
| D.E. Publicado em 20/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003218-70.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por SEBASTIÃO CARLOS CARNEIRO em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de serviço urbano, como autônomo, sem o respectivo recolhimento de contribuições.
A r. sentença de fls. 62/64 julgou improcedente o pedido inicial, condenado a parte autora no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a concessão da justiça gratuita.
Em razões recursais, de fls. 66/76, requer, preliminarmente, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, eis que não produzida prova testemunhal, a qual comprovaria a efetiva exposição a agentes nocivos. No mérito, pugna pela reforma do decisum, ao fundamento de que os documentos carreados comprovam a atividade como pintor autônomo e que, não obstante a ausência de contribuições, o período postulado na exordial deve ser computado como tempo de serviço, na medida em que cabível a compensação dos débitos existentes entre as contribuições devidas e os valores que recebe atualmente.
Contrarrazões do INSS às fls. 79/80-verso.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, não há que se falar em cerceamento de defesa, em virtude do não deferimento de prova oral, haja vista que a prova requerida, in casu, restaria inócua, porquanto a discussão nos autos gravita sobre a possibilidade ou não de se computar tempo de serviço, como trabalhador autônomo, sem a respectiva contribuição.
Ademais, embora o autor alegue nas razões de inconformismo que as testemunhas seriam imprescindíveis para comprovar eventual especialidade do labor, a qual, vale dizer, não foi aventada na inicial, certo é que a demonstração deste fator dar-se-á por meio de elementos exclusivamente documentais.
No mais, pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 136.446.554-7, DER em 17/05/2007), mediante o reconhecimento de tempo de serviço urbano de 01/01/1966 a 31/12/1973.
Sustenta o demandante que, no período em apreço, foi pintor autônomo, "não obstante esteja inadimplente quanto ao pagamento contemporâneo das contribuições referentes a este período", o que ocorreu por "absoluta falta de recurso para a quitação do débito, razão pela qual requer a compensação deste valor com o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição que já percebe".
Anexou aos autos cópia da CTPS dando conta de vínculo empregatício como pintor entre 14/08/1972 a 05/06/1973 - reconhecido pelo INSS administrativamente (fl.s 11 e 16); cópia de título eleitoral emitida em 02/07/1973, na qual consta a profissão de pintor (fl. 12); cópia da certidão de casamento, celebrado em 27/07/1974 (fl. 13); e declarações emitidas por particulares dando conta da profissão em apreço (fls. 14/15).
O trabalhador autônomo, considerado segurado obrigatório, deve recolher as contribuições previdenciárias por iniciativa própria e apenas terá direito ao reconhecimento do tempo de serviço se demonstrado, previamente, o efetivo recolhimento das contribuições.
A legislação prevê a possibilidade de recolher em atraso as contribuições previdenciárias, estabelecendo o artigo 45-A da Lei 8.212/91 a indenização como condição para a contagem de tempo de contribuição para fins de aposentadoria, in verbis:
Verifica-se, assim, que o cômputo do tempo de serviço laborado na condição de autônomo fica condicionado ao pagamento prévio das contribuições previdenciárias devidas.
In casu, restou comprovado nos autos que o autor é segurado obrigatório, pois exercia atividade de pintor no período que pretende computar como tempo de contribuição, contudo, inexistindo o recolhimento das contribuições previdenciárias, não se permite o cômputo do tempo e a revisão pleiteada.
Ademais, percuciente lembrar que o regime geral da previdência social possui caráter contributivo e filiação obrigatória.
No tocante à possibilidade de compensação das contribuições não recolhidas do benefício de aposentadoria concedido ao autor, pelas razões expendidas acima, inexiste tal possibilidade.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de nulidade e, no mérito, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
Desembargador Federal
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