
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021106-76.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ISRAEL RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE MIRANDA MORAES - SP263318-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021106-76.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ISRAEL RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE MIRANDA MORAES - SP263318-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada por ISRAEL RODRIGUES DOS SANTOS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade.
A r. sentença (ID 107179651 - Pág.124/128) julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o período de 01/12/1977 a 31/12/1979, trabalhado em atividade comum, e a especialidade do labor nos períodos de 30/10/1992 a 06/12/1993, 01/06/1999 a 27/06/2003, 16/11/2003 a 15/09/2004 e 01/06/2005 a 28/02/2007, condenando o INSS a recalcular a renda mensal inicial da aposentadoria do autor, a partir da data do requerimento administrativo (28/10/2015), acrescidas as diferenças apuradas de correção monetária e juros de mora, respeitada a prescrição quinquenal. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Em razões recursais (ID 107179651 - Pág.131/141), o INSS pleiteia a reforma da sentença, ao fundamento de que a documentação apresentada não seria hábil para comprovar a especialidade do labor nos períodos reconhecidos, uma vez que revela a exposição a agente nocivo em intensidade inferior ao limite de tolerância, bem como a utilização de equipamento de proteção individual eficaz. Aduz, ainda, que a CTPS não é prova absoluta do exercício da atividade laboral e que, não tendo o autor apresentado outros documentos, não seria possível reconhecer o interregno de 01/12/1977 a 31/12/1979. Subsidiariamente, requer a fixação dos efeitos financeiros da revisão na data da citação e a aplicação da Lei nº 11.960/2009 na fixação dos critérios de incidência da correção monetária.
Em sede de contrarrazões (ID 107179651 - p. 150/172), o autor suscita preliminar de conhecimento da insurgência relativa ao indeferimento do pedido de produção de prova pericial, junto à empregadora "Zanchetta", "na remota hipótese de acolhida do recurso do INSS", conforme disposto no art. 1.009, §1º, do CPC.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021106-76.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ISRAEL RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE MIRANDA MORAES - SP263318-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Consigno, de início, não prosperar a preliminar suscitada pelo autor em sede de contrarrazões, na medida em que o acervo documental trazido aos autos se revela suficiente à formação da convicção acerca da pretensão formulada.
Trata-se de pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor comum, não averbado pelo INSS (01/12/1977 a 31/12/1979), bem como da especialidade do trabalho nos períodos de 30/10/1992 a 06/12/1993, 01/06/1999 a 27/06/2003, 16/11/2003 a 15/09/2004 e 01/06/2005 a 04/03/2015.
Tendo em vista a devolutividade da matéria a este E. Tribunal (balizada pelos temas que foram ventilados pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em seu apelo), resta incontroverso o período de 01/03/2007 a 04/03/2015, no qual a parte autora pugnava pelo assentamento da especialidade do labor e foi refutado pelo Digno Juiz de 1º grau, devendo, portanto, ser computado como tempo de serviço comum.
Do pleito de reconhecimento da atividade comum não averbada pelo INSS
Impõe-se registrar que a anotação do contrato de trabalho na CTPS do autor (ID 107179650 - Pág.78) comprova o vínculo laboral mantido junto ao “Clube dos Bancários de Itapetininga”, no período mencionado na inicial (01/12/1977 a 31/12/1979).
É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
Portanto, a mera alegação do INSS no sentido de que a CTPS precisaria ser cotejada com outros elementos não é suficiente para infirmar a força probante do documento apresentado pelo autor, e, menos ainda, para justificar a desconsideração de tal período na contagem do tempo para fins de aposentadoria.
Em outras palavras, o ente autárquico não se desincumbiu do ônus de comprovar eventuais irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS do autor (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao cálculo do tempo de serviço com a devida inclusão do vínculo laboral em discussão. A propósito do tema, os julgados desta E. Corte a seguir transcritos:
"PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE COMUM. ANOTAÇÃO EM CTPS. PERÍODOS SEM RECOLHIMENTOS. AUTOMATICIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. TORNEIRO MECÂNICO. RUÍDO. AGENTES BIOLÓGICOS. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos (comum e especial) vindicados.
Na linha do que preceitua o artigo 55 e parágrafos da Lei n.º 8.213/91, a parte autora logrou comprovar, via CTPS, o período de labor comum.
- Com relação à veracidade das informações constantes da CTPS, gozam elas de presunção de veracidade juris tantum,
consoante o teor da Súmula n.º 225 do Supremo Tribunal Federal: "Não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional."Todavia, conquanto não absoluta a presunção, as anotações nela contidas prevalecem até prova inequívoca em contrário, nos termos do Enunciado n.º 12 do Tribunal Superior do Trabalho.
