Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003074-37.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. ART. 29 DA LEI 8.213/91.
ART. 3º DA LEI 9.876/99. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A edição da Lei nº. 9.876/99 modificou a forma de cálculo dos benefícios, alterando a redação
do inciso I do artigo 29 da Lei nº. 8.213/91, de modo que o salário-de-benefício passou a ser
obtido através da utilização da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição
correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator
previdenciário.
2. Tanto no c. Supremo Tribunal Federal quanto no c. Superior de Justiça, encontra-se pacificado
o entendimento segundo o qual, em homenagem ao princípio tempus regit actum, o cálculo do
valor dos benefícios previdenciários deve ser realizado com base na legislação vigente à época
em que foram cumpridas as exigências legais para a concessão do benefício.
3. No caso dos autos, no intervalo que compôs o período de cálculo dos benefícios (PBC), de
07.1994 a 07.2013, a parte autora não exerceu atividades concomitantes sujeitas a regimes
previdenciários diversos, uma vez que, no período de 17.05.1980 a 26.03.2003, laborou
unicamente no Serviço Funerário do Município de São Paulo, não tendo as contribuições ali
recolhidas, no período pleiteado de 07.1994 a 03.2003, sido computadas no cálculo de sua
aposentadoria, conforme parecer da contadoria judicial.
4. A parte autora faz jus ao recálculo dos benefícios, nos termos do Art. 29, II, da Lei 8.213/91,
com a redação dada pela Lei 9.876/99, a fim de que a renda mensal inicial seja apurada com
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
base nas oitenta por cento maiores contribuições, levando-se em conta os salários de
contribuição do período compreendido de 07.1994 a 03.2003, junto à Prefeitura Municipal de São
Paulo/SP.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do
Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença).
Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme
entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá
ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. Apelação desprovida. Consectários fixados de ofício.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003074-37.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GILMAR MIOLA LIMA
Advogados do(a) APELADO: VAGNER CARLOS DE AZEVEDO - SP196380-A, MARCELO
WESLEY MORELLI - SP196315-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003074-37.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GILMAR MIOLA LIMA
Advogados do(a) APELADO: VAGNER CARLOS DE AZEVEDO - SP196380-A, MARCELO
WESLEY MORELLI - SP196315-A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, derivado do benefício de auxílio-doença,
ajuizado por GILMAR MIOLA LIMA em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Sustenta, em síntese, que a autarquia "ao conceder a aposentadoria por tempo de contribuição
ao autor em 29/08/2013, não reconheceu as verbas que agregam o salário, como por exemplo,
adicional de insalubridade, adicional noturno, hora suplementar, gratificação de função, adicional
quinquenal, entre outras, durante o período de JULHO/1994 a MARÇO/ 2003, em que trabalhou
no Serviço Funerário do Município de São Paulo". E prossegue, aduzindo que "para o cálculo da
concessão do benefício houve compensação entre o IPREM – Instituto de Previdência do
Município de São Paulo - e o INSS, o que demonstra que o IPREM recolheu na época em que o
autor era servidor público as contribuições referentes às verbas condizentes com o que recebia e
o que agregava o seu salário. Contudo, o INSS, no momento da implementação do benefício, não
se atentou para tal fato".
Os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos.
Contestação do INSS pela improcedência do pedido.
Parecer da contadoria judicial (ID 7584403 e 7584416).
Sentença pela parcial procedência do pedido, para determinar que o INSS promova à revisão da
aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DIB (29.08.2013). Houve a concessão da
tutela de evidência ́prevista no art. 311 do CPC/2015.
Apelação do INSS, pela improcedência do pedido.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003074-37.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GILMAR MIOLA LIMA
Advogados do(a) APELADO: VAGNER CARLOS DE AZEVEDO - SP196380-A, MARCELO
WESLEY MORELLI - SP196315-A
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): A edição da Lei nº. 9.876/99
modificou a forma de cálculo dos benefícios, alterando a redação do inciso I do artigo 29 da Lei
nº. 8.213/91, de modo que o salário-de-benefício passou a ser obtido através da utilização da
média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta
por cento) de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário:
"Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;(Incluído pela Lei nº 9.876, de
26.11.99)
Não obstante, a edição da referida Lei nº. 9.876/99 instituiu também, através de seu texto, uma
regra, conforme se verifica em seu artigo 3º:
"Art. 3º. Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta
Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral
de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de
todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto
nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei."
(grifei).
