
| D.E. Publicado em 03/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares de falta de interesse de agir e de suspensão do processo e, no mérito, negar provimento ao recurso de apelo do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000562-43.2016.4.03.6106/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, objetivando a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, para que sejam incluídos nos salários-de-contribuição, valores decorrentes de diferenças salariais reconhecidas em sentença de procedência, com trânsito em julgado perante a Justiça do Trabalho, com a majoração da renda mensal inicial do benefício, desde sua concessão, com o pagamento das respectivas diferenças acrescidas dos consectários legais.
A r. sentença de fls. 163/166, julgou parcialmente procedente o pedido, custas ex lege, cassando o benefício da assistência judiciária gratuita e condenando na sucumbência recíproca, cada parte arcando com os honorários de seu patrono.
Da r. sentença, interpôs a parte autora, embargos de declaração, sobrevindo sentença de improcedência às fls. 188/189, condenando a embargante, a pagar, à parte adversa, multa de 1% sobre o valor da causa, atualizado monetariamente, face ao caráter meramente procrastinatório dos embargos de declaração, além da multa, pela litigância de má-fé, fixada nos termos do artigo 81 do CPC, em 5% (cinco por cento) do valor da causa, corrigido monetariamente, e ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$5.000,00, com fundamento no artigo 85 e §§, do CPC, também devidos à parte adversa.
Recurso de apelo do INSS às fls. 172/177, arguindo, preliminarmente, falta de interesse de agir, ante a ausência de prévio requerimento administrativo.
Ainda em sede de preliminar, requer a suspensão do feito, com fundamento no artigo 313, V, do CPC/73, ante a existência de ação de desaposentação, movida pelo autor, alegando que o julgamento daquela ação pode conflitar com a presente demanda.
No mérito, pugna pela improcedência do pedido, por não ter a parte autora apresentado cópia integral da reclamação trabalhista, bem como por não ter comprovado seu trânsito em julgado.
Na hipótese de manutenção da sentença, requer a condenação da parte autora no pagamento de honorários de sucumbência, sob o argumento de não ter o INSS dado causa à ação, em razão da ausência de requerimento administrativo.
Recurso de apelo da parte autora às fls. 191/200, arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença, por ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC/15, em razão de ter fixado o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício, a partir da citação, em confronto com a jurisprudência dominante dos tribunais superiores, requerendo que o mesmo incida a partir da data de concessão do benefício.
Pugna, ainda, pela exclusão da condenação determinada, em sede de embargos declaratórios, relativas à multa de 1% sobre o valor da causa, além da multa, pela litigância de má-fé, fixada em 5% do valor da causa e pagamento da verba honorária advocatícia fixada em R$5.000,00.
Por fim, pede a condenação da Autarquia Previdenciária, no pagamento de indenização por danos morais.
Alega o prequestionamento da matéria para fins de interposição de recursos excepcionais.
Com contrarrazões do INSS.
É o relatório.
VOTO
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DA OPOSIÇÃO DE SENTENÇA TRABALHISTA PARA REVISÃO DA RMI DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
O entendimento pacificado e estabilizado no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a decisão trabalhista, nestas circunstâncias, serve apenas como início de prova, devendo a parte autora, em regular contraditório, na Justiça Federal apresentar outras provas, inclusive, testemunhal para validar aquela decisão para a contagem de tempo de serviço, aliando, ainda, do necessário recolhimento das contribuições previdenciárias, tudo conforme se vê abaixo exposto.
A sentença proferida na esfera trabalhista, não mais passível da interposição de recurso, adquire contornos de coisa julgada entre as partes, todavia, sem os respectivos recolhimentos previdenciários, para tais fins reveste-se da condição de início de prova material da atividade exercida e poderá reclamar complementação por prova oral colhida sob o crivo do contraditório em sede do juízo previdenciário; assim, a força probante nesta Justiça Federal Comum para a obtenção de benefício previdenciário dever ser analisada pelo Magistrado, com base no princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, pois a presunção de sua validade é relativa.
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, após inúmeros debates sobre o tema, editou a Súmula nº 31, com o seguinte teor:
O Colendo Superior Tribunal de Justiça assim decidiu:
Este Tribunal, por sua vez, firmou o seguinte entendimento:
Esta 9ª Turma, apreciando a questão, assim decidiu:
DOS EFEITOS FINANCEIROS
Os efeitos financeiros decorrentes do reconhecimento das verbas que compõe o salário de benefício, em reclamatória trabalhista , retroagem à data da concessão do benefício. É este o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como se vê abaixo:
2. DO CASO DOS AUTOS
In casu, pretende a parte autora a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição NB nº 149.558.142-7 e com DIB em 27/03/2009, para que sejam incluídos nos salários-de-contribuição, valores decorrentes de diferenças salariais reconhecidas em sentença de procedência, com trânsito em julgado perante a Justiça do Trabalho, com a majoração da renda mensal inicial do benefício, desde sua concessão, com o pagamento das respectivas diferenças acrescidas dos consectários legais.
DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
O acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 03/09/14, deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário nº 631.240 interposto pelo INSS, nos termos do voto do E. Min. Roberto Barroso, fixando os critérios a serem observados para as ações em curso, in verbis:
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, pacificou o entendimento jurisprudencial, ao julgar o Recurso Especial nº 1.369.834, representativo de controvérsia. Vejamos:
Assim, da análise da exordial e dos documentos constantes dos autos, depreende-se que se trata de revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, hipótese em que, segundo o posicionamento adotado pela e. Corte Suprema, o pleito autoral pode ser formulado diretamente em juízo, independentemente de prévio requerimento na esfera administrativa.