- Embora não conste no CNIS as contribuições referentes a este vínculo, tal omissão não pode ser imputada à parte autora, pois sua remuneração sempre tem o desconto das contribuições, segundo legislação trabalhista e previdenciária, atual e pretérita.
- Diante do princípio da automaticidade, hospedado no artigo 30, I, "a" e "b", da Lei nº 8.212/91, cabe ao empregador descontar o valor das contribuições das remunerações dos empregados e recolhê-las aos cofres da previdência social.
- A obrigação de fiscalizar o recolhimento dos tributos é do próprio INSS (rectius: da Fazenda Nacional), nos termos do artigo 33 da Lei n.º 8.212/91. No caso, caberia ao INSS comprovar a irregularidade das anotações da CTPS do autor, ônus a que não de desincumbiu nestes autos.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
(...)
- A aposentadoria por tempo de contribuição é devida desde a DER.
(...)
- Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas. Recurso adesivo da parte autora provido."
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2194449 - 0007005-12.2012.4.03.6183, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 12/12/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/01/2017 ) (grifos nossos)
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CONDICIONAL. OCORRÊNCIA. NULIDADE. TEORIA DA CAUSA MADURA. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. PPP. DOCUMENTO HÁBIL. EPI. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Sentença condicional que determina a concessão do benefício, se presentes os requisitos legais, é nula, por afronta ao disposto no art. 492, do novo CPC.
II - Feito em condições de imediato julgamento (teoria da causa madura), aplicação do art. 1.013, inc. II, do novo CPC.
III - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os dados do CNIS, não afastam a presunção da validade das referidas anotações, mormente que a responsabilidade pelas contribuições previdenciárias é ônus do empregador.
IV - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
(...)
XI - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata implantação do benefício.
XII - Sentença declarada nula de ofício. Pedido julgado parcialmente procedente com fulcro no art. 1.013, § 3º, III, do Novo CPC/2015. Apelação do autor prejudicada."
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2141295 - 0007460-33.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 07/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/02/2017 ) (grifos nossos)
De se ressaltar, ademais, que o período controvertido foi devidamente registrado no CNIS do autor (ID 107179650 - Pág.32), o que reforça a necessidade de inclusão do mesmo na apuração do tempo de contribuição, para fins de aposentadoria.
Do pleito de reconhecimento das atividades especiais
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo
tempus regit actum
, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).Cumpre salientar que em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 440955, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp nº 508865, Rel. Min. Paulo Medina, j. 07/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 374.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Período Trabalhado | Enquadramento | Limites de Tolerância |
Até 05/03/1997 | 1. Anexo do Decreto nº 53.831/64. 2. Decretos nºs 357/91 e 611/92 | 80 dB |
De 06/03/1997 a 18/11/2003 | Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original | 90dB |
A partir de 19/11/2003 | Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03 | 85 dB |
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
"(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete";
(...)
a segunda tese
fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte:na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria
" (STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29, de 11.02.2015, public. 12.02.2015)" (grifos nossos).Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Saliente-se que, conforme declinado alhures
,
a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
Do caso concreto.
Para comprovar que suas atividades, no período de 30/10/1992 a 06/12/1993, foram exercidas em condições especiais, a parte autora coligiu aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 107179650 - Pág.96), do qual se extrai ter laborado para a empresa "Indústria de Acumuladores Moura Ltda”, desempenhando a função de “Auxiliar de linha de produção”, com submissão a ruído na intensidade de 82dB(A).
No tocante aos períodos de 01/06/1999 a 27/06/2003, 16/11/2003 a 15/09/2004 e 01/06/2005 a 28/02/2007, trabalhados para “José Carlos Zanchetta”, o PPP apresentado (ID 107179651 - Pág.80/82) revela que o autor, ao desempenhar a função de “auxiliar de produção”, esteve exposto a ruído abaixo do limite de tolerância - 69,3dB(A); não obstante, fora exposto ao agente químico “paraformaldeído”.
Malgrado a indicação de uso de EPI eficaz, oportuno observar que o paraformaldeído nada mais é que um polímero formado pela sequência de moléculas de formaldeído, ou, noutras palavras, uma espécie de formaldeído cristalizado, agente agressivo previsto no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e, portanto, passível de conversão.
A esse respeito, destaco, como robusto elemento de convicção acerca da natureza insalubre da atividade realizada pelo autor (auxiliar de produção), trecho do exame pericial realizado em demanda diversa, mas na mesma localidade (Empresa José Carlos Zanchetta) e com idênticas funções:
“Constatamos que o autor laborava com Formaldeido, na preparação da solução e na fumigação dos ovos em caráter Habitual.
