
| D.E. Publicado em 15/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004880-95.2015.4.03.6141/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de benefício previdenciário formulado por ANTONIO PEREIRA MACEDO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando o recálculo da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a aplicação do disposto no artigo 29, I, da Lei nº 8.213/91, afastando-se a aplicação da regra de transição constante do artigo 3º da Lei nº 9.876/99.
A sentença julgou improcedente o pedido (fls. 52/55).
Em suas razões de apelação, a parte autora sustenta, em síntese, que "tratando-se as regras do art. 3º, caput, e § 2ºda Lei 9.876/99 de regras de transição deve ser facultado ao segurado optar pela aplicação das regras permanentes do art. 29, I, da Lei 8.213/91, com a utilização de todo o período contributivo, incluindo as contribuições anteriores a julho de 1994" (fl. 70).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): A edição da Lei nº. 9.876/99 modificou a forma de cálculo dos benefícios, alterando a redação do inciso I do artigo 29 da Lei nº. 8.213/91, de modo que o salário-de-benefício passou a ser obtido através da utilização da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário:
Não obstante, a edição da referida Lei nº. 9.876/99 instituiu também, através de seu texto, uma regra, conforme se verifica em seu artigo 3º:
Tanto no c. Supremo Tribunal Federal quanto no c. Superior de Justiça, encontra-se pacificado o entendimento segundo o qual, em homenagem ao princípio tempus regit actum, o cálculo do valor dos benefícios previdenciários deve ser realizado com base na legislação vigente à época em que foram cumpridas as exigências legais para a concessão do benefício. No caso dos autos, o benefício foi concedido em 07.10.2005.
Assim sendo, a partir da entrada em vigor da Lei n.º 9.876/99 (29.11.1999), o cálculo dos benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição (art. 18, I, alíneas b e c, da Lei nº. 8.213/91) para os segurados já filiados antes de sua vigência, deverá ser realizado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994.
Destarte, a renda mensal do benefício do autor foi corretamente calculada de acordo com a legislação vigente à época da concessão, aplicando-se o disposto no artigo 3º da Lei 9.876/99, visto que ele filiou-se ao Regime Geral da Previdência Social antes do advento da publicação do referido diploma legal, porém implementou os requisitos necessários à jubilação em data posterior, no caso, 07.10.2005. Nesse sentido:
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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