Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1893338 / SP
0029801-58.2013.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
13/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/05/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO
QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. ATIVIDADE ESPECIAL. FORMULÁRIOS E PPP.
AGENTES NOCIVOS E RUÍDO. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. REVISÃO DEVIDA. APOSENTADORIA INTEGRAL. DIB. DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A preliminar de impossibilidade jurídica do pedido se confunde com o mérito e com ele será
analisada.
2 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
(NB 42/135.358.368-3), mediante o reconhecimento de período trabalhado em atividade sujeita
a condições especiais.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
4 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a
conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25
de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979,
ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva
exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios,
alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição
do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e
permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da
atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a
possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
6 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos.
7 - Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos,
químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial,
sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto
que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
8 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação
profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de
10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de
condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico
previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação
dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que
constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
14 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do
exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei
nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
15 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
16 - Sustenta o demandante ter laborado em condições especiais nos períodos de 12/08/1975 a
01/12/1977, 30/08/1979 a 07/12/1992, e 01/08/1995 a 01/06/1996.
17 - No tocante aos períodos de 12/08/1975 a 01/12/1977 e 30/08/1979 a 07/12/1992,
trabalhados na empresa "Toledo do Brasil Indústria de Balanças Ltda.", como "técnico de
balanças", o autor anexou aos autos formulários DSS-8030 (fls. 39/40, 62 e 66), os quais
indicam exposição a "agentes agressivos de acordo com a empresa em que efetuava as visitas,
como calor, poeiras e manuseio de substância químicas como thiner, querosene, graxa e óleo
solúvel, para limpeza e lubrificação das peças", exercendo as funções de modo habitual e
permanente, e Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fl. 74/77), com indicação do
responsável pelo registro ambiental, donde se infere que "exercia suas funções efetuando
visitas a diversas empresas clientes como Indústrias Químicas, Petroquímicas, Metalúrgicas e
etc" , ficando exposto a ruído de 84,01dB(A).
18 - O documento de fls. 74/75, apesar de não possuir data de emissão, é apto ao fim a que se
destina, vez que no campo "observações" indica que foi "elaborado com base no laudo técnico
elaborado no ano de 2003 pela empresa Environ Científica Ltda.".
19 - Possível o enquadramento dos períodos acima como especiais, seja pela exposição a
ruído acima do permitido às épocas das prestações dos serviços, seja pelos agentes nocivos
indicados nos formulários e previstos no item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10
do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
20 - Quanto ao período de 01/08/1995 a 01/06/1996, laborado na empresa "Arovale
Euipamentos Industriais Ltda.", como "encarregado de produção", no setor de usinagem, na
"confecção de aro", foi coligido aos autos formulário de fls. 42 e 67, os quais indicam a
exposição a "ruído de 90dB(A), calor, poeira química, solventes, tintas, querosene", bem como
a existência no local de trabalhadores com máquinas de soldas elétricas e ponteadeiras,
atividade igualmente passível de enquadramento nos Decretos nº 53.831/64 (1.2.11) e nº
83.080/79 (anexo I, 1.2.10), que elencam os hidrocarbonetos como nocivos à saúde.
21 - A permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a
jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
22 - Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de
habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como
especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação
anterior (STJ, AgRg no AREsp 295.495/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, DJe de 15/04/2013).
23 - Mantida a r. sentença que reconheceu a especialidade em todos os períodos vindicados na
inicial: 12/08/1975 a 01/12/1977, 30/08/1979 a 07/12/1992, e 01/08/1995 a 01/06/1996.
24 - Somando-se as atividades especiais reconhecidas (12/08/1975 a 01/12/1977, 30/08/1979 a
07/12/1992, 01/08/1995 a 01/06/1996) ao tempo já computado como especial pelo INSS e,
portanto, incontroverso, e aos demais períodos comuns (fls. 28/32), verifica-se que o autor
alcançou 39 anos, 11 meses e 05 dias de tempo de contribuição, na data do requerimento
administrativo (27/11/2006 - fl. 18), fazendo jus à concessão da aposentadoria integral por
tempo de contribuição.
25 - O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (27/11/2006), uma
vez que se trata de revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial, em razão do
reconhecimento de período laborado em atividade especial.
26 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
27 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
28 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba
deve, por imposição legal, ser reduzida para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação,
incidindo sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete
da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
29 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação do INSS, para reduzir a verba honorária para 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença e
estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a
promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do
IPCA-E, e à remessa necessária, em maior extensão, a fim de estabelecer que os juros de
mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo
Manual, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
