88).
Todavia, não lhe assiste razão.
A controvérsia poderia ter sido facilmente resolvida com o traslado da cópia do processo administrativo, ônus que cabia ao INSS, visto ser o detentor de tal documento, único capaz de efetivamente esclarecer a data em que o autor postulou na via administrativa a concessão da benesse.
Contudo, não obstante tenha se pronunciado em diversas ocasiões, de modo específico acerca da questão ora em debate, deixou o ente previdenciário de juntar aos autos o referido expediente.
Nesse cenário, imperioso concluir pela legitimidade da Carta de Concessão apresentada pelo autor, sendo mesmo devido o pagamento dos valores em atraso desde a data do requerimento administrativo ali inserida, qual seja,
12/07/2003
.A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Isento a Autarquia do pagamento de custas processuais.
Ante o exposto,
dou parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS
, para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, bem como que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, e para isentar a Autarquia do pagamento de custas processuais, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau.É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCELAS EM ATRASO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ERRO MATERIAL NA CARTA DE CONCESSÃO NÃO DEMONSTRADO. JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ÔNUS DO INSS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ISENÇÃO DE CUSTAS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A pretensão manifestada nesta ação desdobra-se nos seguintes pedidos, em suma: a) cessação dos descontos previdenciários efetuados sobre os salários auferidos após a jubilação, com restituição dos valores já recolhidos aos cofres da Previdência; b) revisão da aposentadoria mediante a readequação ao novo teto fixado pela Emenda Constitucional nº 41/2003; c) modificação dos índices de atualização aplicados no primeiro reajuste do benefício, bem como o reajustamento da renda mensal mediante a utilização do INPC; d) pagamento dos valores em atraso relativos ao período compreendido entre a data do requerimento administrativo e a data de início do pagamento do benefício (12/07/2003 a 14/09/2003).
2 - Insurge-se a Autarquia, em seu apelo, quanto ao único pleito do autor acolhido no
decisum
– descrito no item “d” – aduzindo que a Carta de Concessão coligida aos autos apresenta erro material, na medida em que o requerimento administrativo não teria sido apresentado em 12/07/2003, tal como constou no referido documento, e sim em 15/09/2003. Nessa senda, não haveria que se falar em pagamento de valores em atraso, visto que todas as parcelas do benefício já teriam sido adimplidas.3 - Em prol de sua tese, junta extratos do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV e do HISCREWEB. Todavia, não lhe assiste razão.
4 - A controvérsia poderia ter sido facilmente resolvida com o traslado da cópia do processo administrativo, ônus que cabia ao INSS, visto ser o detentor de tal documento, único capaz de efetivamente esclarecer a data em que o autor postulou na via administrativa a concessão da benesse. Contudo, não obstante tenha se pronunciado em diversas ocasiões, de modo específico acerca da questão ora em debate, deixou o ente previdenciário de juntar aos autos o referido expediente.
5 - Nesse cenário, imperioso concluir pela legitimidade da Carta de Concessão apresentada pelo autor, sendo mesmo devido o pagamento dos valores em atraso desde a data do requerimento administrativo ali inserida, qual seja, 12/07/2003.
6 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.7 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
8 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
9 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, bem como que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, e para isentar a Autarquia do pagamento de custas processuais, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
