Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000199-73.2018.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/12/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE PELO
INSS. APOSENTADORIA CONCEDIDA NA MODALIDADE INTEGRAL. FALTA DE INTERESSE
DE AGIR. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Pretende a parte autora o recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição (NB 42/139.339.691-4, DIB 18/12/2006), mediante o reconhecimento da
especialidade do labor nos períodos de 01/05/1977 a 26/02/1981, 02/07/1985 a 13/07/1990 e
31/07/1990 a 05/03/1997.
2 - Narra a autora, na peça vestibular, que os períodos mencionados foram reconhecidos como
especiais por meio de decisão proferida pela 3ª Câmara de Julgamento da Previdência Social,
tendo o INSS deixado, todavia, de computar corretamente o tempo de contribuição, o que
resultou na implantação da aposentadoria proporcional (coeficiente de 80%), ao passo que faria
jus à aposentadoria integral (com aplicação do coeficiente de 100%).
3 - A r. sentença julgou extinto o feito sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, uma
vez que o direito postulado já havia sido concedido à autora em sede administrativa.
4 - Com efeito, consta dos autos cópia da decisão proferida em sede de recurso administrativo
deduzido pela autora, no qual foram reconhecidos os interregnos questionados na exordial, sendo
que a própria demandante consignou, na inicial, que “houve reconhecimento dos respectivos
períodos como especiais, por meio de decisão da 3ª Câmara de Julgamento da Previdência
Social, através do acórdão nº 10.693/2012 (anexo)”.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5 - Da mesma forma, infere-se das peças processuais trazidas por cópia (autos do processo nº
0002574-74.2014.4.03.6114, no qual a autora postulou o pagamento de atrasados desde a data
do primeiro requerimento administrativo, ocorrido em 22/02/2000) que a aposentadoria, com DIB
em 18/12/2006, foi concedida na modalidade integral. Conforme pedido formulado naquele feito,
objetivava a autora “manter a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição integral
requerida em 18/12/2006 cujo NB 42/139.339.691-4 por lhe ser mais vantajosa economicamente
quanto ao valor da renda mensal”.
6 - Nessa senda, como bem pontuado na r. sentença vergastada, inexiste interesse de agir da
parte autora no tocante aos pleitos formulados, eis que já considerados pelo INSS.
7 - Como se sabe, o interesse processual compõe-se de três elementos: necessidade, utilidade e
adequação. Nos dizeres de Fredie Didier Jr.: "A necessidade da tutela jurisdicional, que conota o
interesse, deflui da exposição fática consubstanciada na causa de pedir remota; a utilidade do
provimento jurisdicional também deve ser examinada à luz da situação substancial trazida pelo
autor da demanda." (Curso de Direito Processual Civil, 9ª ed., Salvador: PODIVM, v. 1, p. 187).
Na sequência, quanto ao "interesse-utilidade", acrescenta: "Há utilidade da jurisdição toda vez
que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido." (p. 188).
Precedentes.
8 - Registre-se, por oportuno, que a mera apresentação da Carta de Concessãonão se mostra
suficiente, in casu, para comprovar o suposto equívoco perpetrado pela Autarquia no cálculo da
benesse, eis que não demonstra quais períodos o órgão previdenciário considerou efetivamente,
na apuração do tempo e contribuição, após as decisões emanadas em sede de recurso
administrativo, ponto fulcral para a verificação da pertinência das alegações contidas na peça
inaugural.
9 - Desta feita, sendo os pontos incontroversos, não sendo o Judiciário órgão consultivo, patente
a falta de interesse de agir.
10 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000199-73.2018.4.03.6114
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: CECILIA PEREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000199-73.2018.4.03.6114
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: CECILIA PEREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por CECILIA PEREIRA DOS SANTOS, em ação previdenciária
ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o
recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de
sua titularidade.
A r. sentença (ID 25216270) julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no
art. 485, VI do CPC (falta de interesse de agir), e deixou de condenar a parte autora no
pagamento dos honorários advocatícios, “considerando que não houve citação”.
Em razões recursais (ID 25216276), a parte autora pleiteia a reforma da r. sentença, ao
argumento de que "a renda mensal da aposentadoria concedida foi calculada com aplicação do
coeficiente de cálculo de 80% (oitenta por cento), sendo que o coeficiente correto seria de
100% ( cem por cento), (...) tendo em vista que laborou por 32 anos, 03 meses e 19 dias até a
data do requerimento do benefício em 18/12/2006”.
