
| D.E. Publicado em 18/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013160-92.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando averbação de tempo de serviço rural e majoração do coeficiente de cálculo aplicado no salário-de-benefício.
A r. sentença julgou procedente o pedido de revisão de parte autora, determinando a averbação do tempo de serviço do autor, como trabalhador rural, no período de 28/02/1977 a 30/06/1983 e sua inclusão no cálculo do valor da renda mensal a partir de 26/02/2009.
Inconformado o INSS interpôs recurso de apelação alegando a nulidade da sentença, considerando que o período rural anterior a 1991 não pode ser utilizado para fins de majoração da RMI do benefício de aposentadoria por idade, devendo a necessidade de efetivo recolhimento das contribuições, bem como o autor não comprovou a atividade rural no período reconhecido pela ausência de início de prova material e da insuficiente prova testemunhal. Se mantida a sentença, pugna pela aplicação dos juros de mora e correção monetária nos termos do art. 5º, da lei 11.960/2009.
Com as contrarrazões do INSS, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando averbação de tempo de serviço rural e majoração do coeficiente de cálculo aplicado no salário-de-benefício.
Nesse sentido, cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.
Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.
Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que se anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano, intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam preservados.
Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.
A questão trazida aos autos refere-se ao reconhecimento de tempo de serviço rural exercido pelo autor no meio rural, laborado em fazenda de terceiros, no período de 28/02/1977 a 30/06/1983, trazendo para comprovar o alegado apenas sua certidão de casamento em que se declarou lavrador.
No entanto, os depoimentos testemunhais corroboraram o alegado, visto que demonstraram de forma clara e precisa o labor rural do autor no referido período, tendo inclusive, uma das testemunhas, trabalhado na companhia do autor no mesmo imóvel rural em parte do período indicado.
Assim, considerando o documento em seu nome demonstrando sua atividade como labrador, os depoimentos testemunhais e a ausência de registros de trabalho no período, reafirmando a comprovação do seu labor nas lides rurais, razão pela qual, reconheço do período de trabalho nas lides rurais, pelo autor, de 28/02/1977 a 30/06/1983, devendo a autarquia providenciar a averbação do referido período e refazer novamente o cálculo da renda mensal inicial do beneficio do autor com a inclusão dos referidos períodos acrescidos no tempo de serviço computados no cálculo do benefício.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993), bem como ser observada a prescrição quinquenal.
As parcelas vencidas deverão ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009 e, para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para esclarecer os critérios de aplicação dos juros de mora e correção monetária, mantendo, no mais, a r. sentença prolatada, nos termos da fundamentação.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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