D.E. Publicado em 06/06/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, julgar extinto o processo sem resolução do mérito, restando prejudicada a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007863-36.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de benefício previdenciário formulado por AGNALDO EVANGELISTA MEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando o recálculo da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 152.498.320-6, com DIB 13.04.2010, mediante a correta consideração de seus salários de contribuição, notadamente com relação aos meses de 08.2001, 01.2004 a 07.2005, 08.2007, 01.2008 a 06.2008 e 09.2008, que compõem o Período Básico de Cálculo, uma vez que os valores constantes do CNIS não correspondem ao efetivamente recebido.
Os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos (fl. 73).
Contestação às fls. 82/89.
Réplica às fls. 102/109.
A sentença julgou improcedente o pedido (fls. 118/120).
Em suas razões de apelação (fls. 124/129), a parte autora sustenta, em síntese, que "quando recebeu a carta de concessão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, verificou erro do INSS quanto à Renda Mensal Inicial do benefício, eis que o INSS equivocou-se quanto à apuração dos salários-de-contribuição lançados na memória de cálculo" (fl. 126).
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional.
O despacho de fl. 138 determinou a conversão do julgamento em diligência, com a expedição de ofício à sociedade empresária "Niplan Engenharia S.A", CNPJ nº 64.667.728/0001-54 (R. Deputado Martinho Rodrigues, 51, Jd. Prudência - São Paulo - SP, CEP: 04646-020), para que informe a remuneração paga ao funcionário Sr. Agnaldo Evangelista Meira, CPF nº 897.808.178-91, discriminando as parcelas salarias e indenizatórias, nos períodos de 01.08.2001 a 30.08.2001, 01.01.2004 a 30.01.2004, 01.07.2005 a 30.07.2005, 01.08.2007 a 30.08.2007, 01.01.2008 a 30.01.2008 e 01.01.2008 a 30.09.2008, a fim de que se possa instruir processo de revisão de benefício previdenciário movido por seu antigo empregado em face do INSS. Apesar de devidamente intimada, a empresa não apresentou resposta (fl. 142).
O despacho de fl. 143 determinou a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentasse documentação com informações dos salários de contribuição referentes aos períodos de 01.08.2001 a 30.08.2001, 01.01.2004 a 30.01.2004, 01.07.2005 a 30.07.2005, 01.08.2007 a 30.08.2007, 01.01.2008 a 30.01.2008 e 01.01.2008 a 30.09.2008, quando foi empregado da "Niplan Engenharia S.A".
Apesar de deferida a dilação de prazo requerida pelo patrono da parte autora (fl. 146), não houve o cumprimento do despacho (fl. 148).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): A edição da Lei nº. 9.876/99 modificou a forma de cálculo dos benefícios, alterando a redação do inciso I do artigo 29 da Lei nº. 8.213/91, de modo que o salário-de-benefício passou a ser obtido através da utilização da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário:
Não obstante, a edição da referida Lei nº. 9.876/99 instituiu também, através de seu texto, uma regra, conforme se verifica em seu artigo 3º:
Tanto no c. Supremo Tribunal Federal quanto no c. Superior de Justiça, encontra-se pacificado o entendimento segundo o qual, em homenagem ao princípio tempus regit actum, o cálculo do valor dos benefícios previdenciários deve ser realizado com base na legislação vigente à época em que foram cumpridas as exigências legais para a concessão do benefício. No caso dos autos, o benefício foi concedido em 07.10.2005.
Assim sendo, a partir da entrada em vigor da Lei n.º 9.876/99 (29.11.1999), o cálculo dos benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição (art. 18, I, alíneas b e c, da Lei nº. 8.213/91) para os segurados já filiados antes de sua vigência, deverá ser realizado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994.
No caso dos autos, a parte autora não trouxe aos autos documentos comprobatórios dos salários-de-contribuição que alega ter recebido, e que deveriam, supostamente, integrar o Período Básico de Cálculo da sua aposentadoria, inviabilizando, assim, o cotejo entre tais valores e aqueles efetivamente considerados pela autarquia (salários de contribuição registrados em seu CNIS).
Desta forma, sendo ônus do demandante provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil (art. 333, I, CPC/73), não tendo coligado provas aptas a comprovar o direito alegado, inviável o reconhecimento da referida pretensão.
Por sua vez, nos termos do art. 320 do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2005), não sendo a petição inicial instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, verifica-se a aplicação do comando contido no art. 485, IV, do mesmo diploma legal. Desta forma, em obediência aos valores que informam o Direito Previdenciário, oportuniza-se à parte autora, sempre que na posse de documentação nova, suficiente à caracterização de início razoável de prova material, a faculdade de ingressar com posterior ação para comprovar período laborado em meio rural.
Arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015, observando-se, na execução, o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, restando prejudicada a apelação.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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