Devidamente processado o recurso, sem o oferecimento das contrarrazões, foram os autos
remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000199-73.2018.4.03.6114
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: CECILIA PEREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Pretende a parte autora o recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição (NB 42/139.339.691-4, DIB 18/12/2006, ID 25215674), mediante o
reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/05/1977 a 26/02/1981,
02/07/1985 a 13/07/1990 e 31/07/1990 a 05/03/1997.
Narra a autora, na peça vestibular, que os períodos mencionados foram reconhecidos como
especiais por meio de decisão proferida pela 3ª Câmara de Julgamento da Previdência Social,
tendo o INSS deixado, todavia, de computar corretamente o tempo de contribuição, o que
resultou na implantação da aposentadoria proporcional (coeficiente de 80%), ao passo que faria
jus à aposentadoria integral (com aplicação do coeficiente de 100%).
A r. sentença julgou extinto o feito sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, uma
vez que o direito postulado já havia sido concedido à autora em sede administrativa. Assim
constou na r. sentença de 1º grau:
“Considerando os documentos acostados à inicial, bem como as cópias dos autos de nº
0002574-74.2014.403.6114, observo que foram computados administrativamente os períodos
especiais compreendidos de 01/05/1977 a 26/02/1981, 02/07/1985 a 13/07/1990 e 31/07/1990 a
05/03/1997, percebendo a Autora a aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a
DIB em 18/12/2006, motivo pelo qual nítida a falta de interesse de agir dentro do elemento
“necessidade da prestação jurisdicional”, que constitui hipótese de extinção do feito sem
resolução do mérito.” (ID 25216270 – p. 1)
Com efeito, consta dos autos cópia da decisão proferida em sede de recurso administrativo
deduzido pela autora, no qual foram reconhecidos os interregnos questionados na exordial (ID
25215679), sendo que a própria demandante consignou, na inicial, que “houve reconhecimento
dos respectivos períodos como especiais, por meio de decisão da 3ª Câmara de Julgamento da
Previdência Social, através do acórdão nº 10.693/2012 (anexo)” (ID 25215664 – p. 4).
Da mesma forma, infere-se das peças processuais trazidas por cópia (autos do processo nº
0002574-74.2014.4.03.6114, no qual a autora postulou o pagamento de atrasados desde a data
do primeiro requerimento administrativo, ocorrido em 22/02/2000 - ID 25216241 - p. 1 e ss) que
a aposentadoria, com DIB em 18/12/2006, foi concedida na modalidade integral. Conforme
pedido formulado naquele feito, objetivava a autora “manter a implantação da aposentadoria por
tempo de contribuição integral requerida em 18/12/2006 cujo NB 42/139.339.691-4 por lhe ser
mais vantajosa economicamente quanto ao valor da renda mensal” (ID 25216241 – p. 20 -
grifos nossos).
Nessa senda, como bem pontuado na r. sentença vergastada, inexiste interesse de agir da
parte autora no tocante aos pleitos formulados, eis que já considerados pelo INSS.
Como se sabe, o interesse processual compõe-se de três elementos: necessidade, utilidade e
adequação. Nos dizeres de Fredie Didier Jr.: "A necessidade da tutela jurisdicional, que conota
o interesse, deflui da exposição fática consubstanciada na causa de pedir remota; a utilidade do
provimento jurisdicional também deve ser examinada à luz da situação substancial trazida pelo
autor da demanda." (Curso de Direito Processual Civil, 9ª ed., Salvador: PODIVM, v. 1, p. 187).
Na sequência, quanto ao "interesse-utilidade", acrescenta: "Há utilidade da jurisdição toda vez
que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido." (p. 188).
Na mesma esteira, confiram-se os julgados abaixo:
"ADMINISTRATIVO. PRECATÓRIO JUDICIAL. EXEGESE DO ART. 78 DO ADCT.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO MANDAMENTAL EM QUE SE VISA AO PAGAMENTO
PARCELADO. EFETIVAÇÃO DO PAGAMENTO INTEGRAL PROMOVIDA PELO INCRA.