Dessa forma, rejeito a preliminar arguida de falta de interesse de agir, por ausência de prévio requerimento administrativo, restando improcedente o pedido do INSS de condenação da parte autora no pagamento de honorários de sucumbência, por não ter o INSS dado causa à ação.
DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 313, V, DO CPC/73, ANTE A EXISTÊNCIA DE AÇÃO DE DESAPOSENTAÇÃO, MOVIDA PELO AUTOR.
Conforme se verifica do sistema de consulta processual da Justiça Federal da 3ª Região, ora anexado, a parte autora, de fato, ajuizou ação de desaposentação perante a 4ª Vara da Justiça Federal, da Seção Judiciária de São José do Rio Preto/SP, processo nº 0002084-42.2015.4.03.6106.
Entretanto, consta da referida consulta processual, que referida ação foi julgada improcedente no primeiro grau, tendo sido confirmada a sentença de improcedência pela Egrégia Nona Turma deste Tribunal, culminando com o trânsito em julgado da sentença e arquivamento dos autos, conforme extrato anexado.
Assim sendo, resta rejeitado o pedido de suspensão do processo.
DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR OFENSA AO ART. 489, § 1º, DO CPC/15.
A preliminar de nulidade da sentença, por ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC/15, confunde-se com o mérito e como tal será examinada.
DO MÉRITO
Não merece prosperar a alegação do INSS de não ter a parte autora apresentado cópia integral da reclamação trabalhista.
Com efeito, as mídias (CD) anexadas aos autos às fls. 67 e 206, pela parte autora, trazem cópias, quase que em sua totalidade, das fases de conhecimento da Reclamatória Trabalhista e da Execução da Sentença, bem como das decisões proferidas desde o ajuizamento do feito em 1989.
Referidas cópias permitiram a este juízo, a exata compreensão da lide, de modo a inexistir qualquer prejuízo, não procedendo a alegação do INSS.
De outra parte, igualmente não prospera, o argumento do INSS de que a parte autora não comprovou o trânsito em julgado da Reclamação Trabalhista.
Com efeito, consta das mesmas mídias acima mencionadas, entre outros documentos, a cópia da Certidão, Em Breve Relato, expedida pela 39ª Vara do Trabalho de São Paulo-Capital, em 26/07/07, relativamente ao processo nº 2.047/1989, objeto do presente feito, certificando que a sentença trabalhista transitou em julgado tal como proferida em 01/06/2001.
Outrossim, a lide trabalhista foi ajuizada contra o Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO, Empresa Pública Federal, razão pela qual não há que se suspeitar da real existência da relação jurídica litigiosa.
De modo que a documentação apresentada está revestida de oponibilidade e validade em relação ao INSS, de modo que tal documentação é acolhida como prova plena.
No que tange ao direito à majoração dos vencimentos do autor, a decisão trabalhista que ampara o pedido transitou em julgado, estando apenas em fase de execução de sentença, conforme extrato de consulta processual do Tribunal Superior do Trabalho, ora anexado, e da cópia da sentença de homologação definitiva dos cálculos constante das mídias (CD), anexadas aos presentes autos, na qual se discute o "quantum debeatur".
Relativamente ao acordo celebrado e cumprido em parte, verifico que as contribuições previdenciárias foram pagas pelo Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO, de modo que quanto à tais pagamentos é possível sim proceder à revisão do cálculo da renda mensal inicial, com base nas diferenças de remuneração acrescidas aos salários do autor.
Frise-se que a r. sentença de fls. 163/166 estabeleceu in verbis:
Como se vê no dispositivo da r. sentença retro transcrito é cabível a revisão da renda mensal inicial apenas diante do efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes da revisão salarial do autor, de modo que a r. sentença não enseja reforma, neste tocante, devendo o valor devido ser apurado na fase de liquidação de sentença.
DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO
Consoante entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, acima transcrito, os efeitos financeiros decorrentes do reconhecimento das verbas que compõe o salário de benefício, em reclamatória trabalhista , retroagem à data da concessão do benefício.
DA CONDENAÇÃO DETERMINADA, EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS, RELATIVAS À MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA, ALÉM DA MULTA, PELA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, FIXADA EM 5% DO VALOR DA CAUSA E PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA FIXADA EM R$5.000,00.
Tendo a parte autora litigado nos limites do pedido, não há que se falar na condenação à multa de 1% sobre o valor da causa, além da multa, pela litigância de má-fé, fixada em 5% do valor da causa e pagamento da verba honorária advocatícia fixada em R$5.000,00, pelo que resta afastada.
DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS .
No presente caso, constata-se de forma inequívoca que o ente autárquico observou os procedimentos legais, nos termos da legislação em vigor, e não se verifica a ocorrência de ilegalidade do ato administrativo, e muito menos conduta a justificar a sua condenação ao pagamento de indenização por dano moral.
Nesse sentido:
Assim, indevido o pedido de indenização por danos morais .
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito as preliminares de falta de interesse de agir, de suspensão do feito com fundamento no artigo 313, IV, do CPC/73 e, no mérito, nego provimento ao recurso de apelo do INSS e dou parcial provimento ao recurso de apelo da parte autora para determinar os efeitos financeiros da revisão a partir da data de concessão do benefício e excluir da condenação a multa de 1% sobre o valor da causa, além da multa, pela litigância de má-fé, fixada em 5% do valor da causa e o pagamento da verba honorária advocatícia fixada em R$5.000,00, na forma acima fundamentada.
É o voto
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
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