Atentando-se que mesmo com a informação dos EPI's, estes não eliminam a exposição do agente agressivo químico, tendo em vista que se tratar de agente carcinogênico para humanos segundo as disposições da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH) da Portaria tnterministerial n° 9 de 07 de outubro de 2014 do MTE. Tal enquadramento se faz de acordo Grupo 1 - "Agentes Confirmados como Carcinogênicos para Humanos" ilustrado no Quadro n° 1”.
No que diz com o Equipamento de Proteção Individual, confira-se manifestação do expert:
“Analisamos o documento de fornecimento de EPI, citado pelo representante da empresa, e constante dos autos as folhas 291 a 294, do período requerido, e pudemos constatar que houve somente o fornecimento de uma máscara contra poeira no ano de 1999 (10/08/99). Atento que o tipo de máscara que foi fornecida é ineficaz para o agente químico formol ao qual o requerente estava exposto e também ineficiente, por não ter havido a comprovação da troca do equipamento em todo o período requerido” (ID 107179651 – p. 83/108).
Dessa forma, resta caracterizada a natureza especial da atividade nos períodos mencionados, tal e qual reconhecido pela r. sentença de primeiro grau.
Assim, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputo enquadrado como especial os períodos de 30/10/1992 a 06/12/1993, eis que desempenhado com sujeição a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época, bem como os períodos de 01/06/1999 a 27/06/2003, 16/11/2003 a 15/09/2004 e de 01/06/2005 a 28/02/2007, em que submetido o autor a agente químico com potencial cancerígeno.
Conforme planilha que integra a presente decisão, procedendo ao cômputo do período de atividade comum e do labor especial ora reconhecidos, acrescido dos demais períodos incontroversos (“resumo de documentos para cálculo do tempo de contribuição” – ID 107179650 – Pág.50/51), verifica-se que, na data do requerimento administrativo (28/10/2015), a parte autora perfazia 41 anos, 08 meses e 09 dias de serviço, sendo devida, portanto, a revisão pleiteada.
Para além disso, somando-se o montante do tempo de serviço (41 anos) com a idade do autor à época do requerimento administrativo (54 anos), totaliza 95 pontos, a ensejar a revisão da aposentadoria, sem a incidência do fator previdenciário, na exata compreensão do disposto no art. 29-C da Lei nº 8.213/95.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa (DIB 28/10/2015 – ID 107179650 - Pág.18), uma vez que se trata de revisão da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento dos períodos de atividade comum e especial, cabendo ressaltar que a documentação necessária à comprovação do direito fora apresentada ao INSS por ocasião do requerimento administrativo.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto,
rejeito a preliminar
suscitada pelo autor em sede de contrarrazões,nego provimento à apelação do INSS
e,de ofício
, estabeleço que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau.É como voto.
.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. ANOTAÇÃO NA CTPS. SÚMULA 12 DO TST. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO INSS. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL. PARAFORMALDEÍDO. FORMALDEÍDO. AGENTE CANCERÍGENO. REVISÃO DEVIDA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PRELIMINAR SUSCITADA PELO AUTOR EM CONTRARRAZÕES REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DE OFÍCIO.
1 - Não prospera a preliminar suscitada pelo autor em sede de contrarrazões (produção de prova pericial), na medida em que o acervo documental trazido aos autos se revela suficiente à formação da convicção acerca da pretensão formulada.
2 - Trata-se de pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor comum, não averbado pelo INSS (01/12/1977 a 31/12/1979), bem como da especialidade do trabalho nos períodos de 30/10/1992 a 06/12/1993, 01/06/1999 a 27/06/2003, 16/11/2003 a 15/09/2004 e 01/06/2005 a 04/03/2015.
3 - Tendo em vista a devolutividade da matéria a este E. Tribunal (balizada pelos temas que foram ventilados pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em seu apelo), resta incontroverso o período de 01/03/2007 a 04/03/2015, no qual a parte autora pugnava pelo assentamento da especialidade do labor e foi refutado pelo Digno Juiz de 1º grau, devendo, portanto, ser computado como tempo de serviço comum.
4 - A anotação do contrato de trabalho na CTPS do autor comprova o vínculo laboral mantido junto ao “Clube dos Bancários de Itapetininga”, no período mencionado na inicial (01/12/1977 a 31/12/1979).
5 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
6 - Portanto, a mera alegação do INSS no sentido de que a CTPS precisaria ser cotejada com outros elementos não é suficiente para infirmar a força probante do documento apresentado pelo autor, e, menos ainda, para justificar a desconsideração de tal período na contagem do tempo para fins de aposentadoria. Em outras palavras, o ente autárquico não se desincumbiu do ônus de comprovar eventuais irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS do autor (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao cálculo do tempo de serviço com a devida inclusão do vínculo laboral em discussão. Precedentes.