AUSÊNCIA DE LIDE A SER DIRIMIDA. PERDA DE OBJETO DO MANDAMUS
RECONHECIDA.
I - Se a quantia requisitada para pagamento, via precatório, é colocada à disposição do credor e
liberada, o processo há de ser extinto, haja vista que, no âmbito do caso concreto, o litígio teve
fim. Acolher argumentação de natureza diversa seria alijar o significado do interesse
processual, o qual pode ser traduzido, consoante releva Cândido Rangel Dinamarco, nestas
palavras: "há o interesse de agir quando o provimento jurisdicional postulado for capaz de
efetivamente ser útil ao demandante, operando uma melhora em sua situação na vida comum -
ou seja, quando for capaz de trazer-lhe uma verdadeira tutela, a tutela jurisdicional." E completa
o processualista: "O interesse de agir constitui o núcleo fundamental do direito de ação, por isso
que só se legitima o acesso ao processo e só é lícito exigir do Estado o provimento pedido, na
medida em que ele tenha essa utilidade e essa aptidão".
II - Assim sendo, não extinguir o processo sem julgamento de mérito, in casu, importaria o
mesmo que dar continuidade a uma ação de cobrança, ante a irresignação do devedor, a
despeito de ter o valor reclamado já sido colocado à disposição do credor.
III - O Judiciário não pode ser invocado como órgão consultivo, sendo o seu mister a solução de
conflitos efetivos, no âmbito de uma relação processual regularmente estabelecida. Este o
motivo por que, a despeito de ter o recorrente, INCRA, na qualidade de "órgão responsável pela
liberação dos recursos pagamento dos precatórios" interesse num pronunciamento judicial
acerca do tema, há de obter-lo com observância ao devido processo legal, não sendo o caso
concreto o meio próprio para se angariarem decisões em tese, que não terão o condão, repita-
se, de circunscritas àquelas partes, pedido e causa de pedir, trazer vantagem de ordem prática
ao autor da demanda.
IV - Recurso ordinário desprovido."
(STJ, Primeira Turma, RMS 15302 / BA, rel. Min. Francisco Falcão, j. 20/10/2005, DJ
28/11/2005, p. 187)
"PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - PAGAMENTO DE ADICIONAL -
RECONHECIMENTO DO PEDIDO, ADMINISTRATIVAMENTE, APÓS O AJUIZAMENTO DA
AÇÃO - FALTA DE INTERESSE CARACTERIZADO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO QUE SE IMPÕE.
1 - Na conceituação de LIEBMAN: O interesse de agir é representado pela relação entre a
situação antijurídica denunciada e o provimento que se pede para debelá-la mediante a
aplicação do direito; devesse essa relação consistir na utilidade do provimento, como meio para
proporcionar ao interesse lesado a proteção concedida pelo direito.
(......) O interesse de agir é em resumo, a relação de utilidade entre a afirmada lesão de um
direito e o provimento de tutela jurisdicional pedido.
2 - Quanto ao momento em que o interesse de agir deve estar presente para não configurar a
hipótese de carência da ação, não se pode negar que deve ele estar caracterizado quando do
ajuizamento da demanda, porquanto estamos diante de um interesse para a propositura da
ação e, assim, deverá ser examinado, liminarmente. Todavia, é dado ao réu a oportunidade de,
em contestação, aduzir, em preliminar, a ausência das condições da ação, a qual deverá ser
analisada quando da prolação da sentença.
3 - Na espécie, o provimento pleiteado que constitui o pedido imediato da Autora (sentença
condenatória), desapareceu no curso da lide, visto que houve o reconhecimento administrativo
do pedido. A existência de litígio constitui conditio sine qua non do processo. E no dizer de
ARRUDA ALVIM: "Não há interesse de agir quando do sucesso da demanda não puder resultar
nenhuma vantagem ou benefício moral ou econômico para o seu autor".
4 - Desaparecendo a utilidade / necessidade concreta do exercício da jurisdição, a falta de
interesse de agir, cabe a extinção do processo sem julgamento do mérito, sem que isso possa
interferir na sucumbência.
5 - Recurso conhecido e provido para reformar o v. acórdão, julgando extinto o processo, sem
julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil."
