
| D.E. Publicado em 29/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, restando prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | Toru Yamamoto:10070 |
| Nº de Série do Certificado: | 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593 |
| Data e Hora: | 20/03/2017 19:11:29 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009942-71.2008.4.03.6106/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando averbação de tempo de serviço rural e majoração do coeficiente de cálculo aplicado no salário-de-benefício.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a revisão da renda mensal inicial do benefício da parte autora, para ser aplicado o percentual de 88% sobre o salário de benefício, devendo incidir sobre as prestações vencidas juros de mora de 0,5% ao mês e honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação nos termos da Súmula 111 do STJ.
Inconformado o INSS interpôs recurso de apelação alegando que no caso dos autos a aposentadoria foi concedida em 12/03/2007, quando o mesmo contava com 33 anos 10 meses e 0 dias, superando o autor em 2 anos o tempo mínimo exigido para aposentadoria proporcional, calculada nos termos da Emenda 20/1998, inexistindo aumento do percentual conforme requerido na sentença.
Também irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação alegando ter restado comprovada a alegação do trabalho rural pelos documentos apresentados e prova testemunhas e requer a reforma da sentença para o reconhecimento do período rural e concessão da aposentadoria integral.
Com as contrarrazões do INSS, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando averbação de tempo de serviço rural no período de 1966 a 1971 e majoração do coeficiente de cálculo aplicado no salário-de-benefício com a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Nesse sentido, cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.
Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.
Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que se anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano, intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam preservados.
Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.
A questão trazida aos autos refere-se ao reconhecimento de tempo de serviço rural exercido pelo autor na companhia de seus genitores, em regime de economia familiar, na cultura de café como meeiros no período de 1966 a 1971, considerando que o INSS reconheceu apenas o ano de 1972, tendo em vista que a partir desta data o autor e sua família se mudaram para a cidade e a partir de 1975 passou a exercer atividades urbanas, conforme extrato CNIS anexado aos autos.
E, para a comprovação do alegado labor rural a parte autora acostou aos autos certidão de casamento de seus genitores e certidão de seu nascimento, comprovando a residência no meio rural e a profissão de seu pai como lavrador, bem como fotografia e lembrança da primeira comunhão.
Estes documentos, embora sejam frágeis, demonstram a atividade de seu genitor como lavrador e sua residência no meio rural desde seu nascimento, sendo corroborados pelos coerentes e esclarecedores depoimentos testemunhais (fls. 73/74), que foram conexos com o depoimento pessoal da parte autora e com o alegado na inicial. Demonstrando de forma clara e precisa que o autor e sua família residiram no meio rural e tocaram café de terceiros como forma de subsistência por longo período.
Assim, considerando as provas apresentadas e a coerência nas informações prestadas, não resta dúvida quanto ao labor rural do autor juntamente com sua família deste tenra idade, razão pela qual, reconheço o período de trabalho rural do autor no período indicado, quando ainda contava com 13 anos de idade, no ano de 1966 até o ano de 1971, devendo a autarquia providenciar a averbação do referido período no calculo da renda mensal inicial do beneficio do autor.
Desse modo, faz jus o autor à revisão do seu benefício previdenciário para reconhecer como tempo de serviço rural apontado, de 19/01/1966 a 31/12/1971, com novo cálculo e consequente alteração de sua renda mensal inicial, passando a receber 100% (cem por cento) do valor do benefício com a aposentadoria por tempo de serviço na sua integralidade, a contar da data do início do benefício.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993), bem como ser observada a prescrição quinquenal.
Passo a acompanhar o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido de que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009 e que, para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação.
No que tange aos honorários advocatícios, mantenho conforme determinado na sentença, considerando que foi fixado em observância ao art. 20, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil e a Súmula nº 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça e esta Turma firmou o entendimento no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da sentença, de primeiro grau, ainda que improcedente ou anulada.
A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para determinar à autarquia o reconhecimento dos períodos laborados nas lides campesinas e o novo cálculo da renda mensal inicial do benefício, com a concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral, restando prejudicada a apelação do INSS e reformando, in totum, a r. sentença prolatada, nos termos da fundamentação.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | Toru Yamamoto:10070 |
| Nº de Série do Certificado: | 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593 |
| Data e Hora: | 20/03/2017 19:11:32 |