7 - De se ressaltar, ademais, que o período controvertido foi devidamente registrado no CNIS do autor, o que reforça a necessidade de inclusão do mesmo na apuração do tempo de contribuição, para fins de aposentadoria.
8 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo
tempus regit actum
, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.9 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
10 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
11 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
12 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
13 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
14 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
15 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
16 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
17 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
18 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
19 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
20 – Para comprovar que suas atividades, no período de 30/10/1992 a 06/12/1993, foram exercidas em condições especiais, a parte autora coligiu aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, do qual se extrai ter laborado para a empresa "Indústria de Acumuladores Moura Ltda”, desempenhando a função de “Auxiliar de linha de produção”, com submissão a ruído na intensidade de 82dB(A).
21 - No tocante aos períodos de 01/06/1999 a 27/06/2003, 16/11/2003 a 15/09/2004 e 01/06/2005 a 28/02/2007, trabalhados para “José Carlos Zanchetta”, o PPP apresentado (ID 107179651 - Pág.80/82) revela que o autor, ao desempenhar a função de “auxiliar de produção”, esteve exposto a ruído abaixo do limite de tolerância - 69,3dB(A); não obstante, fora exposto ao agente químico “paraformaldeído”.
22 - Malgrado a indicação de uso de EPI eficaz, oportuno observar que o paraformaldeído nada mais é que um polímero formado pela sequência de moléculas de formaldeído, ou, noutras palavras, uma espécie de formaldeído cristalizado, agente agressivo previsto no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e, portanto, passível de conversão.
23 - A esse respeito, destaque-se, como robusto elemento de convicção acerca da natureza insalubre da atividade realizada pelo autor (auxiliar de produção), trecho do exame pericial realizado em demanda diversa, mas na mesma localidade (Empresa José Carlos Zanchetta) e com idênticas funções: “Constatamos que o autor laborava com Formaldeido, na preparação da solução e na fumigação dos ovos em caráter Habitual. Atentando-se que mesmo com a informação dos EPI's, estes não eliminam a exposição do agente agressivo químico, tendo em vista que se tratar de agente carcinogênico para humanos segundo as disposições da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH) da Portaria tnterministerial n° 9 de 07 de outubro de 2014 do MTE. Tal enquadramento se faz de acordo Grupo 1 - "Agentes Confirmados como Carcinogênicos para Humanos" ilustrado no Quadro n° 1”. No que diz com o Equipamento de Proteção Individual, confira-se manifestação do expert: “Analisamos o documento de fornecimento de EPI, citado pelo representante da empresa, e constante dos autos as folhas 291 a 294, do período requerido, e pudemos constatar que houve somente o fornecimento de uma máscara contra poeira no ano de 1999 (10/08/99). Atento que o tipo de máscara que foi fornecida é ineficaz para o agente químico formol ao qual o requerente estava exposto e também ineficiente, por não ter havido a comprovação da troca do equipamento em todo o período requerido”.
24 - Assim, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, enquadrado como especial o período de 30/10/1992 a 06/12/1993, eis que desempenhado com sujeição a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época, bem como os períodos de 01/06/1999 a 27/06/2003, 16/11/2003 a 15/09/2004 e de 01/06/2005 a 28/02/2007, em que submetido o autor a agente químico com potencial cancerígeno.
25 - Conforme planilha que integra a presente decisão, procedendo ao cômputo do período de atividade comum e do labor especial ora reconhecidos, acrescido dos demais períodos incontroversos (“resumo de documentos para cálculo do tempo de contribuição” – ID 107179650 – Pág.50/51), verifica-se que, na data do requerimento administrativo (28/10/2015), a parte autora perfazia 41 anos, 08 meses e 09 dias de serviço, sendo devida, portanto, a revisão pleiteada.
26 - Para além disso, somando-se o montante do tempo de serviço (41 anos) com a idade do autor à época do requerimento administrativo (54 anos), totaliza 95 pontos, a ensejar a revisão da aposentadoria, sem a incidência do fator previdenciário, na exata compreensão do disposto no art. 29-C da Lei nº 8.213/95.
27 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa (DIB 28/10/2015 – ID 107179650 - Pág.18), uma vez que se trata de revisão da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento dos períodos de atividade comum e especial, cabendo ressaltar que a documentação necessária à comprovação do direito fora apresentada ao INSS por ocasião do requerimento administrativo..
28 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
29 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
30 – Preliminar suscitada pela parte autora em sede de contrarrazões rejeitada. Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de correção monetária e juros de mora de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar suscitada pelo autor em sede de contrarrazões, negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
