
| D.E. Publicado em 29/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido; dar provimento à apelação da parte autora; rejeitar a matéria preliminar e dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006844-07.2009.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que se pleiteia a revisão de renda mensal inicial de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 127.093.421-7 - DIB 21/10/2002), considerando-se os salários-de-contribuição constantes na CTPS e a aplicação do disposto no artigo 29 da Lei 8.213/1991, com o pagamento dos valores atrasados desde a data do requerimento administrativo, acrescido de consectários legais.
Indeferido o pedido do autor para nomeação de perito contábil pelo Juízo a quo, foi interposto agravo retido (fls. 117/8).
A r. sentença julgou procedente o pedido, para: a) proceder o recálculo da renda mensal inicial do benefício da autora, com a utilização dos salários-de-contribuição constantes em sua carteira de trabalho; e b) pagar o montante de atrasados devidos desde a DER em 21/10/2002 até 29/05/2007, dia anterior ao pagamento do benefício em tela, acrescido de correção monetária e juros de mora. Condenou o INSS, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 2.500,00.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Em sede de apelação, o autor alega que o julgado reconheceu o direito à revisão do benefício e ao pagamento dos atrasados até 30/05/2007, quando o correto seria o pagamento até a data da efetiva revisão. Requer, ainda, a majoração da verba honorária.
Por sua vez, apelou o INSS, alegando, preliminarmente, a ocorrência de prescrição quinquenal. No mérito, sustenta que não se trata de atraso no pagamento de PAB, pois como o benefício foi concedido apenas em decorrência de um mandado de segurança, o qual não se presta a pagar valores atrasados, a DIP foi fixada na data da intimação do INSS da sentença do referido mandado de segurança. Se esse não for o entendimento, aduz que a fixação da DIB deve retroagir à data do trânsito em julgado da decisão que tramitou no Juizado Especial (Processo 2002.61.84017414-5). Caso mantida a procedência do pedido, quando menos, requer a fixação dos honorários advocatícios no percentual de 5% sobre o valor da condenação, a aplicação da correção monetária com a incidência dos índices legalmente previstos a contar do ajuizamento da ação bem como a aplicação dos juros de mora em 0,5% ao mês.
Com as contrarrazões, em que requerida a condenação da autarquia em litigância de má-fé, os autos vieram a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que se pleiteia a revisão de renda mensal inicial de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 127.093.421-7 - DIB 21/10/2002), considerando-se os salários-de-contribuição constantes na CTPS e a aplicação do disposto no artigo 29 da Lei 8.213/1991, com o pagamento dos valores atrasados desde a data do requerimento administrativo, acrescido de consectários legais.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para: a) proceder o recálculo da renda mensal inicial do benefício da autora, com a utilização dos salários-de-contribuição constantes em sua carteira de trabalho; e b) pagar o montante de atrasados devidos desde a DER em 21/10/2002 até 29/05/2007, dia anterior ao pagamento do benefício em tela, acrescido de correção monetária e juros de mora. Condenou o INSS, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 2.500,00.
Preliminarmente, não conheço do Agravo Retido, pois não houve pedido de reiteração de sua apreciação nas razões da apelação, conforme determina o art. 523, §1º do CPC/1973.
De início, no presente caso, não há que se falar em ocorrência da prescrição quinquenal, ainda que a presente ação tenha sido interposta em 16/06/2009, visto que a parte autora comprova a interposição de recurso administrativo em 12/09/2006 (fls. 51) e a impetração do MS 2007.61.83.00907-0, objetivando a análise do pedido de revisão (fls. 62/8), constando a data do início do pagamento em 30/05/2007 (fls. 65).
Passo ao exame do mérito.
In casu, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi requerido em 21/10/2002 (fls. 70) e, após revisão administrativa, a data do início de pagamento (DIP) foi fixada em 30/05/2007, data da emissão da sentença prolatado nos autos do MS 2007.61.83.000907-0 (fls. 64/5).
Note-se que o benefício da parte autora foi concedido na forma proporcional, tendo sido considerado o tempo de serviço até outubro de 1998, com RMI de R$ 200,00. Conforme informações contidas na CTPS (fls. 72/82) e na carta de concessão (fls. 70/1), verifica-se que os salários-de-contribuição constantes nas anotações da carteira de trabalho (fls. 75 e 77/8) são divergentes dos salários constantes no período básico de cálculo do benefício da autora.
E no que concerne ao pagamento das respectivas contribuições, é de se ressaltar que compete ao empregador a arrecadação e o recolhimento do produto aos cofres públicos, a teor do artigo 30, inciso I, "a" e "b" da Lei 8.212/91 e ao Instituto Nacional da Seguridade Social a arrecadação, fiscalização, lançamento e recolhimento de contribuições, consoante dispõe o artigo 33 do aludido diploma legal, não podendo ser penalizado o empregado pela ausência de registro em CTPS, quando deveria ter sido feito em época oportuna, e muito menos pela ausência das contribuições respectivas, quando não deu causa.
Com efeito, cumpre confirmar a r. sentença, uma vez que faz jus o segurado à revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, considerando os valores elencados em sua carteira de trabalho, perfazendo nova renda mensal inicial ao benefício, devendo ser observado o disposto no artigo 29, redação original, da Lei 8.213/91 e no artigo 53 da Lei 8.213/91.
Todavia, no tocante ao termo inicial dos efeitos financeiros desta revisão, razão assiste à parte autora, pois estes são devidos da data do início do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (21/10/2002).
A propósito, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Por fim, quanto à alegação de que houve litigância de má-fé deduzida em contrarrazões, partilho do entendimento de que este se verifica em casos nos quais ocorre o dano à parte contrária e configuração de conduta dolosa, o que não entendo ter havido no presente caso, vez que não se verifica presente quaisquer das hipóteses previstas no art. 17 do CPC.
Ante ao exposto, não conheço do agravo retido; dou provimento à apelação da parte autora, para determinar o pagamento de valores atrasados desde a DIB e fixar os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, observado o disposto na Súmula 111 do STJ; rejeito a matéria preliminar e dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para esclarecer os critérios de incidência de correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação.
É COMO VOTO.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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