Tanto no c. Supremo Tribunal Federal quanto no c. Superior de Justiça, encontra-se pacificado o
entendimento segundo o qual, em homenagem ao princípio tempus regit actum, o cálculo do valor
dos benefícios previdenciários deve ser realizado com base na legislação vigente à época em que
foram cumpridas as exigências legais para a concessão do benefício. No caso dos autos, o
benefício foi concedido em 29.08.2013.
Assim sendo, a partir da entrada em vigor da Lei n.º 9.876/99 (29.11.1999), o cálculo dos
benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição (art. 18, I, alíneas b e c, da Lei nº.
8.213/91) para os segurados já filiados antes de sua vigência, deverá ser realizado com base na
média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a oitenta por
cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994.
A Constituição da República de 1988, em seu artigo 201, § 9º, assegura a contagem recíproca do
tempo de contribuição na Administração Pública para efeito de aposentadoria, assim como a
compensação financeira entre os diversos regimes, na forma prevista em lei.
O artigo 94 da Lei n. 8.213/91,assimdispõe:
"Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no
serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade
privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública,
hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.
§ 1º A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao
requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição
ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento.
§ 2º Não será computado como tempo de contribuição, para efeito dos benefícios previstos em
regimes próprios de previdência social, o período em que o segurado contribuinte individual ou
facultativo tiver contribuído na forma do § 2o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991,
salvo se complementadas as contribuições na forma do § 3o do mesmo artigo".
Por outro lado, o artigo 96 da Lei nº 8.213/91, ao disciplinar a contagem recíproca de tempo de
serviço, veda a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada quando
concomitantes ou utilizados para concessão de aposentadoria por outro regime.
No caso dos autos, no intervalo que compôs o período de cálculo dos benefícios (PBC), de
07.1994 a 07.2013, a parte autora não exerceu atividades concomitantes sujeitas a regimes
previdenciários diversos, uma vez que, no período de 17.05.1980 a 26.03.2003, laborou
unicamente no Serviço Funerário do Município de São Paulo, não tendo as contribuições ali
recolhidas, no período pleiteado de 07.1994 a 03.2003, sido computadas no cálculo de sua
aposentadoria, conforme parecer da contadoria judicial.
Portanto, a parte autora faz jus ao recálculo dos benefícios, nos termos do Art. 29, II, da Lei
8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.876/99, a fim de que a renda mensal inicial seja apurada
com base nas oitenta por cento maiores contribuições, levando-se em conta os salários de
contribuição do período compreendido de 07.1994 a 03.2003, junto à Prefeitura Municipal de São
Paulo/SP.
Observo que a correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as
respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição
quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que
estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data
da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
O INSS deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam
devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Diante de todo o exposto, nego provimento à apelação, e fixo, de ofício, os consectários legais..
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. ART. 29 DA LEI 8.213/91.
ART. 3º DA LEI 9.876/99. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A edição da Lei nº. 9.876/99 modificou a forma de cálculo dos benefícios, alterando a redação
do inciso I do artigo 29 da Lei nº. 8.213/91, de modo que o salário-de-benefício passou a ser
obtido através da utilização da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição
correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator
previdenciário.
2. Tanto no c. Supremo Tribunal Federal quanto no c. Superior de Justiça, encontra-se pacificado
o entendimento segundo o qual, em homenagem ao princípio tempus regit actum, o cálculo do
valor dos benefícios previdenciários deve ser realizado com base na legislação vigente à época
em que foram cumpridas as exigências legais para a concessão do benefício.
3. No caso dos autos, no intervalo que compôs o período de cálculo dos benefícios (PBC), de
07.1994 a 07.2013, a parte autora não exerceu atividades concomitantes sujeitas a regimes
previdenciários diversos, uma vez que, no período de 17.05.1980 a 26.03.2003, laborou
unicamente no Serviço Funerário do Município de São Paulo, não tendo as contribuições ali
recolhidas, no período pleiteado de 07.1994 a 03.2003, sido computadas no cálculo de sua
aposentadoria, conforme parecer da contadoria judicial.
4. A parte autora faz jus ao recálculo dos benefícios, nos termos do Art. 29, II, da Lei 8.213/91,
com a redação dada pela Lei 9.876/99, a fim de que a renda mensal inicial seja apurada com
base nas oitenta por cento maiores contribuições, levando-se em conta os salários de
contribuição do período compreendido de 07.1994 a 03.2003, junto à Prefeitura Municipal de São
Paulo/SP.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do
Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença).
Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme
entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá
ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. Apelação desprovida. Consectários fixados de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao e fixar, de oficio, os consectarios legais., nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