(STJ, Quinta Turma, REsp 264676 / SE, rel. Min. Jorge Scartezzini, (j. 01/06/2004, DJ
02/08/2004, p. 470)
Registre-se, por oportuno, que a mera apresentação da Carta de Concessão (ID 25215674) não
se mostra suficiente, in casu, para comprovar o suposto equívoco perpetrado pela Autarquia no
cálculo da benesse, eis que não demonstra quais períodos o órgão previdenciário considerou
efetivamente, na apuração do tempo e contribuição, após as decisões emanadas em sede de
recurso administrativo, ponto fulcral para a verificação da pertinência das alegações contidas na
peça inaugural.
Desta feita, sendo os pontos incontroversos, não sendo o Judiciário órgão consultivo, patente a
falta de interesse de agir.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da autora, mantendo a r. sentença de 1º grau de
jurisdição.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE PELO
INSS. APOSENTADORIA CONCEDIDA NA MODALIDADE INTEGRAL. FALTA DE
INTERESSE DE AGIR. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA.
1 - Pretende a parte autora o recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição (NB 42/139.339.691-4, DIB 18/12/2006), mediante o reconhecimento
da especialidade do labor nos períodos de 01/05/1977 a 26/02/1981, 02/07/1985 a 13/07/1990
e 31/07/1990 a 05/03/1997.
2 - Narra a autora, na peça vestibular, que os períodos mencionados foram reconhecidos como
especiais por meio de decisão proferida pela 3ª Câmara de Julgamento da Previdência Social,
tendo o INSS deixado, todavia, de computar corretamente o tempo de contribuição, o que
resultou na implantação da aposentadoria proporcional (coeficiente de 80%), ao passo que faria
jus à aposentadoria integral (com aplicação do coeficiente de 100%).
3 - A r. sentença julgou extinto o feito sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir,
uma vez que o direito postulado já havia sido concedido à autora em sede administrativa.
4 - Com efeito, consta dos autos cópia da decisão proferida em sede de recurso administrativo
deduzido pela autora, no qual foram reconhecidos os interregnos questionados na exordial,
sendo que a própria demandante consignou, na inicial, que “houve reconhecimento dos
respectivos períodos como especiais, por meio de decisão da 3ª Câmara de Julgamento da
Previdência Social, através do acórdão nº 10.693/2012 (anexo)”.
5 - Da mesma forma, infere-se das peças processuais trazidas por cópia (autos do processo nº
0002574-74.2014.4.03.6114, no qual a autora postulou o pagamento de atrasados desde a data
do primeiro requerimento administrativo, ocorrido em 22/02/2000) que a aposentadoria, com
DIB em 18/12/2006, foi concedida na modalidade integral. Conforme pedido formulado naquele
feito, objetivava a autora “manter a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição
integral requerida em 18/12/2006 cujo NB 42/139.339.691-4 por lhe ser mais vantajosa
economicamente quanto ao valor da renda mensal”.
6 - Nessa senda, como bem pontuado na r. sentença vergastada, inexiste interesse de agir da
parte autora no tocante aos pleitos formulados, eis que já considerados pelo INSS.
7 - Como se sabe, o interesse processual compõe-se de três elementos: necessidade, utilidade
e adequação. Nos dizeres de Fredie Didier Jr.: "A necessidade da tutela jurisdicional, que
conota o interesse, deflui da exposição fática consubstanciada na causa de pedir remota; a
utilidade do provimento jurisdicional também deve ser examinada à luz da situação substancial
trazida pelo autor da demanda." (Curso de Direito Processual Civil, 9ª ed., Salvador: PODIVM,
v. 1, p. 187). Na sequência, quanto ao "interesse-utilidade", acrescenta: "Há utilidade da
jurisdição toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável
pretendido." (p. 188). Precedentes.
8 - Registre-se, por oportuno, que a mera apresentação da Carta de Concessãonão se mostra
suficiente, in casu, para comprovar o suposto equívoco perpetrado pela Autarquia no cálculo da
benesse, eis que não demonstra quais períodos o órgão previdenciário considerou
efetivamente, na apuração do tempo e contribuição, após as decisões emanadas em sede de
recurso administrativo, ponto fulcral para a verificação da pertinência das alegações contidas na
peça inaugural.
9 - Desta feita, sendo os pontos incontroversos, não sendo o Judiciário órgão consultivo,
patente a falta de interesse de agir.
10 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da autora, mantendo a r. sentença de 1º
grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
